Direito Administrativo – I
08.11.2006
(Turma I)
Validade e eficácia do acto
administrativo
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
Direito Administrativo – I
08.11.2006
Validade do acto administrativo:
“aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos
jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence,
em consequência da sua conformidade com a ordem
jurídica”
Eficácia do acto administrativo:
“efectiva produção de efeitos jurídicos”
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
Direito Administrativo – I
08.11.2006
Requisitos de validade dos actos administrativos:
Competência do
autor
Art. 123º, n.º 1, a),
CPA
Identificação do
destinatário
Art. 123º, n.º 1, b),
CPA
Quanto aos
sujeitos
Quanto à forma
Quanto ao fim
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
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Requisitos de validade dos actos administrativos:
Quanto aos
sujeitos
Observância da
forma legal
Art. 122º CPA
Cumprimento das
formalidades
essenciais
Regra geral todas as
formalidades
prescritas por lei são
essenciais
Quanto à forma
Quanto ao fim
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
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Requisitos de validade dos actos administrativos:
Quanto aos
sujeitos
Quanto à forma
Quanto ao fim
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
Exercício dos poderes discricionários por um motivo
principalmente determinante correspondente à finalidade para
que a lei atribuiu ao autor do acto administrativo competência
para o praticar
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Requisitos de eficácia dos actos administrativos:
Publicidade do acto
Art. 130º e 131º do
CPA
Publicação
Art. 132º e 66º a
70º do CPA
Notificação
Exemplos: Aprovação tutelar e (eventualmente) controlo preventivo
do Tribunal de Contas
Vera Eiró
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A invalidade do acto administrativo:
Ilegalidade
(vícios do acto)
Causas de
invalidade
Vícios da vontade
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
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A invalidade do acto administrativo:
Usurpação de poder
Vícios orgânicos
Incompetência
(absoluta/relativa)
Ilegalidade
Vícios formais
Preterição de formalidade
essencial
(vícios do acto)
Vícios materiais
Causas de
invalidade
Carência de forma legal
Desvio de poder
Violação de lei
Vícios da vontade
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
Direito Administrativo – I
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A invalidade do acto administrativo:
Ilegalidade
(vícios do acto)
Causas de
invalidade
Erro
Dolo
Vícios da vontade
Coacção
Incapacidade acidental
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
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Regimes de invalidade do acto administrativo:
Dependem da gravidade da invalidade que afecta o acto:
•
Nulidade
•
Anulabilidade
A nulidade e a anulabilidade são modalidades da
invalidade
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
Direito Administrativo – I
08.11.2006
Regimes de invalidade do acto administrativo:
Nulidade
Anulabilidade
Acto é ineficaz ab initio
Acto é eficaz até ser anulado (mas
anulação produz efeitos retroactivos)
A nulidadade é insanável
A anulabilidade é sanável pelo decurso do
tempo
Pode ser impugnado a todo o tempo
Tem de ser impugnado dentro de certos
prazos
Qualquer tribunal ou órgão da A.P. pode
declarar a nulidade
Só os tribunais administrativos podem
anular um acto administrativo
A sentença do tribunal declara o acto nulo
(natureza declarativa)
A sentença judicial anula o acto (natureza
constitutiva)
Os funcionários têm direito de
desobediência
Os funcionários não têm direito de
desobediência
Os particulares têm o direito fundamental
de resistência (art. 21º CRP)
Os particulares não podem opôr-lhe
resistência
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
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Âmbito de aplicação das modalidades de invalidade:
•
•
O regime da anulabilidade é o regime regra
O regime da nulidade é excepcional:
Art. 133º do CPA (falta de qualquer elemento essencial, actos para os quais
uma norma legal estabeleça essa consequência, actos contidos na enumeração
exemplificativa do n.º 2)
•
Se o acto for simultaneamente anulável e
nulo, prevalece o regime da nulidade.
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
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Usurpação de poder - Nulidade
Incompetência absoluta – Nulidade
Incompetência relativa - Anulabilidade
Vícios
orgânicos
Ilegalidade
Carência absoluta de forma legal - Nulidade
Vícios formais
Preterição de formalidade essencial – Anulabilidade
(vícios do acto)
(regra geral) exemplos de excepções: deliberações tomadas
tumultuosamente, sem ser por maioria prevista na lei.
Desvio de poder - Anulabilidade
Vícios materiais
Causas de
invalidade
Violação de lei – Anulabilidade (excepto nos casos
mencionados no art. 133º CPA)
Erro - Anulabilidade
Dolo - Anulabilidade
Vícios da vontade
Coacção - Nulidade
Incapacidade acidental - Anulabilidade
Vera Eiró
Doutoranda FDUNL
Correspondência entre as menções obrigatórias do acto
administrativo e a modalidade de invalidade que geram
(art. 123º, art. 133º do CPA)
Falta de indicação da
autoridade que praticou o
acto
Nulidade (art. 133º, n.º 1,
CPA)
Falta de menção da
delegação ou
subdelegação de poderes
Irregularidade
Falta de identificação
adequada do destinatário
ou destinatários
Nulidade (art. 133º, n.º 1,
CPA)
Falta de enunciação dos
factos que lhe deram
origem
Anulabilidade (art. 135º
CPA)
Falta de fundamentação
Anulabilidade (art. 135º
CPA)
Falta de conteúdo de
decisão ou do seu objecto
Nulidade (art. 133º, n.º 1)
Falta da data
Anulabilidade (art. 135º
CPA)
Falta da assinatura do
autor
Nulidade (art. 133º, n.º 1)
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Sanação dos actos administrativos anuláveis:
•
Decurso do prazo mais longo de impugnação
•
A prática de um acto administrativo secundário
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Validade e eficácia do acto administrativo