SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Subsecretaria da Receita Estadual
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DE
GOVERNADOR VALADARES
REUNIÃO COM ENTIDADES DE CLASSE
18/05/2.010
COMUNICAÇÃO
Bem-vindo à Secretaria de Estado de Fazenda
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
tem por finalidade planejar, coordenar, executar e
avaliar a política tributária e fiscal, bem como gerir
os recursos financeiros necessários à consecução
dos objetivos da administração pública estadual,
responsabilizando-se pelo seu provimento, controle
e administração.
2
COMUNICAÇÃO
Superintendências Regionais da Fazenda - SRF:
Delegacia Fiscal/1º nível - DF/1º nível
Delegacia Fiscal/2º nível - DF/2º nível
Delegacia Fiscal de Trânsito/1º nível - DFT/1º nível
Delegacia Fiscal de Trânsito/2º nível - DFT/2º nível
Administração Fazendária/1º nível - AF/1º nível
Administração Fazendária/2º nível - AF/2º nível
Administração Fazendária/3º nível - AF/3º nível
Posto de Fiscalização/1º nível - PF/1º nível
Posto de Fiscalização/2º nível - PF/2º nível
Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal SIAT
3
COMUNICAÇÃO
VALORES
Efetividade
Ética
Justiça Fiscal
Qualidade
Responsabilidade Social
Transparência
A SEF tornará visíveis e acessíveis à
sociedade, sem prejuízo do sigilo fiscal, as
ações institucionais, as decisões administrativas
e os valores de receitas e gastos públicos.
4
ACORDO ESTADUAL DE METAS
COMUNICAÇÃO
O presente Acordo tem por objeto a pactuação
das metas de comunicação para o exercício
de 2010 entre a Subsecretaria da Receita
Estadual e as Superintendências Regionais e
Centralizadas da Subsecretaria da Receita
Estadual, objetivando a consolidação do
processo de comunicação institucional .
5
ACORDO ESTADUAL DE METAS
COMUNICAÇÃO
Alcançar os seguintes objetivos definidos
no Mapa Estratégico da SRE:
I – Promover uma imagem positiva do
Fisco;
II – Fomentar a transparência nas ações;
III – Melhorar continuamente a
comunicação e o fluxo de informações.
6
ACORDO ESTADUAL DE METAS
COMUNICAÇÃO
Alcançar os seguintes objetivos definidos
no Mapa Estratégico da SRE:
I – Promover uma imagem positiva do
Fisco;
II – Fomentar a transparência nas ações;
III – Melhorar continuamente a
comunicação e o fluxo de informações.
7
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Subsecretaria da Receita Estadual
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL II
Convênio ICMS 58/2010
Aprovado na reunião do CONFAZ de 26/3/2010.
Objetivo: Nova oportunidade aos que não
conseguiram honrar os parcelamentos com os
benefícios do Convênio 51/2007, em razão da
crise econômica mundial, que afetou seriamente
a economia mineira.
9
Convênio ICMS 58/2010
 Proposta
já tramitava no CONFAZ desde o
início de 2009 e a maioria dos estados da
Federação já era signatária, vez que a
inadimplência
gerada
pela
crise
foi
generalizada.
 Entre
julho/2008 a fevereiro/2010 foram
computados cerca de R$600 milhões em
parcelamentos
desistentes
nas
fases
administrativa e dívida ativa.
10
Decreto n°. 45.358/2010
Programa de Parcelamento Especial – inserido
num contexto nacional, do qual participam 20
estados.
Visa resgatar os débitos de ICMS em condições
mais favoráveis, permitindo que as empresas
possam retomar as atividades econômicas em
situação regular com o fisco.
11
Decreto n°. 45.358/2010
de multas e juros – para todo crédito
tributário de ICMS, formalizado ou não, vencido
até 31/12/2009.
 Redução
 Período
para habilitação: de 18/5/2010 a
30/7/2010
 Pagamento
à vista ou da primeira parcela:
31/8/2010.
12
Decreto n°. 45.358/2010
 Deverão
ser incluídos todos
os créditos
tributários, de natureza contenciosa e nãocontenciosa.
 Ressalvas
para exclusão:
√ Ter sido efetuado depósito administrativo ou
judicial no valor integral.
√ Parecer da Advocacia Geral – AGE.
13
Decreto n°. 45.358/2010
O
crédito tributário relativo ao estorno de crédito
de ICMS, nos termos da Resolução 3.166/2001,
poderá ter dedução das parcelas do imposto
efetivamente recolhidas em etapas anteriores,
desde
que
o
contribuinte
apresente
demonstrativo do imposto pago e a
documentação que comprove de forma
incontestável o seu pagamento.
14
Decreto n°. 45.358/2010
Em substituição ao procedimento anterior
poderá o contribuinte optar por deduzir, a
título de imposto efetivamente recolhido
nas
etapas
anteriores,
o
valor
correspondente a 30% do crédito de ICMS
passível de estorno.
15
Decreto n°. 45.358/2010
O
benefício do Decreto alcança os valores
espontaneamente denunciados ou informados
pelo contribuinte até 30/7/2010, desde que se
refiram a créditos tributários de ICMS vencidos
até 31/12/2009.
16
Decreto n°. 45.358/2010
 Os
benefícios do Decreto não se aplicam:
Ao crédito tributário de contribuinte que
se encontre em situação de omisso de
entrega de DAPI ou GIA-ST, em
30/7/2010.
Ao imposto vencido até 31/12/2009 e que
não tenha sido declarado pelo contribuinte
até 30/7/2010.
17
Decreto n°. 45.358/2010
 Alcança
crédito tributário
somente de multa isolada.
constituído
O
Requerimento
de
Habilitação,
englobando o crédito tributário de todos
os estabelecimentos, será apresentado na
Administração Fazendária a que estiver
circunscrito o estabelecimento matriz ou
principal ou na Advocacia Regional
responsável pela cobrança do crédito.
18
Decreto n°. 45.358/2010
 Na
hipótese de existência de crédito
tributário não formalizado, inclusive o
declarado na DAPI e na GIA-ST, o
Requerimento deverá estar acompanhado
do Termo de Auto Denúncia.
 Os
formulários do Requerimento de
Habilitação e Termo de Autodenúncia
serão
disponibilizados
no
endereço
eletrônico www.fazenda.mg.gov.br .
19
Decreto n°. 45.358/2010
 Quando
houver créditos tributários em
fase administrativa e em dívida ativa
deverão ser apresentados requerimentos
distintos na Advocacia Regional e na
Administração Fazendária.
A
formalização de pedido de ingresso no
Programa implica o reconhecimento dos
créditos tributários nele incluídos.
20
Decreto n°. 45.358/2010
A
aplicação
condicionada:
do
benefício
fica
I.
à desistência de ações ou embargos à
execução fiscal;
II.
à recomposição da conta gráfica, no
caso de estorno de crédito do ICMS.
21
Reduções previstas no Decreto
Redução de (%)
N° de Parcelas
Multas
Juros
1
95
95
2
92
92
3
88
88
4
84
84
5 a 120
50
40
As parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa SELIC
22
OBRIGADO
23
Download

comunicação