DAS NULIDADES LIVRO III, TÍTULO I, ARTs. 563 a 573, CPP Os atos processuais, como em regra acontece com os atos jurídicos em geral, têm suas formas prescritas em lei e devem ser praticados de acordo com essas formas, segundo uma sequência lógica definida pela lei processual, sob pena de nulidade. (MACHADO, 529) Essa ritualística predefinida em lei, que compreende tanto a forma quanto a sequência dos atos, é FUNDAMENTAL PARA A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS e de TODO O PROCESSO. O QUE A DOUTRINA DEFINE COMO TIPICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS? A previsão legal das formalidades, que determinam o momento e a maneira pela qual os atos devem ser praticados no processo. (MACHADO, 529) O desrespeito a essa tipicidade das formas pode conduzir à nulidade do ato defeituoso, ou até mesmo à anulação de todo o processo, ou de parte dele, conforme a gravidade e a extensão do vício formal. SISTEMA DE NULIDADES PROCESSUAIS • O rol dos atos que serão considerados nulos; • a cominação das sanções ou consequências decorrentes dos defeitos dos atos (anulação do ato ou do processo); • A previsão das providências destinadas ao saneamento dos processos eventualmente atingidos por algum vício de forma (refazimento do ato, ou de todo o processo); • Sistema das nulidades (continuação) • quem poderá arguir os defeitos dos atos processuais; • em que momento processual pode se dar essa arguição; • Qual a consequência da decisão que decreta a invalidade do ato; • qual o recurso cabível contra essa decisão. PRINCÍPIO GERAL - PREJUÍZO • No cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, • Inexistindo prejuízo , não se proclama a nulidade do ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nullité sans grief). • Art. 563, CPP Outros princípios • da permanência da eficácia dos atos processuais: O ato processual, desde que existente, produz os efeitos que a lei prevê para aquele tipo de ato, e os produzirá até que haja outro ato que o declare inválido (573 e §§, CPP). • da instrumentalidade: Se o processo ou o ato, mesmo contendo defeito acidental, atingir seus fins, sem prejuízo para as partes, a nulidade não será aplicada (566 e 572, II, CPP). OUTROS PRINCÍPIOS • Causalidade • Art. 573, § 1º e 2º, CPP (contaminação ou • ´Nulidade originária (a contagiosidade) do ato em si) e a • Se um ato processual nulidade derivada (dos que integra a cadeia é atos que são praticado em subsequentes e que desconformidade com o dependem do anterior) que diz a lei, deve-se indagar se toda a cadeia ou apenas parte dela estará, também, contaminada. (RANGEL) OUTROS PRINCÍPIOS • Interesse • se o defeito na prática do ato deve-se ao • O princípio do interesse comportamento da está subordinado ao própria parte que alega princípio geral do o vício, não há que se direito de que a declarar nulo o ato, pois ninguém é lícito seria premiar aquele beneficiar-se da sua que agiu contrário à lei. própria torpeza, ou seja, Art. 565, CPP. OUTROS PRINCÍPIOS • Convalidação • Não obstante o ato ter sido praticado em desconformidade com a lei, pode o mesmo ser convalidado, desde que as hipóteses previstas em lei estejam presente. • Art. 572, CPP • A parte que tem interesse na alegação de nulidade não o fez • Se o ato, mesmo atípico, atingiu o seu fim. • Se a parte aceitou os efeitos do ato praticado em desconformidade com a lei. Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. • Assim define o CPP os atos não alcançados pela nulidade Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. • Apuração da verdade real CONCEITO • É o vício, que impregna determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação. (NUCCI, 930) AS NULIDADES DIVIDEM-SE • Nulidades absolutas, aquelas que devem ser proclamadas pelo magistrado, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, porque produtoras de nítidas infrações ao interesse público na produção do devido processo legal. • Ex.: não conceder o juiz ao réu ampla defesa, cerceando a atividade do seu advogado; Nulidades relativas, aquelas que somente serão reconhecidas caso arguidas pela parte interessada, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado. Ex.: o defensor não foi intimado para comparecer à audiência de inquirição de uma última testemunha de defesa, cujos esclarecimentos referem-se apenas aos antecedentes do réu, tendo havido a nomeação de defensor ad hoc para acompanhar o ato. Nessa hipótese, inexistindo demonstração de prejuízo, mantém-se a validade do ato, que foi incapaz de gerar uma desconsideração e renovação do ato, vale dizer, embora irregular a colheita do depoimento, sem a presença do defensor constituído, disso nenhum mal resultou ao acusado, até pelo fato da testemunha ter pouco a esclarecer. Distinção entre Nulidade Absoluta e Relativa • Nulidade absoluta é aquela em que o ato é tão imperfeito, tão grave, que a lei não admite convalescimento. A enfermidade que atinge o ato é tão séria que não há remédio para curála. • Na nulidade relativa, o defeito não impede que o ato seja convalidado, pois a enfermidade que atinge o ato é curável. (RANGEL, 935/936) Desatendimento de normas constitucionais: provoca, como regra, nulidade absoluta, justamente porque o sistema processual ordinário não tem possibilidade de convalidar uma infração à Constituição Federal. Entretanto, em algumas hipóteses, outros princípios, igualmente constitucionais, podem ser utilizados para contrapor a inobservância de regra constitucional, havendo a harmonização das normas e dos princípios, sem que um seja considerado superior ao outro. Ex.: um tratamento privilegiado dado ao réu, no plenário do Tribunal do Júri, em cumprimento ao princípio da plenitude de defesa, pode contrapor-se ao princípio geral da igualdade das partes no processo. Trata-se da harmonização dos princípios, razão pela qual não se pode considerar nulo o ato processual. (NUCCI, 933) ATOS INEXISTENTES E ATOS IRREGULARES DIFEREM DOS ATOS NULOS ATOS INEXISTENTES - à margem das nulidades, existem atos processuais que, por violarem tão grotescamente a lei, são considerados inexistentes. Nem mesmo de nulidade se trata, uma vez que estão distantes do mínimo aceitável para o preenchimento das formalidades legais. Não podem