DAS NULIDADES
LIVRO III, TÍTULO I, ARTs. 563 a 573, CPP
Os atos processuais, como em regra
acontece com os atos jurídicos em
geral, têm suas formas prescritas em lei
e devem ser praticados de acordo com
essas formas, segundo uma sequência
lógica definida pela lei processual, sob
pena de nulidade. (MACHADO, 529)
Essa ritualística predefinida em
lei, que compreende tanto a
forma quanto a sequência dos
atos, é FUNDAMENTAL PARA A
VALIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS e de TODO O
PROCESSO.
O QUE A DOUTRINA DEFINE COMO TIPICIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS?
A previsão legal das formalidades, que
determinam o momento e a maneira pela qual os
atos devem ser praticados no processo.
(MACHADO, 529)
O desrespeito a essa tipicidade das formas pode
conduzir à nulidade do ato defeituoso, ou até
mesmo à anulação de todo o processo, ou de
parte dele, conforme a gravidade e a extensão do
vício formal.
SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS
• O rol dos atos que serão considerados nulos;
• a cominação das sanções ou consequências
decorrentes dos defeitos dos atos (anulação do
ato ou do processo);
• A previsão das providências destinadas ao
saneamento dos processos eventualmente
atingidos por algum vício de forma
(refazimento do ato, ou de todo o processo);
• Sistema das nulidades (continuação)
• quem poderá arguir os defeitos dos atos
processuais;
• em que momento processual pode se dar
essa arguição;
• Qual a consequência da decisão que decreta
a invalidade do ato;
• qual o recurso cabível contra essa decisão.
PRINCÍPIO GERAL - PREJUÍZO
• No cenário das nulidades, atua o princípio
geral de que,
• Inexistindo prejuízo , não se proclama a
nulidade do ato processual, embora produzido
em desacordo com as formalidades legais (pas
de nullité sans grief).
• Art. 563, CPP
Outros princípios
• da permanência da
eficácia dos atos
processuais: O ato
processual, desde que
existente, produz os
efeitos que a lei prevê
para aquele tipo de ato,
e os produzirá até que
haja outro ato que o
declare inválido (573 e
§§, CPP).
• da instrumentalidade:
Se o processo ou o ato,
mesmo contendo
defeito acidental, atingir
seus fins, sem prejuízo
para as partes, a
nulidade não será
aplicada (566 e 572, II,
CPP).
OUTROS PRINCÍPIOS
• Causalidade
• Art. 573, § 1º e 2º, CPP
(contaminação ou
• ´Nulidade originária (a
contagiosidade)
do ato em si) e a
• Se um ato processual
nulidade derivada (dos
que integra a cadeia é
atos que são
praticado em
subsequentes e que
desconformidade com o
dependem do anterior)
que diz a lei, deve-se
indagar se toda a cadeia
ou apenas parte dela
estará, também,
contaminada. (RANGEL)
OUTROS PRINCÍPIOS
• Interesse
• se o defeito na prática
do ato deve-se ao
• O princípio do interesse
comportamento da
está subordinado ao
própria parte que alega
princípio geral do
o vício, não há que se
direito de que a
declarar nulo o ato, pois
ninguém é lícito
seria premiar aquele
beneficiar-se da sua
que agiu contrário à lei.
própria torpeza, ou seja,
Art. 565, CPP.
OUTROS PRINCÍPIOS
• Convalidação
• Não obstante o ato ter
sido praticado em
desconformidade com a
lei, pode o mesmo ser
convalidado, desde que
as hipóteses previstas
em lei estejam
presente.
• Art. 572, CPP
• A parte que tem
interesse na alegação
de nulidade não o fez
• Se o ato, mesmo
atípico, atingiu o seu
fim.
• Se a parte aceitou os
efeitos do ato praticado
em desconformidade
com a lei.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa.
• Assim define o CPP os atos não alcançados pela nulidade
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato
processual que não houver influído na apuração
da verdade substancial ou na decisão da causa.
• Apuração da verdade real
CONCEITO
• É o vício, que impregna determinado ato
processual, praticado sem a observância
da forma prevista em lei, podendo levar à
sua inutilidade e consequente renovação.
(NUCCI, 930)
AS NULIDADES DIVIDEM-SE
• Nulidades absolutas, aquelas que devem ser
proclamadas pelo magistrado, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes,
porque produtoras de nítidas infrações ao
interesse público na produção do devido
processo legal.
• Ex.: não conceder o juiz ao réu ampla defesa,
cerceando a atividade do seu advogado;
Nulidades relativas, aquelas que somente serão reconhecidas
caso arguidas pela parte interessada, demonstrando o prejuízo
sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o
ato realizado.
