CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEFERIMENTO, A EMENDA E O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, E O QUE AS LEIS 11.277/2006 E 11.280/2006 INTRODUZIRAM CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEFERIMENTO, A EMENDA E O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, E O QUE AS LEIS 11.277/2006 E 11.280/2006 INTRODUZIRAM DE NOVIDADE QUANTO AO TEMA Revista de Processo | vol. 136 | p. 130 | Jun / 2006 Doutrinas Essenciais de Processo Civil | vol. 3 | p. 405 | Out / 2011DTR\2006\805 Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros Mestre e doutoranda em Direito pela PUC/SP. Professora das Faculdades Integradas Curitiba. Advogada. Área do Direito: Civil; Processual Sumário: - 1.Breve introdução - 2.Das manifestações do juiz em face da petição inicial - 3.As inovações introduzidas pelas Leis 11.277/2006 e 11.280/2006 - 4.Conclusão - 5.Bibliografia Resumo: Em face da petição inicial, o juiz pode adotar três atitudes: deferi-la; determinar a emenda; indeferi-la. Neste breve trabalho, pretendemos chamar atenção para a tendência, que se tem verificado, na doutrina e jurisprudência, com base nos princípios da instrumentalidade e economia processual, de se ampliarem as possibilidades de emenda da petição inicial. Paralelamente a isso, pretendemos apontar as inovações trazidas pelas recentes Leis 11.277/2006 e 11.280/2006 em relação à postura do juiz ao receber a petição inicial e as repercussões - nem todas favoráveis - que poderão advir dessas inovações. Palavras-chave: Petição inicial - Deferimento - Emenda - Indeferimento - Leis 11.277/2006 e 11.280/2006. 1. Breve introdução Recentemente, foram editadas duas novas leis - dentre outras tantas - alterando e introduzindo alguns dispositivos no Código de Processo Civil ( LGL 1973\5 ) e, também, revogando dispositivo do Código Civil ( LGL 2002\400 ) . São elas, a Lei 11.277, de 07.02.20061e a Lei 11.280, de 16.02.2006, 2 que entrarão em vigor 90 dias da data de sua publicação. A Lei 11.277 acrescenta o art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , segundo o qual "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". No art. 285-A, §§ 1.º e 2.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) , respectivamente, prevê-se que: "se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação" e "caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". Quanto à Lei 11.280, interessa-nos, neste breve trabalho, chamar atenção para a nova redação do art. 219, § 1.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) , que era "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato" e passou a ser "o juiz pronunciará de ofício a prescrição". Interessa-nos, também, a revogação do art. 194 do CC/2002 ( LGL 2002\400 ) , segundo o qual a prescrição somente poderia ser conhecida de ofício pelo juiz se favorecesse o absolutamente incapaz. De forma que, assim como a decadência, portanto, também a prescrição, com a edição da Lei 11.280, pode - ou melhor, deve - ser conhecida de ofício pelo juiz. E, ainda, a inclusão do inc. III ao art. 253 do CPC ( LGL 1973\5 ) , que dispõe sobre a distribuição por dependência. Essas regras repercutem [ou, dependendo da interpretação que lhe seja dada - isso, quanto ao art. 253, III, do CPC ( LGL 1973\5 ) - poderá vir a repercutir], diretamente, na disciplina instituída pelo legislador, para as hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial. Nossa intenção é rememorarmos o que, mesmo antes da edição dessas leis, já se vinha discutindo e afirmando sobre essas questões, além, é claro, abordarmos as inovações introduzidas pelas mencionadas leis. 2. Das manifestações do juiz em face da petição inicial Página 1 DE NOVIDADE QUANTO AO TEMA Sabe-se que o juiz, ao apreciar a petição inicial, poderá: (a) deferi-la, mandando citar o réu; (b) determinar a emenda à petição inicial; (c) indeferi-la, extinguindo liminarmente o processo. Quando o juiz defere a petição inicial, já tivemos oportunidade de nos manifestarmos no sentido de que estará proferindo um despacho que não é de mero expediente. 3 Não é decisão interlocutória, porque seu núcleo decisório não é tão intenso quanto o é o das decisões daquela natureza [que deferem ou indeferem prova, que deferem ou indeferem liminar, por exemplo]. Mas, também, não é despacho meramente ordinatório, impulsionador do procedimento, cuja prática pode ser delegada ao servidor. Teresa Arruda Alvim Wambier ensina, quanto aos despachos que não são de mero expediente, que estão numa zona de transição, pois não chegam a ser decisão interlocutória, mas têm algum cunho decisório, afastando-se dos atos de mero impulso. É o que ocorre, segundo ela, "com o despacho por meio do qual o juiz recebe a ação e determina que se efetive a citação. Esse pronunciamento do juiz não significa de modo algum que se esteja reconhecendo estarem presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos etc. Não há, assim, decisão a esse respeito, até porque não há decisões implícitas no direito brasileiro (...) Mas o fato é que o magistrado pode, ao receber a inicial, determinar que seja emendada, se for o caso (art. 284 do CPC ( LGL 1973\5 ) ) e até, em certas hipóteses extremas, extinguir o processo com julgamento de mérito, constatando a decadência ou, ainda, extinguir o processo sem julgamento de mérito, proferindo, assim, uma sentença processual". 4 No processo de conhecimento, em regra, esse pronunciamento que determina a citação do réu é irrecorrível, isto porque há meio mais célere e adequado para o réu insurgir-se, que é a contestação, especialmente as preliminares previstas no art. 301 do CPC ( LGL 1973\5 ) . No processo de execução, eventualmente, pode haver interesse em recorrer do pronunciamento que determina a citação para evitar o ato de constrição, que não deixa de ser um ato de força estatal que recai sobre o patrimônio do devedor. No entanto, aí também, há outros meios de impugnação, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade. 56 O art. 295 do CPC ( LGL 1973\5 ) estabelece as situações em que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, ou seja, indeferida antes mesmo da citação do réu, proferindo o juiz, no caso, sentença seja processual [quando indefere a petição inicial pela manifesta falta de legitimidade da parte, por exemplo] ou de mérito [quando indefere a petição inicial por reconhecer, de ofício, a decadência]. 7 É importante destacar que, nem todos os incisos do art. 295 do CPC ( LGL 1973\5 ) , referem-se a situações em que o juiz, necessariamente, deve, desde logo, indeferir a petição inicial, proferindo sentença. Há situações ali elencadas em que o juiz, antes de indeferir a petição inicial, deve determinar a sua emenda, possibilitando ao autor, em atenção aos princípios da instrumentalidade e economia processual, corrigir o vício constante da petição inicial que apresentou em juízo e, dessa forma, dar continuidade ao processo. Portanto, as causas de emenda da petição inicial não são apenas aquelas previstas no art. 284 do CPC ( LGL 1973\5 ) , mas também podem estar entre aquelas descritas no art. 295 do CPC ( LGL 1973\5 ) . Por força dos princípios da instrumentalidade e economia processual, por exemplo, não deve o juiz, desde logo, indeferir a petição inicial por ser inepta [art. 295, I, do CPC ( LGL 1973\5 ) ]. 8Antes, deverá oportunizar nos termos do art. 284 do CPC ( LGL 1973\5 ) , ao autor a possibilidade de corrigir o vício. Também deverá o juiz oportunizar a emenda se verificar que o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da causa ou ao valor da ação, sendo possível sua adaptação ao tipo de procedimento legal. 