MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 17ª Região
Interessado(s) 1: Polyanne Hott Matos
Rafaelle Lacourt Benevides
Tatiana Maria Pina
Interessado(s) 2: Top Vix Telecomunicações Ltda.
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas
Relações de Trabalho 06.01.01.
Temas Gerais 09.06.02. - 09.09.01. - 09.14.05. –
09.14.08.
Procuradora oficiante: Maria de Lourdes Hora Rocha
“ASSÉDIO
MORAL.
FGTS.
VERBAS
RESCISÓRIAS.
HORAS
EXTRAS.
VALETRANSPORTE.
Persecução do Ministério Público do Trabalho não
completada.
Necessidade de prosseguimento das investigações,
visando melhor instrumentalização do feito de forma a
subsidiar uma adequada e efetiva análise revisional.
Pela não homologação do indeferimento de
instauração de inquérito civil.”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
com gênese em denúncia oferecida por Polyanne Hott Matos, Rafaelle
Lacourt Benevides e Tatiana Maria Pina em face da empresa Top Vix
Telecomunicações Ltda.-ME, nos seguintes termos:
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FEITO PGT/CCR/PP/Nº 7174/2014
“Denunciantes informam que a indigitada empresa,
representada pela Sr. Edson Fernandes de Fonseca
Junior, pratica atos de assédio moral, por exemplo:
xingamentos, ofensas aos empregados, coação. O
empregador descontava o vale-transporte, mas não
fornecia o cartão. Para o transporte, era fornecido
uma ajuda de custo aos empregados, que se não fosse
batida a meta mensal era descontados os valores do
transporte. Não Recolhe o FGTS. A comissão é paga
por fora aos empregados. Não paga as horas extras das
empregadas que fazem viagens a trabalho, que ocupam
o cargo de consultor de venda externa. As denunciantes
foram demitidas, Sra. Polliana no dia 07 de fevereiro
de 2014; Sra. Rafaelle Lacourt Benevides, no dia 10 de
fevereiro de 2014, Sra. Tatiana, no dia 31 de janeiro de
2014, mas, até a presente data, não receberam as
respectivas verbas rescisórias. Informam, ainda, que,
embora tenham sido contratadas pela empresa
supracitada, eram subordinadas a OI TELEFONIA,
atendo ao comando da Sra. Mi Iene Andrade Peixoto
Barbosa, Gerente de Contas. As denunciantes
informam, ainda, que já denunciaram a empresa pelas
práticas acima enumeradas, no MTE, conforme
solicitação de diligência de n° 17970-1, em anexo.
Pedem, por fim, a máxima urgência, diante dos fatos
acima narrado.”
O ilustre Órgão ministerial oficiante indeferiu a
instauração de procedimento administrativo, conforme manifestação de fls.
09/11, verbis:
“1 RELATÓRIO
A Notícia de Fato n° 000246.17.000/8 foi
instaurada a partir de denúncia formulada por TATIANA
MARIA PINA, RAFAELLE LACOURT BENEVIDES e
POLYANNE HOTT MATOS em face da empresa TOP VIX
TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME noticiando que a
referida empresa, representada pelo Sr. Edson Fernandes de
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Fonseca Junior, pratica atos de assédio moral, tais como
xingamentos, ofensas aos empregados e coação.
Contaram que o empregador descontava o valetransporte mas não fornecia o cartão e, para o transporte,
fornecia apenas uma ajuda de custo. Alegaram, ainda, que,
se a meta mensal não fosse batida, eram descontados os
valores do transporte (da "ajuda de custo").
As denunciantes informaram que o FGTS não é
recolhido e que não são pagas as horas extras dos
empregados que fazem viagens a trabalho e ocupam o cargo
de consultor de venda externa.
Consta da denúncia que as representante
Pollyanne foi demitida no dia 07 de fevereiro de 2014;
Rafaelle, no dia 10 de fevereiro de 2014 e Tatiana, no dia 31
de janeiro de 2014, mas até a presente data não receberam
as respectivas verbas rescisórias.
Informaram, também, que embora tenham
sido contratadas pela empresa supracitada, eram
subordinadas à OI TELEFONIA, atendendo aos
comandos da Sra. Milene Andrade Peixoto Barbosa,
gerente de contas e que já denunciaram os fatos
narrados ao MTE, conforme solicitação de diligência
de n° 17970-1 (fls. 04).
Consulta ao CNPJ da empresa às fls. 05 e
CAGED às fls. 06.
Certidão de autuação às fls. 07 e certidão de
distribuição e conclusão às fls. 08.
