UNIDADE 7
DO PAGAMENTO
COM
SUB-
ROGAÇÃO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
7.1. NOÇÕES GERAIS
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
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Arts. 346 a 351 CC.
A expressão SUB-ROGAÇÃO é utilizada para
designar determinadas situações em que uma coisa
substitui a outra coisa, ou uma pessoa substitui a
outra pessoa. Há um objeto ou um sujeito jurídico que
toma o lugar de outro diverso.
Embora a prestação devida seja normalmente
realizada pelo devedor, pode ocorrer, todavia, o seu
cumprimento por terceiro que tenha interesse na
extinção da obrigação, como sucede com o fiador (art.
831, CC).
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
Sub-rogação é, portanto, a substituição de uma
pessoa ou de uma coisa por outra em uma
relação jurídica.
A sub-rogação é uma figura jurídica ANÔMALA,
pois o pagamento promove apenas uma alteração
subjetiva da obrigação, mudando o credor. A
extinção obrigacional ocorre somente em relação
ao CREDOR, que nada mais poderá reclamar
depois de haver recebido do terceiro interessado o
seu crédito.
Nada se altera, porém, para o DEVEDOR,
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7.2 ESPÉCIES

A sub-rogação pode ser pessoal, real, legal e
convencional.

SUB-ROGAÇÃO
PESSOAL:
consiste
“na
substituição do credor, como titular do crédito, pelo
terceiro que paga (cumpre) a prestação em lugar do
devedor ou que financia, em certos termos, o
pagamento” (Antunes Varela).

SUB-ROGAÇÃO REAL: nesta, a coisa que toma o
lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos
da primeira.
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
SUB-ROGAÇÃO LEGAL: é a que decorre da lei,
independentemente de declaração do credor ou do
devedor.

SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL: é a que deriva
da vontade das partes. A manifestação volitiva deve
ser EXPRESSA.
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7.3 SUB-ROGAÇÃO LEGAL

A sub-rogação legal encontra-se regulamentada
no art. 346 do CC e se opera, de pleno direito,
automaticamente, em três casos:

em favor “do CREDOR que paga a dívida do devedor
comum” (inc. I).

em favor “do ADQUIRENTE do imóvel hipotecado,
que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro
que efetiva o pagamento para não ser privado de
direito sobre imóvel” (CC, art. 346, II).
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
em favor “do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em
parte” (CC, art. 346, III). Terceiro interessado é o que
pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela
qual também se obrigou, não seja paga. É o que
acontece com o avalista, com o fiador, com o
coobrigado solidário etc., que pagam dívida pela qual
eram ou podiam ser obrigados. Sub-rogam-se
automaticamente nos direitos do credor.
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7.4 SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL


O art. 347 prevê duas hipóteses:
Primeira hipótese: “quando o credor recebe o
pagamento de terceiro e expressamente lhe
transfere todos os seus direitos” (inc. I).

Quando um terceiro sem interesse jurídico,
embora possa ter outra espécie de interesse, paga a
dívida e o credor manifesta a sua vontade no sentido
de que o terceiro fique colocado na sua posição,
adquirindo os respectivos direitos.
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A
transferência, por vontade do credor, pode ser
feita SEM a anuência do devedor. É uma espécie de
cessão de crédito, embora não se confunda com esta,
que tem características próprias, apesar de se
regularem pelos mesmos princípios (art. 348).

Segunda hipótese: configura-se “quando
terceira pessoa empresta ao devedor a quantia
precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos
direitos do credor satisfeito” (CC, art. 347, II).

Trata-se de sub-rogação realizada no interesse do
devedor, independente da vontade do credor.
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7.5 NATUREZA JURÍDICA
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
Trata-se de instituto autônomo e anômalo, em
que o pagamento promove apenas uma alteração
subjetiva, mudando o credor.
Nada se altera para o devedor, que deverá pagar
ao terceiro, sub-rogado no crédito.
O pagamento com sub-rogação tem acentuada
afinidade com a CESSÃO DE CRÉDITO,
entretanto são institutos distintos:
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Pagamento com Subrogação
Cessão de Crédito
• Visa proteger a
situação do terceiro
que paga uma dívida
que não é sua.
• Não tem fim
especulativo.
• A sub-rogação legal
ocorre na exata
proporção do
pagamento efetuado.
• Ocorre pagamento.
• Objetiva exonerar o
devedor perante o
antigo credor.
• Visa servir ao
interesse da circulação
do crédito,assegurando
a sua disponibilidade.
• Caracteriza-se pelo
aspecto especulativo.
• É feita, em geral, por
valor diverso da
obrigação.
• É feita antes da
satisfação do débito.
• Visa transferir ao
cessionário o crédito, o
direito ou a ação.
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
Pagamento com sub-rogação e novação:

Não se confunde com a novação subjetiva por
substituição de credor.

Na sub-rogação falta o animus novandi e o vínculo
prescinde de anuência do novo titular, decorrendo
precipuamente da lei.

A novação caracteriza-se pela intenção de novar, de
criar obrigação nova para extinguir uma anterior e
as partes na relação original que convencionaram a
substituição, com a aquiescência do novo titular.
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7.6 EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO

Denota-se (art. 349) que a sub-rogação, legal ou
convencional, produz dois efeitos:
LIBERATÓRIO: por exonerar o devedor ante o credor
originário; e
 TRANSLATIVO: por transmitir ao terceiro, que
satisfez o credor originário, os direitos de crédito que
este desfrutava, com todos os seus acessórios, ônus e
encargos, pois o sub-rogado passará a suportar todas
as exceções que o sub-rogante teria de enfrentar.


O efeito translativo da sub-rogação é amplo. O
novo credor será um credor privilegiado se o
primitivo o era.
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7.7 SUB-ROGAÇÃO PARCIAL

No caso de pagamento parcial por terceiro, o
crédito fica dividido em duas partes:

A PARTE NÃO PAGA, que continua a pertencer ao
credor primitivo,

A PARTE PAGA, que se transfere ao sub-rogado. O
art. 351 do Código Civil trata da hipótese :

Art. 351. O credor originário, só em parte
reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na
cobrança da dívida restante, se os bens do devedor
não chegarem para saldar inteiramente o que a um e
outro dever.
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Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor
hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento
para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual
era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia
precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o
mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
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
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente,
vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que
tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
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Unidade 7 Do Pagamento com Sub