2ª TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Processo nº 2010.70.50.017803-0
Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias
Recorrentes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e JOVINO
DE MENEZES PEREIRA
Recorridos: OS MESMOS
VOTO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso de ambas as partes contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial de revisão do benefício por
incapacidade da parte autora, nos moldes do disposto no artigo 29, II da Lei
8.213/91.
Sustenta a parte ré, em síntese, que a sentença seria nula pela falta de
intimação da parte autora acerca da proposta de acordo consistente no pagamento de
90% dos valores devidos e não prescritos, sendo que neste caso a própria autora
pediu na inicial o acordo em tópico específico. A parte autora, por sua vez, defende
que deveriam ser considerados os 80% maiores salários de contribuição e, não
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podendo chegar exatamente neste número, o arredondamento deverá ser para cima e
sem prejuízo do segurado.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Turma
Recursal.
Fundamentação
a) Recurso do réu
Não assiste razão ao INSS.
Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, com supedâneo no permissivo inserto no art. 46,
da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Agrego, somente, que embora não tenha havido a intimação da parte
autora acerca da proposta do réu, o segurado, apresentou contrarrazões (evento 16),
quando poderia manifestar-se de acordo com a oferta da autarquia e o que aconteceu
foi, justamente, o contrário.
Não se olvide que a petição inicial também fala em proposta de
acordo. No entanto isto demonstra apenas que estaria disposta a tal e não que
aceitaria os termos propostos pela autarquia. Aliás, restou flagrante que não o
aceitou pelo que expôs em suas contrarrazões.
Note-se que eventual anulação da sentença neste momento somente
traria prejuízos ao autor. Retornar a uma fase já claramente por ele rechaçada, seria
dar-lhe a possibilidade de ganhar o menos quando já lhe foi dada a certeza do mais.
Além de ilógico, até porque administrativamente o INSS está pagando a
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integralidade dos valores devidos e aqui oferece igual direito mas com deságil, iria
contra os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Por outro lado, a questão ventilada na contestação e referente à
incompetência absoluta do Juízo Federal não pode ser acolhida, porquanto não
existem nos autos elementos que façam concluir que o benefício a revisar é oriundo
de acidente do trabalho.
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS.
b) Recurso do autor
A parte autora se referiu ao fato de que:
“(...)Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração impôs a revisão
do benefício de na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, ficou
estabelecido que embora o PBC da parte Recorrente contenha 7 (sete)
contribuições o correto seria utilizar a média das 6 (seis) maiores contribuições.
No entanto, o correto seria calcular o salário-de-benefício pela média dos 5
(cinco) maiores salários-de-contribuição, tendo em vista que entender de forma
contraria seria o mesmo que tornar ineficaz o comando judicial, na medida que
pelo simples fato de o número de contribuições utilizados na média dos 80%
(oitenta por cento) do período contributivo resultar em um número fracionado,
a média utilizada seria de 85,71% (oitenta e cinco virgula setenta e um por cento)
do período contributivo.” (fl. 3 de seu recurso).
No entanto, dita argumentação se encontra dissociada dos fatos
constantes dos autos. De qualquer forma, acrescento que a sentença determinou que:
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“... a média de salários de contribuição que integram o PBC deverá ser
arredondada para cima...”.
Assim, deve se tomar por base o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99
(a quantidade de salários-de-contribuição considerada na média deve abranger no
mínimo 80% do período contributivo - arredondamento para cima – interpretação do
art. 3º da Lei nº 9.876/99). Correto, portanto, o critério estabelecido na sentença para
o cálculo da RMI, pois, ao determinar o “arredondamento para cima”, foi
assegurado o mínimo de 80% do período contributivo, nos termos do artigo 29,
inciso II, da Lei nº 8.213/91. Na esteira deste mesmo entendimento e à guisa de
exemplo são os seguintes julgados da 1ª Turma Recursal do Paraná:
2008.70.50.016886-7 (Relatora: Juíza Federal Luciane Merlin Cléve Kravetz) e
2008.70.50.02513-0 (Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
Assim, devida a manutenção da sentença neste ponto.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência recíproca, deixo de fixar condenação em
honorários advocatícios. Considero prequestionados especificamente os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de
recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos
da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças
processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para
prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da
matéria.
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Curitiba, fevereiro de 2011.
ANDRÉIA CASTRO DIAS,
Juíza Federal Relatora.
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201070500178030 - Justiça Federal do Paraná