Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 44ª Vara Cível
Erasmo Braga, 115 sala 207 CCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2469
[email protected]
283
e-mail:
Fls.
Processo: 0089812-60.2014.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral
Autor: INSTITUTO DE DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS - DDH
Autor: JOAO TANCREDO
Réu: EDITORA ABRIL S.A.
Réu: GABRIEL DE ARRUDA CASTRO
Réu: JOSE REINALDO AZEVEDO E SILVA
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Gustavo Henrique Nascimento Silva
Em 25/03/2014
Decisão
1) Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pretensão indenizatória
movida pelo INSTITUTO DE DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS - DDH e por seu
presidente JOÃO TRANCREDO contra a EDITORA ABRIL S/A, GABRIEL DE ARRUDA CASTRO
e JOSÉ REINALDO AZEVEDO E SILVA ao argumento de que foram vítimas de matérias
jornalísticas repleta de inverdades.
Há pedido de tutela antecipada.
É o breve relato. Fundamento e Decido.
À luz dos documentos trazidos aos autos às fls. 53/248 e, considerando a narrativa contida na
petição inicial, a nosso ver, a tutela antecipada requerida pelos autores deverá ser deferida
parcialmente.
Com efeito, diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a real
a possibilidade de proliferação de matérias jornalísticas que, numa primeira análise, distorceram a
realidade dos fatos lá noticiados, impõe-se a concessão da tutela de urgência para fazer cessar o
acesso de terceiros ao material aqui impugnado.
Noutro giro, a pretensão dos autores que o Juízo determine que os mesmos se "abstenham de
autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor" se mostra inadequada, posto que
equivaleria a uma espécie de censura prévia, o que não se pode admitir.
No mesmo sentido, com fincas no princípio da razoabilidade, entendemos que o pedido de
publicação de nota com viés de direito de resposta, quanto mais se considerarmos os
contundentes termos e expressões lá contidas (fls. 47/51), se apresenta impróprio para este
momento em que o processo tem seu termo inicial.
110
GUSTAVOSILVA
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
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284
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Isso porque, neste particular, por certo, a medida se afigura mais adequada após uma cognição
exauriente pelo Juízo, quando os réus já terão se manifestado sobre todas as questões aqui
apresentadas, à luz da ampla defesa e do contraditório.
Ante todo o exposto DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida para determinar que
os réus retirem de seus endereços eletrônicos, em até 24 horas, as notícias jornalísticas aqui
impugnadas sobre o destino do produto do leilão referente ao projeto "SOMOS TODOS
AMARILDO". Intimem-se.
2) Citem-se para respostas.
Rio de Janeiro, 26/03/2014.
Gustavo Henrique Nascimento Silva - Juiz em Exercício
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Gustavo Henrique Nascimento Silva
Em ____/____/_____
Øþ
110
GUSTAVOSILVA
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA:000027318 Assinado em 26/03/2014 11:56:11
Local: TJ-RJ
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decisao antecipacao tutela - Instituto de Defensores de Direitos