Ex.: o defensor não foi intimado para comparecer à audiência de
inquirição de uma última testemunha de defesa, cujos
esclarecimentos referem-se apenas aos antecedentes do réu,
tendo havido a nomeação de defensor ad hoc para acompanhar o
ato. Nessa hipótese, inexistindo demonstração de prejuízo,
mantém-se a validade do ato, que foi incapaz de gerar uma
desconsideração e renovação do ato, vale dizer, embora irregular
a colheita do depoimento, sem a presença do defensor
constituído, disso nenhum mal resultou ao acusado, até pelo fato
da testemunha ter pouco a esclarecer.
Distinção entre Nulidade
Absoluta e Relativa
• Nulidade absoluta é aquela em que o ato é
tão imperfeito, tão grave, que a lei não admite
convalescimento. A enfermidade que atinge o
ato é tão séria que não há remédio para curála.
• Na nulidade relativa, o defeito não impede
que o ato seja convalidado, pois a
enfermidade que atinge o ato é curável.
(RANGEL, 935/936)
Desatendimento de normas constitucionais: provoca, como
regra, nulidade absoluta,
justamente porque o sistema processual ordinário não tem
possibilidade de convalidar uma infração à Constituição Federal.
Entretanto, em algumas hipóteses, outros princípios, igualmente
constitucionais, podem ser utilizados para contrapor a
inobservância de regra constitucional, havendo a harmonização
das normas e dos princípios, sem que um seja considerado
superior ao outro. Ex.: um tratamento privilegiado dado ao réu,
no plenário do Tribunal do Júri, em cumprimento ao princípio da
plenitude de defesa, pode contrapor-se ao princípio geral da
igualdade das partes no
processo. Trata-se da harmonização dos princípios, razão pela
qual não se pode considerar nulo o ato processual. (NUCCI, 933)
ATOS INEXISTENTES E ATOS
IRREGULARES DIFEREM DOS ATOS
NULOS
ATOS INEXISTENTES - à margem das nulidades, existem
atos processuais que, por violarem tão grotescamente a
lei, são considerados inexistentes. Nem mesmo de
nulidade se trata, uma vez que estão distantes do
mínimo aceitável para o preenchimento das
formalidades legais. Não podem ser convalidados, nem
necessitam de decisão judicial para invalidá-los.
Ex.: audiência presidida por promotor de justiça ou por
advogado. Como partes que são no processo, não
possuindo poder jurisdicional, é ato considerado
inexistente. Deve, logicamente, ser integralmente
renovado. (NUCCI, 930)
Atos irregulares, por sua vez, são infrações superficiais, não
chegando a contaminar a forma legal a ponto de merecerem
renovação. São convalidados pelo simples prosseguimento do
processo, embora devam ser evitados.
Exemplo: o juramento do Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri,
é colhido informalmente, ou seja, sem que todos os presentes e o
juiz presidente se levantem. Embora seja ato imposto pelo art. 472
deste Código, é natural que se trate de uma situação não
comprometedora da regular constituição da Turma Julgadora, uma
vez que se cuida de solenidade apenas para enaltecer a importância
e o relevo da instituição do júri.
Ou, ainda, em outro exemplo, a ausência de assinatura do advogado
no termo de audiência, onde esteve presente.(NUCCI)
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da
representação, ou, nos processos das contravenções penais, da
portaria ou do auto de prisão em flagrante,46 poderão ser
supridas a todo o tempo, antes da sentença final
• desde que configurem meras irregularidades
Irregularidades na procuração que acompanha a queixa
• a omissão da procuração pode ser sanada no correr do
processo ainda que haja escoado o prazo da decadência
Provas obtidas
por meios
ilícitos/NULAS,
INEXISTENTES OU
IRREGULARES?
Para NUCCI Provas obtidas por meios ilícitos: devem ser
desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, caput, do
Código de Processo Penal, não podendo auxiliar para a formação
do convencimento do juiz. Logo, quando a prova for considerada
ilícita, não se inclui no contexto das nulidades. Não há que se
discutir se a prova gera nulidade absoluta ou relativa, pois ela é
ilícita.
Deve ser retirada dos autos e não se trata de entendimento do
magistrado considerá-la absolutamente nula ou relativamente
nula. A nulidade é reservada para as falhas procedimentais em
geral, vale dizer, para vícios que não podem ser sanados
(nulidades absolutas) e os que podem ser corrigidos (nulidades
relativas). As provas ilícitas não são meras falhas ou vícios, mas
atos ilegais, podendo até ser criminosos, conforme o caso. Logo,
fogem às regras comuns das nulidades, vez que ganham
parâmetro e status constitucionais (art. 5.º, LVI, CF).
