8 de Novembro de 2010
Meios de Resolução Alternativa
 Significado de “alternativa”:
 Conjunto de procedimentos de resolução de conflitos
alternativos aos meios judiciais
 São meios complementares e não concorrenciais (não
pretendem substituir os tribunais)
 Consumidor pode sempre recorrer aos tribunais judiciais
Meios de Resolução Alternativa
 Razões para o consumidor optar pelos meios alternativos:
 Celeridade
 Garantia da continuidade das relações
 Gratuitidade ou custo reduzido
 Informalidade (na linguagem e nos procedimentos)
Meios de Resolução Alternativa
 Meios ao dispor do consumidor:
 Solução consensual directa
 Mediação (em sentido amplo)
 Arbitragem
 Julgados de Paz
Solução consensual directa
 Consumidor consegue chegar a acordo com a Empresa,
directamente ou através de representante especializado para
apoiar o cliente
 Exemplos:
 Provedor do cliente do Millennium BCP
 Provedor do cliente do Pingo Doce
Mediação
 Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
 É uma modalidade extra-judicial de resolução de litígios, de
carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza
não contenciosa, em que as partes, com a sua participação
activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar,
por si próprias uma solução negociada e amigável para o
conflito que as opõe
Mediação
 Processo confidencial em que as partes, mantendo o seu
poder decisório, são auxiliadas por um terceiro imparcial a
obter uma solução para o conflito
Arbitragem
 “Modo de resolução jurisdicional de conflitos em que a decisão, com
base da vontade das partes, é confiada a terceiros.” (Lima Pinheiro)
 Meio adjudicatório
 Decisão confiada a terceiro(s)
Arbitragem
 Método mais parecido com sistema judicial tradicional
 Árbitro aproxima-se de um juiz
 Árbitro pode ser escolhido pelas partes ou afecto a um
tribunal arbitral institucionalizado
 Decisão do Tribunal Arbitral tem carácter vinculativo e
executivo, tal como uma sentença judicial
Julgados de Paz
 Regulados pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
 Competência:
 Valor inferior à alçada da 1ª Instância (€5.000)
 Matéria - acções de responsabilidade civil contratual, acções
que respeitem a incumprimento contratual (art.9º, al. h))
 Território
Julgados de Paz
 São tribunais dotados de características de funcionamento e
organização próprias
 Assentes numa estreita colaboração com o Poder Local
(autarquias) e numa perspectiva de proximidade entre a
Justiça e os cidadãos
 A tramitação processual é simplificada, podendo mesmo as
partes apresentar as peças processuais oralmente
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Mediação
 Onde fazer:
 CIAC
 Centros de Arbitragem
 Associações privadas (Ex: DECO)
CIAC
 CIAC – Centros de Informação Autárquico ao Consumidor
 Artigo 7.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96,
de 31 de Julho): Direito à informação em geral
1 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais
desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral
do consumidor, designadamente através de:
(…)
b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;
CIAC
 Criados por iniciativa das autarquias, com o apoio da
Direcção-Geral do Consumidor
 Realizam a nível local a informação e a mediação de
conflitos de consumo surgidos na sua área territorial de
actuação
CIAC
 Actualmente existem 68 CIAC em todo o país:
Abrantes
Felgueiras
Moura
Seixal
Alenquer
Figueira da Foz
Odivelas
Sesimbra
Albufeira
Funchal
Oeiras
Setúbal
Almada
Gondomar
Oliveira de Azeméis
Sintra
Amadora
Guarda
Ourém
Tavira
Aveiro
Guimarães
Paços de Ferreira
Tomar
Baião
Gouveia
Palmela
Torres Vedras
Barreiro
Ílhavo
Paredes
Trofa
Beja
Lagos
Peniche
Vale de Cambra
Braga
Loulé
Portimão
Valongo
Cascais
Loures
Porto
Viana do Castelo
Castelo Branco
Lousada
Póvoa de Varzim
Vila do Conde
Coimbra
Maia
Resende
Vila Franca de Xira
Covilhã
Mangualde
Santa Maria da Feira
Vila Nova de Famalicão
Elvas
Matosinhos
Santarém
Vila Nova de Gaia
Entroncamento
Moita
Santo Tirso
Vila Real
Fafe
Montijo
Seia
Viseu
Centros de Arbitragem de Conflitos
de Consumo
 São entidades autorizadas pelo Ministério da Justiça, e
apoiados pela Direcção-Geral do Consumidor
 Competência para mediar e arbitrar conflitos desde que as
partes envolvidas aceitem recorrer a este sistema
 Gratuitidade – processo nos Centros de Arbitragem não tem
nenhum custo para as partes
Centros de Arbitragem de Conflitos
de Consumo
 Competência territorial definida
 Centro de Arbitragem com competência residual –
CNIACC (Centro Nacional de Informação e Arbitragem de
Conflitos de Consumo)
Processo nos Centros de Arbitragem

