UNIDADE 7 DO PAGAMENTO COM SUB- ROGAÇÃO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 7.1. NOÇÕES GERAIS Arts. 346 a 351 CC. A expressão SUB-ROGAÇÃO é utilizada para designar determinadas situações em que uma coisa substitui a outra coisa, ou uma pessoa substitui a outra pessoa. Há um objeto ou um sujeito jurídico que toma o lugar de outro diverso. Embora a prestação devida seja normalmente realizada pelo devedor, pode ocorrer, todavia, o seu cumprimento por terceiro que tenha interesse na extinção da obrigação, como sucede com o fiador (art. 831, CC). 2 Sub-rogação é, portanto, a substituição de uma pessoa ou de uma coisa por outra em uma relação jurídica. A sub-rogação é uma figura jurídica ANÔMALA, pois o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor. A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao CREDOR, que nada mais poderá reclamar depois de haver recebido do terceiro interessado o seu crédito. Nada se altera, porém, para o DEVEDOR, 3 7.2 ESPÉCIES A sub-rogação pode ser pessoal, real, legal e convencional. SUB-ROGAÇÃO PESSOAL: consiste “na substituição do credor, como titular do crédito, pelo terceiro que paga (cumpre) a prestação em lugar do devedor ou que financia, em certos termos, o pagamento” (Antunes Varela). SUB-ROGAÇÃO REAL: nesta, a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira. 4 SUB-ROGAÇÃO LEGAL: é a que decorre da lei, independentemente de declaração do credor ou do devedor. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL: é a que deriva da vontade das partes. A manifestação volitiva deve ser EXPRESSA. 5 7.3 SUB-ROGAÇÃO LEGAL A sub-rogação legal encontra-se regulamentada no art. 346 do CC e se opera, de pleno direito, automaticamente, em três casos: em favor “do CREDOR que paga a dívida do devedor comum” (inc. I). em favor “do ADQUIRENTE do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel” (CC, art. 346, II). 6 em favor “do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte” (CC, art. 346, III). Terceiro interessado é o que pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga. É o que acontece com o avalista, com o fiador, com o coobrigado solidário etc., que pagam dívida pela qual eram ou podiam ser obrigados. Sub-rogam-se automaticamente nos direitos do credor. 7 7.4 SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL O art. 347 prevê duas hipóteses: Primeira hipótese: “quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos” (inc. I). Quando um terceiro sem interesse jurídico, embora possa ter outra espécie de interesse, paga a dívida e o credor manifesta a sua vontade no sentido de que o terceiro fique colocado na sua posição, adquirindo os respectivos direitos. 8 A transferência, por vontade do credor, pode ser feita SEM a anuência do devedor. É uma espécie de cessão de crédito, embora não se confunda com esta, que tem características próprias, apesar de se regularem pelos mesmos princípios (art. 348). Segunda hipótese: configura-se “quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito” (CC, art. 347, II). Trata-se de sub-rogação realizada no interesse do devedor, independente da vontade do credor. 9 7.5 NATUREZA JURÍDICA Trata-se de instituto autônomo e anômalo, em que o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva, mudando o credor. Nada se altera para o devedor, que deverá pagar ao terceiro, sub-rogado no crédito. O pagamento com sub-rogação tem acentuada afinidade com a CESSÃO DE CRÉDITO, entretanto são institutos distintos: 10 Pagamento com Subrogação Cessão de Crédito • Visa proteger a situação do terceiro que paga uma dívida que não é sua. • Não tem fim especulativo. • A sub-rogação legal ocorre na exata proporção do pagamento efetuado. • Ocorre pagamento. • Objetiva exonerar o devedor perante o antigo credor. • Visa servir ao interesse da circulação do crédito,assegurando a sua disponibilidade. • Caracteriza-se pelo aspecto especulativo. • É feita, em geral, por valor diverso da obrigação. • É feita antes da satisfação do débito. • Visa transferir ao cessionário o crédito, o direito ou a ação. 11 Pagamento com sub-rogação e novação: Não se confunde com a novação subjetiva por substituição de credor. Na sub-rogação falta o animus novandi e o vínculo prescinde de anuência do novo titular, decorrendo precipuamente da lei. A novação caracteriza-se pela intenção de novar, de criar obrigação nova para extinguir uma anterior e as partes na relação original que convencionaram a substituição, com a aquiescência do novo titular. 12 7.6 EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO Denota-se (art. 349) que a sub-rogação, legal ou convencional, produz dois efeitos: LIBERATÓRIO: por exonerar o devedor ante o credor originário; e TRANSLATIVO: por transmitir ao terceiro, que satisfez o credor originário, os direitos de crédito que este desfrutava, com todos os seus acessórios, ônus e encargos, pois o sub-rogado passará a suportar todas as exceções que o sub-rogante teria de enfrentar. O efeito translativo da sub-rogação é amplo. O novo credor será um credor privilegiado se o primitivo o era. 13 7.7 SUB-ROGAÇÃO PARCIAL No caso de pagamento parcial por terceiro, o crédito fica dividido em duas partes: A PARTE NÃO PAGA, que continua a pertencer ao credor primitivo, A PARTE PAGA, que se transfere ao sub-rogado. O art. 351 do Código Civil trata da hipótese : Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever. 14 Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. 15 Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. 16