SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Subsecretaria da Receita Estadual SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE GOVERNADOR VALADARES REUNIÃO COM ENTIDADES DE CLASSE 18/05/2.010 COMUNICAÇÃO Bem-vindo à Secretaria de Estado de Fazenda A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar a política tributária e fiscal, bem como gerir os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual, responsabilizando-se pelo seu provimento, controle e administração. 2 COMUNICAÇÃO Superintendências Regionais da Fazenda - SRF: Delegacia Fiscal/1º nível - DF/1º nível Delegacia Fiscal/2º nível - DF/2º nível Delegacia Fiscal de Trânsito/1º nível - DFT/1º nível Delegacia Fiscal de Trânsito/2º nível - DFT/2º nível Administração Fazendária/1º nível - AF/1º nível Administração Fazendária/2º nível - AF/2º nível Administração Fazendária/3º nível - AF/3º nível Posto de Fiscalização/1º nível - PF/1º nível Posto de Fiscalização/2º nível - PF/2º nível Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal SIAT 3 COMUNICAÇÃO VALORES Efetividade Ética Justiça Fiscal Qualidade Responsabilidade Social Transparência A SEF tornará visíveis e acessíveis à sociedade, sem prejuízo do sigilo fiscal, as ações institucionais, as decisões administrativas e os valores de receitas e gastos públicos. 4 ACORDO ESTADUAL DE METAS COMUNICAÇÃO O presente Acordo tem por objeto a pactuação das metas de comunicação para o exercício de 2010 entre a Subsecretaria da Receita Estadual e as Superintendências Regionais e Centralizadas da Subsecretaria da Receita Estadual, objetivando a consolidação do processo de comunicação institucional . 5 ACORDO ESTADUAL DE METAS COMUNICAÇÃO Alcançar os seguintes objetivos definidos no Mapa Estratégico da SRE: I – Promover uma imagem positiva do Fisco; II – Fomentar a transparência nas ações; III – Melhorar continuamente a comunicação e o fluxo de informações. 6 ACORDO ESTADUAL DE METAS COMUNICAÇÃO Alcançar os seguintes objetivos definidos no Mapa Estratégico da SRE: I – Promover uma imagem positiva do Fisco; II – Fomentar a transparência nas ações; III – Melhorar continuamente a comunicação e o fluxo de informações. 7 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Subsecretaria da Receita Estadual PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL II Convênio ICMS 58/2010 Aprovado na reunião do CONFAZ de 26/3/2010. Objetivo: Nova oportunidade aos que não conseguiram honrar os parcelamentos com os benefícios do Convênio 51/2007, em razão da crise econômica mundial, que afetou seriamente a economia mineira. 9 Convênio ICMS 58/2010 Proposta já tramitava no CONFAZ desde o início de 2009 e a maioria dos estados da Federação já era signatária, vez que a inadimplência gerada pela crise foi generalizada. Entre julho/2008 a fevereiro/2010 foram computados cerca de R$600 milhões em parcelamentos desistentes nas fases administrativa e dívida ativa. 10 Decreto n°. 45.358/2010 Programa de Parcelamento Especial – inserido num contexto nacional, do qual participam 20 estados. Visa resgatar os débitos de ICMS em condições mais favoráveis, permitindo que as empresas possam retomar as atividades econômicas em situação regular com o fisco. 11 Decreto n°. 45.358/2010 de multas e juros – para todo crédito tributário de ICMS, formalizado ou não, vencido até 31/12/2009. Redução Período para habilitação: de 18/5/2010 a 30/7/2010 Pagamento à vista ou da primeira parcela: 31/8/2010. 12 Decreto n°. 45.358/2010 Deverão ser incluídos todos os créditos tributários, de natureza contenciosa e nãocontenciosa. Ressalvas para exclusão: √ Ter sido efetuado depósito administrativo ou judicial no valor integral. √ Parecer da Advocacia Geral – AGE. 13 Decreto n°. 45.358/2010 O crédito tributário relativo ao estorno de crédito de ICMS, nos termos da Resolução 3.166/2001, poderá ter dedução das parcelas do imposto efetivamente recolhidas em etapas anteriores, desde que o contribuinte apresente demonstrativo do imposto pago e a documentação que comprove de forma incontestável o seu pagamento. 14 Decreto n°. 45.358/2010 Em substituição ao procedimento anterior poderá o contribuinte optar por deduzir, a título de imposto efetivamente recolhido nas etapas anteriores, o valor correspondente a 30% do crédito de ICMS passível de estorno. 15 Decreto n°. 45.358/2010 O benefício do Decreto alcança os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte até 30/7/2010, desde que se refiram a créditos tributários de ICMS vencidos até 31/12/2009. 16 Decreto n°. 45.358/2010 Os benefícios do Decreto não se aplicam: Ao crédito tributário de contribuinte que se encontre em situação de omisso de entrega de DAPI ou GIA-ST, em 30/7/2010. Ao imposto vencido até 31/12/2009 e que não tenha sido declarado pelo contribuinte até 30/7/2010. 17 Decreto n°. 45.358/2010 Alcança crédito tributário somente de multa isolada. constituído O Requerimento de Habilitação, englobando o crédito tributário de todos os estabelecimentos, será apresentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito. 18 Decreto n°. 45.358/2010 Na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, inclusive o declarado na DAPI e na GIA-ST, o Requerimento deverá estar acompanhado do Termo de Auto Denúncia. Os formulários do Requerimento de Habilitação e Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br . 19 Decreto n°. 45.358/2010 Quando houver créditos tributários em fase administrativa e em dívida ativa deverão ser apresentados requerimentos distintos na Advocacia Regional e na Administração Fazendária. A formalização de pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos. 20 Decreto n°. 45.358/2010 A aplicação condicionada: do benefício fica I. à desistência de ações ou embargos à execução fiscal; II. à recomposição da conta gráfica, no caso de estorno de crédito do ICMS. 21 Reduções previstas no Decreto Redução de (%) N° de Parcelas Multas Juros 1 95 95 2 92 92 3 88 88 4 84 84 5 a 120 50 40 As parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC 22 OBRIGADO 23