9Se, intimado para emendar a petição inicial, o autor não o fizer, aí sim, o juiz indeferirá a petição inicial. O Tribunal de Justiça do Paraná já se pronunciou expressamente - e nos parece com acerto - no sentido de que o magistrado pode determinar a emenda à petição inicial mais de uma vez. No acórdão, lê-se "é pacífico o entendimento tanto doutrinário quanto jurisprudencial no sentido de que o magistrado pode determinar a emenda mais de uma vez (...) a extinção do processo deve ser evitada sempre que possível e admissível". 10 É claro, porém, que as oportunidades de emenda, concedidas Página 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEFERIMENTO, A EMENDA E O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, E O QUE AS LEIS 11.277/2006 E 11.280/2006 INTRODUZIRAM pelo juiz ao autor, devem ter um limite, que o próprio magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto e de sua experiência e bom senso, estabelecerá, evitando o prolongamento indevido do processo. De outro lado, intimado o autor, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial, não o fazendo, deve o juiz extinguir o processo, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, só aplicável às hipóteses do art. 267, II e III, do CPC ( LGL 1973\5 ) . Nesse exato sentido, veja-se acórdão proferido pela 2.ª T. do STJ, no REsp 204.759/RJ. 11No entanto, admite-se que a emenda, eventualmente, possa ser feita após decorrido o prazo de 10 dias, mas antes que se possa caracterizar ter havido abandono da causa. 12 O pronunciamento pelo qual o juiz determina a emenda à petição inicial consiste em decisão interlocutória, passível de recurso de agravo, que, segundo pensamos, deverá ser interposto sob a forma de instrumento e não retida [que passou a ser a regra nos termos da Lei 11.187/2005]. Pode-se pensar, por exemplo, em situação em que o juiz determina a conversão do procedimento de execução em monitória e o credor não concorda; ou, ainda, quando o juiz determina a conversão da monitória em ação de conhecimento pelo rito ordinário. Entendemos que o agravo deve ser interposto sob a forma de instrumento porque, ou essa questão é decidida desde logo, ou não haverá mais interesse que seja analisada em preliminar a recurso de apelação ou em contra-razões à apelação interposta da sentença já proferida na ação de conhecimento. A possibilidade de formação de título executivo de forma mais rápida, conforme se pretendia possibilitar com a ação monitória, no segundo exemplo, já estará prejudicada se o recurso de agravo não for processado sob a forma de instrumento. Quanto ao primeiro exemplo, em que o juiz determina a emenda da petição inicial de execução em monitória, ou essa questão é solucionada desde logo, ou, se analisada na apelação ou contra-razões que vier a ser proferida em embargos à ação monitória, será já substancialmente inútil pela mesma razão do exemplo anterior: se os embargos à monitória forem julgados improcedentes, a reiteração do agravo retido em contra-razões de apelação do embargante, por exemplo, irá produzir o resultado que a sentença já proporcionou: a possibilidade de se dar início, agora, à execução porque o título monitório converteu-se em título executivo. Repita-se: era importante que essa questão já tivesse sido resolvida lá atrás, quando da determinação da emenda, porque resolvê-la agora, no apelo à sentença aos embargos monitórios, não trará mais resultado útil algum ao credor. A emenda à petição inicial é considerada, pela doutrina 13e jurisprudência 14um direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento liminar, sem se dar oportunidade para a emenda. Conforme salienta Arruda Alvim, "o art. 284 do CPC ( LGL 1973\5 ) só poderá ser aplicado, quando se tratar de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, mas eventual e intrinsecamente consertáveis". 15 Seguindo esse entendimento, no REsp 758.622/RJ, o E. Min. Castro Filho concluiu que "o reconhecimento da ilegitimidade ativa não pode ser concebido como simples erro na petição inicial, passível de correção. Iniciado o processo sob uma titularidade, a alteração no pólo ativo, por meio de emenda, corresponderia a uma substituição processual, mormente quando é determinada após a citação, hipótese expressamente vedada, salvo exceções não presentes no caso, a teor do art. 264 do CPC ( LGL 1973\5 ) ". 16 Algumas observações, porém, devem ser feitas quanto a esse aspecto. Uma, quanto à tendência jurisprudencial no sentido de que, em caso de mandado de segurança, o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, pode permitir sua correção através da emenda à inicial ou, até mesmo, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. Os que assim entendem, defendem a tese de que parte, no mandado de segurança, é a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". Nesse sentido, foi proferido recentemente acórdão no REsp 685.567/BA. 17 Página 3 DE NOVIDADE QUANTO AO TEMA Em verdade, há, na doutrina e jurisprudência, tendência a ampliar as hipóteses de emenda à petição inicial, defendendo-se que, antes de ser o réu citado, 18o juiz pode, por exemplo, determinar a emenda da petição inicial mesmo que o vício apontado seja o de ilegitimidade da parte. Ao invés de indeferir desde logo a inicial, há quem entenda que o juiz deva, antes, intimar o autor para sanar o vício da falta de legitimidade . Nesses termos, digno de nota é o acórdão proferido no REsp 671.986/RJ, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, em que se possibilitou ao autor, o Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional - IPHAN, emendar a petição inicial, em que, originariamente, constou como ré a pessoa física, quando o bem tombado, objeto da ação, era de propriedade da pessoa jurídica Comunidade Evangélica Vitória, o que se podia verificar a partir dos próprios documentos que acompanharam a inicial. O juiz, em 1.º grau, indeferiu liminarmente a petição inicial. O apelo do autor, no entanto, foi provido, em acórdão confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No plano doutrinário, entendimento nesse mesmo sentido é esposado por Rodrigo Otávio Barioni, para quem "antes da citação, é sempre possível determinar a emenda da petição inicial ou, ao menos, conferir-se ao autor oportunidade de esclarecer aspectos que podem acarretar o indeferimento da inicial. Os vícios formais da petição, bem como aspectos concernentes aos elementos da ação, podem ser livremente alterados pelo autor, no intuito de escoimar os defeitos que impedem o regular prosseguimento da causa". 19Segundo Barioni, se antes da citação do réu o autor pode até formular novo pedido ou modificar/aditar o anterior [art. 294 do CPC ( LGL 1973\5 ) ], não haveria razão para não se permitir, de forma mais ampla, a emenda à petição inicial. A respeito, Cândido Dinamarco preleciona que "as condições da ação não se incluem entre aqueles requisitos que possam ser supridos pelo autor, porque muito dificilmente algo poderia ele fazer para adquirir a legitimidade, o interesse ou a possibilidade jurídica inicialmente faltante. Mas quando faltarem somente documentos comprobatórios, o autor deve ser chamado a exibi-los. De todo o modo, sem ouvi-lo previamente o juiz não deve indeferir a petição inicial em virtude de carência de ação ou por motivo algum". 