Aula 3
Responsabilidade civil
nas relações de consumo
Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
Professora Daniela Barcellos
2. Responsabilidade civil no CDC
Elementos:
 Ato (vício);
 Dano;
 Nexo de causalidade;
 Nexo de imputação.
Fundamentos:
 Risco da empresa
(responsabilidade civil
objetiva)
 Culpa
(responsabilidade civil
subjetiva)
3. Responsabilidade civil no CDC
Teoria da qualidade:
 proteção à saúde: vícios de qualidade
por insegurança.
 proteção ao patrimônio: vícios de
qualidade por inadequação e o vício de
quantidade.
4. Espécies de risco
 Periculosidade inerente: produtos ou serviços
que trazem em si um risco intrínseco, ligado à
sua qualidade ou modo de funcionamento. Sua
presença não é considerada vício ou defeito.
 Periculosidade adquirida: tem origem na
fabricação,
concepção,
comercialização,
decorrendo de vícios materiais intrínsecos e ou
da falta de instrução ou informação.
5. Vício do produto
Impropriedade do produto (art. 18, §6°);
Diminuição do valor;
Disparidade ou ausência de informação
(art. 18 caput);
Vício de qualidade por inadequação
18);
Diferença de quantidade (art. 19).
(art.
Caso Gerador: sujeira na cerveja
A empresa 73 Lanches ingressou em juízo
contra Fratelli Vitta pedindo indenização por
danos morais. O fundamento do pedidado
deve-se à aquisição, para revenda, de cerveja
contendo impurezas em seu interior.
Pergunta-se:
Trata-se de vício do produto?
A empresa 73 Lanches é consumidora ou
pode ser equiparada a consumidora?
« Se a autora adquire mercadorias para revenda, direta, a seus
consumidores, não ostenta a mesma, em relação à ré, a proteção
conferida pelo CDC, por não se cuidar de consumidor final do
produto. (...)
Isto porque não é a recorrente a consumidora final dos referidos
produtos, senão revendedora dos mesmos, o que a exclui do comando
do art. 2° do CDC, por não ser destinatária final da referida
mercadoria.
Desta maneira, a relação entre partes é de direito comum, não
abrangido pelos termos da lei no. 8.078/90, como consta do apelo. »
De quem é a obrigação de zelar pela
qualidade dos produtos que vão para a
revenda?
Impropriedade
Caso da bebida impura
BRASIL. TJRJ. ApCiv 2007.001.68798. 18ª. CC. Des. Pedro Freire Raguenet. J. em
12/02/2008.
Cível. Pedido de indenização por danos morais. Aquisição,
para revenda, de bebida contendo impurezas em seu interior.
Improcedência do pedido. Apelação. Se a autora adquire
mercadorias para revenda, direta, a seus consumidores, não
ostenta a mesma, em relação à ré, a proteção conferida pelo
CDC, por não se cuidar de consumidor final do produto.
Garrafa de bebida com sinais evidentes de impropriedade
para consumo. Obrigação da autora, para com os seus
próprios consumidores, de não comercialização deste tipo de
produto. Inexistência de danos morais. Manutenção da
sentença e improvimento do apelo.
Impropriedade
Caso do Shampoo esperança
Resolução ANVISA - RE n.º2.802,
de11/08/2008
Determinar, como medida cautelar de
interesse sanitário, a suspensão, em
todo território nacional, de toda e
qualquer propaganda, veiculada em
qualquer meio publicitário, referente ao
produto sem registro SHAMPOO
ESPERANÇA, e, especialmente,
referente às publicidades divulgadas no
site www.shampooesperancadaamazonia.com.br
pertencente à empresa.
Caso do Carro
BRASIL. STJ. REsp 195659/SP, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª. T, j.
em 27.04.2000.
Código de Defesa do Consumidor. Compra de
veículo novo com defeito de fábrica.
Responsabilidade do fabricante. 1. Comprado
veículo novo com defeito de fábrica, é
responsabilidade do fabricante entregar outro do
mesmo modelo, a teor do art. 18, § 1°, do Código
de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial
conhecido e provido.
6. Vício do serviço
Impropriedade do serviço (art. 20, §2°);
Disparidade informativa sobre o serviço
(art. 20, caput);
Vício de qualidade por inadequação
20, caput).
(art.
Caso da medição errada de
consumo de luz
BRASIL.
TJRJ.
ApCIv.
2008.001.05085
DES. Carlos Eduardo Moreira Silva – J. 02/04/2008 – 7a CC
Direito do Consumidor. Ação Revisional de Débito. Cobrança pelo
consumo de energia em valor superior à média mensal gasta pela
Apelante. Serviço defeituoso. Laudo pericial concluído sem visita a
unidade consumidora, que não pode ser considerado para formar o
convencimento do julgador. Responsabilidade Objetiva da Apelada.
Ausência das excludentes da responsabilidade do fornecedor de
serviços, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Pretensão de revisão
do débito por parte da consumidora que se revela legitima.
Presença dos requisitos do art. 273, do CPC que autorizam a
antecipação da tutela obstando o corte no fornecimento de energia
elétrica. Recurso
9. Responsabilidade por vício
Sujeito ativo (vítima)
Consumidores em sentido próprio e a
coletividade (art. 2°).
Sujeito passivo (agente responsável)
Todos os fornecedores, solidariamente
(art. 18 e 20).
(BRASIL. TJRJ. Ap. Civ. 2008.001.10938. rel. Des.
Heleno Ribeiro P. Nunes. J. 26/03/2008. 2ª. CC.)
Se a mercadoria adquirida pela
consumidora apresenta defeito que a torna
imprópria para o uso a que se destina, todos
os fornecedores, inclusive o comerciante,
são responsáveis, solidariamente, pelos
vícios apresentados, razão pela qual a ré
deve restituir a quantia paga pela autora por
ocasião da aquisição do eletrodoméstico
defeituoso.
9.1. Reparação por
vício do produto
 Substituição do produto (art. 18,
§ 1°, I);
 Abatimento no preço (art. 18, §
1°, III);
 Restituição da quantia paga
(art. 18, § 1°, II);
 Complementação do peso ou
medida (art. 19).
9.2. Reparação por vício
do serviço
• Reexecução do serviço
(art. 20, I);
• Restituição da quantia
paga (art. 20, II);
• Abatimento proporcional
no preço (art. 20, III).
Caso Panasonic
BRASIL. STJ. REsp 63.981/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
Rel. p/ Acórdão Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, 4ª. T, j. em
11.04.2000)
Responsabilidade solidária pela
marca.
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