TERCEIRA TURMA RECURSAL Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Paraná Partes cadastradas eletronicamente Relatora: Juíza Federal Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha VOTO Trata-se de recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da petição inicial, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças de remuneração pagas a título de GDPST e os valores recebidos a esse mesmo título pelos servidores em atividade, observada a classe e o padrão do servidor, até que os valores passem a ser pagos com base em avaliações de desempenho e atividade, observada, se for o caso, a proporcionalidade da aposentadoria auferida. Primeiramente, ressalvo que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, decidiu que, a partir da Emenda Constitucional n° 41 de 19/12/2003, em sendo regulamentada a avaliação de desempenho individual dos servidores em atividade, a gratificação devida aos aposentados e pensionistas passa a ser regida pela regra própria estabelecida em lei, o que não significa ofensa à irredutibilidade de vencimentos (Incidente de Uniformização n° 2005.70.50.014320-1, Relatora para o acórdão Juíza Flávia da Silva Xavier, DE: 17/03/2009). No ponto, portanto, não assiste razão à parte autora/recorrente. No que diz respeito à proporcionalidade fixada na sentença, consoante se vê nos autos nº 2007.70.50.019011-0, da sessão de julgamento de 23/02/2011, relator juiz federal José Antônio Savaris, merecem guarida os argumentos da parte autora/recorrente. Peço vênia para transcrever trecho do referido voto, naquilo que interessa ao julgamento, a fim de melhor elucidar a matéria: Nota-se que não há na legislação de regência qualquer distinção entre os servidores que recebem aposentadoria integral e os que recebem aposentadoria proporcional. Ou seja, se a Constituição Federal e a lei que instituiu a gratificação em exame não fizeram distinção entre servidores titulares de aposentadoria integral e proporcional, não pode o intérprete fazer essa distinção. Sendo assim, uma vez reconhecido o direito à pontuação equivalente ao valor pagos aos servidores ativos, conforme fundamentação exposta na sentença, não há porque fazer tal diferenciação somente porque se trata de reconhecimento de direito à paridade. Sendo assim, uma vez reconhecido o direito à pontuação equivalente ao valor pagos aos servidores ativos, conforme se vê do trecho do voto acima transcrito, não há porque fazer tal diferenciação somente porque se trata de reconhecimento de direito à paridade. TERCEIRA TURMA RECURSAL Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Paraná No tocante ao recurso da ré, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais Feitas essas considerações, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a proporcionalidade do pagamento da gratificação imposta na sentença, nos termos da fundamentação e nego provimento ao recurso da ré. Condeno a recorrente vencida (RÉ) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Curitiba, datado eletronicamente. Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha Juíza Federal Relatora