PRODEPE
Prodepe
Destina-se a atrair novos investimentos e manter em seu território aqueles
já existentes.
O Prodepe compreende um conjunto de incentivos fiscais direcionados para
alguns setores da atividade econômica, entre os quais se destacam:
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Estímulo à Atividade Industrial
Estímulo à Central de Distribuição
Estímulo ao Comércio Importador
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1. Estímulo à Atividade Industrial
Setores prioritários
Agroindústria (exceto sucroalcooleira);
Metal-mecânico e Material de Transporte;
Eletro-eletrônico;
Minerais não-metálicos (exceto cimento e cerâmica vermelha);
Farmacoquímico comum;
Têxtil;
Plásticos;
Bebidas;
Móveis.
Farmacoquímico especial (Pólo Farmacoquímico);
Automobilístico especial;
Siderúrgico especial;
Laminados de alumínio a quente
Incentivos
Prazo de 12 anos, podendo ser renovado por igual período;
Crédito presumido do ICMS variando entre 75% a 95% do
saldo devedor do imposto, apurado em cada período
fiscal, dependendo da localização do empreendimento,
Região Metropolitana e interior ;
Demais setores (relevantes)
Prazo de oito anos, podendo ser prorrogado por igual período;
Crédito presumido de até 47,5% do saldo devedor;
Ampliação do incentivo para empreendimentos localizados fora da RMR
através da concessão de crédito presumido de até 75% do saldo devedor do
ICMS apurado em cada período fiscal, independente da similaridade, pelo
prazo de oito anos, podendo ser prorrogado por igual período.
2. Estímulo à Central de Distribuição (CD)
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Nas saídas interestaduais do produto incentivado, crédito presumido do
ICMS correspondente a 3% do valor dessas saídas, por 15 anos, podendo
ser prorrogado por igual período;
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Na entrada do produto por transferência: crédito presumido de 3% do valor
das transferências de produtos de estabelecimento industrial localizado em
outra Unidade da Federação;
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Prazo de 15 anos, podendo ser prorrogado por igual período;
A CD não possui incentivos para as vendas internas.
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3. Estímulo ao Comércio Importador
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Prazo de sete anos, prorrogável por igual período;
Diferimento do ICMS incidente na importação para quando da saída
subseqüente promovida pelo importador;
Na saída subseqüente promovida pelo importador, crédito presumido do
ICMS, nas seguintes condições:
a) saídas internas:
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3,5% do valor da importação, quando a alíquota for inferior ou igual a
7%;
◦
6% do valor da importação, quando a alíquota for superior a 7% e
inferior ou igual a 12%;
◦
8% do valor da importação, quando a alíquota for superior a 12% e
inferior ou igual a 17%;
◦
10% do valor da importação, quando a alíquota for superior a 17%.
b) Nas operações interestaduais crédito presumido correspondente a 47,5%
do imposto apurado sobre as saídas.
Cristina Ramires
Coordenadora de Projetos
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
AD DIPER
E-mail: [email protected]
Telefone: + 55 81 9981-4193
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