14 de julho de 2015 ALERT Estado de São Paulo disciplina ICMS nas vendas interestaduais ao consumidor final Em 03.07, o Estado de São Paulo publicou a Lei Estadual nº 15.856/15 com o objetivo de alterar a Lei Estadual nº 6.374/89 que institui o ICMS nesse Estado. As mudanças correspondem à incorporação, na legislação estadual, da nova disciplina fixada pela Emenda Constitucional nº 87/15 para a incidência do ICMS nas vendas interestaduais destinadas ao consumidor final, contribuinte ou não, do ICMS (o que inclui as vendas via e-commerce). De acordo com a nova lei estadual a alíquota de 12% passa a incidir nas operações interestaduais originárias em São Paulo com destino a “pessoa” (não mais “contribuintes”) localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste e no mesmo sentido a alíquota de 7% é aplicável em operações com “pessoa” localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, além do Estado do Espírito Santo. Alert produzido pela Equipe Tributária do Aidar SBZ Advogados: [email protected] Dentre as hipóteses que configuram a ocorrência do fato gerador do ICMS devido para São Paulo foram incluídas as operações iniciadas em outro Estado que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo. Nessa circunstância, a legislação fixou como sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento, para São Paulo, do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna praticada nesse Estado. Porém, somente a partir de 2019 o remetente deverá recolher 100% dessa diferença em favor de São Paulo. Até lá, deverá recolher o valor correspondente a um percentual progressivo dessa diferença: 40% (para o ano de 2016), 60% (em 2017) e 80% (em 2018). Seguindo a mesma lógica, a nova lei esclarece que em caso de operação realizada pelo contribuinte paulista com destino a não contribuinte localizado em outro Estado, até 2018, São Paulo fará jus tanto ao ICMS calculado conforme alíquotas interestaduais (7% ou 12%) quanto a uma parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna praticada no Estado de destino, observando-se percentuais regressivos: 60% (em 2016), 40% (em 2017) e 20% (em 2018). A lei revogou o parágrafo 3º, do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, que impunha a aplicação da alíquota interna às operações interestaduais destinadas a não contribuinte, justamente por ser incompatível com a nova disciplina constitucional. As alterações promovidas na Lei nº 6.374/89 podem ser observadas no quadro da página seguinte: Este Alert foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. São Paulo Av. Paulista, 1079 - 15° andar 01311-200 - São Paulo - SP - Brasil +55 11 3145 6000 Rio de Janeiro Av. Rio Branco, 1 - 15º andar - Grupo 1502 20090-907 - Rio de Janeiro – RJ - Brasil + 55 21 2223 3048 www.aidarsbz.com Brasília SBS Qd. 2 - Bloco Q - Lote 3 - Sala 907 70070-120 - Brasília - DF - Brasil +55 61 3224 3738 14 de julho de 2015 ANTES DEPOIS Artigo 2º, inciso XVI: inexistente. Artigo 2º, inciso XVI: acrescido, a fim de definir nova hipótese de fato gerador do ICMS devido para São Paulo. Agora, operações iniciadas em outro Estado com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo ensejam o recolhimento desse imposto não apenas para o Estado de origem, mas também para São Paulo. Artigo 2º, §7º: inexistente. Artigo 2º, §7º: acrescido, a fim de definir novo responsável pelo recolhimento do ICMS devido a São Paulo, na hipótese criada a partir da inclusão do inciso XVI no artigo 2º (acima). Nesse caso, por envolver não contribuinte, o recolhimento do ICMS caberá ao remetente localizado em outro Estado e corresponderá à diferença entre a alíquota interestadual praticada na operação e a alíquota interna fixada pelo Estado de São Paulo. De acordo com a Emenda Constitucional nº 87/15, quando o consumidor final for contribuinte do ICMS, caberá a ele mesmo o recolhimento do ICMS correspondente a essa diferença. Artigo 34: as alíquotas de 7% e 12% eram Artigo 34: as alíquotas de 7% e 12% são aplicáveis nas aplicáveis somente nas operações interestaduais operações interestaduais destinadas a contribuintes e a não contribuintes do ICMS. destinadas a contribuintes do ICMS. Artigo 34, §3º: determinava que nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS deveria ser praticada a alíquota interna do Estado de origem. Artigo 34, §3º: está revogado, pois a Emenda Constitucional nº 87/15 definiu a aplicação de alíquotas interestaduais também nos casos de vendas interestaduais a não contribuintes do ICMS. Não era devido ICMS ao Estado de destino. O Estado de destino passa a receber parcela do ICMS incidente na operação, que antes permanecia integralmente com o Estado de origem. Agora, o Estado de destino passa a exigir o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna. Disposições Transitórias, artigos 8º e 9º: inexistentes. Disposições Transitórias, artigos 8º e 9º: acrescidos, a fim de prever percentuais escalonados, até 2019, que correspondem à participação do Estado de São Paulo sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais, tanto nos casos em que figura como Estado de origem, como nos casos em que é Estado de destino. A nova legislação deverá ser observada a partir de 1º de janeiro de 2016. Nota-se que o texto ainda não tratou das obrigações acessórias relativas ao recolhimento do ICMS tanto pelo contribuinte localizado no Estado remetente para o Estado de São Paulo, quanto pelo contribuinte paulista em favor de outro Estado de destino. A equipe Tributária do Aidar SBZ Advogados acompanha a discussão e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais. Este Alert foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. São Paulo Av. Paulista, 1079 - 15° andar 01311-200 - São Paulo - SP - Brasil +55 11 3145 6000 Rio de Janeiro Av. Rio Branco, 1 - 15º andar - Grupo 1502 20090-907 - Rio de Janeiro – RJ - Brasil + 55 21 2223 3048 www.aidarsbz.com Brasília SBS Qd. 2 - Bloco Q - Lote 3 - Sala 907 70070-120 - Brasília - DF - Brasil +55 61 3224 3738