Direito Administrativo – I 08.11.2006 (Turma I) Validade e eficácia do acto administrativo Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 Validade do acto administrativo: “aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica” Eficácia do acto administrativo: “efectiva produção de efeitos jurídicos” Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 Requisitos de validade dos actos administrativos: Competência do autor Art. 123º, n.º 1, a), CPA Identificação do destinatário Art. 123º, n.º 1, b), CPA Quanto aos sujeitos Quanto à forma Quanto ao fim Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 Requisitos de validade dos actos administrativos: Quanto aos sujeitos Observância da forma legal Art. 122º CPA Cumprimento das formalidades essenciais Regra geral todas as formalidades prescritas por lei são essenciais Quanto à forma Quanto ao fim Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 Requisitos de validade dos actos administrativos: Quanto aos sujeitos Quanto à forma Quanto ao fim Vera Eiró Doutoranda FDUNL Exercício dos poderes discricionários por um motivo principalmente determinante correspondente à finalidade para que a lei atribuiu ao autor do acto administrativo competência para o praticar Direito Administrativo – I 08.11.2006 Requisitos de eficácia dos actos administrativos: Publicidade do acto Art. 130º e 131º do CPA Publicação Art. 132º e 66º a 70º do CPA Notificação Exemplos: Aprovação tutelar e (eventualmente) controlo preventivo do Tribunal de Contas Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 A invalidade do acto administrativo: Ilegalidade (vícios do acto) Causas de invalidade Vícios da vontade Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 A invalidade do acto administrativo: Usurpação de poder Vícios orgânicos Incompetência (absoluta/relativa) Ilegalidade Vícios formais Preterição de formalidade essencial (vícios do acto) Vícios materiais Causas de invalidade Carência de forma legal Desvio de poder Violação de lei Vícios da vontade Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 A invalidade do acto administrativo: Ilegalidade (vícios do acto) Causas de invalidade Erro Dolo Vícios da vontade Coacção Incapacidade acidental Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 Regimes de invalidade do acto administrativo: Dependem da gravidade da invalidade que afecta o acto: • Nulidade • Anulabilidade A nulidade e a anulabilidade são modalidades da invalidade Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 Regimes de invalidade do acto administrativo: Nulidade Anulabilidade Acto é ineficaz ab initio Acto é eficaz até ser anulado (mas anulação produz efeitos retroactivos) A nulidadade é insanável A anulabilidade é sanável pelo decurso do tempo Pode ser impugnado a todo o tempo Tem de ser impugnado dentro de certos prazos Qualquer tribunal ou órgão da A.P. pode declarar a nulidade Só os tribunais administrativos podem anular um acto administrativo A sentença do tribunal declara o acto nulo (natureza declarativa) A sentença judicial anula o acto (natureza constitutiva) Os funcionários têm direito de desobediência Os funcionários não têm direito de desobediência Os particulares têm o direito fundamental de resistência (art. 21º CRP) Os particulares não podem opôr-lhe resistência Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 Âmbito de aplicação das modalidades de invalidade: • • O regime da anulabilidade é o regime regra O regime da nulidade é excepcional: Art. 133º do CPA (falta de qualquer elemento essencial, actos para os quais uma norma legal estabeleça essa consequência, actos contidos na enumeração exemplificativa do n.º 2) • Se o acto for simultaneamente anulável e nulo, prevalece o regime da nulidade. Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 08.11.2006 Usurpação de poder - Nulidade Incompetência absoluta – Nulidade Incompetência relativa - Anulabilidade Vícios orgânicos Ilegalidade Carência absoluta de forma legal - Nulidade Vícios formais Preterição de formalidade essencial – Anulabilidade (vícios do acto) (regra geral) exemplos de excepções: deliberações tomadas tumultuosamente, sem ser por maioria prevista na lei. Desvio de poder - Anulabilidade Vícios materiais Causas de invalidade Violação de lei – Anulabilidade (excepto nos casos mencionados no art. 133º CPA) Erro - Anulabilidade Dolo - Anulabilidade Vícios da vontade Coacção - Nulidade Incapacidade acidental - Anulabilidade Vera Eiró Doutoranda FDUNL Correspondência entre as menções obrigatórias do acto administrativo e a modalidade de invalidade que geram (art. 123º, art. 133º do CPA) Falta de indicação da autoridade que praticou o acto Nulidade (art. 133º, n.º 1, CPA) Falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes Irregularidade Falta de identificação adequada do destinatário ou destinatários Nulidade (art. 133º, n.º 1, CPA) Falta de enunciação dos factos que lhe deram origem Anulabilidade (art. 135º CPA) Falta de fundamentação Anulabilidade (art. 135º CPA) Falta de conteúdo de decisão ou do seu objecto Nulidade (art. 133º, n.º 1) Falta da data Anulabilidade (art. 135º CPA) Falta da assinatura do autor Nulidade (art. 133º, n.º 1) Direito Administrativo – I 08.11.2006 Sanação dos actos administrativos anuláveis: • Decurso do prazo mais longo de impugnação • A prática de um acto administrativo secundário Vera Eiró Doutoranda FDUNL