ACÓRDÃO CSM
DATA: 30/10/1995 FONTE: 24.858-0/0 LOCALIDADE: ARAÇATUBA
Relator: Antônio Carlos Alves Braga
Legislação:
CARTA DE SENTENÇA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO. COMUNICABILIDADE DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ITBI. DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Sentença - Averbação de sentença de
separação judicial - Incomunicabilidade de bem imóvel, adquirido pela recorrente, a título de
doação gratuita - Aplicação do artigo 269, inciso I do Código Civil - Matéria a ser, eventualmente,
objeto de averbação e não de registro - Competência recursal afeta à Corregedoria Geral da
Justiça e não do Eg. Conselho Superior da Magistratura - Recurso não conhecido, com remessa
dos autos ao órgão competente.
Íntegra:
ACÓRDÃO
Ementa: Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Sentença - Averbação de sentença
de separação judicial - Incomunicabilidade de bem imóvel, adquirido pela recorrente, a título de
doação gratuita - Aplicação do artigo 269, inciso I do Código Civil - Matéria a ser, eventualmente,
objeto de averbação e não de registro - Competência recursal afeta à Corregedoria Geral da
Justiça e não do Eg. Conselho Superior da Magistratura - Recurso não conhecido, com remessa
dos autos ao órgão competente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.858-0/0, da Comarca de
ARAÇATUBA, em que é apelante PATRÍCIA DE PINHO ALVES BRANCO e apelada a OFICIALA
DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS local.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em
não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça.
1. Versam os autos sobre dúvida de registro de imóveis, onde se negou acesso à Carta de
Sentença extraída dos autos de separação judicial, envolvendo Carlos Augusto Pinto e a
recorrente.
Regularmente processado, acabou o MM. Juiz Corregedor Permanente por julgá-la procedente.
Irresignada, a apresentante insiste no registro, entendendo infundada a recusa, que diz respeito à
exclusão na partilha do imóvel residencial objeto da matrícula 6.798. Argumenta a recorrente que
aludido bem fora adquirido por meio de doação do numerário suficiente para a compra, feita por
sua tia, de sorte que não há se cogitar de comunicabilidade do referido bem, tornando dispensável,
outrossim, o recolhimento do ITBI, por inexistir o fato gerador.
O Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se pelo improvimento do recurso, ao passo
que a Douta Procuradoria opinou pelo provimento recursal.
É o relatório.
2. A hipótese é de negativa de registro de Carta de Sentença referente à separação consensual da
recorrente e Carlos Augusto Pinto.
A recusa decorreu do fato de que a partilha excluiu imóvel objeto da matrícula 6.798, adquirido na
constância do casamento, o que implicaria em comunicabilidade do bem, cuja hipótese
caracterizaria fato gerador de ITBI.
Embora processado como dúvida, a hipótese, na realidade, assim não se traduz.
A matéria, diversamente do que sustentou a Oficial predial, diz respeito à averbação.
Pelos elementos coligidos nos autos, verifica-se que não há que se cogitar da acenada
comunicabilidade. A aquisição do imóvel, fruto de liberalidade feita pela tia da recorrente, Edmea
Carvalho Afonso, constitui exemplo em que não incide tal regra, na forma entrevista pela serventia
predial.
Tendo em vista que houve fornecimento do numerário à recorrente para aludida aquisição, o
comportamento tem feição de doação, que tocou exclusivamente à recorrente. Embora adquirido
durante a constância do casamento, não há que se falar em conjugação de esforços dos cônjuges,
tampouco de participação do varão na aquisição do bem.
O título de fls. 28/29 é induvidoso, nesse sentido, por isso que, configurada autêntica doação, não
se justifica a invocada comunhão, nos termos do artigo 269, I do Código Civil.
Não se trata de presumir a intenção da tia da recorrente, nem interpretar o título, mas admitir que a
intervenção de Edmea Carvalho Afonso, no ato negocial, prestou-se a caracterizar doação onde
não se opera a comunicabilidade de bens.
No mais, a hipótese dos autos difere da recomendação emanada da Eg. Corregedoria Geral da
Justiça, que serviu de fundamentação para impedir o acesso ao cadastro predial, onde a matéria lá
deduzida envolvia imposição de cláusulas restritivas, o que não sucede na espécie vertente.
Assim, delimitada a controvérsia, que se restringirá à mera averbação, em atenção ao disposto no
artigo 167, II, n. 14 da Lei de Registros Públicos, de dúvida não se cuida.
Trata-se, portanto, de resistência sobre a prática de ato de averbação, cujo reexame recursal
compete à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.
O Eg. Conselho tem interpretado restritivamente a questão, limitando sua competência àquelas
hipóteses de dissenso, exclusivamente, entre Oficial e interessado acerca da matéria atinente a
ato de registro em sentido estrito (Apelações Cíveis 273.809, de 05.10.78; 281.159, de 16.09.79;
23.861-0/7, de 14.07.95, dentre outros).
Na esteira de julgados deste órgão, portanto, não se conhece do recurso, determinando-se a
remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de procedimento administrativo
de sua competência.
Nestes termos, não conhecem do recurso e determinam a remessa dos autos à Corregedoria
Geral da Justiça.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores JOSÉ ALBERTO
WEISS DE ANDRADE, Presidente do Tribunal de Justiça e YUSSEF SAID CAHALI,
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de outubro de 1995.
(a) ANTÔNIO CARLOS ALVES BRAGA, Corregedor Geral da Justiça e relator
(D.O.E. de 26.01.1996)
Vide → Processo 990.10.260.998-7; Processo 990.10.200543-7; Processo 990.10.198320-6;
Processo 990.10.172337-9; Processo 990.10.250.499-9; Processo 990.10.250.461-1; Processo
990.10.250.411-5; Processo 990.10.200649-2; Processo 990.10.169371-2; Processo
990.10.009.563-3; Processo 990.10.200607-7; Processo 990.10.198533-0; Processo
990.10.169908-7; Proc. CGJ 1.215-6/0.
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