MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécie de sanção penal, de caráter preventivo,
fundada na periculosidade do agente, aplicada
pelo juiz da sentença, por prazo indeterminado,
aos inimputáveis e, eventualmente, aos
semiimputáveis, a fim de evitar que tornem a
delinquir.
 Como já mencionado, a finalidade da medida de
segurança é exclusivamente preventiva, ou seja,
impor tratamento especial ao inimputável ou
semi-imputável que cometeu infração penal
demonstrando com isso sua periculosidade, no
intuito de serem evitadas novas ações ilícitas.

DISTINÇÕES ENTRE AS PENAS E AS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
 a) Quanto ao fundamento: as penas têm
caráter retributivo e preventivo, enquanto as
medidas de segurança têm apenas caráter
preventivo especial — conferir compulsoriamente
tratamento ao seu destinatário. A pena, portanto,
tem caráter aflitivo e a medida de segurança,
caráter curativo.
 b) Quanto ao pressuposto em que se baseiam:
as penas refletem a culpabilidade do agente,
isto é, devem-se à demonstração de sua
responsabilidade pelo ilícito penal. As medidas de
segurança fundam-se na periculosidade, assim
entendida a probabilidade de voltar a cometer
delitos.

c) Quanto à duração: as penas são aplicadas
por tempo determinado. As medidas de
segurança
são
aplicadas
por
período
indeterminado, terminando apenas quando
comprovada a cessação da periculosidade.
 d)
Quanto aos destinatários: as penas
destinam-se aos imputáveis e aos semiimputáveis cuja periculosidade tenha sido
pericialmente demonstrada e que, por isso,
necessitam de tratamento.

SISTEMAS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
DE SEGURANÇA
 Sistema Vicariante
 No âmbito penal, são possíveis dois sistemas para
a aplicação das medidas de segurança. O sistema
vicariante só permite a aplicação de uma
espécie de sanção penal ao acusado, enquanto o
sistema do duplo binário permite a aplicação
cumulativa de pena e medida de segurança.


Para os semi-imputáveis, será aplicada pena
ou medida de segurança. Quanto a estes, o
juiz deve aplicar a pena privativa de liberdade
necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 26,
parágrafo único, do CP). Em seguida, se estiver
demonstrada a periculosidade em razão de
perturbação mental, o juiz substituirá a pena por
medida de segurança (art. 98 do CP). Não
havendo prova de tal periculosidade, o
magistrado manterá a pena privativa de
liberdade.
PRESSUPOSTOS
E
APLICAÇÃO
DA
MEDIDA DE SEGURANÇA
 Para que o magistrado possa, ao proferir
sentença, determinar a aplicação de medida de
segurança, são necessários os seguintes
pressupostos:
 a) Que haja prova de que o acusado cometeu fato
típico e antijurídico. Assim, se ficar demonstrado
que o fato é atípico ou se não houver prova de que
o réu cometeu a infração penal, deve ser
absolvido sem a adoção de qualquer outra
providência, ainda que a perícia ateste tratar-se
de pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar
demonstrado que agiu em legítima defesa, estado
de necessidade etc.


b) Que exista prova da periculosidade do agente
em razão de inimputabilidade decorrente de
doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado ou semi-imputabilidade
decorrente de perturbação da saúde mental ou por
desenvolvimento
mental
incompleto
ou
Retardado.
ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA
 De acordo com o art. 96 do Código Penal, existem
apenas duas modalidades de medida de
segurança:
 a) Detentiva: consiste em internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou,
à falta, em outro estabelecimento adequado (art.
96, I, do CP). De acordo com os arts. 97, caput, e
98, do Código Penal, se o crime for apenado com
reclusão, esta deverá ser a medida de segurança
aplicada, quer se trate de réu inimputável, quer
semi-imputável (cuja periculosidade tenha sido
constatada, tornando necessária a medida).


De acordo com o art. 99 do Código Penal, o
internado será recolhido a estabelecimento
dotado de características hospitalares. Na falta
de vaga em hospital psiquiátrico, a internação
pode se dar em hospital comum ou particular,
constituindo constrangimento ilegal, sanável por
habeas corpus, a manutenção em penitenciária
ou cadeia pública de pessoa a quem tiver sido
determinada medida de segurança.

b) Restritiva: consiste na sujeição a
tratamento ambulatorial, ou seja, na
necessidade de comparecimento regular para
consultas pessoais com psiquiatras e equipe
multidisciplinar. Aplica-se aos crimes apenados
com detenção, quer se trate de réu inimputável
ou semi-imputável.

