Liberdade Sindical Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra Liberdade Sindical Conveção sobre liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização, 1948 (Número 87) Ratificada por 142 Estados membros Liberdade Sindical Constituição da OIT Liberdade sindical como meio capaz de melhorar as condições de trabalho e assegurar a paz Declaração de Filadélfia, 1944 Reafirma a liberdade de associação como princípio fundamental da OIT e fator essencial para o progresso constante Liberdade Sindical Declaração sobre os direitos fundamentais no trabalho, 1998: Obrigações jurídicas derivadas da Constituição da OIT: respeitar e promover a liberdade de associação e a liberdade sindical reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva Direitos sindicais e liberdades civis Plena vigência dos direitos civis e políticos: premissa indispensável para o exercício dos direitos sindicais Resolução da Conferência sobre os direitos sindicais e sua relação com as liberdades civis, 1970 Direitos sindicais e liberdades civis Resolução de 1970 Direitos fundamentais indispensáveis para o exercício da liberdade sindical: direito à liberdade e à segurança pessoal; liberdade de opinião e de expressão; direito de reunião; direito a um processo regular por tribunais independentes e imparciais; direito à proteção da propriedade. Convenção 87 Ambito de aplicação pessoal: Trabalhadores e empregadores, sem nenhuna distinção Só podem ser excluídos os membros das forças armadas e da polícia Convenção 87 A exclusão dos trabajadores em razão de -sua profissão, -raça, -sexo, -orientação política ou outro motivo e contraria a Convenção 87 e os princípios da liberdade sindical. Constituição de organizações sem autorização prévia (arts. 2 e 7) As regulamentações não são incompatíveis com a Convenção se -não limitan as garantias nela previstas, -não equivalem a uma autorização prévia e -não constituem um obstáculo que seja uma proibição de fato. Condições de pura formalidade não cabe considerar como uma restrição. Estrutura e composição das organizações Unicidade e pluralismo sindical Organizações sindicais mais representativas Vantagens: Representação para efeito de negociação coletiva Consulta por parte dos governos Designação de delegados ante organismos internacionais Critérios: previamente estabelecidos e de carater objetivo. Administração e atividades das organizações (art.3) Estatutos e regulamentos Eleição de representantes Reuniões e assembléias Administração financeira Atividades políticas Administração e atividades das organizações (art.3) Direito de greve (arts. 3 e 10) Reconhecido pelo CLS e a CEACR como direito fundamental dos trabalhadores e de suas organizações para a promoção e defesa de seus interesses econômicos e sociais Direito de greve (arts.3 e 10) Exceções admitidas pelo CLS: funcionários públicos que exercem funções de autoridade em nome do Estado trabalhadores dos serviços essenciais no sentido estrito do termo (aqueles serviços cuja interrupção poderia por em perigo a vida, a segurança ou a saúde das pessoas no total ou em parte da população) Dissolução e suspenção das organizaçoes (art. 4) Não devem estar sujeitas a dissolução nem suspensão por via administrativa Deve existir a posibilidade de recorrer à autoridade judicial A decisão administrativa não deve entrar em vigor antes que a autoridade judicial tenha examinado o mérito da questão Convenção 87 4. Direito de constituir federações e confederações (art. 5) 5. Filiação internacional (art. 6) 6. A legalidade e as garantias da Convenção (art.8)