É o breve relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A notícia de fato em epígrafe foi instaurada
a partir de denúncia formulada por TATIANA MARIA
PINA,
RAFAELLE
LACOURT
BENEVIDES
e
POLYANNE HOTT MATOS em face da empresa TOP
VIX TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME as quais
informaram que a referida empresa, representada por
Edson Fernandes de Fonseca Júnior, pratica atos de
assédio moral; paga comissão por fora; não fornece o
cartão para vale- transporte, mas apenas uma ajuda de
custo; que, se as metas mensais não forem alcançadas,
a empresa não efetua o pagamento dos valores do
transporte; que não há o recolhimento do FGTS e
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horas extras trabalhadas dos empregados que ocupam
o cargo de consultor de vendas externas e, por fim, que
as denunciantes foram despedidas, mas ainda não
receberam as verbas rescisórias.
No que tange a depósito ao recolhimento de
FGTS e ao atraso no pagamento das verbas
rescisórias observa-se que tais matérias se relacionam
a direitos de natureza individual e de incidência no
patrimônio jurídico de cada trabalhador dispensado, o
que afasta a atuação do Ministério Público do
Trabalho, pois tais direitos podem ser defendidos na
via judicial. Deverão sempre nestes casos demandar o
cumprimento da obrigação pelo empregador perante o
Poder Judiciário Trabalhista para o fim de receber o
lhes é devido. Em relação à empresa, há a
possibilidade de multa administrativa aplicada pela
Superintendência Regional do Trabalho-ES, que já foi
demandada pelas mesmas trabalhadoras, e, em caso de
constatação de ausência de quitação de verbas
rescisórias dos empregados dispensados, haverá a
autuação da empresa por descumprimento do prazo
concedido por norma trabalhista para pagamento de
tais verbas .
Ressalta-se que a falta de recolhimento dos
depósitos devidos ao FGTS e das contribuições sociais
também não ensejam, a princípio, a atuação do
Ministério Público do Trabalho, pois, de acordo com a
redação do artigo 2 o da Lei 8.844/94, compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição
em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de
Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como,
diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica
Federal, mediante convênio, a representação Judicial e
extrajudicial do FGTS, para a correspondente
cobrança, relativamente à contribuição, às multas e
demais encargos previstos na legislação respectiva. O
levantamento do quantum devido é função da Auditoria
Fiscal da SRTE que tem o poder de emitir a NDFC Notificação para Depósito de Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço para cobrança dos valores não
depositados.
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No que concerne à alegação de assédio
moral, o relato é de que o proprietário da empresa
xinga, ofende e coage empregados, não havendo
informação de que o objetivo era direcionado à
desestabilização psíquica e à degradação deliberada
de condições físicas e psíquicas das trabalhadoras ao
fito de demissão. Nos termos da notícia, a dispensa das
trabalhadoras foi feita pelo empregador, sem justa
causa, e, nesse passo, somente a prova individual de
assédio poderá provocar a reparação de dano moral
individual, sendo os dados da denúncia insuficientes
para a iniciativa do MPT de apuração de eventual
coação.
Quanto às demais matérias denunciadas,
relativas a supostas irregularidades no desconto do valetransporte e não pagamento de horas extras, também será
solicitada a fiscalização da SRTE, e, em caso de não
cumprimento das notificações que forem feitas, pelo
Órgão
Fiscalizatório,
ao
empregador
ora
representado, será dada ciência ao Ministério Público
do Trabalho.
Desse modo, por ora, há de ser indeferida a
instauração de procedimento administrativo, por falta
de interesse social relevante.” (não destaquei)
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 19).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Data venia dos argumentos expedidos pela digna
colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa
persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho.
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Em que pesem os argumentos lançados às fls. 09/11
– anverso e verso, verifica-se que a i. Procuradora do Trabalho proponente
arquivou o presente feito de forma sumária, sem verificação da abrangência
e das repercussões das irregularidades denunciadas.
A prática de assédio moral afronta princípios
constitucionais basilares como a dignidade do trabalhador e a vedação ao
tratamento degradante e desumano, sendo responsabilidade do ente
empregador promover ações com o escopo de evitar esse tipo de conduta
no seu ambiente do trabalho.
É certo que o assédio moral, prática totalmente
repudiável e atentatória aos princípios e garantias mais básicas previstas na
Carta Magna brasileira, enseja a responsabilização do empregador e
reclama a pronta e enérgica intervenção ministerial.
Quanto
ao
tema,
disse
a
i.