Procedimento de resolução dos litígios pode ter 3 fases:
1. Informação e apoio jurídico
2. Mediação e conciliação
3. Tribunal arbitral
Centros de Arbitragem
 Centros de arbitragem institucionalizada:
 Competência territorial
 CNIACC
 Coimbra
 Lisboa
 Madeira
 Porto
 Vale do Ave
 Vale do Cávado
 Algarve
 Sector de Actividade
 CASA
 CIMASA
Centros de Arbitragem
Centro de Informação e
Arbitragem do
Vale do Cávado
Centro de Informação e
Arbitragem do Porto
Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo
de Lisboa
Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo
do Vale do Ave
Centro de Arbitragem de
Conflitos de Consumo do
Distrito de Coimbra
Centro de Informação,
Mediação e Arbitragem
de Seguros Automóvel
Centro de Arbitragem do
Sector Automóvel
Centro Nacional de
Informação e Arbitragem
de Conflitos de Consumo
(CNIACC)
Centro de Arbitragem
de Conflitos de Consumo da
Região Autónoma da Madeira
Centro de Informação,
Mediação e Arbitragem
do Algarve
Julgados de Paz
 Os litígios podem ser resolvidos através de mediação,
conciliação ou por meio de sentença
 A mediação só tem lugar quando as partes estejam de
acordo
 Caso a mediação não resulte em um acordo, o processo
segue os seus trâmites e o Juiz tenta a conciliação
Julgados de Paz
 Caso não se alcance conciliação há lugar à audiência de
julgamento, presidida pelo juiz, sendo ouvidas as partes,
produzida a prova e, finalmente, proferida a sentença pelo
juiz.
 Actualmente, estão em funcionamento 24 Julgados de Paz,
que abrangem 60 concelhos
Rede de Julgados de Paz
J.P. Agrupamento Concelhos de Aguiar da Beira , Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova
de Paiva
J.P. Agrupamento Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos e Nazaré
J.P. Agrupamento Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique
J.P. Agrupamento Concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão
J.P. Agrupamento Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal
J.P. Agrupamento Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho
J.P. Agrupamento de Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas
J.P. do Concelho de Coimbra
J.P. Concelho de Lisboa
J.P. Concelho de Miranda do Corvo
J.P. Concelho de Odivelas
J.P. Agrupamento Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei
J.P. Agrupamento Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada
J.P. Concelho do Porto
J.P. Concelho de Santa Maria da Feira
J.P. Agrupamento Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e
Vila Real
J.P. Concelho de Seixal
J.P. Concelhos de Setúbal e Palmela
J.P. de Sintra
J.P. Agrupamento Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e
Resende
J.P. Concelho de Terras de Bouro
J.P. Concelho de Trofa
J.P. Concelho de Vila Nova de Gaia
J.P. Concelho de Vila Nova de Poiares
História da UMAC
 A UMAC - Unidade de Mediação e de Acompanhamento de
Conflitos de Consumo – foi criada através de um protocolo
celebrado entre a FDUNL e o Instituto do Consumidor,
actual Direcção-Geral do Consumidor (DGC)
 Iniciou a sua actividade em 1 de Julho de 2001
História da UMAC
 A estrutura básica da UMAC era composta por 5 elementos:

