1 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais Recurso Cível JEF: 2008.70.54.001424-3 Recorrente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E PEDRO ROSA DE CAMPOS Recorrido(s): PEDRO ROSA DE CAMPOS E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes RELATÓRIO RELATÓRIO O recurso da parte autora investe contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo seu trabalho rural no período de 10/03/1969 a 23/06/1980. Diz que seu trabalho rural nos anos de 1962 a 1969 foi comprovado, razão pela qual deve ser computado ao período já reconhecido. O recurso da parte ré investe contra a parte da sentença que reconheceu, ainda que parcialmente, o trabalho rural do autor. Alega que não basta a prova da propriedade rural para comprovar o labor, sendo necessário a prova da comercialização de produtos agrícolas, o que não ocorreu. Pede seja julgado totalmente improcedente o pedido. O autor apresentou contrarrazões. Vieram os autos a esta Turma. Relatei. VOTO Não vingam os recursos. Em que pese a existência de documentos anteriores ao período reconhecido na sentença, verifico que não foi corroborado pela prova testemunhal, como bem pontuou o juízo monocrático, cujo trecho da sentença adoto como razão de decidir: “Verifico que os depoimentos das testemunhas apresentaram contradições, especialmente no que se refere à data em que conheceram o autor, pois afirmaram administrativamente que o conheceram por volta de 1968/1970, e em juízo informaram que o conheceram por volta de 1973/1974 e 1977. Nesse passo, conjugando-se o início de prova material e a prova oral colhida, impõem-se o reconhecimento do período de 10/03/1969 2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais (certidão de nascimento de seu filho – PROCADM35) a 23/06/1980 (conforme requerido na petição inicial), tudo em conformidade com a jurisprudência da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Neste sentido: Depois de ponderar acerca de casuísticas diversas, potencialmente presentes nos processos submetidos a exame em grau recursal, os Juízes componentes desta 2ª Turma Recursal alcançaram, de forma unânime, as seguintes e gerais conclusões: [...] c) os documentos apresentados não precisam demonstrar a atividade rural ano a ano, bastando a caracterização idônea do marco inicial e do termo final, presumindo-se, dentro dos limites da razoabilidade aplicável ao caso em concreto, a continuidade do trabalho nesse lapso temporal. Frise-se, porém, que o critério objetivo estabelecido por esta Turma é o de reconhecimento do tempo de serviço rural a partir do ano do primeiro documento e até o ano do último documento que indiquem a condição de lavrador do segurado, salvo situações muito excepcionais, seguramente evidenciadas, nas quais se admite, ainda que a prova seja indireta, a continuidade para aquém e além desses marcos; (Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, Autos nº 2006.70.95.009468-0, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, julgado em 10.10.2006) (grifei).” O conjunto probatório existente nos autos, ainda que não composto por notas fiscais demonstrando a comercialização de produtos agrícolas, é suficiente para demonstrar a existência do trabalho rural do autor no período reconhecido na sentença, qual seja, de 10/03/1969 a 23/06/1980. Esse contexto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso. É como voto. LEONARDO CASTANHO MENDES JUIZ FEDERAL RELATOR