Observação: os critérios, de acordo com texto
expresso de lei, são os anteriormente
mencionados. Na prática entretanto, os juízes só
têm decretado medida de internação naqueles
crimes apenados com reclusão em que o montante
da pena justificaria a aplicação de regime de pena
inicial fechado ou semiaberto (se o réu fosse
imputável). Tal providência se deve à escassez de
vagas
nos
hospitais
psiquiátricos
e
à
desnecessidade de internação, quando cometidos
crimes menos graves (ainda que apenados com
reclusão). Ex.: crime de furto simples.
DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
 Quer se trate de inimputável ou de semiimputável, a internação ou o tratamento
ambulatorial serão aplicados sempre por tempo
indeterminado, perdurando enquanto não
averiguada, mediante perícia médica, a
cessação da periculosidade.

Em qualquer hipótese, o período mínimo de
internação será decidido pelo juiz na sentença,
podendo variar de 1 a 3 anos (arts. 97, § 1º, e 98
do CP). Na escolha do período mínimo, o juiz deve
levar em conta a gravidade da infração praticada.
 A referida perícia médica será realizada ao
término do prazo mínimo fixado na sentença e,
posteriormente, será repetida de ano em ano, ou
a qualquer tempo, se assim determinar o juiz das
execuções.


Nota-se, claramente, portanto, que a lei não
prevê prazo máximo para o término da medida
de segurança, caso não constatada a cessação da
periculosidade. Existem, entretanto, alguns
julgados do Superior Tribunal de Justiça
estabelecendo que o condenado não pode ser
submetido à medida de segurança por tempo
superior ao máximo previsto em abstrato no tipo
penal como pena. O Supremo Tribunal
Federal, por sua vez, decidiu em definitivo a
questão, firmando interpretação no sentido de
que o prazo máximo é o de 30 anos mencionado
no art. 75 do Código Penal, não guardando,
assim, relação com o montante previsto em
abstrato para a infração penal cometida.
ATENÇÃO

Por isso, após os 30 anos, deverá ser declarada
extinta a medida de segurança e, se constatada
persistência do estado de periculosidade, deve o
Ministério Público ingressar com ação civil
visando a interdição da pessoa perigosa, uma vez
que o art. 1.769 do Código Civil e o art. 9º da Lei
n.
10.216/2001
permitem
a
internação
compulsória de pessoa perigosa, mesmo que
desvinculada da prática de ilícito penal.

Caso constatada pericialmente a cessação da
periculosidade, “a desinternação, ou a liberação,
será
sempre
condicional,
devendo
ser
restabelecida a situação anterior se o agente,
antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo
de persistência de sua periculosidade” (art. 97, §
3º, do CP). Esse fato pode ser uma nova infração
penal ou qualquer atividade que demonstre ser
aconselhável a reinternação ou o reinício do
tratamento ambulatorial.
Por sua vez, estabelece o art. 97, § 4º, que, em
qualquer fase do tratamento ambulatorial,
poderá o juiz determinar a internação do
agente, se essa providência for necessária para
fins curativos. A mesma providência poderá ser
tomada se o agente, por seu comportamento
durante a medida, revelar incompatibilidade com
o tratamento ambulatorial (ausência contumaz às
sessões agendadas, por exemplo) — art. 184 da
Lei de Execuções Penais. Neste caso, o prazo
mínimo de internação será de 1 ano (art. 184,
parágrafo único, da LEP).
 Apesar de não haver previsão legal expressa, é
possível que o juiz, diante da melhora no quadro
da pessoa sujeita à medida de segurança de
internação,
substitua-a
pelo
tratamento
ambulatorial.

EXECUÇÃO
DAS
MEDIDAS
DE
SEGURANÇA
 O procedimento da execução das medidas de
segurança é regulado pelos arts. 171 a 179 da Lei
de Execuções Penais.

INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA
OU
PREVENTIVA
 A Lei n. 12.403/2011 modificou drasticamente o
sistema da prisão preventiva, bem como criou
diversas outras medidas cautelares, dentre elas
a internação provisória que, de acordo com a
nova redação do art. 319, VII, do Código de
Processo Penal (dada por referida lei), poderá ser
decretada nas hipóteses de crimes praticados
com violência ou grave ameaça, quando os
peritos concluírem ser o réu inimputável ou
semi-imputável
e
houver
risco
de
reiteração.


Cuida-se, portanto, de medida aplicável somente
em relação a infrações graves, praticadas com
violência ou grave ameaça, e que pressupõe, além
da constatação, em decorrência da instauração de
incidente de insanidade, de que o indiciado ou réu
é inimputável ou semi-imputável, a conclusão de
que apresenta considerável potencial de
reincidência. A internação deve ocorrer em
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
DETRAÇÃO PENAL E MEDIDA DE
SEGURANÇA
 De acordo com o art. 42 do Código Penal, detração
é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na
medida de segurança aplicadas na sentença,
do tempo de prisão provisória cumprida no Brasil
ou no estrangeiro, de prisão administrativa e o de
internação em hospital de custódia ou
tratamento psiquiátrico.