FINALIDADE DO SISTEMA DE
NULIDADES
Para Antônio Alberto Machado o sistema de
nulidades processuais
tem finalidade garantista, ou seja, tem o
objetivo de garantir a observância do devido
processo legal e o respeito às liberdades
constitucionais, portanto, um instrumento de
garantia dos direitos fundamentais e do
sistema de liberdades públicas.
DIVERGÊNCIA
NATUREZA JURÍDICA DAS NULIDADES
VÍCIO
• Sempre associada a ideia de
vício ou defeito
SANÇÃO
• A declaração de nulidade do
ato sempre terá um quê de
sanção.
Espécies de Nulidade
• Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes
casos:
•
I - por incompetência, suspeição ou
suborno do juiz; (absoluta)
•
II - por ilegitimidade de parte; (absoluta)
•
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos
processos de contravenções penais, a portaria ou o auto
de prisão em flagrante; (absoluta)
b) o exame do corpo de delito nos crimes que
deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
(absoluta)
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o
não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21
anos; (absoluta)
d) a intervenção do Ministério Público em todos os
termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela
parte ofendida, quando se tratar de crime de ação
pública; (relativa)
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu
interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos
à acusação e à defesa; (1ª parte absoluta) (2ª parte
relativa)
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da
respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos
processos perante o Tribunal do Júri; (absoluta)
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento,
pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o
julgamento à revelia; (relativa)
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e
na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
(relativa)
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a
constituição do júri; (absoluta)
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em
número legal e sua incomunicabilidade;(absoluta)
k) os quesitos e as respectivas respostas; (absoluta)
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
(absoluta)
m) a sentença; (absoluta)
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o
tenha estabelecido; (absoluta)
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela
lei, para ciência de sentenças e despachos de que
caiba recurso; (absoluta)
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais
de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
(absoluta)
IV - por omissão de formalidade que constitua
elemento essencial do ato. (relativa)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por
deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e
contradição entre estas
Efeitos das nulidades
• Nos moldes do que dispõe o art. 573, CPP,
declarada a nulidade, os efeitos dependem se
a nulidade se classificar como absoluta ou
relativa.
• Nulidade do ato;
• Renovação do ato;
• Retificação do ato.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido
sanada, na forma dos artigos anteriores, serão
renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez
declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade
declarará os atos a que ela se estende.
ARGUIÇÃO E DECRETO DE NULIDADE – MOMENTO
NULIDADES ABSOLUTAS
• Podem ser alegadas por qualquer das partes e a
qualquer tempo (porque são insanáveis), mesmo
depois do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, caso em que serão arguidas por
meio de habeas corpus ou na ação revisional.
•Podem, e até mesmo deverão, ser declaradas de
ofício pelo juiz.
NULIDADES RELATIVAS
As partes deverão apontar as nulidades já na
primeira oportunidade em que se manifestarem
no processo.
Se o ato atingir o seu fim ou se a parte
prejudicada aceitar os seus efeitos, serão
consideradas sanadas.
Nulidades - Recursos
• RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
– Da decisão que anular o processo da
instrução criminal, no todo ou em parte
(art. 581, XIII, CPP).
HABEAS CORPUS (para alguns não se trata de
recurso)
Ocorrendo nulidade processual durante o
procedimento ou após o trânsito em julgado
(art. 648, VI)
REVISÃO CRIMINAL
No caso de coisa julgada (626, in fine, CPP).
CORREIÇÃO PARCIAL (alguns consideram medida administrativa)
Havendo tumulto processual, é meio para declarar-se a
nulidade do processo.
É IRRECORRÍVEL a decisão que não acolhe pedido de decretação de
nulidade. A parte deve discutir a matéria como preliminar de
mérito do recurso de apelação.
ANULABILIDADE
• Ocorre quando houver uma violação de
exigência formal imposta no interesse da
parte, mas de cuja formalidade poderá ela
abrir mão.
• Trata-se, nesse caso, de ato cuja nulidade
somente será decretada se houver pedido
expresso da parte prejudicada. (RANGEL apud
Vicente Greco Filho, p.535)
BIBLIOGRAFIA
MACHADO, Antônio Alberto. Curso de processo penal.
4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
comentado, 13ª ed., Rio de Janeiro: GEN/Forense,
2014.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 21ª ed., São
Paulo: Atlas, 2013.
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Aula 17 DAS NULIDADES