MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
VÍTOR CÉSAR SILVA XAVIER
Controladoria-Geral da União
I - CONFLITO E COOPERAÇÃO
- Conceito
- Causas
- Aspectos negativos e positivos
A “ausência de resolução dos conflitos apresenta uma série de consequências negativas
para o ambiente de trabalho, conforme apontado por Cram e MacWilliams”:
- excessiva rotatividade de empregados;
- baixa motivação entre os empregados;
- redução na produtividade;
- aumento de custos;
- problemas de qualidade nos resultados do trabalho;
- atraso ou perdas de prazo;
- necessidade de aumento da supervisão (e dos custos daí decorrentes);
- aumento no stress entre os empregados;
- fracionamento desnecessário de atividades;
- comportamentos passivo-agressivos;
- comportamentos abusivos;
- danos à credibilidade da gerência;
- redução na satisfação dos clientes;
- danos à reputação;
- divisões da equipe;
- clima de desconfiança mútua.
- Conflitos no serviço público:
a)
b)
c)
d)
e)
estabilidade;
baixa mobilidade na carreira;
cultura burocrática;
assimetria de poder;
ausência de competição no serviço
público.
“Como equilibrar o poder e encorajar
comunicação horizontal no contexto da
mediação sem ter um impacto no processo
decisório centralizado e estrutura hierárquica no
contexto organizacional?” (Wiseman e Poitras,
2002, p. 54)
A solução proposta por eles é: “as pessoas
precisam reconhecer a importância de
esclarecer a diferença no grau de poder entre as
partes; se isso não ocorrer, uma briga por poder
emergirá” (2002, p. 56).
EXERCÍCIOS:
1 – DILEMA DO PRISIONEIRO;
2 – QUEBRA DE BRAÇO.
II – DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
- Estado de Natureza X Estado de Direito
- Estado Democrático:
“Deve ser buscada uma solução que promova a celeridade e a eficácia dos resultados;
reduza o desgaste emocional e o custo financeiro; mitigue a duração e a reincidência do
conflito; facilite a comunicação e propicie ambientes cooperativos; e transforme as
relações e melhore os relacionamentos.” (CARDOSO, 2013, p. 1)
- Canais de resolução de conflitos:
-
Conselhos de Políticas Públicas
Comissões de Políticas Públicas
Audiências Públicas
Fóruns Interconselhos
Consultas Públicas
Conferências Nacionais
Ouvidorias Públicas
Mesas de Diálogo
Ambientes Virtuais de Participação Social
- Métodos de resolução de conflitos:
Qual seria então a melhor forma de resolver os conflitos?
III - A MEDIAÇÃO
- Conceito:
"A mediação é um prolongamento ou aperfeiçoamento do processo de negociação que
envolve a interferência de uma aceitável terceira parte, que tem poder de tomada de
decisão limitado ou não-autoritário. (Moore)
Para ROMÃO (2009), “o procedimento da mediação propicia o desenvolvimento de um
processo comunicativo pelo qual se dá, por um lado, a resolução de problemas e, por
outro, a aplicação de um Direito efetivamente válido”.
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro
imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e
estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
- Princípios:
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes
princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
- Finalidades da mediação:
• Reestabelecimento da comunicação;
• Preservação do relacionamento entre as
partes;
• Prevenção de novos conflitos;
• Inclusão social;
• Pacificação social;
• Outros ganhos coletivos.
- O IFTO pode fazer uso da mediação?
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou
sobre direitos indisponíveis que admitam transação. (...)
§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve
ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. (...)
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras
de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos
da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito
público; (...)
“Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de
conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas
serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.”
- Procedimento:
• Instauração /análise preliminar;
“Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes,
em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.”
• Escolha do mediador;
“Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e
suspeição do juiz.”
“Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que
tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação,
independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou
associação, ou nele inscrever-se.”
Qual o papel e objetivos do mediador?
Escutar ativamente;
Identificar as questões e os interesses subjacentes;
Fazer perguntas abertas que permitam o esclarecimento de questões;
Administrar as interações entre as partes para uma discussão produtiva;
Reconhecer sentimentos;
Certificar-se de que nada foi omitido;
Construir uma relação de confiança.
Quais são os atributos que um mediador deve possuir? (Adaptado de Brown e Marriot, 1999: 329)
•Convite;
“No Brasil, a Lei determina que “Ninguém será obrigado a permanecer em
procedimento de mediação” e “Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula
de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.”
• Local;
“Art. 46.
A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de
comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de
acordo.”
“Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será
confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo
arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou
quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo
obtido pela mediação.”
• Condução da Reunião:
•
Confirmação da identidade das partes;
•
Apresentação dos presentes;
•
Explicação quantos ao conceito de mediação, suas regras e procedimentos;
•
Ouvir atentamente as partes, mas direcionando para um foco e de forma
amigável;
•
Excepcionalmente coibir intervenções desnecessárias;
•
Enfatizar os valores e opiniões compartilhados;
•
Enfatizar que o problema deve ser enfrentado em conjunto;
•
Estimular a proposta de alternativas;
•
Elogiar participações positivas;
•
Inverter o papel das partes;
•
Citar casos semelhantes vivenciados;
•
Esclarecer sobre conceitos, normas e a posição jurisprudencial;
•
Indagar sobre falas dos participantes que não ficaram claras;
•
Afastar pensamentos imediatistas;
•
Interromper a discussão quando estritamente necessário;
•
Lembrar as partes do motivo que as levaram optar pela mediação e retomar o
problema inicial;
•
Manter o foco da discussão, alargando o escopo e colaborar com recuos quando
necessário;
•
Organizar e esclarecer propostas;
•
Enaltecer os benefícios que podem ser alcançados no acordo;
•
Formalizar o acordo, estabelecendo prazos e formas de cumprimento do
avençado;
640 × 313 - saberonline.net
IV - A EXPERIÊNCIA DA CGU NA
RESOLUÇÃO NEGOCIADA
Obrigado!
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO
http://www.acessoainformacao.gov.br/assunto
s/recursos/recursos-a-cgu
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/gestao-doconhecimento/gestao-do-conhecimento
Download

Vítor César