14 de julho de 2015
ALERT
Estado de São Paulo disciplina ICMS nas vendas
interestaduais ao consumidor final
Em 03.07, o Estado de São Paulo publicou a Lei Estadual nº
15.856/15 com o objetivo de alterar a Lei Estadual nº 6.374/89
que institui o ICMS nesse Estado.
As mudanças correspondem à incorporação, na legislação
estadual, da nova disciplina fixada pela Emenda Constitucional
nº 87/15 para a incidência do ICMS nas vendas interestaduais
destinadas ao consumidor final, contribuinte ou não, do ICMS (o
que inclui as vendas via e-commerce).
De acordo com a nova lei estadual a alíquota de 12% passa a
incidir nas operações interestaduais originárias em São Paulo
com destino a “pessoa” (não mais “contribuintes”) localizada nos
Estados das regiões Sul e Sudeste e no mesmo sentido a alíquota
de 7% é aplicável em operações com “pessoa” localizada nos
Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, além do
Estado do Espírito Santo.
Alert produzido pela Equipe Tributária do Aidar
SBZ Advogados: [email protected]
Dentre as hipóteses que configuram a ocorrência do fato gerador
do ICMS devido para São Paulo foram incluídas as operações
iniciadas em outro Estado que destinem bens ou serviços ao
consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo.
Nessa circunstância, a legislação fixou como sendo do remetente
a responsabilidade pelo recolhimento, para São Paulo, do ICMS
correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a
alíquota interna praticada nesse Estado.
Porém, somente a partir de 2019 o remetente deverá recolher
100% dessa diferença em favor de São Paulo. Até lá, deverá
recolher o valor correspondente a um percentual progressivo
dessa diferença: 40% (para o ano de 2016), 60% (em 2017) e 80%
(em 2018).
Seguindo a mesma lógica, a nova lei esclarece que em caso de
operação realizada pelo contribuinte paulista com destino a não
contribuinte localizado em outro Estado, até 2018, São Paulo fará
jus tanto ao ICMS calculado conforme alíquotas interestaduais
(7% ou 12%) quanto a uma parcela do ICMS correspondente à
diferença entre a alíquota interestadual e a interna praticada no
Estado de destino, observando-se percentuais regressivos: 60%
(em 2016), 40% (em 2017) e 20% (em 2018).
A lei revogou o parágrafo 3º, do artigo 34 da Lei nº 6.374/89,
que impunha a aplicação da alíquota interna às operações
interestaduais destinadas a não contribuinte, justamente por ser
incompatível com a nova disciplina constitucional.
As alterações promovidas na Lei nº 6.374/89 podem ser
observadas no quadro da página seguinte:
Este Alert foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
São Paulo
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01311-200 - São Paulo - SP - Brasil
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14 de julho de 2015
ANTES
DEPOIS
Artigo 2º, inciso XVI: inexistente.
Artigo 2º, inciso XVI: acrescido, a fim de definir nova hipótese
de fato gerador do ICMS devido para São Paulo. Agora,
operações iniciadas em outro Estado com destino a consumidor
final não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo ensejam
o recolhimento desse imposto não apenas para o Estado de
origem, mas também para São Paulo.
Artigo 2º, §7º: inexistente.
Artigo 2º, §7º: acrescido, a fim de definir novo responsável pelo
recolhimento do ICMS devido a São Paulo, na hipótese criada a
partir da inclusão do inciso XVI no artigo 2º (acima). Nesse caso,
por envolver não contribuinte, o recolhimento do ICMS caberá
ao remetente localizado em outro Estado e corresponderá à
diferença entre a alíquota interestadual praticada na operação
e a alíquota interna fixada pelo Estado de São Paulo.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 87/15, quando o
consumidor final for contribuinte do ICMS, caberá a ele mesmo
o recolhimento do ICMS correspondente a essa diferença.
Artigo 34: as alíquotas de 7% e 12% eram
Artigo 34: as alíquotas de 7% e 12% são aplicáveis nas
aplicáveis somente nas operações interestaduais operações interestaduais destinadas a contribuintes e a não
contribuintes do ICMS.
destinadas a contribuintes do ICMS.
Artigo 34, §3º: determinava que nas operações
interestaduais destinadas a não contribuintes do
ICMS deveria ser praticada a alíquota interna do
Estado de origem.
Artigo 34, §3º: está revogado, pois a Emenda Constitucional nº
87/15 definiu a aplicação de alíquotas interestaduais também
nos casos de vendas interestaduais a não contribuintes do
ICMS.
Não era devido ICMS ao Estado de destino.
O Estado de destino passa a receber parcela do ICMS incidente
na operação, que antes permanecia integralmente com o
Estado de origem. Agora, o Estado de destino passa a exigir o
ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual
e a sua alíquota interna.
Disposições Transitórias, artigos 8º e 9º:
inexistentes.
Disposições Transitórias, artigos 8º e 9º: acrescidos, a fim de
prever percentuais escalonados, até 2019, que correspondem à
participação do Estado de São Paulo sobre o ICMS incidente nas
operações interestaduais, tanto nos casos em que figura como
Estado de origem, como nos casos em que é Estado de destino.
A nova legislação deverá ser observada a partir de 1º de janeiro de 2016. Nota-se que o texto ainda não tratou das
obrigações acessórias relativas ao recolhimento do ICMS tanto pelo contribuinte localizado no Estado remetente para
o Estado de São Paulo, quanto pelo contribuinte paulista em favor de outro Estado de destino.
A equipe Tributária do Aidar SBZ Advogados acompanha a discussão e permanece à disposição para esclarecimentos
adicionais.
Este Alert foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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