Sanção Penal Penas Restritivas de Direito Pena Restritiva de Direitos Conceito: pena alternativa que substitui a privativa de liberdade, desde que preenchidos requisitos legais, acarretando a diminuição de um bem jurídico ao autor de uma infração. Características: Autonomia - deve ser executada unicamente Substitutividade – não há cominação legal; Conversibilidade – pode ser convertida em privativa de liberdade. Competência – juiz sentenciante (art. 59, IV do CP); Duração: mesmo tempo da pena privativa de liberdade, ressalvado o disposto no art. 46, § 4º do CP Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade Conversão obrigatória: descumprimento injustificado da restrição imposta; Conversão facultativa: sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime; Cálculo da pena privativa de liberdade a executar: deve-se deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. Competência: juiz da execução Pena Restritiva de Direitos - Espécies 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Prestação pecuniária; Perda de bens e valores; Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; Proibição de freqüentar determinados lugares; Limitação de fim de semana. Pena Restritiva de Direitos - Requisitos 1. Requisitos objetivos: 2. espécie da pena - pena privativa de liberdade; para os crimes dolosos: quantidade da pena - não superior a 4 (quatro) anos e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; para os crimes culposos não importa a quantidade da pena aplicada ou o meio de execução - se com violência ou grave ameaça à pessoa; Requisitos subjetivos: não reincidência em crime doloso circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente para reprovação e prevenção do crime. OBS: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3.º do CP). Pena Restritiva de Direitos - Requisitos “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. (art. 44, § 3.º do CP). Conceitos: Reincidente Reincidente em crime doloso Reincidente específico Questões: A reincidência em crime doloso é impedimento absoluto para a substituição? Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa podem ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos? Crimes praticados contra à mulher na forma da lei específica (Lei Maria da Penha) admitem a substituição? Há restrições? Crimes de Tráfico podem ter a pena substituída por restritivas de direitos? Critérios para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Se a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a 1 (um) ano – multa substitutiva + uma restritiva de direitos; Se a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano – multa substitutiva + uma restritiva de direitos ou duas penas restritivas de direito. Prestação Pecuniária 1. 2. 3. 4. 5. Conceito: pena pecuniário que consiste em pagamento (em dinheiro, como regra) à vítima ou entidade assistencial Cálculo: de um salário mínimo a 360 salários mínimo Destinatário: vítima ou entidade assistencial; 1. Destinatário primário: a vítima ou seus dependentes; 2. Destinatário Secundário; entidade assistencial (não houver dano a reparar ou não houver vítima imediata ou dependentes) Pena de multa versus prestação pecuniária; Prestação pecuniária inominada; Perda de bens e valores 1. 2. 3. 4. Conceito: Pena de caráter pecuniário que recai sobre o patrimônio lícito do condenado. Destinatário: Fundo Penitenciário (Legislação especial pode prever destinatário diverso); Cálculo 1. Limitação do quantum: o maior valor entre o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido com a prática do crime. Perda de bens e valores versus confisco de instrumentos do crime; Questão a perda de bens e valores e apena de multa podem ser convertida em prestação de outra natureza? Prestação de serviços à comunidade 1. 2. 3. 4. 5. 6. Conceito: Atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto às entidades assistenciais, hospitalares, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais Características: gratuidade, aceitação do condenado e utilidade social; Quando é aplicável: condenações superiores a 6 meses; Como é executada: em horário que não coincide com o trabalho diário do condenado; Tempo de duração: 1 hora de trabalho por 1 dia de condenação. Pena cumprida em menor tempo X carga horária. Prestação de serviços à comunidade Art. 46, § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) EXEMPLO1: CONDENADO A 18 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 547 DIAS = 547 HORAS (CARGA HORÁRIA). REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO = 9 MESES (270 DIAS) DEVE CUMPRIR AS 547 HORAS (CARGA HORÁRIA INALTERADA) EXEMPLO2: CONDENADO A 9 MESES (TEMPO DE CONDENAÇÃO) = 270 DIAS = 270 HORAS (CARGA HORÁRIA). NÃO É POSSÍVEL A REDUÇÃO ATÉ A METADE DO TEMPO DE CONDENAÇÃO = 9 MESES (270 DIAS) DEVE CUMPRIR AS 270 HORAS (CARGA HORÁRIA INALTERADA) Interdição temporária de direitos 1. 2. Conceito: Proibição de Exercício de determinados direitos, durante prazo correspondente ao da pena de prisão substituída Espécies: interdições específicas (proibição do exercício de cargo, função ou mandato eletivo; proibição do exercício de atividade, profissão ou ofício que dependa de licença especial ou autorização do poder público, suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículos automotores) e genéricas (proibição de frequentar determinados lugares) CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. 3. Tempo de duração. Interdição temporária de direitos Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Limitação de fim de semana (Prisão descontínua) 1. 2. Conceito; Tempo de duração. Legislação - CP Penas restritivas de direitos Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - (VETADO) IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. Legislação - CP Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º - (VETADO) § 2º - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito. Legislação - CP Art. 44. § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Legislação - CP Conversão das penas restritivas de direitos Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. § 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciario Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. § 4º - (VETADO) Legislação - CP Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade10. § 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão atribuidas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Legislação - CP Interdição temporária de direitos Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV - proibição de freqüentar determinados lugares. Legislação - CP Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.