20 Ou seja, para Dinamarco, a ilegitimidade da parte, por exemplo, é um vício que não se "conserta". De qualquer forma, antes de o juiz indeferir in limine a inicial, deverá intimar o autor para pronunciar-se a respeito. No entanto, a decisão do STJ a que antes se fez referência, permitiu exata e precisamente isso, que o autor corrigisse a legitimação passiva para a causa, redirecionando o pedido de citação para a pessoa jurídica, o que demonstra tendência, pelo menos em relação ao processo enquanto tramita na instância ordinária, a se dar maior relevância aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual do que à forma em si mesma. Acreditamos que, no que se refere à legitimidade, por exemplo, se, tal como naquele caso analisado pelo STJ, verifica-se, pelos documentos juntados à inicial, o direcionamento equivocado da petição inicial, não tendo ainda havido a citação do réu, correta é a decisão que determina a emenda. Não será, porém, possível a emenda - embora, segundo o Prof. Dinamarco seja conveniente ouvir-se o autor, antes de indeferir a petição inicial, para que possa trazer outros argumentos pelos quais evidencie sua legitimidade - quando o juiz, pela natureza dos direitos objeto da lide, convence-se, desde logo, por exemplo, numa ação coletiva, que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para a causa porque sequer de direitos individuais homogêneos se está tratando [mas sim de interesses individuais, disponíveis e sem relevância social]. Essa é uma situação em que, mesmo que se ouça previamente o Ministério Público, não se terá como consertar a legitimidade, porque diz respeito à própria natureza dos direitos em litígio e, ao juiz, que entender não se estar em face de direitos individuais homogêneos, somente caberá indeferir a inicial. Ainda quanto ao indeferimento liminar da petição inicial quando falta uma das condições da ação, parece-nos interessante chamar atenção para a falta de interesse de agir. A própria lei - art. 295, V, do CPC ( LGL 1973\5 ) - estabelece uma situação em que, embora, rigorosamente, seja caso de falta de interesse de agir [porque o autor fez uso do procedimento errado, inadequado], deve-se antes oportunizar a emenda. 21Será, porém, caso de indeferimento liminar da petição inicial, situação em que o juiz verifique, desde logo, tratar-se de cobrança de dívida ainda não vencida. Portanto, não é sempre que a falta de condição da ação leva, necessariamente, ao indeferimento liminar da petição inicial. Página 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEFERIMENTO, A EMENDA E O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, E O QUE AS LEIS 11.277/2006 E 11.280/2006 INTRODUZIRAM Outra consideração que se faz é justamente quanto à possibilidade, ou não, de se oportunizar a emenda à petição inicial após ter sido o réu citado e apresentado sua defesa, na qual aponta vícios na petição inicial. Concordamos com Rodrigo Otávio Barioni no sentido de que, tendo sido já citado o réu, existirá possibilidade de determinação de emenda apenas em situações que (a) não impliquem alteração de qualquer dos elementos da ação [partes, causa de pedir e pedido] ou (b) ensejem prejuízo ao direito de defesa do réu. Assim, por exemplo, se o réu em preliminar de contestação demonstra que a petição inicial é inepta [porque absolutamente incompreensível, o que dificultou ou até mesmo inviabilizou o exercício do direito de defesa], caberá ao juiz, constatando agora o que já deveria ter constatado antes [!] extinguir o feito. Isso porque, ao possibilitar eventual emenda, poderá o autor, na justificativa de só estar corrigindo a petição inicial, introduzir fatos novos e pretender fixar outros limites à lide. 22 Será igualmente caso de extinção se houver ilegitimidade de parte apontada pelo réu em preliminar de contestação, porque, conforme já afirmamos, com a citação, dá-se a perpetuatio legitimationis processual. Por outro lado, haverá possibilidade de emenda se o vício disser respeito a alguma irregularidade na representação processual ou no valor da causa, ou, ainda, em relação à falta de algum documento, mesmo que indispensável e que tivesse que acompanhar a petição inicial. 23 A petição inicial, nos termos do art. 295 do CPC ( LGL 1973\5 ) , ainda, poderá ser indeferida em função de o juiz reconhecer a decadência ou a prescrição (inc. IV). Quanto à decadência, nunca houve qualquer dúvida de que o juiz a pudesse conhecer de ofício e indeferir a petição inicial, proferindo, no caso, sentença de mérito. No que se refere à prescrição, até antes da edição da Lei 11.280, o que se entendia, em face da interpretação conjunta desse dispositivo, com aqueles do art. 219, § 5.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) e do art. 193 do CC/2002 ( LGL 2002\400 ) , é que somente poderia ser conhecida de ofício a benefício do incapaz. Em qualquer outra situação, a manifestação do juiz a respeito da prescrição dependia de provocação da parte, levando seu reconhecimento a uma sentença de mérito. Quando o juiz indefere liminarmente a petição inicial, estará proferindo sentença contra a qual, nos termos do art. 296 do CPC ( LGL 1973\5 ) , é cabível recurso de apelação, em que o juiz terá oportunidade de se retratar. Tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, durante algum tempo, houve discussão sobre a necessidade de ser o réu intimado para apresentar contra-razões ao recurso de apelação. O entendimento que prevaleceu foi o de que não há necessidade de citação do réu para acompanhar a apelação. 24 Aspecto interessante de se ressaltar, porém, é que, "indeferida a petição inicial (arts. 295, II, e 267, I, do CPC ( LGL 1973\5 ) ), não pode o Tribunal, ao reformar a sentença, julgar, desde logo, o mérito da causa, tendo em vista a ausência da citação do réu". Ou seja, essa é uma hipótese em que não se aplica a regra do art. 515, § 3.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) , justamente porque a relação processual ainda não está completa em face da não citação do demandado. 2526 3. As inovações introduzidas pelas Leis 11.277/2006 e 11.280/2006 E o que mudou com a edição das Leis 11.277/2006 e 11.280/2006? A Lei 11.277/2006 criou mais uma hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, extinguindo o juiz o processo com sentença de mérito. Assim, nos termos do novo art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , "quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada". Além disso, conforme se lê nos §§ 1.º e 2.º, "se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da Página 5 DE NOVIDADE QUANTO AO TEMA ação" e "caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". São dois, portanto, os requisitos que devem estar presentes, concomitantemente, para que o juiz possa valer-se dessa regra: versar a ação matéria unicamente de direito e já ter sido proferida, no juízo, sentença de total improcedência em casos idênticos. A primeira observação que deve ser feita é quanto a ter o legislador utilizado o termo idêntico em sentido que não é o técnico/processual. Em princípio, e nos termos do art. 301, § 2.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) , uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há entre elas paridade absoluta. Ocorre que, nesse caso, estando as ações idênticas, pendentes simultaneamente, uma delas deverá ser extinta sem julgamento de mérito por se caracterizar a litispendência. Se uma ação idêntica àquela que está em curso, já tiver sido julgada com sentença de mérito transitada em julgado, estar-se-á em face da existência de coisa julgada, o que, também, leva à extinção da segunda ação que reproduz a primeira. O termo idêntico, no art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , não foi utilizado nesse sentido, mas sim no sentido de ser intentada uma ação que não é absolutamente igual à outra [a ponto de gerar litispendência ou coisa julgada], nem é tão só semelhante à outra [em que algumas causas de pedir são comuns e outras não], mas ação que guarda com a outra total identidade de causa de pedir [de fato e de direito] e pedido. Assim, por exemplo, se o autor A promove contra B uma ação declaratória de inexistência de débito fiscal de natureza X porque a exação contraria a regra do art. Y do CTN ( LGL 1966\26 ) e a regra do art. W da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) , para fins da incidência do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , será idêntica ação declaratória de inexistência de débito fiscal proposta por C contra B, que tenha as mesmas causas de pedir. Idênticas, para fins da incidência da regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , são ações que não tenham, entre si, qualquer peculiaridade, especificidade, no aspecto fático e jurídico. E, aqui, cumpre fazer uma observação que nos parece importante. Suponha-se que A promove a ação contra B, com fundamento na regra do art. Y do CTN ( LGL 1966\26 ) e na regra do art. W da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) e o juiz julga a ação improcedente com base na regra Z da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) . 