1 professor coordenador

1 assessora jurídica

3 mediadores
História da UMAC
 A primeira equipa da UMAC era composta por 5 pessoas:

1 coordenador – Carlos Ferreira de Almeida

1 assessora jurídica – Mariana França Gouveia

3 mediadores – Jorge Morais Carvalho, Pedro
Fajardo e Inês Setil
História da UMAC
 Desde Julho de 2008, por decisão da Direcção-Geral do
Consumidor, o número de mediadores passou de três para
quatro, ficando com a seguinte estrutura:
 1 professora coordenadora
 1 assessor jurídico
 4 mediadores
História da UMAC
 Desde Setembro de 2008, a UMAC desenvolve uma nova
actividade:
 Informação e encaminhamento do consumidor através de
atendimento telefónico
 Serviço prestado por 5 assistentes de informação ao
consumidor
 Em Julho de 2010, este serviço foi alargado para dois postos
de atendimento em simultâneo.
História da UMAC
 Em Abril de 2008 foi criado o CNIACC – Centro Nacional
de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
 O CNIACC presta três serviços distintos:
 Informação escrita
 Mediação
 Arbitragem
História da UMAC
 A entrada em funcionamento do CNIACC levou a uma
reestruturação da UMAC, que tem, actualmente, a seguinte
estrutura:
 1 coordenadora – Mariana França Gouveia
 2 Assessores jurídicos:

Jorge Morais Carvalho

Patrícia da Guia Pereira
História da UMAC
 5 mediadores e assistentes de informação ao consumidor:





Ana Filipa Santos;
Carlos Pereira;
Filipa Abraúl;
Joana Mateus;
João Cristóvão.
História da UMAC
 Actualmente, a UMAC/CNIACC desenvolve as seguintes
actividades:
 Informação e encaminhamento do consumidor através de
atendimento telefónico
 Resposta escrita e pedidos de informação dirigidos pelos
consumidores
 Mediação de conflitos de consumo, preferencialmente através
de técnicas de comunicação à distância
 Arbitragem de conflitos de consumo
 Tratamento estatístico e estudo analítico das reclamações
Atendimento telefónico
 Através de atendimento telefónico
 Prestação
de informação jurídica relacionada com
direito do consumo
 Encaminhamento
dos consumidores para meios de
RAL e entidades reguladoras
Atendimento telefónico
Informação jurídica
Artigo 5º-A
2- “(…) A UMAC procede a uma análise técnico-jurídica do caso apresentado
pelo consumidor, informando-o quanto aos direitos que lhe assistem na relação
de consumo em causa.”
Encaminhamento
Artigo 5º-A
3- “(…) o consumidor é esclarecido quanto aos meios de resolução de conflitos
que dispõe, devendo ser dada prevalência aos meios extrajudiciais de resolução de
conflitos, nomeadamente, CACC, CIAC, a própria UMAC e Julgados de
Paz.”
Atendimento telefónico
 Características da informação prestada:
 Clareza
 Acessibilidade
Apreensão pelo consumidor médio
Atendimento telefónico
 Telefone n.º 707 788 787
 Dias úteis, entre as 9h30 e as 14h30
 Tratamento estatístico das chamadas atendidas
Início do processo
 A DGC recebe as reclamações dos consumidores
 Encaminha-as para o CNIACC atribuindo-lhes um
número de processo
ou
 O CNIACC recebe as reclamações directamente
através de carta, fax ou e-mail
Avaliação preliminar
O mediador procede a uma avaliação preliminar:
 Encaminhando a reclamação para a entidade competente,
informando o consumidor
ou
 Dando seguimento ao processo
Principais meios de comunicação na
informação e mediação:
 Telefone
 Carta
 Fax
 E-mail
Informação
 Pedido de informação – resposta imediata
 Reclamação – contacto com as partes
Mediação
 O mediador convida o consumidor a pronunciar-se
sobre a reclamação
 Pede esclarecimentos complementares
 Informa sobre o processo de mediação (inexistência de
poder decisório)
 Confirma se o consumidor deseja iniciar um processo
deste tipo
Diligências para alcançar um acordo:
 Explicação do direito aplicável ao consumidor
 Apresentação da reclamação à outra parte (reclamada)
 Pedido de novos elementos ao consumidor
 Proposta de soluções
Depois de decorridas as diligências
 Arquiva-se o processo sem sucesso se:
 O consumidor perde o interesse na reclamação
 Não se alcança um acordo