Procuradora
proponente (fl. 10/v): “No que concerne à alegação de assédio moral, o
relato é de que o proprietário da empresa xinga, ofende e coage
empregados, não havendo informação de que o objetivo era direcionado
à desestabilização psíquica e à degradação deliberada de condições
físicas e psíquicas das trabalhadoras ao fito de demissão. Nos termos da
notícia, a dispensa das trabalhadoras foi feita pelo empregador, sem
justa causa, e, nesse passo, somente a prova individual de assédio poderá
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provocar a reparação de dano moral individual, sendo os dados da
denúncia insuficientes para a iniciativa do MPT de apuração de eventual
coação.” . Tal assertiva não se sustenta na medida em que não se pode
exigir do denunciante o apontamento de todas as provas e
circunstâncias da situação por ele descrita. Além do mais, não há nos
autos qualquer elemento de prova/informação capaz de respaldar as
razões acima transcritas.
O denunciado assédio reveste-se de extrema
gravidade que, aos olhos do Ministério Público do Trabalho, deve ser
investigado. Cabe, indubitavelmente, ao Parquet laboral utilizar-se
de suas prerrogativas e ir além na investigação, buscando situar a
questão no âmbito de provável ocorrência à coletividade dos
empregados da denunciada.
Relevante mencionar que o Ministério Público, ao
proceder análise e processamento de denúncia por ele recebida, pode e deve
estender a persecução e a adequação de conduta efetivamente lesiva. Esta é
uma das características marcantes e vantajosas do MP, que o distingue das
limitações da magistratura na atuação de cada processo em que vinculado.
No tocante ao FGTS, em que pesem posições
contrárias sobre a questão, continuo entendendo que a falta de seu
recolhimento pode conduzir a provável afronta à ordem pública ou “lesa7
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sistema”, razão pela qual entendo viável e necessária o prosseguimento da
atividade investigatória neste particular.
A lesão perpetrada pela empregadora em cada uma
das contas FGTS de seus empregados passa a contribuir para a macro-lesão
do sistema fundiário como um todo, pois que o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, segundo as Leis nº 8.036/90 e 8.844/94 tem seu fundo
geral gestionado para vários fins de interesse público ou geral, como
garantia em caso de desemprego, aquisição ou amortização de
financiamentos para a casa própria, instalação de negócio próprio, etc., que
restam afetadas na medida em que sonegados os recolhimentos devidos
sobre cada conta individual vinculada.
A existência de outros entes legitimados à cobrança
e a fiscalização do FGTS não retira a atribuição do Ministério Público do
Trabalho quanto à verificação de sua regularidade frente à coletividade de
trabalhadores eventualmente lesados.
As questões relativas ao “pagamento por fora”,
atraso no pagamento das verbas rescisórias e das horas extras merecem, do
mesmo modo, ser investigadas, porquanto se mostram de suma importância
e de extrema gravidade frente aos direitos concedidos pelo ordenamento
jurídico à classe trabalhadora deste País. Além de estarem intimamente
ligadas à remuneração da classe obreira, fonte de subsistência e principal
meio de saldar os compromissos assumidos.
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Com efeito, não me parece aceitável delegar a
investigação e a correção das irregularidades denunciadas a uma futura
ação fiscalizatória depois de arquivado o procedimento no âmbito
ministerial. Pelo contrário, exatamente por ser uma atuação prioritária do
MPT, o encerramento das investigações deve ser precedido de uma ação
fiscal pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a
obter elementos de convicção que possibilitem dimensionar a extensão e a
gravidade da denúncia.
Ainda que caiba à DRT-MTE a fiscalização de
empresas e/ou instituições quanto à provável ocorrência de ilícitos
trabalhistas, não menos certo é que compete ao MPT a defesa da ordem
jurídica e dos direitos e/ou interesses tuteláveis na forma dos arts. 127 e
129 da Carta Constitucional brasileira, servindo a ação fiscalizatória da
DRT como meio instrumental à atuação do Parquet trabalhista.
Diante de tudo isto, não há como acolher o
indeferimento de instauração de procedimento administrativo às fls. 09/11
– anverso e verso.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
no
sentido
de
NÃO
HOMOLOGAR o indeferimento de instauração de procedimento
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administrativo firmado pela Excelentíssima Procuradora do Trabalho,
Dra. Maria de Lourdes Hora Rocha, às fls. 09/11 – anverso e verso.
Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução
CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da
Regional.
Ao
Órgão
oficiante
de
origem
para
as
providências pertinentes e necessárias.
Brasília, 13 de junho de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR - Relatora
sgs
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Processo PGT/CCR/nº 7174/2014 - Ministério Público do Trabalho