27Também D promove contra B ação sob os mesmos fundamentos e o juiz profere, igualmente, sentença de improcedência com base na regra Z da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) . Pois bem. Posteriormente, J promove contra B, ação declaratória de inexistência de débito fiscal de natureza X, sob o fundamento do art. Z da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) , o mesmo pelo qual o juiz julgou improcedentes as duas ações anteriores. Entendemos que não é porque o juiz, nas duas ações anteriores, julgou improcedente o pedido com base num fundamento jurídico invocado por ele, de ofício, e não pelas partes, que poderá aproveitar-se da regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) para, sem citar o réu B, julgar improcedente ação proposta por J, a respeito da exação X, tachando-a de inconstitucional por ofender a regra Z da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) . Pensamos assim especialmente porque, naqueles dois primeiros casos, embora juiz tenha aplicado a regra Z da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) , não houve contraditório a respeito. Note-se, ainda, que não basta, nos termos da lei, ter sido, no juízo, proferida, antes, apenas uma única sentença de improcedência. O novo dispositivo legal afirma que deve haver outros casos de total improcedência. E, nesse ponto, outras dúvidas podem e com certeza irão surgir. Pode acontecer, por exemplo, que, no mesmo juízo [=órgão], haja dois juízes [=agentes] diferentes. Um poderá se valer das sentenças proferidas pelo outro? Parece-nos que não, porque, ao contrário do que já se vem apregoando, não se está em face da possibilidade de existir, a partir de agora, a Página 6 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEFERIMENTO, A EMENDA E O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, E O QUE AS LEIS 11.277/2006 E 11.280/2006 INTRODUZIRAM súmula de primeiro grau . O art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) visa à introdução, no sistema processual, de uma regra de aceleração do processo, que deve, porém, ser interpretada à luz da ordem jurídica como um todo. Sob esse ângulo, a uniformização da interpretação de lei federal e da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) cabe, apenas e tão somente, às Cortes de superposição: STJ e STF. No que se refere à vinculação, ainda, o sistema é mais restrito, prevendo a CF/88 ( LGL 1988\3 ) que somente ao STF cabe editar súmulas vinculantes. O juiz que, pura e simplesmente, copiar sentença proferida por outro, por reputar estar-se em face de situações idênticas, com suposto apoio no art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , estará, na verdade, deixando de julgar e, portanto, de cumprir seu ofício jurisdicional. A sentença será nula por absoluta falta de fundamentação. Um outro aspecto a destacar é eventual relação desse art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) com o art. 253, III, do CPC ( LGL 1973\5 ) , introduzido pela Lei 11.280. De acordo com a redação desse novo inc. III: "Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (...) III - Quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento". Se a expressão ações idênticas tiver sido utilizada, aí, no sentido técnico-processual, e se, por meio dos controles exercidos pelos cartórios responsáveis pela distribuição, detectar-se que se trata de ajuizamento de uma segunda ação idêntica à outra já em andamento, por exemplo, essa segunda ação será dirigida ao mesmo juízo, ao qual caberá extinguir a segunda em função da litispendência. Se, por meio de seus controles, o cartório distribuidor identificar ação idêntica julgada anteriormente, cuja sentença transitou em julgado, deverá proceder à distribuição ao juízo anterior, certificando a existência da ação anteriormente já julgada e transitada em julgado, para, com esses elementos, o juiz possa extinguir a segunda. Isso não impede, porém, que, se o cartório distribuidor não detectar a identidade e distribuir a segunda ação para outro juízo, que não aquele em que tramita a primeira ação, que esse outro juízo extinga a segunda ação seja por litispendência ou coisa julgada. Poderá fazê-lo, sim. A nova regra visa apenas à facilitação da atividade jurisdicional, buscando fazer com que a segunda ação já chegue ao juízo com a informação da existência de outra idêntica. Se, no entanto, o sentido dado à expressão ações idênticas, nesse novo inc. III do art. 253 do CPC ( LGL 1973\5 ) , não for aquele técnico-processual [identidade de parte, causa de pedir e pedido], mas o sentido a que se refere o art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , precisamente para possibilitar a incidência desta última regra, terá o legislador cometido flagrante inconstitucionalidade, violando de forma evidente e inexorável o princípio do juiz natural. Na justiça federal, por exemplo, na Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, há a vara especializada em sistema financeiro da habitação. As causas, portanto, que versem sobre questão ligada a essa matéria, são distribuídas - em razão da especialidade da matéria e de lei de organização judiciária que criou o juízo especializado - para esse juízo. Nesse juízo, porém, a distribuição deverá ser livre, por sorteio entre os juízes [titular e substituto] pouco interessando tenha o primeiro caso 'idêntico' sido distribuído ao juiz titular, que julgou pela improcedência do pedido. Segundo ensina Nelson Nery Junior, "o juiz natural é aquele previsto abstratamente, o juízo de exceção é aquele designado para atuar no caso concreto ou individual". 28Por certo, para facilitação do exercício da jurisdição, admitem-se as justiças especializadas, mas não se pode admitir a distribuição dirigida a um juiz em função de já se ter pronunciado antes pela improcedência de uma determinada demanda "idêntica" àquela que se está distribuindo. Aí, não se estará observando a abstração, a que se refere Nelson Nery, mas sim dirigindo, direcionando distribuições em função de um critério absolutamente arbitrário: o teor do julgamento proferido. Do mesmo modo, se em Curitiba, na justiça comum, em 1.