UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 9 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, RESTRITIVA E ESTRITA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com HERMENÊUTICA JURÍDICA 2 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS a) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA O intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. A interpretação, nesse caso, conclui que, aparentemente, o legislador escreveu menos do que queria dizer, e o intérprete entende que há condições de ampliar o âmbito de incidência da norma, para poder aplicá-la a situações não previstas expressamente, embora encontrem-se nela incluidas de forma lógica. Um erro legislativo comum é a lei exprimir como caso singular (espécie) uma situação que deve ser entendida de forma mais ampla (gênero), ou classificar uma situação como espécie que, na verdade, é gênero. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS b) INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA O intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua aplicação, entendendo que o legislador disse mais do que realmente pretendia dizer. HERMENÊUTICA JURÍDICA 4 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; HERMENÊUTICA JURÍDICA 5 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. HERMENÊUTICA JURÍDICA 6 Lei de Execução Penal O art. 199 O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal. Código de Processo Penal Art. 284 Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso Art. 292 Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência... HERMENÊUTICA JURÍDICA 7 Supremo Tribunal Federal – STF Súmula vinculante n. 11 , de 13.08.08 "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". HERMENÊUTICA JURÍDICA 8 3. QUANTO A SEUS EFEITOS OU RESULTADOS c) INTERPRETAÇÃO ESTRITA OU DECLARATIVA OU AINDA ESPECIFICADORA O intérprete limita-se a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica. Não a estende ou a restringe. Para esse efeito, o intérprete conclui que a lei expressou a medida exata de seu espírito. Corresponde à interpretação também denominada de "estrita" e é comumente aplicada a leis penais ou normas que impliquem penalidades ou multas. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Apresentação disponível em www.juizgabriel.com