PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053417-09.2014.4.01.0000/RO (d)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE RONDONIA - OAB/RO
GUSTAVO DANDOLINI
SUELEN SALES DA CRUZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Diretoria do Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia/OAB-RO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que, no Mandado de
Segurança 9485-87.2014.4.01.4100/RO, indeferiu o pedido de medida liminar pretendido para
assegurar aos advogados "atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional de
Seguridade Social/INSS em Rondônia, sem filas, em local próprio e independentemente de
distribuição de senhas, durante o horário de expediente; protocolizar mais de um benefício por
atendimento; protocolizar documentos e petições independentemente de agendamento prévio
(Atendimento por Hora Marcada); retirar processos administrativos em carga para extração de
fotocópias sem ter que deixar retido documento de identificação ou objeto pessoal; ter acessos
aos processos administrativos independentemente da entrega de procuração" (fls. 33-37),
2.
Sustenta a agravante, conforme relatório lançado na decisão agravada:
que aos advogados são reconhecidas prerrogativas indispensáveis para
o exercício da profissão ~ por sua vez, essencial ã administração da justiça disciplinadas pela Lei n. 8.906/94, que prevê, em seu art. 7.°, incisos VI, alínea "c",
XIII, XV e XVI, os direitos de: ingressar livremente em repartições públicas, dentro
do expediente ou fora dele, e ser atendido; examinar autos de processos, mesmo
sem procuração, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos; ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, e retirá-los em carga.
Aduz que encaminhou expediente à Gerente Executiva do INSS, Márcia
Cristina Pinto, pugnando pelo imediato cumprimento das disposições legais,
visando salvaguardar as prerrogativas profissionais de seus substituídos, nos
atendimentos realizados nas agências da autarquia espalhadas no Estado de
Rondônia, noticiando a existência de decisões judiciais proferidas pelo egrégio
Supremo Tribunal Federal/STF e pela Justiça Federal de Ji-Paraná, a respeito do
mesmo tema.
Não obstante, em resposta ao ofício, a impetrada redarguiu não ter recebido
parecer de força executória da Advocacia-Gerat da União, com a definição dos
parâmetros para cumprimento do acórdão da Corte Suprema, permanecendo
inalterada a organização do atendimento nas agências do Estado, com exceção
da Agência de Caçoai, por força da sentença supracitada.
Autos conclusos, decido.
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N°Loie: 2014093150 - 8_0-AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053417-09.2014.4.01.0000/RO (d)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053417-09.2014.4.01.0000/RO (d)
4.
Muito embora considere relevantes os fundamentos da decisão agravada, entendo
que ela acaba por cercear as prerrogativas dos advogados previstas na Lei 8.906/1994. Ademais,
a tese recursal encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte, do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, senão vejamos:
"INSS - ATENDIMENTO - ADVOGADOS. Descabe impor aos advogados, no
mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se
coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo
Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente
em se tratando do Instituto." (RE 277065, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090
DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014.)
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRATO SUCESSIVO DECADÊNCIA - ADVOGADO - FUNÇÃO - TRATAMENTO ADEQUADO.
Tratando-se de ato de efeito sucessivo, não há que se falar em decadência.
Suspensa a liminar, fica prejudicada a arguição de nulidade fundada na ausência
de observância do artigo 2° da Lei n° 8.437/92.
Ao advogado deve ser dispensado tratamento compatível com a importante
função que exerce, não estando sujeito à triagem, ao recebimento de fichas
ou filas, devendo, em repartições públicas, ser recebido e atendido em local
próprio e de maneira cordial.
Recurso improvido."(REsp 227.778/RS, Rei. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 139.)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE ATENDIMENTO
DO INSS. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS. ILEGALIDADE.
PRERROGATIVA. ART. 7°, XIII e XV, DA LEI 8.906/1994. í.São direitos do
advogado, assegurados pelo art. 7°, XIII e XV, da Lei 8.906/1994, examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública
em geral, autos do processo, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos
e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.
(REOMS 2006.38.00.028925-7/MG, Rei. Desembargadora Federal Maria Do
Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.461 de 19/06/2009). 2.Preceito legal que
garante aos advogados a liberdade necessária ao desempenho de suas funções,
as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo
Poder Público. 3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS
0007688-21.2005.4.01.3800 / MG, Rei. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO
CASTRO MARTINS, 7a TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.612 de 06/07/2012.)
5.
Ainda nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL ATENDIMENTO
NO BALCÃO DA PREVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Ofende ao princípio da isonomia o ato administrativo que impõe ao advogado,
inviabilizando seu exercício profissional, a necessidade de enfrentar uma fila para
cada procedimento administrativo que pretende examinar na repartição do INSS."
(REO n° 1999.04.01011515-4, DJU de 20.09.00, p. 237, Rei. Dês. Fed. PAULO
AFONSO BRUMVAZ.)
"ADMINISTRATIVO. INSS. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO DE
BENEFÍCIO POR ATENDIMENTO NA ÁREA ADMINISTRATIVA, ATENDIMENTO
INDEPENDENTE DE AGENDAMENTO PRÉVIO. A determinação para que o
Advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento de beneficio
revela-se desarrazoada e, por certo, constitui-se em obstáculo desnecessário e
indevido ao exercício de sua atividade. O atendimento independentemente de
agenciamento prévio, constitui afronta à garantia fundamental capitulada no caput
do artigo 5a da Constituição Federal, pois beneficia um a única categoria de
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N° Lote: 2014093150 - B_0 -AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053417-09.2014.4.01.OOOOÍRO (d)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053417-09.2014.4.01.0000/RO (d)
trabalhadores em detrimento de pessoas humildes." (TRF4, APHLREEX
2009.70.00.000601-9, Quarta Turma, Delator ValdemarCapeletti, D.E. 26 j W j
2009.)
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e
asseguro aos advogados substituídos da agravante atendimento prioritário nas agências do
Instituto Nacional de Seguridade Social/INSS em Rondônia, sem filas, em local próprio e
independentemente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente; protocolizar mais
de um benefício por atendimento; protocolizar documentos e petições independentemente de
agendamento prévio (Atendimento por Hora Marcada); retirar processos administrativos em carga
para extração de fotocópias sem ter que deixar retido documento de identificação ou objeto
pessoal; ter acessos aos processos administrativos independentemente da entrega de
procuração.
Oficie-se ao MM. Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão para
conhecimento e cumprimento.
Publique-se. Intime-se o agravado, para efeitos do inciso V do art. 527 do CPC.
Brasília, 21 de outubro de 2014.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
Documento contendo 3 páginas assinado dígitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, conforme MP n° 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil e Rés. n° 397, de 18/10/2004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no
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