O PROCESSO CAUTELAR COMO TUTELA PREVENTIVA DE NATUREZA INSTRUMENTAL Renata de Castro Vianna Advogada Pós Graduação em processo Civil No Direito, aparecem situações obstáculo que, às vezes, são colocadas pelo fato do homem e outras vezes pelo fato da lei. O Direito Processual, a partir dessa perspectiva, pode ser entendido como a possibilidade da lide, ou seja, uma pretensão resistida ou insatisfeita. Quando o homem não se dispõe a cumprir aquilo que deveria cumprir, entendemos como fato do homem, impedindo a realização de um direito. Assim como haverá situações, em que o obstáculo será colocado pelo fato da lei, que impedirá a obtenção do resultado, podendo ser resolvida somente através do Estado – Juiz. O homem, hoje protegido pela Constituição, tem a possibilidade de se antecipar a essas situações obstáculo, sejam elas situações criadas pelo fato do homem ou pelo fato da lei, por exemplo, através do processo cautelar, de que trataremos neste ensaio. A tutela preventiva, aqui sugerida, deve ser entendida como gênero, do qual a tutela cautelar é espécie, nesse sentido, concluímos, nem toda tutela preventiva é cautelar, mas toda tutela cautelar é preventiva. Há tutelas preventivas, que se inserem exclusivamente no campo de direito material, embora fique claro que toda vez em que há o ingresso em juízo, mesmo as questões substanciais serão aviadas, por meio do direito processual, em razão disso concluímos que o processo cautelar é uma tutela preventiva de natureza instrumental. Contra esse raciocínio, a tese do Professor Ovídio Araújo Batista da Silva, que entende existir o chamado direito substancial de cautela, ou seja, a negativa da tese de que a tutela cautelar é meramente instrumental. Afirma, para fundamentar seu entendimento, que o direito substancial de cautela se dá a partir do texto constitucional e da verificação de que, em muitas circunstâncias, tem-se um processo cautelar, que não corresponde um processo dito principal, logo, a tutela cautelar não seria necessariamente instrumental. Contudo, entendemos que a cautelar não garante, apenas acautela o bem da vida, defende interesse secundário, ou seja, a utilidade de um processo, que garantirá o interesse primário, por isso, dizemos que o processo em si é instrumental, embora não seja um fim em si mesmo, é um instrumento à realização do direito material em outro processo, a esse fenômeno damos o nome de instrumentalidade de segundo grau.