MEDIAÇÃO DE CONFLITOS VÍTOR CÉSAR SILVA XAVIER Controladoria-Geral da União I - CONFLITO E COOPERAÇÃO - Conceito - Causas - Aspectos negativos e positivos A “ausência de resolução dos conflitos apresenta uma série de consequências negativas para o ambiente de trabalho, conforme apontado por Cram e MacWilliams”: - excessiva rotatividade de empregados; - baixa motivação entre os empregados; - redução na produtividade; - aumento de custos; - problemas de qualidade nos resultados do trabalho; - atraso ou perdas de prazo; - necessidade de aumento da supervisão (e dos custos daí decorrentes); - aumento no stress entre os empregados; - fracionamento desnecessário de atividades; - comportamentos passivo-agressivos; - comportamentos abusivos; - danos à credibilidade da gerência; - redução na satisfação dos clientes; - danos à reputação; - divisões da equipe; - clima de desconfiança mútua. - Conflitos no serviço público: a) b) c) d) e) estabilidade; baixa mobilidade na carreira; cultura burocrática; assimetria de poder; ausência de competição no serviço público. “Como equilibrar o poder e encorajar comunicação horizontal no contexto da mediação sem ter um impacto no processo decisório centralizado e estrutura hierárquica no contexto organizacional?” (Wiseman e Poitras, 2002, p. 54) A solução proposta por eles é: “as pessoas precisam reconhecer a importância de esclarecer a diferença no grau de poder entre as partes; se isso não ocorrer, uma briga por poder emergirá” (2002, p. 56). EXERCÍCIOS: 1 – DILEMA DO PRISIONEIRO; 2 – QUEBRA DE BRAÇO. II – DEMOCRACIA PARTICIPATIVA - Estado de Natureza X Estado de Direito - Estado Democrático: “Deve ser buscada uma solução que promova a celeridade e a eficácia dos resultados; reduza o desgaste emocional e o custo financeiro; mitigue a duração e a reincidência do conflito; facilite a comunicação e propicie ambientes cooperativos; e transforme as relações e melhore os relacionamentos.” (CARDOSO, 2013, p. 1) - Canais de resolução de conflitos: - Conselhos de Políticas Públicas Comissões de Políticas Públicas Audiências Públicas Fóruns Interconselhos Consultas Públicas Conferências Nacionais Ouvidorias Públicas Mesas de Diálogo Ambientes Virtuais de Participação Social - Métodos de resolução de conflitos: Qual seria então a melhor forma de resolver os conflitos? III - A MEDIAÇÃO - Conceito: "A mediação é um prolongamento ou aperfeiçoamento do processo de negociação que envolve a interferência de uma aceitável terceira parte, que tem poder de tomada de decisão limitado ou não-autoritário. (Moore) Para ROMÃO (2009), “o procedimento da mediação propicia o desenvolvimento de um processo comunicativo pelo qual se dá, por um lado, a resolução de problemas e, por outro, a aplicação de um Direito efetivamente válido”. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. - Princípios: Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. - Finalidades da mediação: • Reestabelecimento da comunicação; • Preservação do relacionamento entre as partes; • Prevenção de novos conflitos; • Inclusão social; • Pacificação social; • Outros ganhos coletivos. - O IFTO pode fazer uso da mediação? Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. (...) § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. (...) Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; (...) “Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.” - Procedimento: • Instauração /análise preliminar; “Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.” • Escolha do mediador; “Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.” “Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.” Qual o papel e objetivos do mediador? Escutar ativamente; Identificar as questões e os interesses subjacentes; Fazer perguntas abertas que permitam o esclarecimento de questões; Administrar as interações entre as partes para uma discussão produtiva; Reconhecer sentimentos; Certificar-se de que nada foi omitido; Construir uma relação de confiança. Quais são os atributos que um mediador deve possuir? (Adaptado de Brown e Marriot, 1999: 329) •Convite; “No Brasil, a Lei determina que “Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação” e “Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.” • Local; “Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.” “Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.” • Condução da Reunião: • Confirmação da identidade das partes; • Apresentação dos presentes; • Explicação quantos ao conceito de mediação, suas regras e procedimentos; • Ouvir atentamente as partes, mas direcionando para um foco e de forma amigável; • Excepcionalmente coibir intervenções desnecessárias; • Enfatizar os valores e opiniões compartilhados; • Enfatizar que o problema deve ser enfrentado em conjunto; • Estimular a proposta de alternativas; • Elogiar participações positivas; • Inverter o papel das partes; • Citar casos semelhantes vivenciados; • Esclarecer sobre conceitos, normas e a posição jurisprudencial; • Indagar sobre falas dos participantes que não ficaram claras; • Afastar pensamentos imediatistas; • Interromper a discussão quando estritamente necessário; • Lembrar as partes do motivo que as levaram optar pela mediação e retomar o problema inicial; • Manter o foco da discussão, alargando o escopo e colaborar com recuos quando necessário; • Organizar e esclarecer propostas; • Enaltecer os benefícios que podem ser alcançados no acordo; • Formalizar o acordo, estabelecendo prazos e formas de cumprimento do avençado; 640 × 313 - saberonline.net IV - A EXPERIÊNCIA DA CGU NA RESOLUÇÃO NEGOCIADA Obrigado! CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO http://www.acessoainformacao.gov.br/assunto s/recursos/recursos-a-cgu http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/gestao-doconhecimento/gestao-do-conhecimento