CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público
- PL 7.108/2014, que “altera a Lei 9.307, de 23 de
setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976”; e PL 7.169/2014, que “dispõe
sobre mediação”.
– os meios extrajudiciais de solução de
controvérsias (busca de métodos alternativos para
a solução de conflitos)
Luis Felipe Salomão
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
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I – INTRODUÇÃO
- Breve histórico da atividade jurisdicional como
função do Estado.
- No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se
redemocratizou o País, o Judiciário começou a ser
demandado pela maioria da população brasileira. Essa
explosão de demandas judiciais caracterizou-se como
afirmação da cidadania.
- A Era contemporânea dos novos direitos (terceira
dimensão: ex. meio ambiente, comunicação-internet,
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dir. coletivos).
- “Frustração sistemática das expectativas democráticas
(Boaventura Souza Santos), diante da demora entre a
vontade expressa na Constituição Federal e a sua
efetivação”.
- Ativa proteção dos direitos fundamentais, iniciada com
a Suprema Corte Americana há mais de 200 anos. A
partir da instalação das Cortes Constitucionais
Europeias (Alemanha – 1951; Itália – 1956; Portugal –
1976; Espanha – 1978), surge o modelo de
constitucionalismo pós-positivista: jusnaturalismo +
positivismo: protagonismo do Judiciário.
- O “juiz guardião das promessas constitucionais”
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• Os números gritam por si: Em 1988, foram
ajuizadas perto de 350 mil ações em todos os
segmentos da Justiça.
• Em 2001, deram entrada cerca de 12 milhões
de feitos.
• Em 2009, foram 25,3 milhões de novas
demandas.
• Em 2011, 26,2 milhões.
• Em 2012, 28,2 milhões.
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• Nesses 25 anos, enquanto o número de processos
ajuizados multiplicou-se em mais de 80 vezes, o
número de juízes chegou apenas a quintuplicar
(4.900 Juízes em 1988 e 20.230 em 2012).
• Em média, o Brasil possui a segunda maior carga
de trabalho do mundo (4.616 processos por Juiz), e
a maior taxa de congestionamento (70%), malgrado
o terceiro lugar em produtividade (dados de
2008).
• Atualmente, há mais de 92 milhões de processos
em andamento no Brasil, 1 processo para cada 2
habitantes. Na Austrália, há 1 processo para cada
6,4 mil cidadãos.
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• Estados com maior número de casos novos (Fonte: Justiça
em Números 2011 e 2012 – CNJ):
2011
2012
1º) São Paulo (5.262.768 processos) 1º) São Paulo (5.811.195 processos)
2º) Rio de Janeiro (2.434.027)
2º) Rio de Janeiro (2.624.415)
3º) Rio Grande do Sul (1.865.826)
3º) Rio Grande do Sul (1.796.697)
4º) Minas Gerais (1.727.444)
4º) Minas Gerais (1.784.162)
5º) Paraná (1.030.327)
5º) Paraná (1.332.182)
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II – PROBLEMAS EVIDENTES
- Os aspectos processuais (tentativas de solução: a) razoável
duração do processo, b) novo CPC, c) técnicas do sistema de
“common law”, d) reformas para desjudicialização de conflitos)
- A falta de investimento (estrutura de pessoal/material
deficiente, e inexistente a formação em gestão. Soluções: a)
capacitação como gestores, b) aferição de produtividade, c)
processo eletrônico, e d) orçamento participativo)
- Adequação do papel dos Tribunais Superiores (criação do
“observatório de demandas repetidas”)
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“O que na verdade assoberba os Tribunais,
prejudicando o acurado exame dos temas difíceis,
são os casos que se multiplicam, seriadamente,
como se houvesse uma fábrica montada para
fazer de juízes estivadores” (Vitor Nunes Leal)
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III – BREVE HISTÓRICO SOBRE A QUESTÃO DO
ACESSO À JUSTIÇA
- Acesso à Justiça, e não mero acesso ao Poder Judiciário implica
a garantia de acesso ao justo processo, sem entraves e delongas,
enfim, garantia de acesso a uma máquina apta a proporcionar
resolução do conflito trazido, com rapidez e segurança.
- No Brasil, problema da “maioria” (63% não tem acesso à
justiça – Pesquisa do IPEA, “Indicadores socioeconômicos e a
litigiosidade”).
-
Não adianta ter direitos sem acesso à justiça – realismo
jurídico
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- Estudos de Cappelletti/Bryant Garth
1ª onda - assistência judiciária
2ª onda - class actions
3ª onda - Soluções alternativas à jurisdição (métodos
extrajudiciais)
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IV – PL 7.108/2014 - ARBITRAGEM (PROJETO DA COMISSÃO DE
JURISTAS DO SENADO)
- Possibilidade de aplicação nos contratos firmados por empresas com a
Administração Pública (segurança jurídica e investimentos externos);
- Dirimir conflitos societários, com cláusula a ser instituída por assembleia de
acionistas, assegurado o direito de retirada dos sócios minoritários;
- Nas relações de consumo, restrita aos casos em que o próprio consumidor toma a
iniciativa de invocar o instituto.
