MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 17ª Região Interessado(s) 1: Polyanne Hott Matos Rafaelle Lacourt Benevides Tatiana Maria Pina Interessado(s) 2: Top Vix Telecomunicações Ltda. Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas Relações de Trabalho 06.01.01. Temas Gerais 09.06.02. - 09.09.01. - 09.14.05. – 09.14.08. Procuradora oficiante: Maria de Lourdes Hora Rocha “ASSÉDIO MORAL. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. VALETRANSPORTE. Persecução do Ministério Público do Trabalho não completada. Necessidade de prosseguimento das investigações, visando melhor instrumentalização do feito de forma a subsidiar uma adequada e efetiva análise revisional. Pela não homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado com gênese em denúncia oferecida por Polyanne Hott Matos, Rafaelle Lacourt Benevides e Tatiana Maria Pina em face da empresa Top Vix Telecomunicações Ltda.-ME, nos seguintes termos: 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 “Denunciantes informam que a indigitada empresa, representada pela Sr. Edson Fernandes de Fonseca Junior, pratica atos de assédio moral, por exemplo: xingamentos, ofensas aos empregados, coação. O empregador descontava o vale-transporte, mas não fornecia o cartão. Para o transporte, era fornecido uma ajuda de custo aos empregados, que se não fosse batida a meta mensal era descontados os valores do transporte. Não Recolhe o FGTS. A comissão é paga por fora aos empregados. Não paga as horas extras das empregadas que fazem viagens a trabalho, que ocupam o cargo de consultor de venda externa. As denunciantes foram demitidas, Sra. Polliana no dia 07 de fevereiro de 2014; Sra. Rafaelle Lacourt Benevides, no dia 10 de fevereiro de 2014, Sra. Tatiana, no dia 31 de janeiro de 2014, mas, até a presente data, não receberam as respectivas verbas rescisórias. Informam, ainda, que, embora tenham sido contratadas pela empresa supracitada, eram subordinadas a OI TELEFONIA, atendo ao comando da Sra. Mi Iene Andrade Peixoto Barbosa, Gerente de Contas. As denunciantes informam, ainda, que já denunciaram a empresa pelas práticas acima enumeradas, no MTE, conforme solicitação de diligência de n° 17970-1, em anexo. Pedem, por fim, a máxima urgência, diante dos fatos acima narrado.” O ilustre Órgão ministerial oficiante indeferiu a instauração de procedimento administrativo, conforme manifestação de fls. 09/11, verbis: “1 RELATÓRIO A Notícia de Fato n° 000246.17.000/8 foi instaurada a partir de denúncia formulada por TATIANA MARIA PINA, RAFAELLE LACOURT BENEVIDES e POLYANNE HOTT MATOS em face da empresa TOP VIX TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME noticiando que a referida empresa, representada pelo Sr. Edson Fernandes de 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 Fonseca Junior, pratica atos de assédio moral, tais como xingamentos, ofensas aos empregados e coação. Contaram que o empregador descontava o valetransporte mas não fornecia o cartão e, para o transporte, fornecia apenas uma ajuda de custo. Alegaram, ainda, que, se a meta mensal não fosse batida, eram descontados os valores do transporte (da "ajuda de custo"). As denunciantes informaram que o FGTS não é recolhido e que não são pagas as horas extras dos empregados que fazem viagens a trabalho e ocupam o cargo de consultor de venda externa. Consta da denúncia que as representante Pollyanne foi demitida no dia 07 de fevereiro de 2014; Rafaelle, no dia 10 de fevereiro de 2014 e Tatiana, no dia 31 de janeiro de 2014, mas até a presente data não receberam as respectivas verbas rescisórias. Informaram, também, que embora tenham sido contratadas pela empresa supracitada, eram subordinadas à OI TELEFONIA, atendendo aos comandos da Sra. Milene Andrade Peixoto Barbosa, gerente de contas e que já denunciaram os fatos narrados ao MTE, conforme solicitação de diligência de n° 17970-1 (fls. 04). Consulta ao CNPJ da empresa às fls. 05 e CAGED às fls. 06. Certidão de autuação às fls. 07 e certidão de distribuição e conclusão às fls. 08. É o breve relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO A notícia de fato em epígrafe foi instaurada a partir de denúncia formulada por TATIANA MARIA PINA, RAFAELLE LACOURT BENEVIDES e POLYANNE HOTT MATOS em face da empresa TOP VIX TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME as quais informaram que a referida empresa, representada por Edson Fernandes de Fonseca Júnior, pratica atos de assédio moral; paga comissão por fora; não fornece