º grau de jurisdição, não há juízos especializados em direito bancário [como, realmente, não há], não se pode pretender que o cartório distribuidor, enquanto inexistir regra específica de criação do juízo especializado, sob pena de inconstitucionalidade, dirija para determinado juízo todas as ações que envolvam instituições financeiras e digam respeito, por exemplo, à correção monetária devida em função de um determinado Plano Econômico. Além disso, qual o número de casos idênticos que deverão já ter sido julgados? Página 7 DE NOVIDADE QUANTO AO TEMA O bom senso e uma interpretação sistemática de todas as leis por meio das quais vem sendo realizada a reforma do CPC ( LGL 1973\5 ) , levam ao entendimento de que o juiz, para fazer valer a regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , deverá aguardar, no mínimo, a manifestação do Tribunal local sobre a matéria em discussão. Tendo o juiz julgado duas ou mais ações idênticas [no sentido da regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) ], para valer-se da possibilidade de indeferimento liminar deverá aguardar que, em pelo menos uma delas, tenha havido manifestação do Colegiado local, respaldando seu entendimento, porque o que se parece pretender com essa regra é prestigiar a uniformidade de tratamento de questões jurídicas idênticas e não atribuir poderes ilimitados ao juiz de primeiro grau, para criar sua própria jurisprudência! Esse, como se afirmou, é o cuidado mínimo que o juiz deve tomar, não se precipitando ao aplicar a regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) . Para o juiz indeferir a petição inicial com base no art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , deve ter dado oportunidade, antes, para o amplo contraditório em processos anteriores, de forma a que o juiz tenha tido condições de amadurecer seu posicionamento, analisando variados argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes nos processos anteriores. Ou seja, é necessário, por exemplo, em face da edição de uma nova lei tributária, que se aguarde aquela fase de amadurecimento da interpretação pela qual toda lei nova passa. Por isso, o melhor entendimento do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) é aquele restritivo, de que o juiz só faça uso dessa regra, em verdade, quando os Tribunais Superiores já se tenham pronunciado a respeito. Entendemos, acompanhando Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina 29que se deve aplicar à espécie a regra do art. 219, § 6.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) , segundo o qual, indeferida a petição inicial em razão do reconhecimento da prescrição e da decadência, 'passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento'. Dessa forma, caso o autor, por exemplo, pretenda propor novamente a mesma ação, o réu - embora não citado na primeira [porque, naquela primeira não houve apelo interposto pelo autor] - terá conhecimento de que a favor dele já se poderá ter operado, por exemplo, a coisa julgada. Indeferida a petição inicial com base no art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , o autor poderá apelar e o juiz poderá retratar-se. Se, porém, não se retratar, o juiz deverá, diferentemente do que se prevê no art. 296 do CPC ( LGL 1973\5 ) , citar o réu para responder ao recurso. No seu apelo, parece-nos caberá ao autor demonstrar que o seu caso não é idêntico aos demais, porque há peculiaridades fáticas e argumentos jurídicos diversos daqueles já apreciados pelo juiz nos casos anteriores. Além disso, é claro, procurará demonstrar que o entendimento judicial está equivocado, podendo, inclusive, trazer decisões a respeito que tenham sido proferidas em juízos diversos. Como se afirmou, o juiz poderá retratar-se, mandando citar o réu e prosseguir o processo, naturalmente, em 1.º grau. Mas se não o fizer, deverá, da mesma forma, determinar a citação do réu, para responder ao recurso. Quanto ao réu, então, qual deverá ser o teor da sua manifestação? O de uma verdadeira contestação? Parece-nos que sim e se não se manifestar será revel e poderá vir a sofrer aquele efeito da revelia que diz respeito à não intimação dos atos processuais se não tiver procurador constituído nos autos. 3031 Nessa sua manifestação, primeiramente, deverá o réu procurar evidenciar que o caso é, sim, idêntico, aos demais e que, portanto, é perfeitamente adequado à situação o indeferimento liminar com base no art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) . Deverá evidenciar, ainda, que o julgamento pela improcedência está correto, de maneira que não bastará limitar-se a defender a incidência da regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) . Poderá, inclusive, afirmar que, se não fosse pelos argumentos utilizados pelo juiz, também por outros, o Tribunal deveria manter a sentença e esses argumentos, se forem todos de direito, parece-nos, poderão ser conhecidos pelo Tribunal mesmo que não o tenham sido pelo juiz de 1.º grau. O único cuidado que se deverá ter, no Tribunal, é propiciar ao autor oportunidade para se Página 8 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEFERIMENTO, A EMENDA E O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, E O QUE AS LEIS 11.277/2006 E 11.280/2006 INTRODUZIRAM manifestar sobre os novos argumentos de direito trazidos pelo réu. Poderá o réu, ainda, suscitar preliminares e o Tribunal já delas conhecer, também propiciando, antes, a manifestação do autor. Supondo que o juiz tenha indeferido a petição inicial com base no art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , poderá o Tribunal, então, afastando esse fundamento [porque, afinal, reconheceu que os casos não são idênticos], indeferir a petição inicial pela decadência? Ou, se o Tribunal entender que a improcedência deve-se a outro argumento de direito, trazido pelo réu, poderá manter a improcedência do pedido sob esse outro fundamento? Ou, ainda, poderá, seguindo a jurisprudência de outro Tribunal, entender que os fundamentos do autor são adequados e seu pedido procedente? Se, nos termos do art. 515, § 3.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) , quando a ação é extinta sem julgamento de mérito, o Tribunal pode, adentrando o mérito, julgá-la, o mesmo se pode dizer em relação à regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , em que o juiz de 1.º grau já se pronunciou sobre o mérito. Nesse sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria da Andrade Nery, que afirmam que "o tribunal pode, ao prover o recurso, rejulgar o mérito porque a matéria é exclusivamente de direito e, portanto, não necessita de dilação probatória. Esse procedimento é compatível com o efeito devolutivo da apelação, estatuído no art. 515, § 3.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) ". 32 Se, porém, porque o autor evidenciou haver peculiaridades de fato ou o réu, na sua manifestação embora não lhe sendo de todo conveniente fazê-lo [pois afinal tem a seu favor uma sentença de improcedência do pedido do autor], assim o fez, o Tribunal deverá anular a sentença e determinar novo julgamento pelo juízo a quo, com análise desses fatos e eventual produção de prova. Nesse caso, os autos baixarão para 1.º grau, devendo as partes ser intimadas a respeito da chegada dos autos no juízo a quo e prosseguimento do feito. Não nos parece que ao réu deva ser reaberto o prazo para contestar, isso porque, já foi ele 'citado' para 'responder' a apelação, oportunidade em que, entendemos, deve, em verdade, apresentar sua contestação. Já na fase de estudos do projeto de lei, houve manifestação no sentido da inconstitucionalidade da Lei 11.277/2006, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, impondo-se ao autor sentença de improcedência proferida em processo no qual não foi parte. 33Em relação a esse argumento, entendemos que a possibilidade de o autor apelar e evidenciar as peculiaridades do seu caso, faz com que seja observado o princípio do devido processo legal. Porém, preocupa-nos a [in]constitucionalidade da regra do art. 253, III, do CPC ( LGL 1973\5 ) , como visto acima e, também, eventual violação, pelo art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , ao contraditório. Gustavo Filipe Barbosa Garcia, ao comentar esse art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , afirma: "pode-se argumentar que o réu teria a possibilidade de apresentar em sua defesa, novos argumentos, não vislumbrados pelo juízo nos feitos anteriores, bem como preliminares e alegações peculiares ao caso em debate. No entanto, o que o art. 285-A, caput, do CPC ( LGL 1973\5 ) , autoriza é justamente a prolação de sentença julgando totalmente improcedente o pedido do autor. Assim, não há qualquer prejuízo ao réu, que não poderia obter provimento jurisdicional mais benéfico do que a improcedência in totum. Aliás, o que se nota é verdadeiro benefício, ao privar o demandado de eventuais despesas, por exemplo, com advogado, preparação de defesa e locomoção, bem como preocupações decorrentes de estar sendo acionado". 