ser convalidados, nem necessitam de decisão judicial para invalidá-los. Ex.: audiência presidida por promotor de justiça ou por advogado. Como partes que são no processo, não possuindo poder jurisdicional, é ato considerado inexistente. Deve, logicamente, ser integralmente renovado. (NUCCI, 930) Atos irregulares, por sua vez, são infrações superficiais, não chegando a contaminar a forma legal a ponto de merecerem renovação. São convalidados pelo simples prosseguimento do processo, embora devam ser evitados. Exemplo: o juramento do Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, é colhido informalmente, ou seja, sem que todos os presentes e o juiz presidente se levantem. Embora seja ato imposto pelo art. 472 deste Código, é natural que se trate de uma situação não comprometedora da regular constituição da Turma Julgadora, uma vez que se cuida de solenidade apenas para enaltecer a importância e o relevo da instituição do júri. Ou, ainda, em outro exemplo, a ausência de assinatura do advogado no termo de audiência, onde esteve presente.(NUCCI) Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante,46 poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final • desde que configurem meras irregularidades Irregularidades na procuração que acompanha a queixa • a omissão da procuração pode ser sanada no correr do processo ainda que haja escoado o prazo da decadência Provas obtidas por meios ilícitos/NULAS, INEXISTENTES OU IRREGULARES? Para NUCCI Provas obtidas por meios ilícitos: devem ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, não podendo auxiliar para a formação do convencimento do juiz. Logo, quando a prova for considerada ilícita, não se inclui no contexto das nulidades. Não há que se discutir se a prova gera nulidade absoluta ou relativa, pois ela é ilícita. Deve ser retirada dos autos e não se trata de entendimento do magistrado considerá-la absolutamente nula ou relativamente nula. A nulidade é reservada para as falhas procedimentais em geral, vale dizer, para vícios que não podem ser sanados (nulidades absolutas) e os que podem ser corrigidos (nulidades relativas). As provas ilícitas não são meras falhas ou vícios, mas atos ilegais, podendo até ser criminosos, conforme o caso. Logo, fogem às regras comuns das nulidades, vez que ganham parâmetro e status constitucionais (art. 5.º, LVI, CF). FINALIDADE DO SISTEMA DE NULIDADES Para Antônio Alberto Machado o sistema de nulidades processuais tem finalidade garantista, ou seja, tem o objetivo de garantir a observância do devido processo legal e o respeito às liberdades constitucionais, portanto, um instrumento de garantia dos direitos fundamentais e do sistema de liberdades públicas. DIVERGÊNCIA NATUREZA JURÍDICA DAS NULIDADES VÍCIO • Sempre associada a ideia de vício ou defeito SANÇÃO • A declaração de nulidade do ato sempre terá um quê de sanção. Espécies de Nulidade • Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: • I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; (absoluta) • II - por ilegitimidade de parte; (absoluta) • III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; (absoluta) b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; (absoluta) c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; (absoluta) d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; (relativa) e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; (1ª parte absoluta) (2ª parte relativa) f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; (absoluta) g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; (relativa) h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; (relativa) i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; (absoluta) j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;(absoluta) k) os quesitos e as respectivas respostas; (absoluta) l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; (absoluta) m) a sentença; (absoluta) n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; (absoluta) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; (absoluta) p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; (absoluta) IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. (relativa) Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas Efeitos das nulidades • Nos moldes do que dispõe o art. 573, CPP, declarada a nulidade, os efeitos dependem se a nulidade se classificar como absoluta ou relativa. • Nulidade do ato; • Renovação do ato; • Retificação do ato. Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. ARGUIÇÃO E DECRETO DE NULIDADE – MOMENTO NULIDADES ABSOLUTAS • Podem ser alegadas por qualquer das partes e a qualquer tempo (porque são insanáveis), mesmo depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso em que serão arguidas por meio de habeas corpus ou na ação revisional. •Podem, e até mesmo deverão, ser declaradas de ofício pelo juiz. NULIDADES RELATIVAS As partes deverão apontar as nulidades já na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo. Se o ato atingir o seu fim ou se a parte prejudicada aceitar os seus efeitos, serão consideradas sanadas. Nulidades - Recursos • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte (art. 581, XIII, CPP). HABEAS CORPUS (para alguns não se trata de recurso) Ocorrendo nulidade processual durante o procedimento ou após o trânsito em julgado (art. 648, VI) REVISÃO CRIMINAL No caso de coisa julgada (626, in fine, CPP). CORREIÇÃO PARCIAL (alguns consideram medida administrativa) Havendo tumulto processual, é meio para declarar-se a nulidade do processo. É IRRECORRÍVEL a decisão que não acolhe pedido de decretação de nulidade. A parte deve discutir a matéria como preliminar de mérito do recurso de apelação. ANULABILIDADE • Ocorre quando houver uma violação de exigência formal imposta no interesse da parte, mas de cuja formalidade poderá ela abrir mão. • Trata-se, nesse caso, de ato cuja nulidade somente será decretada se houver pedido expresso da parte prejudicada. (RANGEL apud Vicente Greco Filho, p.535) BIBLIOGRAFIA MACHADO, Antônio Alberto. Curso de processo penal. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado, 13ª ed., Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2014. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2013.