A reclamada não responde

A reclamada não adere à mediação
Depois de decorridas as diligências
 Arquiva-se o processo com sucesso se consumidor e
reclamada chegam a um acordo que pode consistir em:
 Substituição do produto
 Reparação do produto
 Resolução do contrato
 Entrega de uma indemnização em dinheiro
 Cancelamento de facturas
 ...
Estatísticas relativas ao ano de 2009
Chamadas recebidas
 TOTAL – 6068 chamadas
 Pedidos de informação – 3589
 Reclamações – 2356
 Denúncias – 118
Chamadas recebidas
Chamadas recebidas
 Média de chamadas por dia – 25 chamadas
Origem das chamadas
 Lisboa: 1201 chamadas;
 Sintra: 227 chamadas;
 Porto: 227 chamadas;
 Oeiras: 159 chamadas;
 Cascais: 159 chamadas;
 Almada: 135 chamadas; Amadora: 130 chamadas; Vila Nova
de Gaia: 127 chamadas; Loures: 123 chamadas; Seixal: 123
chamadas; Odivelas: 104 chamadas.
Tipo de bem ou serviço
 Telefone / Telemóvel (598)
 Internet ou Internet/Televisão/Telefone (579)
 Publicidade (415)
 Mensagens de telemóvel (406)
 Computador (338)
 Imóvel (300)
 Automóvel (259)
 Contrato de crédito (246)
 Electricidade (190)
 Livro de reclamações (188)
Tipo de problema
 Desconformidade / Garantias (1359)
 Alteração de cláusulas / Cláusulas abusivas / Preços (528)
 Incumprimento (total) do contrato (322)
 Inscrição na lista de oposição (277)
 Resolução do contrato (275)
 Publicidade (209)
 Livro de reclamações (205)
 Bens ou serviços não solicitados (203)
 Período de fidelização (149)
Resposta dada
 Encaminhamento para a DGC – 811
 Encaminhamento para outras entidades – 2729
 Apenas informação – 2523
Resposta dada
Janeiro – Outubro 2010
Número total de processos
 N.º total de processos abertos no CNIACC: 231
 N.º total de arquivamentos: 322
 N.º total de processos pendentes: 100
Informação escrita
 N.º de pedidos arquivados: 180
 N.º de pedidos transitados para mediação: 123
 N.º de pedidos pendentes: 80
Mediação
 N.º de processos entrados: 123
 N.º de processos arquivados: 142
 N.º de processos pendentes: 19
 N.º de processos transitados para arbitragem: 1
 Média de dias entre a abertura e o arquivamento: 123
Resultado da mediação
Resultado da Mediação (Jan - Out 2010)
9%
1%
3% 1%
54%
32%
Mediação com acordo
Falta de resposta
Mediação sem acordo
Incompetência
Desistência
Outros
Factos
 Os consumidores receberam um telefonema para se deslocarem a
um hotel porque tinham ganho uma estadia num hotel.
 Foram aliciados a celebrar um contrato para a aquisição de um
cartão de férias com um contrato de crédito anexado, com uma
empresa associada à empresa vendedora.
Factos
 Os consumidores celebraram o contrato e aproveitaram a oferta
de fim-de-semana, logo nos dias que se seguiram à compra.
 Depois do fim-de-semana, aperceberam-se de que não queriam
ficar vinculados àquele contrato.
 Pretendem desvincular-se. Mas como?
Fundamentação
 Artigo 13º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/2001 - Contrato ao
domicílio é aquele que:
1.
Tem por objecto o fornecimento de bens ou de serviços;
2.
É proposto e concluído no domicílio do consumidor:

