Teoria das nulidades e a jurisprudência nos
tribunais administrativos
Susy Gomes Hoffmann
Doutora PUC/SP e Vice-Presidente do CARF
CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL
a) MERA IRREGULARIDADE - Ato acometido de vício de menor gravidade, que não
influi na formalidade do ato e no resultado que com ele se pretende atingir.
Ex. assinatura da petição em caneta que não tenha cor escura (artigo 169, CPC)
b) NULIDADE RELATIVA - Ato praticado em desrespeito à forma legal estabelecida
com o objetivo de proteger interesse das partes.

Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo de alegação da
parte prejudicada, desde que esta não tenha sido responsável pelo ato viciado (Art.
243, CPC), sob pena de preclusão.

A parte deve pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que lhe
caiba falar nos autos (Art. 245, CPC).

O juiz pode deixar de decretá-la se a decretação da nulidade não acarretar
qualquer benefício à parte supostamente prejudicada (Art. 249, § 2.º).
CLASSIFICAÇÃO TRADICIONAL
c) NULIDADE ABSOLUTA: Caracteriza-se quando o vício decorre da inobservância
de alguma exigência formal estabelecida em prol de interesses de ordem pública, e
não apenas das partes.

Deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo julgador, podendo
ser reconhecido de ofício, ou por alegação da parte (inclusive daquela que deu
causa à nulidade). Não é atingida pela preclusão.

Importante parcela da doutrina entende que, em sede de Recurso
Extraordinário e Recurso Especial, o Tribunal Superior somente poderá se manifestar
sobre a nulidade absoluta se tiver havido prequestionamento da matéria. Discussão
deste tema no âmbito da CSRF do CARF.

Há nulidades absolutas que, por sua gravidade, caracterizam vícios que
podem ser decretados mesmo após transcorrido o prazo para a ação rescisória. São
os vícios transrescisórios (ex. vício ou inexistência da citação).
d) INEXISTÊNCIA JURÍDICA: É juridicamente inexistente o ato destituído de um
elemento constitutivo essencial, não podendo ser reconhecido como ato processual.

Diferencia-se da nulidade absoluta, uma vez que, nessa, é possível a sua
convalidação, por exemplo se passado o prazo para a ação rescisória. O Ato
inexistente jamais se convalida. Pode ser objeto, a qualquer tempo, de Ação
Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico. Ex. Sentença sem assinatura do juiz.
PRINCÍPIOS DAS NULIDADE PROCESSUAIS
 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
As formas e formalidades processuais são estabelecidas com vistas a determinada
finalidade. Se esta, mesmo em face da inobservância da respectiva forma, foi
atingida, e não houve prejuízo à parte, segundo o princípio da instrumentalidade das
formas, aproveita-se o ato viciado. Não há uma convalidação propriamente dita do
ato viciado, mas sim uma assunção de que ele gere os efeitos, como se não viciado
fosse.
 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS
Expresso no artigo 154 do CPC, determina-se que os atos processuais, em regra,
não dependem de forma para a sua realização, salvo quando expressa em lei.
 PRINCÍPIO DO PREJUÍZO
Nas hipóteses de nulidade relativa, somente se decreta a nulidade se comprovada a
ocorrência de prejuízo para a parte que a alega.
 PRINCÍPIO DO INTERESSE
Conforme a doutrina majoritária, somente se aplica às hipóteses de nulidade relativa,
e consiste em que somente apenas pode suscitar a nulidade a parte inocente, que
não a causou, e que está sendo prejudicada.
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Segundo este princípio, positivado no artigo 248 do CPC, a nulidade de um ato
processual estende-se a todos os demais que dele dependam
NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL- DISCIPLINA DO DECRETO N° 7.574/2011
Art. 12. São nulos (Decreto n.º 70.235, de 1972, art. 59):
I - os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com
preterição do direito de defesa.
§ 1.o A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele
diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2.o Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará
as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3.o Quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria
a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 13. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12
não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o
sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na
solução do litígio (Decreto n.º 70.235, de 1972, art. 60).
Art. 14. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou
julgar a sua legitimidade (Decreto n.º 70.235, de 1972, art. 61).
Discussões sobre a aplicação da
Teoria da Nulidade no âmbito do CARF
 Divergência sobre a caracterização nulidade absoluta ou relativa.
 Conceito de “prejuízo”. Pode ser considerado prejuízo o desrespeito
ao procedimento durante a fiscalização? Precisa ter havido um
prejuízo “concreto” do contribuinte?
 Momento para decretação da nulidade.
 Conhecimento “de ofício” de nulidade absoluta/relativa
Exemplos de Julgados do CARF
Processo 13637.000843/200756
Recurso n.º 111.111 Voluntário
Acórdão n.º 240301.115 – 4.ª Câmara / 3.ª Turma Ordinária
PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO. VERDADE MATERIAL. NULIDADE VÍCIO
MATERIAL. SUJEITO PASSIVO SEM LEGITIMIDADE. Não ocorrerá a sucessão se
não forem observados os comandos do artigo 133 do Código Tributário Nacional
CTN, que preceitua: “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato é um princípio específico do
processo administrativo.
A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou
julgar a sua legitimidade. Quando a descrição do fato não é suficiente para a
certeza absoluta de sua ocorrência, carente que é de algum elemento material
necessário para gerar obrigação tributária, o lançamento se encontra viciado
por ser o crédito dele decorrente duvidoso. Conforme o preceituado no artigo 122
do Código Tributário Nacional CTN, sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Não há que se imputar
obrigações tributárias ao sujeito sem legitimidade. Recurso Voluntário Provido.
Exemplos de Julgados do CARF
Acórdão 3801-001.521
Número do Processo: 10320.001004/2002-16
NULIDADE DE INTIMAÇÃO - PREJUÍZO COMPROVADO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - REPETIÇÃO DO ATO Deve ser
conhecida de ofício ou a requerimento da parte a nulidade da intimação feita
irregularmente na qual não esteja permitido amplo direito a defesa, devendo ser
repetido o ato.
Exemplos de Julgados do CARF
Processo: 35301.013570/2006-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida:
M.I.MONTREAL INFORMATICA LTDA
Acórdão n.° 205-01.345
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE
APURAÇÃO:
01/01/2001
a
30/03/2005
DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO.
ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. Prevalece o direito à eleição do domicilio
tributário que somente pode ser recusado nas hipóteses comprovadas de
impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal no domicílio eleito.
PROCESSO ANULADO.
Exemplos de Julgados do CARF
Processo 10245.900299/2009-21
Acórdão 1101-00.001
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. OMISSÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. Nos termos do art. 59, II,
do Decreto n.º 70.235/72, caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar
anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de
todas as razões de inconformidade, a omissão relativa à alegação de retificação da
DIPJ antes da entrega de Declaração de Compensação.
Exemplos de Julgados do CARF
OBRIGADA!!!
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