o cartão para vale- transporte, mas apenas uma ajuda de custo; que, se as metas mensais não forem alcançadas, a empresa não efetua o pagamento dos valores do transporte; que não há o recolhimento do FGTS e 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 horas extras trabalhadas dos empregados que ocupam o cargo de consultor de vendas externas e, por fim, que as denunciantes foram despedidas, mas ainda não receberam as verbas rescisórias. No que tange a depósito ao recolhimento de FGTS e ao atraso no pagamento das verbas rescisórias observa-se que tais matérias se relacionam a direitos de natureza individual e de incidência no patrimônio jurídico de cada trabalhador dispensado, o que afasta a atuação do Ministério Público do Trabalho, pois tais direitos podem ser defendidos na via judicial. Deverão sempre nestes casos demandar o cumprimento da obrigação pelo empregador perante o Poder Judiciário Trabalhista para o fim de receber o lhes é devido. Em relação à empresa, há a possibilidade de multa administrativa aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho-ES, que já foi demandada pelas mesmas trabalhadoras, e, em caso de constatação de ausência de quitação de verbas rescisórias dos empregados dispensados, haverá a autuação da empresa por descumprimento do prazo concedido por norma trabalhista para pagamento de tais verbas . Ressalta-se que a falta de recolhimento dos depósitos devidos ao FGTS e das contribuições sociais também não ensejam, a princípio, a atuação do Ministério Público do Trabalho, pois, de acordo com a redação do artigo 2 o da Lei 8.844/94, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição, às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. O levantamento do quantum devido é função da Auditoria Fiscal da SRTE que tem o poder de emitir a NDFC Notificação para Depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para cobrança dos valores não depositados. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 No que concerne à alegação de assédio moral, o relato é de que o proprietário da empresa xinga, ofende e coage empregados, não havendo informação de que o objetivo era direcionado à desestabilização psíquica e à degradação deliberada de condições físicas e psíquicas das trabalhadoras ao fito de demissão. Nos termos da notícia, a dispensa das trabalhadoras foi feita pelo empregador, sem justa causa, e, nesse passo, somente a prova individual de assédio poderá provocar a reparação de dano moral individual, sendo os dados da denúncia insuficientes para a iniciativa do MPT de apuração de eventual coação. Quanto às demais matérias denunciadas, relativas a supostas irregularidades no desconto do valetransporte e não pagamento de horas extras, também será solicitada a fiscalização da SRTE, e, em caso de não cumprimento das notificações que forem feitas, pelo Órgão Fiscalizatório, ao empregador ora representado, será dada ciência ao Ministério Público do Trabalho. Desse modo, por ora, há de ser indeferida a instauração de procedimento administrativo, por falta de interesse social relevante.” (não destaquei) Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora (fl. 19). É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Data venia dos argumentos expedidos pela digna colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 Em que pesem os argumentos lançados às fls. 09/11 – anverso e verso, verifica-se que a i. Procuradora do Trabalho proponente arquivou o presente feito de forma sumária, sem verificação da abrangência e das repercussões das irregularidades denunciadas. A prática de assédio moral afronta princípios constitucionais basilares como a dignidade do trabalhador e a vedação ao tratamento degradante e desumano, sendo responsabilidade do ente empregador promover ações com o escopo de evitar esse tipo de conduta no seu ambiente do trabalho. É certo que o assédio moral, prática totalmente repudiável e atentatória aos princípios e garantias mais básicas previstas na Carta Magna brasileira, enseja a responsabilização do empregador e reclama a pronta e enérgica intervenção ministerial. Quanto ao tema, disse a i. Procuradora proponente (fl. 10/v): “No que concerne à alegação de assédio moral, o relato é de que o proprietário da empresa xinga, ofende e coage empregados, não havendo informação de que o objetivo era direcionado à desestabilização psíquica e à degradação deliberada de condições físicas e psíquicas das trabalhadoras ao fito de demissão. Nos termos da notícia, a