- Nos contratos trabalhistas, para aqueles que ocupem cargos de elevada hierarquia
nas grandes empresas. Em tais casos, o trabalhador apenas se submeterá à arbitragem
privada se der início ao procedimento ou concordar expressamente com a sua
instituição;
-Possibilidade de escolha livre dos árbitros, garantido o controle pelas Câmaras
Arbitrais.
- Regula a forma de interrupção da prescrição, as medidas cautelares e os meios de
interação do Poder Judiciário com o árbitro, na parte que trata das tutelas de urgências
e da carta arbitral.
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V – PL 7.169/2014 – MEDIAÇÃO – PRINCIPAIS PONTOS DA
PROPOSTA DA COMISSÃO DE JURISTAS DO SENADO:
- Importante registro quanto ao anteprojeto do Ministério da Justiça;
- Abrange qualquer tipo de controvérsia;
- Também regula a mediação na Administração Pública, envolvendo
conflitos entre entes do Poder Público, entre este e o particular;
- Nos casos que envolvam direitos indisponíveis, o acordo deverá ser
homologado em juízo com a prévia oitiva do MP;
- A interrupção do prazo prescricional a partir da data de assinatura do
termo inicial da mediação;
- Possibilidade de ser realizada via internet ou por outra forma de
comunicação não presencial;
- Cada parte deverá ser assistida por advogado, salvo renúncia.
- As partes podem dispor sobre a extensão da confidencialidade.
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PL 7.169/2014 – PONTOS PRINCIPAIS DO SUBSTITUTIVO
AOS PROJETOS DE LEI DE MEDIAÇÃO (PLS 517/2011,
405/2013 e 434/2013) APROVADO PELA CCJ/SF:
- A mediação, extrajudicial ou judicial, pode ser utilizada para dirimir
qualquer conflito que admita transação, salvo: filiação, adoção,
poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação
judicial ou falência.
- Qualquer pessoa que se considere capacitada e que tenha a
confiança das partes poderá conduzir mediação extrajudicial. Os
mediadores judiciais, no entanto, deverão (I) ser graduados há pelo
menos 2 anos, e (II) cursar escola de formação de mediadores,
competindo aos tribunais a manutenção de cadastro atualizados de
mediadores habilitados. As partes custearão a remuneração dos
mediadores judiciais, fixada pelos Tribunais, podendo, contudo,
aceitar a gratuidade em relação à parte que alega ser juridicamente
pobre.
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CONTINUAÇÃO DOS PONTOS PRINCIPAIS DO SUBSTITUTIVO
- A medição considera-se instituída a partir da data em que é firmado o
termo inicial de mediação – marco da suspensão do prazo prescricional
–, encerram-se com a lavratura de seu termo final, no qual constará o
acordo celebrado, ou declaração ou manifestação de impossibilidade de
solução consensual. O termo final constitui título executivo extrajudicial,
e quando homologado judicialmente, em título executivo judicial. As
partes poderão ser assistidas por advogados.
- O procedimento é confidencial em relação a terceiros, salvo expressa
disposição das partes em sentido contrário, ou se a sua divulgação for
exigida por lei ou necessária para o cumprimento do acordo.
- Possibilidade do instituto da mediação ser utilizada em conflitos entre
órgãos da Administração Pública - direta e indireta - de qualquer ente
federado e particulares, e entre si.
- Realização de mediação via internet ou qualquer outro meio que permita
a transação à distância, também facultada para quem reside no exterior.
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VI – PL 7.169/2014 – MEDIAÇÃO
EMENDA APRESENTADA PELO DEP. AUGUSTO COUTINHO (SOLIDARIEDADE/PE) –
INCLUSÃO DOS §§ 6º E 7º AO ART. 30:
DA COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO
“Art.30 .........................................................................................................................................
§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as
controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a
autorização do Poder Legislativo ou que possam acarretar onerosidade excessiva para a
Administração Pública.
§ 6º Para fins de aplicação do § 4º deste artigo, não se considera como onerosidade
excessiva para a Administração Pública a discussão sobre o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos por ela celebrados com particulares;
§ 7º A submissão de conflitos à mediação não retira do particular o direito de submeter a
questão à apreciação de juízo arbitral ou do Poder Judiciário, nas hipóteses admitidas em
Lei.”
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VII – INÚMEROS PROJETOS SOBRE O TEMA
ARBITRAGEM
MEDIAÇÃO
PL 329/2009
PLS 182/2011
PL 6.141/2002
PLS 517/2011
PEC 369/2005
PL 4.404/1998
PL 4.891/2005
PL 4.827/1998
PL 5.935/2005
PL 599/2003
PL 913/2007
PL 1.415/2003
PL 3.979/2008
PL 7.006/2006
PL 4.019/2008
PL 505/2007
PL 5.243/2009
PL 507/2007
PL 5.930/2009
PL 428/2011
PL 8.046/2010
PL 3.903/2012
PL 2.937/2011
PL 2.963/2011
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VIII- Observação final:
Os meios alternativos – como se percebe nos
dias de hoje – não crescem à sombra do fracasso da
jurisdição estatal. Ao contrário, representam o
avanço do processo civilizatório da humanidade, que,
de maneira consciente, busca mecanismos de
pacificação social eficientes. Indiretamente, carrega
perspectiva de racionalidade para a jurisdição
estatal, hoje assoberbada com o volume de processos.
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apresentação - Câmara dos Deputados