A nova Lei de Arbitragem e os impactos no mercado de construção Luis Felipe Salomão Ministro do Superior Tribunal de Justiça 1 I – INTRODUÇÃO - Breve histórico da atividade jurisdicional como função do Estado. - No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o País, o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais caracterizou-se como afirmação da cidadania. - A Era contemporânea dos novos direitos (terceira dimensão: ex. meio ambiente, comunicação-internet, 2 dir. coletivos). - “Frustração sistemática das expectativas democráticas (Boaventura Souza Santos), diante da demora entre a vontade expressa na Constituição Federal e a sua efetivação”. - Ativa proteção dos direitos fundamentais, iniciada com a Suprema Corte Americana há mais de 200 anos. A partir da instalação das Cortes Constitucionais Europeias (Alemanha – 1951; Itália – 1956; Portugal – 1976; Espanha – 1978), surge o modelo de constitucionalismo pós-positivista: jusnaturalismo + positivismo: protagonismo do Judiciário. - O “juiz guardião das promessas constitucionais” 3 • Os números gritam por si: Em 1988, foram ajuizadas perto de 350 mil ações em todos os segmentos da Justiça. • Em 2001, deram entrada cerca de 12 milhões de feitos. • Em 2009, foram 25,3 milhões de novas demandas. • Em 2011, 26,2 milhões. • Em 2012, 28,2 milhões. 4 • Nesses 25 anos, enquanto o número de processos ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o número de juízes chegou apenas a quintuplicar (4.900 Juízes em 1988 e 20.230 em 2012). • Em média, o Brasil possui a segunda maior carga de trabalho do mundo (4.616 processos por Juiz), e a maior taxa de congestionamento (70%), malgrado o terceiro lugar em produtividade (dados de 2008). • Atualmente, há mais de 92 milhões de processos em andamento no Brasil, 1 processo para cada 2 habitantes. Na Austrália, há 1 processo para cada 6,4 mil cidadãos. 5 • Estados com maior número de casos novos por 100 mil habitantes (Fonte: Justiça em Números 2011 e 2012 – CNJ): 2011 2012 1º) Rio Grande do Sul (16.443 processos) 1º) Roraima (16.045 processos) 2º) Rio de Janeiro (14.412) 2º) São Paulo (11.291) 3º) Distrito Federal (13.452) 3º) Rio Grande do Sul (11.017) 4º) Mato Grosso do Sul (13.402) 4º) Rio de Janeiro (10.062) 5º) São Paulo (12.154) 5º) Distrito Federal (9.259) 6 II – PROBLEMAS EVIDENTES - Os aspectos processuais (tentativas de solução: a) razoável duração do processo, b) novo CPC, c) técnicas do sistema de “common law”, d) reformas para desjudicialização de conflitos) - A falta de investimento (estrutura de pessoal/material deficiente, e inexistente a formação em gestão. Soluções: a) capacitação como gestores, b) aferição de produtividade, c) processo eletrônico, e d) orçamento participativo) - Adequação do papel dos Tribunais Superiores (criação do “observatório de demandas repetidas”) 7 “O que na verdade assoberba os Tribunais, prejudicando o acurado exame dos temas difíceis, são os casos que se multiplicam, seriadamente, como se houvesse uma fábrica montada para fazer de juízes estivadores” (Vitor Nunes Leal) 8 III – BREVE HISTÓRICO SOBRE A QUESTÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - Acesso à Justiça, e não mero acesso ao Poder Judiciário implica a garantia de acesso ao justo processo, sem entraves e delongas, enfim, garantia de acesso a uma máquina apta a proporcionar resolução do conflito trazido, com rapidez e segurança. - No Brasil, problema da “maioria” (63% não tem acesso à justiça – Pesquisa do IPEA, “Indicadores socioeconômicos e a litigiosidade”). - Não adianta ter direitos sem acesso à justiça – realismo jurídico - “Direito dos direitos - Direito a ter direitos”. Visão pelo ângulo de quem consome o serviço judiciário 9 IV – PL 7.108/2014 - ARBITRAGEM PONTOS PRINCIPAIS DO PROJETO APROVADO PELO SENADO FEDERAL: - Possibilidade de aplicação nos contratos firmados por empresas com a Administração Pública (segurança jurídica e investimentos externos). - Dirimir conflitos societários, com cláusula a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de retirada dos sócios dissidentes. - Nas relações de consumo, restrita aos casos em que o próprio consumidor toma a iniciativa de invocar arbitragem ou concorda expressamente com a sua instituição. - Nos contratos trabalhistas, para aqueles que ocupem cargos de elevada hierarquia nas grandes empresas. Em tais casos, o trabalhador apenas se submeterá à arbitragem privada se der início ao procedimento ou concordar expressamente com a sua instituição. - Possibilidade de escolha livre dos árbitros, garantido o controle pelas Câmaras Arbitrais. - Regula a forma de interrupção da prescrição, as medidas cautelares e os meios de interação do Poder Judiciário com o árbitro, na parte que trata das tutelas de urgências e da carta arbitral. 10 V – EMENDAS APROVADAS NA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR O PL 7.108/2014 (ARBITRAGEM) 1ª Emenda: atualização na ementa do Projeto de Lei supressão do trecho relativo ao incentivo ao estudo do instituto da arbitragem 2ª Emenda: acréscimo ao § 1º do art. 1º do Projeto de Lei - a utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis na Administração Pública dependerá de previsão no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento. 11 VI – VÁRIOS PROJETOS DE LEI SOBRE O TEMA ARBITRAGEM PL 6.141/2002 PLS 329/2009 PEC 369/2005 PL 5.243/2009 PL 4.891/2005 PL 5.930/2009 PL 5.935/2005 PL 8.046/2010 PL 3.979/2008 PL 2.937/2011 PL 4.019/2008 12 VII - ASPECTOS GERAIS DO MERCADO DA CONSTRUÇÃO a) Tipos de contratos a) Mediação e Arbitragem 13 VIII- Observação final: Os métodos extrajudiciais – como se percebe nos dias de hoje – não crescem à sombra do fracasso da jurisdição estatal. Ao contrário, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada com o volume de processos. 14