dispensa das trabalhadoras foi feita pelo empregador, sem justa causa, e, nesse passo, somente a prova individual de assédio poderá 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 provocar a reparação de dano moral individual, sendo os dados da denúncia insuficientes para a iniciativa do MPT de apuração de eventual coação.” . Tal assertiva não se sustenta na medida em que não se pode exigir do denunciante o apontamento de todas as provas e circunstâncias da situação por ele descrita. Além do mais, não há nos autos qualquer elemento de prova/informação capaz de respaldar as razões acima transcritas. O denunciado assédio reveste-se de extrema gravidade que, aos olhos do Ministério Público do Trabalho, deve ser investigado. Cabe, indubitavelmente, ao Parquet laboral utilizar-se de suas prerrogativas e ir além na investigação, buscando situar a questão no âmbito de provável ocorrência à coletividade dos empregados da denunciada. Relevante mencionar que o Ministério Público, ao proceder análise e processamento de denúncia por ele recebida, pode e deve estender a persecução e a adequação de conduta efetivamente lesiva. Esta é uma das características marcantes e vantajosas do MP, que o distingue das limitações da magistratura na atuação de cada processo em que vinculado. No tocante ao FGTS, em que pesem posições contrárias sobre a questão, continuo entendendo que a falta de seu recolhimento pode conduzir a provável afronta à ordem pública ou “lesa7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 sistema”, razão pela qual entendo viável e necessária o prosseguimento da atividade investigatória neste particular. A lesão perpetrada pela empregadora em cada uma das contas FGTS de seus empregados passa a contribuir para a macro-lesão do sistema fundiário como um todo, pois que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, segundo as Leis nº 8.036/90 e 8.844/94 tem seu fundo geral gestionado para vários fins de interesse público ou geral, como garantia em caso de desemprego, aquisição ou amortização de financiamentos para a casa própria, instalação de negócio próprio, etc., que restam afetadas na medida em que sonegados os recolhimentos devidos sobre cada conta individual vinculada. A existência de outros entes legitimados à cobrança e a fiscalização do FGTS não retira a atribuição do Ministério Público do Trabalho quanto à verificação de sua regularidade frente à coletividade de trabalhadores eventualmente lesados. As questões relativas ao “pagamento por fora”, atraso no pagamento das verbas rescisórias e das horas extras merecem, do mesmo modo, ser investigadas, porquanto se mostram de suma importância e de extrema gravidade frente aos direitos concedidos pelo ordenamento jurídico à classe trabalhadora deste País. Além de estarem intimamente ligadas à remuneração da classe obreira, fonte de subsistência e principal meio de saldar os compromissos assumidos. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 Com efeito, não me parece aceitável delegar a investigação e a correção das irregularidades denunciadas a uma futura ação fiscalizatória depois de arquivado o procedimento no âmbito ministerial. Pelo contrário, exatamente por ser uma atuação prioritária do MPT, o encerramento das investigações deve ser precedido de uma ação fiscal pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a obter elementos de convicção que possibilitem dimensionar a extensão e a gravidade da denúncia. Ainda que caiba à DRT-MTE a fiscalização de empresas e/ou instituições quanto à provável ocorrência de ilícitos trabalhistas, não menos certo é que compete ao MPT a defesa da ordem jurídica e dos direitos e/ou interesses tuteláveis na forma dos arts. 127 e 129 da Carta Constitucional brasileira, servindo a ação fiscalizatória da DRT como meio instrumental à atuação do Parquet trabalhista. Diante de tudo isto, não há como acolher o indeferimento de instauração de procedimento administrativo às fls. 09/11 – anverso e verso. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o indeferimento de instauração de procedimento 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014 administrativo firmado pela Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Dra. Maria de Lourdes Hora Rocha, às fls. 09/11 – anverso e verso. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Ao Órgão oficiante de origem para as providências pertinentes e necessárias. Brasília, 13 de junho de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR - Relatora sgs 10