Pelo fornecedor ou seu representante,

Sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do
consumidor.
Fundamentação
 Artigo 13º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/2001 - Contratos
equiparados:
 d) Contratos celebrados no local indicado pelo fornecedor,
ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na
sequência de uma comunicação comercial feita pelo
fornecedor ou pelos seus representantes.
Fundamentação
 Artigo 18º do Decreto-Lei n.º 143/2001 – Direito de
arrependimento
 Prazo para exercer este direito: 14 dias a contar da data da
assinatura, ou da entrega dos bens se esta for posterior.
 Forma: carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo
de outras.
 Direito irrenunciável
Conclusão – A mediação é flexível
 A empresa não aceitou que a mediação culminasse na
resolução do contrato uma vez que os consumidores
usufruíram da oferta.
 Pretendia o pagamento de quinze meses, no valor de 1177€.
 Alcançou-se um acordo: a empresa aceitou o
arrependimento dos consumidores contra o pagamento da
quantia de 79.92€, referente à estadia do fim-de-semana.
Factos
 O consumidor adquiriu uma máquina de lavar roupa através
da Internet;
 Verificou que não era o que pretendia e decidiu resolver o
contrato;
 A máquina foi devolvida e o transporte esteve a cargo do
vendedor;
 A máquina vinha embalada num simples revestimento de
plástico, que tinha que ser rasgado para ser aberto.
Factos
 O vendedor diz que:
1) A máquina apresenta danos;
2) Os danos provavelmente se devem ao facto de ter sido
transportada fora da embalagem original;
3) No site do vendedor está claramente indicado que só aceitam a
devolução quando haja um “desgaste mínimo do produto”;
4) Só está disposto a devolver metade do valor pago, pois entende
não ser legalmente responsável.
Enquadramento legal

Lei nº. 143/2001, de 26 de Abril – regula os contratos à
distância
1.
Artigo 6º - direito de arrependimento, exercível no prazo de 14
dias contados da entrega;
2.
Artigo 8º, nº1 - vendedor tem que reembolsar valores pagos
pelo consumidor no prazo máximo de 30 dias;
3.
Artigo 8º, nº3 – em caso de resolução, o consumidor deve
conservar os bens em devidas condições de utilização;
Enquadramento legal
4. Artigo 8º, nº 2 – a não restituição dos valores pagos dentro
do prazo previsto implica a obrigação de os restituir em
dobro, em novo prazo de 15 dias;

