TERCEIRA TURMA RECURSAL
Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Paraná
Partes cadastradas eletronicamente
Relatora: Juíza Federal Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha
VOTO
Trata-se de recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente os
pedidos da petição inicial, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças de
remuneração pagas a título de GDPST e os valores recebidos a esse mesmo título pelos
servidores em atividade, observada a classe e o padrão do servidor, até que os valores
passem a ser pagos com base em avaliações de desempenho e atividade, observada, se for
o caso, a proporcionalidade da aposentadoria auferida.
Primeiramente, ressalvo que a Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região, decidiu que, a partir da Emenda Constitucional n° 41 de 19/12/2003, em sendo
regulamentada a avaliação de desempenho individual dos servidores em atividade, a
gratificação devida aos aposentados e pensionistas passa a ser regida pela regra própria
estabelecida em lei, o que não significa ofensa à irredutibilidade de vencimentos
(Incidente de Uniformização n° 2005.70.50.014320-1, Relatora para o acórdão Juíza
Flávia da Silva Xavier, DE: 17/03/2009).
No ponto, portanto, não assiste razão à parte autora/recorrente.
No que diz respeito à proporcionalidade fixada na sentença, consoante se vê
nos autos nº 2007.70.50.019011-0, da sessão de julgamento de 23/02/2011, relator juiz
federal José Antônio Savaris, merecem guarida os argumentos da parte autora/recorrente.
Peço vênia para transcrever trecho do referido voto, naquilo que interessa ao
julgamento, a fim de melhor elucidar a matéria:
Nota-se que não há na legislação de regência qualquer distinção entre os
servidores que recebem aposentadoria integral e os que recebem
aposentadoria proporcional. Ou seja, se a Constituição Federal e a lei que
instituiu a gratificação em exame não fizeram distinção entre servidores
titulares de aposentadoria integral e proporcional, não pode o intérprete
fazer essa distinção.
Sendo assim, uma vez reconhecido o direito à pontuação equivalente ao valor
pagos aos servidores ativos, conforme fundamentação exposta na sentença,
não há porque fazer tal diferenciação somente porque se trata de
reconhecimento de direito à paridade.
Sendo assim, uma vez reconhecido o direito à pontuação equivalente ao valor
pagos aos servidores ativos, conforme se vê do trecho do voto acima transcrito, não há
porque fazer tal diferenciação somente porque se trata de reconhecimento de direito à
paridade.
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Paraná
No tocante ao recurso da ré, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente
aos Juizados Especiais Federais
Feitas essas considerações, dou parcial provimento ao recurso da parte autora,
para afastar a proporcionalidade do pagamento da gratificação imposta na sentença, nos
termos da fundamentação e nego provimento ao recurso da ré.
Condeno a recorrente vencida (RÉ) ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Curitiba, datado eletronicamente.
Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha
Juíza Federal Relatora
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201070500226620 - Justiça Federal do Paraná