Alienação Fiduciária
em Garantia
Prof. Dr. Marcus Elidius Michelli de Almeida
CONCEITO
“É O NEGÓCIO JURÍDICO PELO QUAL O DEVEDOR,
PARA
GARANTIR O PAGAMENTO DA
DÍVIDA, TRANSMITE AO CREDOR A PROPRIEDADE
DE UM BEM, RETENDO-LHE A POSSE DIRETA, SOB A
CONDIÇÃO
RESOLUTIVA
(WALDIRIO BULGARELLI).
DE
SALDÁ-LA”
FORMA  validade

Bilateral

Oneroso

Acessória

Formal

Instrumento público/particular

Conteúdo mínimo – art. 1.362, CC

Registro  efeito erga omnes
CARÁTER
DUPLO-OBRIGACIONAL


Direito de crédito
Direito de garantia
C
A
B
Obrigação originária
pretérita.
Ex.: compra de carro
Obrigação principal
Ex.: empréstimo $$$$$$
NATUREZA JURÍDICA
 Direito real de garantia
 É uma fórmula engendrada para reforçar as garantias
dos
financiamentos
realizados
através
de
sociedades financeiras, para as quais não eram
bastante as tradicionais garantias asseguradas pelo
penhor ou pela venda com reserva de domínio.
 Necessidade mercadológica: alienação fiduciária pode
ser aplicada a outras modalidades (leis esparsas)..
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Artigo 66, Lei nº 4.728/65  falha no aspecto processual.

Qual a ação cabível?

Ação de reintegração de posse

Imissão de posse

Ação de venda com reserva de domínio

Ação de depósito

Busca e apreensão
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
 Reformulação do art. 66 dada pelo Decreto-Lei nº
911/69:
“A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o
domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel
alienada, independentemente da tradição efetiva do bem,
tornando-se o alienante ou devedor em possuidor
direto e depositário com todas as responsabilidades e
encargos que incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Mais recentemente a Lei nº 10.931/04
deu nova redação aos dispositivos do
Decreto-Lei nº 911/69.
DESDOBRAMENTO DA
POSSE DO BEM

a) CREDOR
CC/02, §2º, artigo 1.361.
posse indireta
domínio resolúvel
b) DEVEDOR (FIDUCIANTE): posse direta e
depositário
(depósito
legal)
responsabilidades nos termos da lei.
sujeito
às
DO INADIMPLEMENTO
Art. 4º : Se o bem alienado fiduciariamente
não for encontrado ou não se achar na posse
do devedor, o credor poderá requerer a
conversão do pedido em busca e apreensão
nos mesmos autos, em ação de depósito.
DIREITOS DO CREDOR
(FIDUCIÁRIO)

Busca e apreensão, com rito sumário e defesa limitada;

Ação de depósito (Art. 4º);

Ação executiva ou executivo fiscal;

Na falência: pedido de restituição – art.7º;

Poderá vender a coisa a 3º independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia – salvo disposição contrária expressa
no contrato art. 2º;
DIREITOS DO CREDOR
(FIDUCIÁRIO)
 Incluir no crédito: não só o principal, mais juros e comissões, além de
taxas, cláusula penal e correção monetária - §1º, art. 2º;
 Efetivação da mora: simples vencimento do prazo para pagamento –
podendo ser comprovada com carta registrada (Cartório de Títulos e
Documentos ou Protesto do Título - §2º, art. 2º);
 A mora implica no vencimento automático de todas as obrigações
contratuais (§3º, art. 2º);
 Se o bem não for encontrado – busca e apreensão convertida em ação
de depósito – PEDIDO DE PRISÃO. Art.4º.
DIREITOS DO “INFELIZ”
FIDUCIANTE (DEVEDOR)
 Terá direito à purgação da mora em 05 dias -
§1º, art. 3º.
 Terá direito ao saldo do bem vendido pela
financeira (se houver), depois de descontado
todo o rol de despesas.
DO BEM OBJETO DO
CONTRATO
 Bem móvel/ infungível  art. 1.361, CC/02.
 Ações da S/A (art. 113, LSA).
 Bem imóvel  arts. 22 a 33 da Lei nº
9.514/97,
que
instituiu
financiamento imobiliário.
o
sistema
de
COISA MÓVEL
Alienação fiduciária de bem próprio? Sim.


Salvo se estes bens forem para o consumo – ou matéria prima
destinada a transformação – não se prestam e tornam ineficaz a
garantia real constituída – os bens de consumo imediato ou
perecíveis não servem para a constituição de garantia fiduciária
(Arnaldo Rizzardo).

Súmula 28 do STJ: “O contrato de alienação fiduciária em
garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do
devedor”
DO REGISTRO DO CONTRATO
 Validade do contrato: arquivado no Reg. de Títulos e
Documentos do domicílio do Devedor (antes era do
credor), sob pena de não valer contra terceiros.
 Veículo automotor: deve constar no Certificado de Registro
a Alienação Fiduciária em Garantia (§1º, art. 1.361, CC).
Súmula 92: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação
fiduciária não anotada no Certificado de Registro do
veículo automotor”
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
 Como Medida Cautelar, a Busca e Apreensão exige:
fumus boni iuris e periculum in mora.
 Não há necessidade da comprovação do fumus e do
periculum

legislação
pertinente
concessão da liminar.

Requisitos:
◦
Prova do Contrato
◦
Prova do inadimplemento ou mora
determina
DA MORA

Mora = inadimplemento relativo
Comprovação?
Sim. Mesmo
sendo
ex
re
(mora
decorrente do prazo), o devedor deve ser notificado.
SÚMULA 72 do STJ:
“A comprovação da mora é imprescindível
à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente”
COMPROVAÇÃO DA MORA
A Mora é provada mediante:

Protesto do título de dívida vinculado ao contrato;

Notificação do devedor através do Reg. de Títulos e
Documentos. (art. 2º, §2º).
 Notificação por carta, com aviso de recebimento, desde que
enviada pelo Oficial de Títulos e Documentos (jurisprudência).
SÍNTESE

Devedor tem 5 dias da intimação da
Liminar para purgar a mora;

Sem purgação  consolida propriedade 
alienação do bem (exceção ao art. 1.365,
CC);

Contestação: 15 dias.
SENTENÇA
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

Procedência  ok.

Improcedência
Eficácia suspensa;
Credor condenado à multa de 50% do
valor original do contrato devidamente
atualizado no caso de já ter ocorrido a
alienação do bem (art. 3º, §6º);
Eventuais perdas e danos (admitiu-se o
risco de eventual revogação da liminar) – art.
3º, §7º.
 Da sentença cabe APELAÇÃO – art. 3º, §5º.
DA POSIÇÃO CONTRÁRIA
Alguns autores e parte da jurisprudência
entendem que o referido dispositivo legal é
inconstitucional, pois fere a liberdade do
juiz (princípio da convicção racional do
juiz) e, em razão disso, ofenderia o
princípio do devido processo legal.
QUESTÕES
CONTROVERTIDAS
 Alienação fiduciária e a Prisão Civil
◦ STJ – NÃO
◦ STF – SIM (RE 466343 - pendente)
Download

Alienação Fiduciária em Garantia