CURSO DE DIREITO
Hermenêutica Jurídica
Prof. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino:
Vll. INTERPRETAÇÃO APLICAÇÃO DO DIREITO
(Plano de Aula nº 9)
OBJETO: INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO
DO DIREITO
OBJETIVO: Conceituar Norma Jurídica e
entender seu alcance na
aplicação
do Direito.
SOBERANIA
A soberania de um Estado implica a sua autodeterminação com
independência territorial, de tal modo que pode, por isso, pôr e
impor normas jurídicas na órbita interna (Art 1º, I, CF/88) e
relacionar-se com os demais estados do planeta na ordem
internacional (Art. 4º, CF/88).
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos
individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema
constitucional (Art. 1º, III, CF/88). A isonomia, essencial também,
servirá para gerar equilíbrio real visando concretizar o direito à
dignidade. Mas antes há que se levar em consideração o sentido
da dignidade (Art. 2º, incisos, e 5º, incisos, CF/88).
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
São os pontos mais importantes do sistema
normativo, pois, dão estrutura e coesão ao edifício
jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidos,
sob pena de todo o ordenamento jurídico se
corromper, porque violar um princípio é muito mais
grave que transgredir uma norma qualquer.
Os princípios são regras-mestras dentro do sistema
positivo, cabendo ao intérprete buscar identificar as
estruturas básicas, os fundamentos, os alicerces do
sistema em análise: Os princípios constitucionais são
aqueles que guardam os valores fundamentais da
ordem jurídica.
Princípios
(que formam a consciência profissional do advogado)
 lutar sem receio pelo primado da Justiça;
 pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo
respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada
com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a
que se dirige e as exigências do bem comum;
 ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como
de seus elementos essenciais;
AS NORMAS JURÍDICAS
A norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido às ações
dos indivíduos – e das pessoas jurídicas e de mais entes. É uma
regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos
sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa
ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.
Pertencendo ao mundo da ética, daquilo que “deve ser” – o mundo das
normas –, a norma jurídica opera com modais deônticos. Tais modais são
basicamente três: proibição (Ex: Art. 121, CPB; Art. 476, CC/02), de
obrigatoriedade (Ex. Art. 13, § 2º, CPB; Art. 927, parágrafo único, CCB) e
de permissão (Ex: Art. 23, I, II, III, CPB; Art. 904, CC/02).
Existe a possibilidade de aplicação forçada da sanção ou o uso da
força para obrigar alguém ao cumprimento da norma ou à reparação
do dano e pagamento de certa quantia. Leva-se em conta a violação,
como elemento interno ou externo ou ambos, ou seja, o foro íntimo
e o social, juntos, porém, com discrição no ordenamento jurídico,
podendo dessa maneira ser aplicada a pena (sanção), caso que as
duas normas anteriores não possuem esse poder.
APLICAÇÃO DO DIREITO
(MAXIMILIANO, 2005, p. 5-6)
A aplicação do Direito consiste no enquadrar um caso concreto
com a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma
relação da vida real; procura e indica o dispositivo adaptável a um
fato determinado. Por outras palavras: tem por objeto descobrir o
modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.
Verificado o fato e todas as circunstâncias respectivas, indaga-se a
que tipo jurídico pertence. Nas linhas gerais antolha-se fácil a
classificação; porém quando se desce ás particularidades, à
determinação da espécie, as dificuldades surgem à medida das
semelhanças freqüentes e embaraçadoras. Mais de um preceito
parece adaptável à hipótese em apreço; entre as regras que se
confundem, ou colidem, ao menos na aparência, de exclusão em
exclusão se chegará, com o maior cuidado, à verdadeiramente
aplicável, apropriada, preferível às demais.
Para atingir, pois, o escopo de todo o Direito objetivo é força
examinar: a) a norma em sua essência, conteúdo e alcance
(quoetio júris, no sentido estrito); b) o caso concreto e suas
circunstâncias (quoetio facti); c) a adaptação do preceito à
hipótese em apreço.
As circunstâncias do fato são estabelecidas mediante o exame
do mesmo, isolado, a princípio, considerado em sua relação ao
ambiente social, depois; precede-se, também, ao estudo da prova
em sua grande variedade (depoimento das partes, testemunhos,
instrumentos, etc.); não se olvidem sequer as presunções de
Direito (proesumptiones juris et de jure).