34 A situação, porém, e com todo respeito ao doutrinador, não nos parece assim tão simples. Por exemplo, numa situação de indeferimento da petição inicial com base no art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , tendo havido apelo do autor e o juiz mantido o indeferimento da inicial, parece-nos que haverá restrição ao réu para a possibilidade de reconvenção, pois, como se sabe, a competência originária dos Tribunais é restrita. Isso, porém, não chega a causar prejuízo à parte, pois a ação tanto pode ser intentada sob a forma da reconvenção, quanto autonomamente. E no que se refere à exceção? Pode-se afirmar ser improvável que o réu, por ter a seu favor uma sentença de improcedência da pretensão do autor, tenha interesse em suscitar tal incidente. Mas, e se o Tribunal vier a se posicionar de forma contrária ao juiz de 1.º grau e reformar a sentença? Como ficará a situação do réu, por exemplo, que perdeu a oportunidade de opor exceção de incompetência, que, alterando o Página 9 DE NOVIDADE QUANTO AO TEMA juízo de 1.º grau, poderia vir a alterar também a competência recursal? Basta pensar na situação em que duas empresas, com domicílios situados em Estados diferentes [Paraná e São Paulo], propõem, em conjunto, ação contra a União, visando à discussão a respeito da inconstitucionalidade de um determinado tributo. Nos termos do acórdão proferido no CComp 33.605/PR, da relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, em hipótese assim, "havendo litisconsórcio ativo de empresas com domicílios situados em Estados diversos, por interpretação sistemática, tem-se como competente o Distrito Federal, para todos, ou a separação dos litigantes para que se obedeça à regra da competência por domicílio do autor, regra esta relativa, porque não deriva da Constituição. Segundo o CPC ( LGL 1973\5 ) , a incompetência relativa é argüida como exceção e só a incompetência absoluta é matéria preliminar de contestação (arts. 112 e 113 do CPC ( LGL 1973\5 ) ), ou reconhecida de ofício pelo juiz." 35 Suponha-se, ainda, no exemplo dado, que o entendimento do TRF da 4.ª Região [a que pertence a Subseção de Curitiba] seja favorável ao contribuinte, enquanto que o TRF da 3.ª Região [a que pertence a Subseção de São Paulo] tem posicionamento favorável à Fazenda Pública. Essa é uma situação em que a União, mesmo em face da sentença de improcedência proferida com base no art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , pelo juiz de 1.º grau, da Subseção Judiciária de Curitiba, poderá ter interesse em opor exceção de incompetência porque uma das autoras tem sua sede [domicílio] em São Paulo. Isso porque, na hipótese aventada, o TRF da 4.ª Região provavelmente irá reformar a sentença [já que seu entendimento é contrário àquele do juiz de 1.º grau], enquanto no TRF da 3.ª Região o entendimento é favorável à União, sendo conveniente por isso excepcionar o foro. Parece-nos que, se o réu opuser exceção, na oportunidade em que for 'citado' para responder ao apelo das autoras, deverá o próprio juiz de 1.º grau pronunciar-se sobre esse incidente - que suspende o curso do processo principal - e, sendo o caso, anular a sentença em relação à autora que tem seu domicílio em São Paulo, determinando o 'desmembramento' da ação. Assim, o juiz poderá retratar-se não só em função das razões trazidas pelo autor em seu apelo, mas em função de incidentes que, suscitados pelo réu, precisam ser decididos antes do mérito, como aquele objeto do exemplo acima. Para nós, advogados, não será uma decisão fácil, mesmo já tendo havido a favor de nosso cliente, o réu, por exemplo, uma sentença de improcedência, optar por suscitar exceção de incompetência, o que poderá levar à anulação da sentença e continuidade do processo. Mas risco também haverá de, não suscitando a questão da incompetência em razão do foro, operar-se a preclusão e vir a sentença a ser reformada, ficando o réu submetido a julgamento [para si desfavorável] de um órgão originariamente incompetente. De outro lado, ou a exceção de incompetência é apreciada pelo próprio juiz - já que se está em face de uma situação em que a lei permite a sua retratação - ou, se encaminhada para julgamento pelo juízo de 2.º grau, irá sobrecarregar os Tribunais. Ou seja, sob a justificativa de tornar mais rápida a prestação jurisdicional em 1.º grau, os Tribunais passam a assumir mais tarefas e a prestação da tutela jurisdicional em 2.º grau, daí, é que será prejudicada, pelo tumulto criado por incidentes que, em função da regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) e sob pena de ferir o direito ao contraditório, deverão necessariamente ser julgados. Por essas e outras razões, é que, mais razoável será, como propugnam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina que, ao invés de se fazer uso da regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , os juízes se valham mais freqüentemente da regra do art. 330 do CPC ( LGL 1973\5 ) , do julgamento antecipado da lide. 36 Outra inovação, trazida pela Lei 11.277/2006, é que, agora, assim como a decadência, também a prescrição pode e deve ser conhecida de ofício. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, porém, opinam, com a lucidez que lhes é peculiar, no sentido de que, antes, seja ouvido o autor, para que possa se pronunciar sobre eventual causa de interrupção da prescrição. 37 4. Conclusão No que se refere ao indeferimento da petição inicial, vimos que a tendência doutrinária e jurisprudencial vem sendo no sentido de se dar prioridade aos princípios da instrumentalidade e Página 10 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEFERIMENTO, A EMENDA E O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, E O QUE AS LEIS 11.277/2006 E 11.280/2006 INTRODUZIRAM economia processual, ampliando-se as situações em que o juiz, antes de indeferir a inicial, deve dar ao autor a oportunidade de emendá-la, com o que estamos de acordo. 38 Nas precisas palavras de Cândido Dinamarco, "O dilema colocado ao juiz, na fase inicial do processo, seria representado pelo deferir ou indeferir, devendo ele, à falta de algum pressuposto, indeferir desde logo a petição inicial. A lei chega inclusive a dar a impressão de que, faltando algum desses pressupostos, o pronto indeferimento seria a regra geral; as ofertas de oportunidade para o autor se manifestar seriam exceções a essa regra (só duas disposições mandam o juiz dar oportunidade para que o autor evite o indeferimento da petição inicial) (...). Essa interpretação equivaleria contudo a aceitar as bases de um processo civil anacrônico e sem a consciência da verdadeira dimensão e significado do princípio do contraditório, em sua leitura moderna. Sabe-se, hoje, que essa garantia não se endereça somente às partes mas também ao próprio juiz, atribuindo-lhe o dever de dialogar com elas e proibindo-o de extinguir o processo abruptamente, sem prévia discussão sobre os motivos da extinção. (...) É arbitrário o argumento de que existem na prática certos casos de tanta clareza, que seria perda de tempo mandar que o autor se manifestasse antes de ser proferida a sentença de indeferimento da petição inicial. Nesse mundo de seres imperfeitos, muitas vezes o que se pensa que é certo e seguro não passa de engano ou ilusão, que o diálogo poderia dissipar. Tal é o fundamento do contraditório". 