LIMNOLOGIA II – SEMINÁRIO 01 BASES LEGAIS E AMBIENTAIS DA ATIVIDADE AQUÍCOLA EM MG E NO BRASIL APRESENTAÇÃO INTRODUÇÃO DESENVOLVIMENTO CONCLUSÃO DEFINIÇÃO “A aquicultura é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.” CLASSIFICAÇÃO A Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, que trata da Política de Desenvolvimento Sustentável Aquícola e da Pesca, classifica a aquicultura em: comercial; científica ou demonstrativa; de recomposição ambiental; familiar: nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; ornamental. ESTRUTURA FEDERAL MPA – Ministério da Pesca e Aquicultura MMA – Ministério do Meio Ambiente ANA – Agência Nacional de Águas IBAMA SISNAMA CONAMA, entre outros. ESTRUTURA ESTADUAL SEMAD – Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável COPAM – Conselho de Política Ambiental SUPRAM IEF FEAM IGAM entre outros LEGISLAÇÃO Durante décadas a aquícultura sofreu com a inexistência de uma norma específica para regularização ambiental de seus empreendimentos. A história mudou com a publicação da Resolução do CONAMA nº 413/2009, sobre licenciamento ambiental da aquícultura e a CONAMA 312 (normas complementares). Surgiu assim, após intensa negociação entre governo, sociedade civil e produtores, normas vigentes em todo território nacional para licenciar os empreendimentos produtores de pescado via cultivo. REGULARIZAÇÃO Favore o meio ambiente, devido as bases sustentáveis previstas para funcionamento da atividade. Boa para o produtor em relação ao acesso as políticas públicas de fomento a atividade e no atendimento as exigências da sociedade na questão ambiental. COMPETÊNCIA Estados e municípios podem efetuar o licenciamento ambiental da aquicultura, exceto em áreas específicas como indígenas, fronteiriças e outras de competência do IBAMA. Os empreendimentos aquícolas seguem as regras gerais para o licenciamento ambiental, conforme definidas na Lei nº 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – e na Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA A dimensão do impacto direto: local, regional e nacional, é que serve como regra geral na definição do órgão competente para efetuar o licenciamento ambiental. Se os impactos ambientais de um empreendimento estão restritos a área de um município, ou ultrapassam esse limite territorial, é que definirá se o procedimento de licenciamento deverá ser feito pelo órgão municipal ou estadual de meio ambiente. IMPACTOS AMBIENTAIS Direto: relação simples de causa e efeito. Indireto: reação secundária, ou parte de uma cadeia de reações. Local: reações afetam só próprio sítio e imediações. Regional: efeito imediações. se propaga por uma área e O MAR/LIMITES A Moção CONAMA nº 090, de 06 de junho de 2008, veio dirimir uma dúvida antiga sobre a competência nos licenciamentos ambientais de empreendimentos aquícolas realizados no mar territorial, rios, reservatórios e outros corpos d'água da união, esclarecendo que a titularidade do bem afetado pela atividade não define a competência do membro do SISNAMA. Dessa forma tanto estados e municípios devem realizar o processo de licenciamento ambiental observando se os impactos diretos limitam-se ao território de um ou mais municípios. COMPETÊNCIA x IMPACTOS Nos casos de rios e reservatórios que fazem fronteira entre países ou estados, o entendimento é o mesmo, ou seja, apesar do domínio pertencer a união , os licenciamentos podem ser efetuados pelos estados e municípios quando o impacto ambiental direto não atingir outro estado ou país, entretanto a outorga de uso do recurso hídrico é uma prerrogativa da Agência Nacional de Águas – ANA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP A Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, dispõe sobre casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. Tal resolução tratou como de utilidade pública a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, incorporando tais atividades as excepcionalidades passíveis de permissão, observadas restrições quantitativas e operacionais. ABRANGÊNCIA Todos os procedimentos estabelecidos na Resolução CONAMA nº 413/2009 aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de aquicultura, ou seja, vale também para Estados, Municípios e Distrito Federal. EXCEÇÃO A ABRANGÊNCIA Os empreendimentos de carcinicultura em zona costeira são regidos pela Resolução CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002, norma válida e vigente, que não foi alterada pela Resolução nº 413/2009. OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO Classificação das espécies quanto a origem, para definição do potencial de severidade e classificação da atividade aquícola. Unidade Geográfica Referencial – UGR: espaço territorial compreendido por uma Região Hidrográfica A Resolução CNRH nº 32, de 15/10/2003, instituiu a Divisão Hidrográfica Nacional e conceitua como região hidrográfica o espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais, econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientação, planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos. OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO Inovação no agrupamento dos conceitos de espécies alóctones ou exóticas e de nativas ou autóctones não introduzidas, melhorando as precauções ambientais necessárias. Conforme disposto no Art. 22 da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, na criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor a segurança na contenção das espécies no ambito do cativeiro, impedindo seu acesso as águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira. OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO Listou as formas jovens como: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves. Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos. Porte do empreendimento aquícola, com criação de classes e grupos de classificação. OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO Potencial de severidade das espécies. Potencial de impacto ambiental, construção de nove classe de empreendimentos, com definição de procedimentos adequados para cada caso. Caracterização do empreendimento. Definição do porte do empreendimento, pequeno, médio e grande. Definição do potencial de impacto, etc. CONCLUSÃO Existe um ementário enorme sobre a legislação federal aplicável a aquicultura, desde o Decreto nº 24.643, de 10/07/1934 – código de Águas, até a Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 03 de janeiro de 2012 – Estabelece normas, critérios e padrões para a explotação de peixes nativos ou exóticos de águas continentais com finalidade ornamental ou de aquariofilia. CONCLUSÃO Existe também uma lista enorme de legislação estadual aplicável a aquicultura, a exemplo da Lei nº 14.181/2002, de 17/01/2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquícultura no Estado de Minas Gerais, entre tantas outras. CONCLUSÃO A grande quantidade de legislação em nível federal e estadual, associada a curta história da nossa aquicultura constituem fator dificultador para os investidores interessados na atividade aquícola, neste contexto a Resolução 413/2009 do CONAMA, trouxe um novo alento para o setor, ao oferecer um instrumento legal mais moderno de forma objetiva e abrangente no auxílio a legislação vigente. BIBLIOGRAFIA Licenciamento ambiental da aquicultura – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS – SEBRAE e Ministério da Pesca e Aquicultura. Site do MPA. Site da SEMAD. Informações por e-mail do MPA. AGRADECIMENTO Aos professores do curso de Aquacultura, Edgar, Cleber e Ronald, pelas dicas de bibliografia e esclarecimetos verbais sobre o tema do seminário. Ao professor da disciplina, Ricardo, pelas orientações e informações sobre o tema do seminário. Aos presentes pela atenção!