Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 44ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 207 CCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2469 [email protected] 283 e-mail: Fls. Processo: 0089812-60.2014.8.19.0001 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral Autor: INSTITUTO DE DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS - DDH Autor: JOAO TANCREDO Réu: EDITORA ABRIL S.A. Réu: GABRIEL DE ARRUDA CASTRO Réu: JOSE REINALDO AZEVEDO E SILVA ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Gustavo Henrique Nascimento Silva Em 25/03/2014 Decisão 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pretensão indenizatória movida pelo INSTITUTO DE DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS - DDH e por seu presidente JOÃO TRANCREDO contra a EDITORA ABRIL S/A, GABRIEL DE ARRUDA CASTRO e JOSÉ REINALDO AZEVEDO E SILVA ao argumento de que foram vítimas de matérias jornalísticas repleta de inverdades. Há pedido de tutela antecipada. É o breve relato. Fundamento e Decido. À luz dos documentos trazidos aos autos às fls. 53/248 e, considerando a narrativa contida na petição inicial, a nosso ver, a tutela antecipada requerida pelos autores deverá ser deferida parcialmente. Com efeito, diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a real a possibilidade de proliferação de matérias jornalísticas que, numa primeira análise, distorceram a realidade dos fatos lá noticiados, impõe-se a concessão da tutela de urgência para fazer cessar o acesso de terceiros ao material aqui impugnado. Noutro giro, a pretensão dos autores que o Juízo determine que os mesmos se "abstenham de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor" se mostra inadequada, posto que equivaleria a uma espécie de censura prévia, o que não se pode admitir. No mesmo sentido, com fincas no princípio da razoabilidade, entendemos que o pedido de publicação de nota com viés de direito de resposta, quanto mais se considerarmos os contundentes termos e expressões lá contidas (fls. 47/51), se apresenta impróprio para este momento em que o processo tem seu termo inicial. 110 GUSTAVOSILVA Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 44ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 207 CCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2469 [email protected] 284 e-mail: Isso porque, neste particular, por certo, a medida se afigura mais adequada após uma cognição exauriente pelo Juízo, quando os réus já terão se manifestado sobre todas as questões aqui apresentadas, à luz da ampla defesa e do contraditório. Ante todo o exposto DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida para determinar que os réus retirem de seus endereços eletrônicos, em até 24 horas, as notícias jornalísticas aqui impugnadas sobre o destino do produto do leilão referente ao projeto "SOMOS TODOS AMARILDO". Intimem-se. 2) Citem-se para respostas. Rio de Janeiro, 26/03/2014. Gustavo Henrique Nascimento Silva - Juiz em Exercício ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Gustavo Henrique Nascimento Silva Em ____/____/_____ Øþ 110 GUSTAVOSILVA GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA:000027318 Assinado em 26/03/2014 11:56:11 Local: TJ-RJ