39[destaques nossos] Em face disso, concluímos que a alteração introduzida na lei, pela regra do art. 285-A, diferentemente do que apregoam os seus defensores, está, na verdade, na contramão do moderno processo civil. E assim o é por duas razões: - não só porque parece impor a redução dessa possibilidade de diálogo, seja com o autor, seja com o réu, criando mais uma causa de indeferimento liminar da petição inicial e em que, embora o réu tenha a seu favor uma sentença de improcedência, poderá vir a vivenciar situações um tanto quanto esdrúxulas, porque, por exemplo, não saberá com quem [nem quando] dialogar sobre eventual incompetência de foro; - mas, também porque, embora, no processo civil, estejamos vivendo uma época em que se busca a uniformização jurisprudencial, de forma a gerar para o jurisdicionado maior previsibilidade e segurança, essa uniformização deve partir dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, o STJ e o STF, que definem a correta interpretação da lei federal e da regra constitucional. De forma alguma, essa nova regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) pode ser entendida como uma lei que cria súmula de primeiro grau! Em outras palavras, o juiz, em 1.º grau, se pretender valer-se dessa nova regra, somente poderá fazê-lo quando a discussão a respeito da questão de direito em que se baseia a lide já estiver amadurecida e sobre ela, de preferência, os Tribunais de superposição já se tenham manifestado, ou no mínimo o Tribunal local, respaldando a decisão monocrática. Além disso, deverá o magistrado estar muitíssimo atento a fazê-la incidir apenas em situações que não guardem qualquer especificidade entre elas, a não ser as partes. Para evitar que repute repetitiva uma ação que, na verdade não o é, porque, por exemplo, contém argumentos jurídicos novos, melhor será que o juiz provoque o diálogo, aplicando ao invés da regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) , a regra do julgamento antecipado da lide [art. 330, I, CPC ( LGL 1973\5 ) ]. Ou, quando menos, intimando o autor, antes de indeferir a petição inicial, para que aponte que especificidades a ação intentada por ele teria em relação às outras tantas já julgadas pelo magistrado. 5. Bibliografia ARRUDA ALVIM, José Manoel. Manual de direito processual civil. 9. ed., v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais. BARBOSA GARCIA. Gustavo Filipe. Terceira fase da reforma do código de processo civil. São Paulo: Método, 2006. BARIONI, Rodrigo Otávio. A emenda da petição inicial após a citação do réu. Revista de Processo, n. 121. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 52. CAMBI, Eduardo. Mudando os rumos da apelação: comentário sobre a inclusão, pela Lei 10.352/2001, do § 3.º ao art. 515 do CPC ( LGL 1973\5 ) . In: NERY JUNIOR, Nelson (coord.) e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. série 6. São Paulo: Revista dos Tribunais. Página 11 DE NOVIDADE QUANTO AO TEMA DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed., v. 3. São Paulo: Malheiros. LAZZARINI, Alexandre Alves. A causa petendi nas ações de separação judicial e de dissolução da união estável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. de. O art. 93, XIV, da CF/1988 ( LGL 1988\3 ) . In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.); WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.); GOMES JUNIOR, Luiz Manoel (coord.); FISCHER, Octavio Campos (coord.); FERREIRA, William Santos (coord.). Reforma do judiciário: primeiros ensaios críticos sobre EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 487-492. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) . 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. ______; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. SOUZA MENDES JÚNIOR, Manoel de. É admissível recurso contra o cite-se? In: NERY JUNIOR, Nelson (coord.) e ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. série 8. São Paulo: Revista dos Tribunais. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 8. ed., v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; Medina, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. série 2. A novíssima reforma do CPC ( LGL 1973\5 ) . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. ______. O princípio da fungibilidade sob a ótica da função instrumental do processo. RT 821. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 39-74. (1) DOU 08.02.2006. (2) DOU 17.02.2006. (3) O inc. XIV do art. 93 da CF/88 ( LGL 1988\3 ) . WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.); WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.); GOMES JUNIOR, Luiz Manoel (coord.); FISCHER, Octavio Campos (coord.); FERREIRA, William Santos (Coord.). Reforma do judiciário: primeiros ensaios críticos sobre EC n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 487-492. (4) Nulidades do processo e da sentença. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 34. (5) Nesse sentido, o acórdão do STJ proferido no AgRg no Ag 474.437/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 04.10.2005. (6) Manoel de Souza Mendes Júnior. É admissível recurso contra o cite-se? Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. série 8 (coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 393) afirma que, assim como no processo de conhecimento, também no processo de execução, o "cite-se" é irrecorrível. Segundo ele, "como já foi visto, se o resultado prático pretendido pelo recorrente puder ser obtido por outro meio, no mesmo processo, então o recurso é desnecessário. Ora, da mesma forma como no processo de conhecimento o resultado pode ser obtido por meio da contestação, no processo de execução pode ser atingido mediante a objeção de pré-executividade". (7) Destaque-se que essas mesmas causas indicadas para o indeferimento liminar da petição inicial , podem vir a ser conhecidas e acatadas pelo juiz após a citação do réu, no decorrer do processo. Página 12 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEFERIMENTO, A EMENDA E O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, E O QUE AS LEIS 11.277/2006 E 11.280/2006 INTRODUZIRAM Nesse caso, então, haverá a extinção do processo, nos termos do art. 267 do CPC ( LGL 1973\5 ) [sem resolução de mérito] ou do art. 269 do CPC ( LGL 1973\5 ) [com resolução de mérito] e não mais com base no art. 295 do CPC ( LGL 1973\5 ) . Essa observação é importante porque contra a sentença que extinguir o processo com base no art. 267 do CPC ( LGL 1973\5 ) ou art. 269 do CPC ( LGL 1973\5 ) é cabível o recurso de apelação, porém sem a peculiaridade da regra do art. 296 do CPC ( LGL 1973\5 ) - cabível apenas para os casos de indeferimento liminar com base no art. 295 do CPC ( LGL 1973\5 ) - em que há a possibilidade de retratação do juiz. (8) A respeito, veja-se acórdão proferido no REsp 202.679/SP, rel. para o acórdão Min. César Asfor Rocha, j. 22.05.2001. (9) Já se admitiu, e nos parece acertadamente, a conversão da execução em monitória (AgRg no Ag 560.062/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.06.2004 e REsp 302.769, rel. Min. Barros Monteiro, j. 18.06.2002). Também, no STJ, REsp 414.514/SP, entendeu-se que "a execução de alimentos aparelhada com fundamento no art. 733 do CPC ( LGL 1973\5 ) tem como pressuposto a atualidade do débito. Precedentes do STJ. Conversão, desde logo, ao rito previsto no art. 732 do CPC ( LGL 1973\5 ) (execução por quantia certa)". Rel. Min. Barros Monteiro, j. 19.11.2002. (10) AgIn 171.684-3, 9.