Processo Penal Juiz Substituto TRF2 Valéria Caldi Magalhães NULIDADES NO PROCESSO PENAL • Processo penal justo e a necessária observância da Constituição e das normas legais para a prática dos atos processuais • Ato processual é uma espécie de ato jurídico – a ideia de tipicidade processual ( • Para um ato processual produzir efeitos jurídicos ele precisa se amoldar ao modelo descrito na lei, ele precisa ser típico (fattispecie = tipo do ato = expressão de Carnelutti) • A nulidade como um defeito do ato processual e suas gradações • Inexistência, irregularidade e nulidade – diferenças marcadas pela doutrina IRREGULARI DADE VÍCIO PROVÉM DE VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL – FORMALIDAD E DE ÍNDOLE INFRACONSTI TUCIONAL NULIDADE RELATIVA VÍCIO PROVÉM DE VIOLAÇÃO ANORMA LEGAL – FORMALIDAD E DE ÍNDOLE INFRACONSTI TUCIONAL NULIDADE ABSOLUTA VÍCIO PROVEM DE VIOLAÇÃO TEXTO CONSTITUCI ONAL – DECORRE SEMPRE DE UMA OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCI ONAL DO PROCESSO PENAL) INEXISTÊN CIA VÍCIO TÃO GRAVE QUE COMPROMETE UM REQUISITO IMPRESCINDÍV EL PARA A EXISTÊNCIA DO ATO – IRRELEVANTE A DISCUSSÃO POIS É UM NÃO-ATO – IRREGULARID ADE FORMALIDADE NÃO TEM FINALIDADE ESPECÍFICANÃO VISA GARANTIR DIREITO DAS PARTES – IRRELEVANTE PARA O PROCESSO – PORTANTO O PREJUÍZO NÃO OCORRE (IMPOSSÍVEL) NULIDADE RELATIVA FORMALIDA DE VISA GARANTIR UM INTERESSE PREDOMINA NTE DAS PARTES – PODE OCORRER PREJUÍZO E ESTE DEVE SER COMPROVAD O NULIDADE ABSOLUTA FORMALIDA DE VISA A GARANTIR UM INTERESSE PÚBLICO – O PREJUÍZO É PRESUMIDO OU SEMPRE OCORRE INEXISTÊN CIA NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA A DISCUSSÃO POIS COM OU SEM PREJUÍZO O ATO CONTINUARÁ A NÃO EXISTIR – EVENTUALME NTE A APARÊNCIA DE ATO PODE GERAR PREJUÍZO IRREGULARID ADE NÃO TRAZ CONSEQÜÊNCI A PARA O PROCESSO – NAÕ O INVALIDA NUNCA – O ATO TAMBÉM NÃO É INVALIDADO NULIDADE RELATIVA É POSSÍVEL QUE HAJA INVALIDAÇÃ O DO ATO OU DO PROCESSO – NA NULIDADE RELATIVA O PREJUÍZO PODE OU NÃO OCORRER – POR ISSO DEVE SER DEMONSTRA DO NULIDADE ABSOLUTA COMO SEMPRE OCORRE PREJUÍZO E A MATÉRIA É DE ORDEM PÚBLICA, SEMPRE HAVERÁ INVALIDAÇÃ O INEXISTÊN CIA NÃO HÁ NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO~ EVENTUALME NTE, PODE HAVER NECESSIDADE DE MERA DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA IRREGULA RIDADE VÍCIO IRRELEVA NTE, DEVE SER DESCONSI DERADO, NÃO DEVE SER DECLARA DO JUDICIALM ENTE NULIDADE RELATIVA INTERESSE VIOLADO É DA PARTE E DEVE SER POR ELA ARGÜIDO, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO – PRECISA SER DECLARADA JUDICIALMENTE – ENQUANTO NÃO DECLARADA, O ATO PRODUZ EFEITOS NULIDADE ABSOLUTA PODE SER ARGUIDA E RECONHECID A EM QQ FASE DO PROCESSO, INCLUSIVE DE OFÍCIO E SEM ARGÜIÇÃO DAS PARTES (EXCEÇÃO: SUM 160 DO STF) PRECISA SER DECLARADA JUDICIALMEN TE INEXISTÊN CIA JAMAIS “PRECLUI” BASTA SER DESCONSIDE RADA, IGNORADA – EX DA DOUTRINA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDAD E COM BASE EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA • NULIDADES ABSOLUTAS: • 1- prejuízo presumido (atenção para a natureza da presunção, que é relativa) – admite prova em contrário • 2 – arguição a qualquer tempo • NULIDADES RELATIVAS: • 1 - prejuízo deve ser comprovado • 2 – deve ser arguida oportunamente sob pena de preclusão e consequente convalidação • SÚMULA 523: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. • Súmula 160 do STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. (Reformatio in pejus) PRINCÍPIOS MAIS RELEVANTES 1 – O princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief) • “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” • “Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” • 1) o prejuízo para a acusação ou para a defesa, diretamente decorrente da prática do ato imperfeito, deve estar sempre presente para que um ato seja declarado nulo. • 2) O ato atípico ou imperfeito, nesta hipótese, continua sendo nulo • 3) A ideia que preside este princípio é a da instrumentalidade das formas – processo como meio e não como fim em si mesmo - se o ato atingiu a sua finalidade e não ofende qualquer garantia das partes, não há motivo de ordem jurídica ou racional para se interromper a marcha processual • 4) A necessidade de ocorrência e demonstração de prejuízo existe tanto nas nulidades absolutas quanto nas relativas (MUITO IMPORTANTE!) – a forma de “demonstração” é que varia. • “Seja o prejuízo evidente ou não, ele deve existir par que a nulidade seja decretada.” (Ada Pellegrini) • Nas nulidades absolutas, por vezes, a “demonstração” se faz apenas por um raciocínio lógico. Daí que se fala em evidência ou, menos precisamente, em presunção de prejuízo • O entendimento do STF de que o prejuízo deve ser SEMPRE demonstrado, seja a nulidade relativa ou absoluta • “Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (HC 122229, Rel: Min. Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/05/2014) • Lei 9.099/95 • “Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. • § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.” • 2 – O princípio da causalidade • Diz respeito aos efeitos da declaração de nulidade: qual a sua extensão? • “Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. • § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. • § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.” • Se o processo é um conjunto de atos encadeados, sucessivos, interligados entre si, é natural a gente se perguntar o que ocorre se um dos atos dessa cadeia apresenta um defeito! • A nulidade de um ato pode circunscrever-se apenas ao próprio ato ou pode contaminar todos os que lhe seguiram na instrução processual – critério: dependência direta ou consequência. • Princípio da conservação dos atos processuais posteriores ou concomitantes: reverso da causalidade • Será verdadeira a assertiva de que “as nulidades dos atos da fase postulatória do processo se propagam sempre para os