Código Civil
1. Artigo 797º - promessa de envio: o risco pelo perecimento
ou deterioração da coisa transfere-se para o transportador
no momento da entrega.
Resolução
Considerando que:
 O consumidor exerceu o direito de arrependimento dentro
dos prazos e condições legais;
 O risco pela deterioração do bem durante o transporte
estava na esfera do vendedor;
 A exigência de devolução dentro da embalagem original
seria, de qualquer modo, abusiva;
O consumidor tem direito à devolução da totalidade do valor
pago pela máquina (e, até, à sua restituição em dobro)
Factos
 O consumidor celebrou um contrato de compra e venda de uma
webcam;
 Quando chegou a casa a webcam não funcionava;
 Disseram-lhe que o problema era do software que bastava ser feita a
instalação do mesmo no computador;
 O consumidor fez a instalação, mas a webcam continuava sem
funcionar;
 Quando o consumidor se dirigiu à loja disseram que o aparelho não se
encontrava abrangido pela garantia porque se tratava de um problema
de software.
Legislação
 O software não é um bem corpóreo, mas sem ele a webcam
não funciona, e esse é um bem corpóreo.
 Lei de Defesa do Consumidor: artigos 3.º, alínea a) e 4.º
 Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio:
 Artigo 1.º-B, alínea b);
 Artigo 2.º, alínea d);
 Artigo 4.º, n.º 1 e 5;
 Artigo 5.º, n.º 1.
Factos
 Consumidora comprou uma guitarra eléctrica para a filha, que segundo
o vendedor era de óptima qualidade.
 Passado uma semana dirigiu-se à loja porque a guitarra tinha umas
bolhas no braço, que indiciavam um mau acabamento do verniz.
Factos
 Vendedor diz que:
1) Não vê bolhas nenhumas
2) Devem ter limpo a guitarra com um produto desadequado
3) Pode ser da transpiração da filha ou da humidade da sala
onde guardam o bem
Logo, não substitui, nem repara, nem aceita devolução.
Enquadramento legal
 D.L. nº. 67/2003, de 8 de Abril - Atribui ao consumidor o
direito à reposição da conformidade do bem, assim como as
formas pelas quais a pode conseguir.
Enquadramento legal
 Desconformidade , o que é?
Art. 2.º do D.L n.º 67/2003
 Garantia legal de 2 anos
Art. 3.º/ n.º 2 e art. 5.º
 Responsabilidade do produtor
Art. 6.º
Resolução
Considerando que:
 A guitarra apresenta um defeito que não é admissível numa
guitarra de óptima qualidade;
 ainda não terminou o prazo de garantia legal;
 o vendedor não provou o mau uso do bem.
A consumidora tem o direito a ver reposta a conformidade do
bem pelo vendedor.
Pode ainda dirigir-se directamente ao produtor.
Factos
 A consumidora celebrou um contrato de compra e venda de
umas cuecas.
 Apesar de não poder experimentar as cuecas na loja, a
vendedora afirmou que, de acordo com o número que a
consumidora vestia, aquele tamanho de cuecas lhe serviria.
 Ao chegar a casa a consumidora apercebe-se de que as
cuecas não lhe servem.
Pretensão
 A consumidora pretende trocar as cuecas por umas que lhe
sirvam.
 A possibilidade de troca de bens depende da política de cada
estabelecimento comercial.
Será possível?
Fundamentação
 A consumidora adquiriu as cuecas com base na
declaração da vendedora.
 Essa declaração – de que as cuecas lhe serviriam, de
acordo com o seu número – integra o contrato de
compra e venda das cuecas.
 Há desconformidade de acordo com o Decreto-lei
67/2003.
Problema
 A consumidora tem direito à substituição e à resolução
do contrato, por serem esses os únicos remédios
possíveis.
 Mas como provar a declaração da vendedora?
Factos
 Consumidor comprou um aspirador.
 Após as primeiras utilizações o bem deixou de funcionar,
logo existe desconformidade.
 O vendedor recusa-se a aceitar a substituição do bem, ainda
dentro do prazo de garantia legal, porque o consumidor não
guardou a caixa.
Enquadramento jurídico
D.L nº. 67/2003, de 8 de Abril
Art. 4.º- Direitos do consumidor
1. Reparação
2. Substituição
3. Redução do preço
4. Resolução do contrato
Resolução
Consumidor pode optar por qualquer um dos direitos