ATENÇÃO

O problema é que, nas medidas de segurança, o
juiz fixa apenas o prazo mínimo de
cumprimento (1 a 3 anos), sendo que o período
indeterminado perdura enquanto não for
averiguada, mediante perícia médica, a cessação
da periculosidade (art. 97, § 1º, do CP). Desse
modo, entende-se que a detração será aplicada
em relação ao prazo mínimo para a primeira
perícia, ou seja, se, na sentença, o juiz fixou o
período mínimo de 1 ano para a primeira
verificação, mas o acusado já havia ficado preso
ou internado provisoriamente por 4 meses, o
exame deverá ser feito após 8 meses.
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
 As
hipóteses de aplicação de medida de
segurança já estudadas dizem respeito ao
acusado que, ao tempo do crime, era
inimputável ou semi-imputável em razão de
doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado. É possível, contudo, que
a doença mental somente tenha se manifestado
após a prática do ilícito penal.


Na hipótese acima, estando a ação penal ainda
em tramitação, o processo, que estava paralisado
para a realização do exame de sanidade mental
(art. 149, § 2º, do CPP), continuará suspenso,
aguardando o restabelecimento do acusado ou a
ocorrência da prescrição. Nessa hipótese, poderá
o juiz ordenar a internação do acusado em
manicômio judiciário, desde que presentes os
requisitos para a aplicação da medida cautelar
pessoal prevista no art. 319, VII, do Código de
Processo Penal (internação provisória nas
hipóteses de crimes praticados com violência ou
grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
ele inimputável ou semi-imputável e houver
risco de reiteração).

Se a doença ou perturbação mental sobrevierem
no curso da execução da pena privativa de
liberdade, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público ou da
autoridade
administrativa,
determinar
a
substituição da pena por medida de segurança
(art. 183 da LEP), caso se trate de doença grave,
de difícil restabelecimento. Nessa situação, o
prosseguimento da execução dar-se-á de acordo
com as regras da Lei de Execuções atinentes às
medidas de segurança. Se, entretanto, tratar-se
de um surto psicótico breve ou de quadro de
perturbação passageira das faculdades mentais, o
sentenciado deverá ser recolhido a hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a
outro estabelecimento adequado, até que se
recupere (art. 41 do CP), hipótese em que será
retomado o cumprimento da pena originária.
INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA
ENTORPECENTE
 Dispõe o art. 45, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei
Antidrogas)
que
o
réu
é
considerado
inimputável quando, em razão da dependência,
era, ao tempo da ação ou da omissão criminosa,
inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
tal entendimento. A constatação desta falta de
capacidade
de
entendimento
ou
autodeterminação deve ser feita pericialmente,
pelo
chamado
exame
de
dependência
toxicológica.
Comprovada,
então,
a
inimputabilidade, o réu ficará isento de pena,
qualquer que tenha sido o crime por ele cometido
— da própria Lei Antidrogas ou não.

Ex.: prática de furto ou roubo para sustentar o
vício; venda de droga para conseguir dinheiro
para comprar suas próprias substâncias etc. Nos
termos do art. 45, parágrafo único, da Lei n.
11.343/2006, o juiz deverá absolver o réu e
submetê-lo a tratamento médico. Trata-se aqui
de medida de segurança, em relação à qual
deverão ser aplicadas, no que couber, as regras do
 Código Penal e da Lei de Execuções Penais, posto
que não há regramento específico na Lei n.
11.343/2006.

SEMI-IMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE
DEPENDÊNCIA
ENTORPECENTE
DE
SUBSTÂNCIA
 O art. 46 da Lei n. 11.343/2006 considera semiimputável quem, em razão da dependência,
estava, ao tempo da ação ou omissão criminosa,
parcialmente privado de sua capacidade de
entendimento ou autodeterminação, qualquer
que seja a espécie de infração praticada. De
acordo com o art. 47 da mesma lei, esses semiimputáveis não são isentos de pena e,
portanto, devem ser condenados.


Haverá, entretanto, uma redução de um a dois
terços do montante da reprimenda e o juiz, com
base em avaliação que ateste a necessidade de
encaminhamento do agente para tratamento,
determinará que se proceda de tal forma no local
em que tiver de cumprir a pena imposta. Nesse
caso, portanto, não há substituição da pena por
medida de segurança. O réu é condenado e,
concomitantemente com o cumprimento da pena,
é submetido a tratamento médico.
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