PETIÇÃO INICIAL Professora Lucélia de Sena Alves CONCEITO A petição inicial é o instrumento da realização do direito de ação e um meio de provocar o Poder Judiciário para o exercício da jurisdição. É o documento, a exteriorização do ato-jurídico que é a demanda. REQUISITOS (ART. 282 E 283, CPC) Forma escrita (com exceções) Assinatura de quem tem capacidade postulatória endereçamento Causa de pedir pedido Documentos indispensáveis Valor da causa Requerimento de produção de provas Requerimento de citação EMENDA À INICIAL Art. 284, CPC - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ALTERAÇÕES NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 264 E 294,CPC) Desde que o réu consinta, é possível alterar o elemento objetivo da petição. Pode-se alterar o pedido ou a causa de pedir. CITAÇÃO Não se pode trocar o pedido ou causa de pedir. SANEAMENTO PEDIDO (ART. 286, CPC) Os pedidos formulados pelo autor irão limitar a atuação do Estado-juiz no julgamento do caso concreto. O juiz não pode decidir a mais, a menos ou fora dos pedidos formulados pelas partes. CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO Determinado: se refere à qualidade do pedido. Certo: se refere à quantidade do pedido. Ex.: Condenação ao pagamento (determinação) da quantia de R$ 10.000,00 (certeza); Condenação à entrega (determinação) automóvel GOL, placa 1212 (certeza). do MAS É POSSÍVEL FORMULAR UM PEDIDO GENÉRICO? Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. PEDIDO ALTERNATIVO Art. 288 - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. PEDIDO SUBSIDIÁRIO Art. 289 - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.