ACÓRDÃO CSM DATA: 30/10/1995 FONTE: 24.858-0/0 LOCALIDADE: ARAÇATUBA Relator: Antônio Carlos Alves Braga Legislação: CARTA DE SENTENÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO. COMUNICABILIDADE DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ITBI. DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Sentença - Averbação de sentença de separação judicial - Incomunicabilidade de bem imóvel, adquirido pela recorrente, a título de doação gratuita - Aplicação do artigo 269, inciso I do Código Civil - Matéria a ser, eventualmente, objeto de averbação e não de registro - Competência recursal afeta à Corregedoria Geral da Justiça e não do Eg. Conselho Superior da Magistratura - Recurso não conhecido, com remessa dos autos ao órgão competente. Íntegra: ACÓRDÃO Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Sentença - Averbação de sentença de separação judicial - Incomunicabilidade de bem imóvel, adquirido pela recorrente, a título de doação gratuita - Aplicação do artigo 269, inciso I do Código Civil - Matéria a ser, eventualmente, objeto de averbação e não de registro - Competência recursal afeta à Corregedoria Geral da Justiça e não do Eg. Conselho Superior da Magistratura - Recurso não conhecido, com remessa dos autos ao órgão competente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.858-0/0, da Comarca de ARAÇATUBA, em que é apelante PATRÍCIA DE PINHO ALVES BRANCO e apelada a OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS local. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 1. Versam os autos sobre dúvida de registro de imóveis, onde se negou acesso à Carta de Sentença extraída dos autos de separação judicial, envolvendo Carlos Augusto Pinto e a recorrente. Regularmente processado, acabou o MM. Juiz Corregedor Permanente por julgá-la procedente. Irresignada, a apresentante insiste no registro, entendendo infundada a recusa, que diz respeito à exclusão na partilha do imóvel residencial objeto da matrícula 6.798. Argumenta a recorrente que aludido bem fora adquirido por meio de doação do numerário suficiente para a compra, feita por sua tia, de sorte que não há se cogitar de comunicabilidade do referido bem, tornando dispensável, outrossim, o recolhimento do ITBI, por inexistir o fato gerador. O Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se pelo improvimento do recurso, ao passo que a Douta Procuradoria opinou pelo provimento recursal. É o relatório. 2. A hipótese é de negativa de registro de Carta de Sentença referente à separação consensual da recorrente e Carlos Augusto Pinto. A recusa decorreu do fato de que a partilha excluiu imóvel objeto da matrícula 6.798, adquirido na constância do casamento, o que implicaria em comunicabilidade do bem, cuja hipótese caracterizaria fato gerador de ITBI. Embora processado como dúvida, a hipótese, na realidade, assim não se traduz. A matéria, diversamente do que sustentou a Oficial predial, diz respeito à averbação. Pelos elementos coligidos nos autos, verifica-se que não há que se cogitar da acenada comunicabilidade. A aquisição do imóvel, fruto de liberalidade feita pela tia da recorrente, Edmea Carvalho Afonso, constitui exemplo em que não incide tal regra, na forma entrevista pela serventia predial. Tendo em vista que houve fornecimento do numerário à recorrente para aludida aquisição, o comportamento tem feição de doação, que tocou exclusivamente à recorrente. Embora adquirido durante a constância do casamento, não há que se falar em conjugação de esforços dos cônjuges, tampouco de participação do varão na aquisição do bem. O título de fls. 28/29 é induvidoso, nesse sentido, por isso que, configurada autêntica doação, não se justifica a invocada comunhão, nos termos do artigo 269, I do Código Civil. Não se trata de presumir a intenção da tia da recorrente, nem interpretar o título, mas admitir que a intervenção de Edmea Carvalho Afonso, no ato negocial, prestou-se a caracterizar doação onde não se opera a comunicabilidade de bens. No mais, a hipótese dos autos difere da recomendação emanada da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que serviu de fundamentação para impedir o acesso ao cadastro predial, onde a matéria lá deduzida envolvia imposição de cláusulas restritivas, o que não sucede na espécie vertente. Assim, delimitada a controvérsia, que se restringirá à mera averbação, em atenção ao disposto no artigo 167, II, n. 14 da Lei de Registros Públicos, de dúvida não se cuida. Trata-se, portanto, de resistência sobre a prática de ato de averbação, cujo reexame recursal compete à Eg. Corregedoria Geral da Justiça. O Eg. Conselho tem interpretado restritivamente a questão, limitando sua competência àquelas hipóteses de dissenso, exclusivamente, entre Oficial e interessado acerca da matéria atinente a ato de registro em sentido estrito (Apelações Cíveis 273.809, de 05.10.78; 281.159, de 16.09.79; 23.861-0/7, de 14.07.95, dentre outros). Na esteira de julgados deste órgão, portanto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de procedimento administrativo de sua competência. Nestes termos, não conhecem do recurso e determinam a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE, Presidente do Tribunal de Justiça e YUSSEF SAID CAHALI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de outubro de 1995. (a) ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA, Corregedor Geral da Justiça e relator (D.O.E. de 26.01.1996) Vide → Processo 990.10.260.998-7; Processo 990.10.200543-7; Processo 990.10.198320-6; Processo 990.10.172337-9; Processo 990.10.250.499-9; Processo 990.10.250.461-1; Processo 990.10.250.411-5; Processo 990.10.200649-2; Processo 990.10.169371-2; Processo 990.10.009.563-3; Processo 990.10.200607-7; Processo 990.10.198533-0; Processo 990.10.169908-7; Proc. CGJ 1.215-6/0.