enunciados, desde que não seja impossível no caso concreto
ou constitua abuso de direito.
Consideramos abusiva a exigência da embalagem, pois seria
uma forma de limitar os direitos atribuídos por lei aos
consumidores.
Resolução
Razões:
 Limitação dos direitos dos consumidores.
 Permite comercialização de um bem reparado como sendo
um bem novo.
Conclusão:
O vendedor não pode exigir a apresentação da embalagem,
para proceder à substituição, quando existir
desconformidade do bem.
Factos
 Após insistência telefónica, o consumidor celebrou um
contrato com um operador da rede fixa, com período de
fidelização de 12 meses;
 Nunca conseguiu realizar ou receber chamadas, vindo
depois a perceber que isso se devia ao facto de a sua zona de
residência não ter cobertura daquela rede fixa;
 O prestador de serviços exige o pagamento do período de
fidelização em falta para resolver o contrato.
Enquadramento jurídico
 Código Civil
1. Artigo 801º
o A impossibilidade culposa de cumprimento é equiparada ao
incumprimento culposo;
o A falta culposa ao cumprimento da obrigação da contraparte
é fundamento para a resolução do contrato, com a
consequência da restituição dos valores já pagos.
Resolução
 A resolução do contrato dentro do período de fidelização
normalmente implica o pagamento das prestações
correspondentes ao tempo remanescente;
 Isso já não se verifica quando a resolução se funde no
incumprimento das obrigações da contraparte;
 O consumidor terá, assim direito, a extinguir o contrato e
reaver qualquer valor que tenha pago até ao momento da
resolução.
Factos
 A Operadora X cortou os serviços de telefone ao
consumidor sem qualquer aviso prévio;
 O consumidor pretendeu ser indemnizado tanto por
danos patrimoniais como não patrimoniais;
Legislação
 Artigos do Código Civil – 562.º e segs.
 O problema reside na dificuldade de prova dos danos
sofridos pelo consumidor, sendo que este pretendia uma
indemnização de 5.000€
 Resolução: Envio para um Julgado de Paz, quando
existente ou para um Tribunal
Factos
 O consumidor adquiriu uma habitação em 2000;
 Não pagou o ramal de saneamento ate 2003;
 A partir de 2003 começou a pagar o ramal de saneamento .
Factos
 Em Setembro de 2010 foi comunicado ao consumidor que
deveria pagar a dívida (900 euros + juros = 1700 euros);
 Caso não pagasse, a empresa recorreria a meios judiciais;
 O consumidor acabou por pagar com receio de
consequências e procura obter o reembolso por cobrança
indevida.
Enquadramento legal
 Lei n.º23/96, de 26 de Julho (Serviços Públicos Essenciais)
Artigo 10.º - “Prescrição e caducidade”
 Código Civil
Artigo 402.º - “Noção [Obrigações Naturais]”
Artigo 403.º - “Não repetição do indevido”
Resolução
 A dívida havia prescrito, logo não haveria exigência judicial
do pagamento;
 A dívida continuou a constituir uma obrigação natural que o
consumidor cumpriu;
 Uma vez que não parece haver coacção não haverá lugar ao
reembolso, no entanto, pode-se discutir se o cumprimento
foi espontâneo ou não.
Factos
 O consumidor contratou com a agência de viagens um
pacote de férias;
 À chegada houve alteração no que havia sido contratado,
nomeadamente alteração de itinerário e estadia em hotéis;
 O consumidor procura reembolso pelos prejuízos causados
Enquadramento Legal
 Decreto-Lei n.º 209/97, de 16 de Agosto (redacção do
Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho)
Artigo 21.º - “Carácter vinculativo do programa”
Artigo 30.º - “Incumprimento”
Resolução
 Cabe à agência de viagens provar que a possibilidade de
alteração do programa havia sido comunicada ao
consumidor e que constava do próprio programa, sob pena
de incumprimento;
 Em caso de incumprimento, o consumidor tem direito à
restituição da diferença entre o preço das prestações
previstas e o das efectivamente fornecidas e a ser
indemnizado nos termos gerais.
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Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de