demais atos enquanto a nulidade dos atos de instrução, em regra, não contamina os outros atos de produção de prova validamente realizados? • Em princípio, sim. Normalmente, a nulidade da denúncia, do seu recebimento ou da citação contaminam os atos posteriores. Com relação aos atos de aquisição de prova testemunhal e pericial, não há interdependência entre eles. • Pode o juiz, sempre, determinar imediatamente a extensão dos efeitos da declaração de nulidade? • Via de regra, sim. se a relação de causalidade está evidenciada – e normalmente está – o juiz deve, desde logo, declarar nulo o ato processual e explicitar as consequências dessa declaração – às vezes, não. • “Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor... constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (RHC 107394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013) • 3 – O princípio do interesse • “Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.” • Processo como atividade voltada para uma providência útil - só pode invocar a nulidade quem dela possa extrair uma providência útil, um resultado positivo, uma situação favorável dentro do processo. • Segundo a maioria da doutrina, este princípio é aplicável apenas às nulidades relativas. • Não se aplica ao Ministério Público. Por que? • A expressão “a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido”: Não se exige dolo ou culpa, não se exige intenção, basta que objetivamente a parte tenha responsabilidade parcial ou total pela inobservância da formalidade – funciona como uma espécie de sanção • 4 – O Princípio da convalidação • É decorrência, também, do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual – temperamento da teoria das nulidades • Confusão em relação à terminologia: o que significa “sanar” um vício ou uma nulidade? • O fenômeno do restabelecimento da validade do ato e as formas de convalidação • • • • • FORMAS DE “CONVALIDAÇÃO” Suprimento, retificação e ratificação Preclusão consumativa, temporal e lógica O atingimento da finalidade A prolação da sentença (art. 249, § 2º do CPC, por analogia “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta) • Coisa julgada • “Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: • I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; (preclusão temporal) • II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;(atingimento da finalidade – instrumentalidade das formas) • III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.”(preclusão lógica) • Casos especiais de sanatória: arts. 568, 569 e 570 • Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: • I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; • II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500 (alegações finais); • III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; • IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; • V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); • VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; • VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; • VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. • Súmula 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. • NULIDADES EM ESPÉCIE – Art. 564 do CPP • “I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;” • Incompetência no processo penal • “O art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.” • Súmula 706 do STF. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. • Suspeição e Impedimento (arts. 252 e segs) • Comprometem a imparcialidade do JUIZ • IMPEDIMENTOS (art. 252 – causas objetivas) – rol numerus clausus • Art. 252, I – abrange o companheiro (CF/88) • Art. 252, II – não abrange medidas cautelares • Art. 252, III – é preciso que tenha praticado ato decisório (e não meros despachos de expediente) • A “outra instância” não é necessariamente judicial – há impedimento se houve julgamento administrativo, p.ex. • SUSPEIÇÃO (art. 254 – causas subjetivas) – rol exemplificativo • Art. 254, I – amizade x conhecimento eventual – relação com a parte (não advogado ou MP) • Inimizade deve partir do juiz • Ver Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. • Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. • “II - por ilegitimidade de parte;” • Ilegitimidade ad causam e ad processum • “Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.” • “ III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: • a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;” “Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.” • b) ”o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;” (se ainda for possível) • c) “a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos (?);” • Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado. • d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; • O cerceamento de acusação • A intervenção deve ser vista como “oportunidade de intervenção”, salvo em relação às peças obrigatórias • e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; • “Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.” • o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; • IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. • Interpretação conforme a Constituição • Nem toda omissão acarreta nulidade relativa • SÚMULAS STF • SÚMULA 351: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”. • SÚMULA 155: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha” • SÚMULA 160: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. • SÚMULA 366: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia”. • SÚMULA 431: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”. • CASUÍSTICA NULIDADES NO PROCESSO PENAL – STJ e STF • Ausência de notificação do art. 514 CPP: nulidade relativa • Incompetência do juízo – interceptação telefônica – juízo aparente – nulidade inexistente • Violação ao princípio da identidade física do juiz – nulidade relativa • Direito inalienável de constituir advogado não respeitado – nulidade absoluta