ª Câm. Cív. do TJPR, rel. Des. Miguel Pessoa, j. 12.05.2005. (11) Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19.08.2003. No mesmo sentido REsp 201.048/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 02.09.1999 e REsp 260.176-RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 14.11.2000. (12) REsp 638.353-RS, rel. Min. José Delgado, j. 19.08.2004. (13) Rodrigo Otávio Barioni. A emenda da petição inicial após a citação do réu. REPRO 121, p. 52. (14) REsp 617.629/MG, j. 22.03.2005, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. (15) Manual de direito processual civil. 9. ed., v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 219. (16) J. 15.09.2005. (17) J. 13.09.2005. (18) Isso porque, com a citação válida verifica-se a perpetuatio legitimationis processual. (19) Op. cit., p. 67. (20) Instituições de direito processual civil. 5. ed., v. 3. São Paulo: Malheiros, p. 392. (21) Já se entendeu ser cabível a conversão de ação cautelar de sustação de protesto em ação ordinária declaratória de extinção de obrigação, com base no art. 273, § 7.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) . No caso, foi deferida a liminar, mas, concomitantemente o juiz determinou a intimação do demandante para adequar a inicial. ApCív 70007.163.173, 12.ª Câm. Cív. do TJRS, j. 16.10.2003. Também do TJRS, deu-se provimento à apelação interposta por Maria Petrona Tavares da Silva que opôs embargos à execução, quando era o caso de embargos de terceiro. De acordo com o Tribunal, "justifica-se este entendimento pela aplicação do aforismo da mihi factum dabo tibi ius além de estar respaldado na jurisprudência que entende pela possibilidade da conversão dos embargos de devedor em embargos de terceiro quando há erro de rótulo. Com mais razão, aplica-se tal conversão quando a parte deixou em aberto o procedimento específico para conhecimento de sua pretensão". ApCív 70005.670.492, 2.ª Câm. Esp. Cív., j. 29.10.2003. (22) Situação interessante foi a julgada pelo STJ no REsp 202.679/SP, ao qual já nos referimos na nota de rodapé n. 8. O juiz de 1.º grau, em princípio, entendeu apta a petição inicial e determinou a citação do réu. O réu contestou, sem alegar inépcia da petição inicial. A ação foi julgada procedente e houve apelação por parte do réu. O Tribunal, de ofício, reconhecendo ser a petição inicial inepta , por não ter descrito com clareza a causa de pedir, anulou a sentença e determinou a extinção do feito, entendendo que "se a inépcia é reconhecida em primeiro grau, o art. 284 do CPC ( LGL 1973\5 Página 13 DE NOVIDADE QUANTO AO TEMA ) permite a oportunidade de regularização. Em grau de recurso, quando a tramitação do feito superou todas as demais fases processuais, a emenda não é mais possível". O autor interpôs recurso especial, que foi provido, por maioria, anulando todos os atos praticados a partir da inicial e determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, dando ensejo a que o autor procedesse à complementação necessária. Com todo respeito, não nos parece acertada tal decisão do STJ, fundamentalmente em função da regra do parágrafo único do art. 264 do CPC ( LGL 1973\5 ) , que estabelece a estabilização da demanda após o saneamento. Se, realmente, a petição é inepta, e, embora o réu tenha contestado - sem argüir a inépcia [o que, em princípio, faz supor que tenha compreendido a causa de pedir e o pedido] - o Colegiado evidencia que sua defesa foi prejudicada em função da inépcia da inicial, o processo deve ser extinto, tal como o fez o Tribunal local e não apenas anulado. Ao autor, se entender conveniente, caberá propor outra ação, com as correções apontadas pelo Tribunal local e que, nos termos da nova redação do art. 253, II, do CPC ( LGL 1973\5 ) , será distribuída para o mesmo juízo. Solução que não prejudique o autor pois, afinal, foi o juiz a quo que se equivocou ao reputar apta petição que, na verdade, era inepta, talvez possa ser dispensá-lo da prestação pecuniária a que se refere o art. 268 do CPC ( LGL 1973\5 ) . (23) O STJ entende perfeitamente possível, por exemplo, a determinação de emenda à petição inicial no mandado de segurança e em liquidação de sentença. (AgRg no REsp 486.648/CE e AgRg no REsp 373.891/SP) (24) AgRg no Ag 513.607/PA, rel. Min. Barros Monteiro, j. 17.03.2005. (25) REsp 691.488/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005. (26) Manifestando-se sobre a regra do art. 515, § 3.º, do CPC ( LGL 1973\5 ) , Eduardo Cambi, "Por exemplo, tendo o juiz de primeiro grau indeferido liminarmente a petição inicial (art. 267, I, do CPC ( LGL 1973\5 ) ), em razão da ilegitimidade da parte (art. 295, II, do CPC ( LGL 1973\5 ) ), não pode o Tribunal, afastada a carência da ação, julgar o mérito porque o réu nem teve oportunidade de integrar a relação jurídica processual. Logo, nesse momento processual, o fato ainda não era incontroverso, devendo o Tribunal anular a sentença, para permitir que o processo prossiga o seu curso normal, com a citação do demandado." Mudando os rumos da apelação: comentário sobre a inclusão, pela Lei 10.352/2001, do § 3.º ao art. 515 do CPC ( LGL 1973\5 ) . In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. série 6. Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier (coords.). São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 184. (27) E assim pode fazê-lo porque o juiz não está adstrito aos fundamentos de direito trazidos pela parte. [ da mihi factum, dabo tibi ius] . Alexandre Alves Lazzarini ensina que "integram a causa petendi o fato e os fundamentos jurídicos, na terminologia do Código de Processo Civil ( LGL 1973\5 ) vigente. Todavia, não a integram, na exata lição de Barbosa Moreira: 'a) a qualificação jurídica dada pelo autor ao fato em que apóia sua pretensão (v.g., a referência a erro ou a dolo na petição inicial, para designar o vício do consentimento invocado como causa da pretendida anulação do ato jurídico; b) a norma jurídica aplicável à espécie". A causa petendi nas ações de separação judicial e de dissolução da união estável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 33. (28) Princípios do processo civil na Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) . 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 98. (29) Em seus Breves comentários à nova sistemática processual civil. série 2. A novíssima reforma do CPC ( LGL 1973\5 ) . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 63-71. (30) A Lei 11.280/2006 alterou a redação do art. 322 do CPC ( LGL 1973\5 ) , que, agora, expressamente estabelece: "Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". (31) Não é sequer de se cogitar da incidência da regra do art. 319 do CPC ( LGL 1973\5 ) , porque essa diz respeito apenas a questões de fato e a regra do art. 285-A do CPC ( LGL 1973\5 ) diz respeito apenas a ações que envolvam tão somente questões de direito. (32) Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 483. Página 14 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DEFERIMENTO, A EMENDA E O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, E O QUE AS LEIS 11.277/2006 E 11.280/2006 INTRODUZIRAM (33) Inclusive, está em curso ADIn 3.695/DF, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo relator é o E. Min. Cezar Peluso. Na ADIn, alega-se que a Lei 11.277/2006 viola os princípios da isonomia, segurança jurídica, contraditório e devido processo legal. (34) Terceira fase da reforma do código de processo civil. v. 2. São Paulo: Método, 2006, p. 35. (35) 1.ª Seção do STJ, j. 18.02.2002. (36) Op. cit., p. 65. (37) Op. cit., p. 45. (38) Aliás, são esses mesmos princípios que também têm feito com que doutrina e jurisprudência dêem maior relevância e aplicação ao princípio da fungibilidade, não só em relação aos recursos, mas às próprias ações. A respeito, veja-se artigo da autoria de Teresa Arruda Alvim Wambier, publicado na RT 821, cujo título é O princípio da fungibilidade sob a ótica da função instrumental do processo, pp. 39-74. (39) Op. cit., p. 388. Página 15