2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Processo nº 2010.70.50.017803-0 Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias Recorrentes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JOVINO DE MENEZES PEREIRA Recorridos: OS MESMOS VOTO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de revisão do benefício por incapacidade da parte autora, nos moldes do disposto no artigo 29, II da Lei 8.213/91. Sustenta a parte ré, em síntese, que a sentença seria nula pela falta de intimação da parte autora acerca da proposta de acordo consistente no pagamento de 90% dos valores devidos e não prescritos, sendo que neste caso a própria autora pediu na inicial o acordo em tópico específico. A parte autora, por sua vez, defende que deveriam ser considerados os 80% maiores salários de contribuição e, não 1 podendo chegar exatamente neste número, o arredondamento deverá ser para cima e sem prejuízo do segurado. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Turma Recursal. Fundamentação a) Recurso do réu Não assiste razão ao INSS. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com supedâneo no permissivo inserto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Agrego, somente, que embora não tenha havido a intimação da parte autora acerca da proposta do réu, o segurado, apresentou contrarrazões (evento 16), quando poderia manifestar-se de acordo com a oferta da autarquia e o que aconteceu foi, justamente, o contrário. Não se olvide que a petição inicial também fala em proposta de acordo. No entanto isto demonstra apenas que estaria disposta a tal e não que aceitaria os termos propostos pela autarquia. Aliás, restou flagrante que não o aceitou pelo que expôs em suas contrarrazões. Note-se que eventual anulação da sentença neste momento somente traria prejuízos ao autor. Retornar a uma fase já claramente por ele rechaçada, seria dar-lhe a possibilidade de ganhar o menos quando já lhe foi dada a certeza do mais. Além de ilógico, até porque administrativamente o INSS está pagando a 2 integralidade dos valores devidos e aqui oferece igual direito mas com deságil, iria contra os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por outro lado, a questão ventilada na contestação e referente à incompetência absoluta do Juízo Federal não pode ser acolhida, porquanto não existem nos autos elementos que façam concluir que o benefício a revisar é oriundo de acidente do trabalho. Portanto, não merece provimento o recurso do INSS. b) Recurso do autor A parte autora se referiu ao fato de que: “(...)Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração impôs a revisão do benefício de na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, ficou estabelecido que embora o PBC da parte Recorrente contenha 7 (sete) contribuições o correto seria utilizar a média das 6 (seis) maiores contribuições. No entanto, o correto seria calcular o salário-de-benefício pela média dos 5 (cinco) maiores salários-de-contribuição, tendo em vista que entender de forma contraria seria o mesmo que tornar ineficaz o comando judicial, na medida que pelo simples fato de o número de contribuições utilizados na média dos 80% (oitenta por cento) do período contributivo resultar em um número fracionado, a média utilizada seria de 85,71% (oitenta e cinco virgula setenta e um por cento) do período contributivo.” (fl. 3 de seu recurso). No entanto, dita argumentação se encontra dissociada dos fatos constantes dos autos. De qualquer forma, acrescento que a sentença determinou que: 3 “... a média de salários de contribuição que integram o PBC deverá ser arredondada para cima...”. Assim, deve se tomar por base o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99 (a quantidade de salários-de-contribuição considerada na média deve abranger no mínimo 80% do período contributivo - arredondamento para cima – interpretação do art. 3º da Lei nº 9.876/99). Correto, portanto, o critério estabelecido na sentença para o cálculo da RMI, pois, ao determinar o “arredondamento para cima”, foi assegurado o mínimo de 80% do período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Na esteira deste mesmo entendimento e à guisa de exemplo são os seguintes julgados da 1ª Turma Recursal do Paraná: 2008.70.50.016886-7 (Relatora: Juíza Federal Luciane Merlin Cléve Kravetz) e 2008.70.50.02513-0 (Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). Assim, devida a manutenção da sentença neste ponto. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios. Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. 4 Curitiba, fevereiro de 2011. ANDRÉIA CASTRO DIAS, Juíza Federal Relatora. 5