A adaptação de um preceito ao caso concreto pressupõe: a) a
Crítica, a fim de apurar a autenticidade e, em seguida, a
constitucionalidade da lei, regulamento ou ato jurídico; b) a
Interpretação, a fim de descobrir o sentido e o alcance do texto; c) o
suprimento das lacunas, com o auxilio da analogia e dos princípios
gerais do Direito; d) o exame das questões possíveis sobre abrogação, ou simples derrogação de preceitos, bem como acerca da
autoridade das disposições expressas, relativamente ao espaço e
ao tempo.
A Aplicação do Direito não prescinde da Hermenêutica: a
primeira pressupõe a segunda, como a mediação a diagnose. Em
erro também incorre quem confunde as duas disciplinas: uma, a
Hermenêutica, tem um só objetivo – a lei; a outra dois – o Direito,
no sentido objetivo, e o fato. Aquela é um meio para atingir a esta;
é um momento da atividade do aplicador do Direito. Pode a última
ser o estudo preferido do teórico; a primeira, a Aplicação, revela o
adaptador da doutrina à prática, da ciência à realidade; o
verdadeiro jurisconsulto.
INTERPRETAÇÃO
Interpretar é explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo,
atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento
exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão;
extrair, da frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se
contém.
O princípio “In Claris Cessat Interpretatione” (nas coisas claras
cessa a interpretação) reflete o último conceito. Pode suceder que
o intérprete nada tenha para completar relativamente à fixação de
sentido e alcance, como ocorre quando não se precisa traduzir
algo.
PROCESSOS DE INTERPRETAÇÃO
Essas regras não são só o instrumental através do qual o estudioso
do Direito põe em funcionamento seu trabalho de intérprete, mas
também o meio, mediante o qual, ele apreende e compreende o
sistema jurídico e seu funcionamento:
GRAMATICAL ou LITERAL: Trata-se da interpretação exclusivamente
de modo como está a lei posta, analisando-se os verbos e a forma ideal
ao qual o legislador colocar no ordenamento jurídico a sua proposta.
Assim, busca-se o sentido do texto normativo, com base nas regras
comuns da língua portuguesa.
LÓGICA: Leva em consideração os instrumentos fornecidos pela
lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no
trabalho interpretativo.
SISTEMÁTICA: Cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica
inserida no contexto maior do ordenamento ou sistema jurídico, ou
seja, considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a à
outras normas pertinentes ao mesmo objeto.
TELEOLÓGICA: Encontrar o fim da norma, que é cobrar sem excessos,
falando a verdade. A interpretação deve considerar os fins para os
quais a norma jurídica se dirige. Buscam-se então os fins sociais e
bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao
tempo que ela foi feita.
HISTÓRICA: Preocupa-se em investigar os antecedentes da norma:
como ela surgiu; por que surgiu; quais eram as condições sociais do
momento em que ela foi criada; quais eram as justificativas do projeto;
que motivos políticos levaram à sua aprovação; etc. Em outras
palavras, deve-se apanhar o contexto fático da norma.
OS RESULTADOS DA INTERPRETAÇÃO PODEM SER:
DECLARATIVA ou ESPECIFICADORA: É aquela em que o intérprete se
limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem ampliá-la
nem restringi-la. Há perfeita compatibilidade do texto da norma com o
seu sentido (in claris no interpretatio). Ex: Art. 107, I, II, III, IV, V, VI, e IX,
CPB.
RESTRITIVA: É a interpretação que restringe o sentido e o alcance
apresentado pela expressão literal da norma jurídica, ou seja, o texto
da Lei (verba legis) é mais amplo que a intenção do legislador. Ex: Art.
176, Parágrafo único, CPB.
EXTENSIVO: O texto da Lei é menos conclusivo que a sua intenção.
Amplia-se o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto
da norma jurídica, ou melhor, aumenta-se o significado literal para
obtenção do efeito prático.. Ex: “os pais” devem ser entendidos como
o pai e a mãe. Art. 1.692, § 1º, CCB.
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
A chamada integração é o meio através do qual o intérprete colmata a
lacuna encontrada. Ela pressupõe, portanto, que o intérprete haja
lançado mão de todas as regras de interpretação à sua disposição, e
ainda assim não tenha conseguido detectar norma jurídica aplicável ao
caso que ele está examinando.
DICA DE ESTUDO
COSTA, Fábio Silva. Hermenêutica Jurídica e Direito Contemporâneo.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 27-46.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, p. 5-32.
OS
PRINCÍPIOS.
In:
Resumo
IED.
Disponível
em:
<http://www.visaoreal.com.br/resumo_ied.htm>. Acesso em: 16/3/2008.
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