A nova Lei de Arbitragem e os
impactos no mercado de construção
Luis Felipe Salomão
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
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I – INTRODUÇÃO
- Breve histórico da atividade jurisdicional como
função do Estado.
- No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se
redemocratizou o País, o Judiciário começou a ser
demandado pela maioria da população brasileira. Essa
explosão de demandas judiciais caracterizou-se como
afirmação da cidadania.
- A Era contemporânea dos novos direitos (terceira
dimensão: ex. meio ambiente, comunicação-internet,
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dir. coletivos).
- “Frustração sistemática das expectativas democráticas
(Boaventura Souza Santos), diante da demora entre a
vontade expressa na Constituição Federal e a sua
efetivação”.
- Ativa proteção dos direitos fundamentais, iniciada com
a Suprema Corte Americana há mais de 200 anos. A
partir da instalação das Cortes Constitucionais
Europeias (Alemanha – 1951; Itália – 1956; Portugal –
1976; Espanha – 1978), surge o modelo de
constitucionalismo pós-positivista: jusnaturalismo +
positivismo: protagonismo do Judiciário.
- O “juiz guardião das promessas constitucionais”
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• Os números gritam por si: Em 1988, foram
ajuizadas perto de 350 mil ações em todos os
segmentos da Justiça.
• Em 2001, deram entrada cerca de 12 milhões
de feitos.
• Em 2009, foram 25,3 milhões de novas
demandas.
• Em 2011, 26,2 milhões.
• Em 2012, 28,2 milhões.
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• Nesses 25 anos, enquanto o número de processos
ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o
número de juízes chegou apenas a quintuplicar
(4.900 Juízes em 1988 e 20.230 em 2012).
• Em média, o Brasil possui a segunda maior carga
de trabalho do mundo (4.616 processos por Juiz), e
a maior taxa de congestionamento (70%), malgrado
o terceiro lugar em produtividade (dados de
2008).
• Atualmente, há mais de 92 milhões de processos
em andamento no Brasil, 1 processo para cada 2
habitantes. Na Austrália, há 1 processo para cada
6,4 mil cidadãos.
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• Estados com maior número de casos novos por 100 mil
habitantes (Fonte: Justiça em Números 2011 e 2012 – CNJ):
2011
2012
1º) Rio Grande do Sul (16.443
processos)
1º) Roraima (16.045 processos)
2º) Rio de Janeiro (14.412)
2º) São Paulo (11.291)
3º) Distrito Federal (13.452)
3º) Rio Grande do Sul (11.017)
4º) Mato Grosso do Sul (13.402)
4º) Rio de Janeiro (10.062)
5º) São Paulo (12.154)
5º) Distrito Federal (9.259)
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II – PROBLEMAS EVIDENTES
- Os aspectos processuais (tentativas de solução: a) razoável
duração do processo, b) novo CPC, c) técnicas do sistema de
“common law”, d) reformas para desjudicialização de conflitos)
- A falta de investimento (estrutura de pessoal/material
deficiente, e inexistente a formação em gestão. Soluções: a)
capacitação como gestores, b) aferição de produtividade, c)
processo eletrônico, e d) orçamento participativo)
- Adequação do papel dos Tribunais Superiores (criação do
“observatório de demandas repetidas”)
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“O que na verdade assoberba os Tribunais,
prejudicando o acurado exame dos temas difíceis,
são os casos que se multiplicam, seriadamente,
como se houvesse uma fábrica montada para
fazer de juízes estivadores” (Vitor Nunes Leal)
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III – BREVE HISTÓRICO SOBRE A QUESTÃO DO
ACESSO À JUSTIÇA
- Acesso à Justiça, e não mero acesso ao Poder Judiciário
implica a garantia de acesso ao justo processo, sem entraves e
delongas, enfim, garantia de acesso a uma máquina apta a
proporcionar resolução do conflito trazido, com rapidez e
segurança.
- No Brasil, problema da “maioria” (63% não tem acesso à
justiça – Pesquisa do IPEA, “Indicadores socioeconômicos e a
litigiosidade”).
- Não adianta ter direitos sem acesso à justiça – realismo jurídico
- “Direito dos direitos - Direito a ter direitos”. Visão pelo ângulo
de quem consome o serviço judiciário
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IV – PL 7.108/2014 - ARBITRAGEM
PONTOS PRINCIPAIS DO PROJETO APROVADO PELO SENADO FEDERAL:
- Possibilidade de aplicação nos contratos firmados por empresas com a
Administração Pública (segurança jurídica e investimentos externos).
- Dirimir conflitos societários, com cláusula a ser instituída por assembleia de
acionistas, assegurado o direito de retirada dos sócios dissidentes.
- Nas relações de consumo, restrita aos casos em que o próprio consumidor toma
a iniciativa de invocar arbitragem ou concorda expressamente com a sua
instituição.
- Nos contratos trabalhistas, para aqueles que ocupem cargos de elevada
hierarquia nas grandes empresas. Em tais casos, o trabalhador apenas se
submeterá à arbitragem privada se der início ao procedimento ou concordar
expressamente com a sua instituição.
- Possibilidade de escolha livre dos árbitros, garantido o controle pelas
Câmaras Arbitrais.
- Regula a forma de interrupção da prescrição, as medidas cautelares e os
meios de interação do Poder Judiciário com o árbitro, na parte que trata das
tutelas de urgências e da carta arbitral.
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V – EMENDAS APROVADAS NA COMISSÃO ESPECIAL
DESTINADA
A
APRECIAR
O
PL
7.108/2014
(ARBITRAGEM)
1ª Emenda: atualização na ementa do Projeto de Lei supressão do trecho relativo ao incentivo ao estudo do
instituto da arbitragem
2ª Emenda: acréscimo ao § 1º do art. 1º do Projeto de Lei - a
utilização da arbitragem para dirimir conflitos relativos a
direitos patrimoniais disponíveis na Administração Pública
dependerá de previsão no edital ou nos contratos da
administração, nos termos do regulamento.
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VI – VÁRIOS PROJETOS DE LEI SOBRE O TEMA
ARBITRAGEM
PL 6.141/2002
PLS 329/2009
PEC 369/2005
PL 5.243/2009
PL 4.891/2005
PL 5.930/2009
PL 5.935/2005
PL 8.046/2010
PL 3.979/2008
PL 2.937/2011
PL 4.019/2008
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VII - ASPECTOS GERAIS DO MERCADO DA
CONSTRUÇÃO
a) Tipos de contratos
a) Mediação e Arbitragem
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VIII- Observação final:
Os métodos extrajudiciais – como se percebe
nos dias de hoje – não crescem à sombra do fracasso
da jurisdição estatal. Ao contrário, representam o
avanço do processo civilizatório da humanidade, que,
de maneira consciente, busca mecanismos de
pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega
perspectiva de racionalidade para a jurisdição
estatal, hoje assoberbada com o volume de processos.
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