Direito das Obrigações II – turma B Assunção Cristas ano lectivo 2005/06 Responsabilidade Civil (roteiro exploratório) 1. Responsabilidade civil como fonte das obrigações Regra: quem sofre um dano, suporta a sua eliminação Excepção: dano é suportado por outrem quando reunidos determinados requisitos Objectivo da responsabilidade civil é, pois, imputar determinado dano a pessoa diversa do lesado, obrigando ao seu ressarcimento (princípio do ressarcimento dos danos) 2. Requisitos comuns a todas as modalidades de responsabilidade civil • Dano (frustração de uma utilidade objecto de tutela jurídica) • Facto de outrem (acção ou omissão) • Nexo de causalidade entre o facto e o dano (comportamento é causa do dano produzido) • Norma de imputação determina diversas modalidades típicas da responsabilidade civil 3. Modalidades típicas da responsabilidade civil • Responsabilidade por facto ilícito delitual, obrigacional ou extraobrigacional, extracontatual ou aquiliana contratual • Responsabilidade objectiva ou pelo risco • Responsabilidade por facto lícito ou pelo sacrifício • 3ª via? V.g. Responsabilidade pré-contratual 4. Requisitos Específicos a. Responsabilidade por facto ilícito • facto voluntário (objectivamente controlável pela vontade) • ilicitude (violação de dever imposto pela ordem jurídica) ii. responsabilidade delitual • 483º/1/1ª parte – violação de direito “absoluto” • 483º/1/ 2ª parte – violação de norma de protecção • 334º - abuso de direito, ii. responsabilidade obrigacional • culpa (juízo de censura ao agente) etc..- ex.335º, 484º, 485º 798º - incumprimento de obrigação b. Responsabilidade objectiva ou pelo risco • necessidade de previsão específica na lei (483º/2) insusceptibilidade de aplicação analógica • ausência de culpa (requisito negativo) Exemplos: - responsabilidade do comitente (500º) - responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas (501º) - danos causados por animais (502º), por veículos (503º), pela utilização efectiva de instalações de energia eléctrica ou de gás (509º e DL 348/89) - responsabilidade do produtor por danos causados por produtos defeituosos (DL 383/89) c. Responsabilidade por facto lícito ou pelo sacrifício • necessidade de previsão legal previsão genérica: estado de necessidade (339º/2) • ausência de ilicitude (requisito negativo) : há actuação lícita destinada a fazer prevalecer direito ou interesse de valor superior Exemplos: - revogação de limitações voluntárias aos direitos de personalidade (81º/2) - ingerência lícita em prédio alheio para captura de enxame de abelhas (1322º), apanha de frutos (1367º), reparações ou construções (1349º) - constituição de servidões legais (1554º, 1559º, 1560º/3 e 1561º/1) - revogação do mandato (1170º/1, 1172º) d. 3ª via? V.g. Responsabilidade pré-contratual (não há direito primário de crédito, mas há violação de deveres específicos e não apenas genéricos de respeito) • necessidade de previsão legal, com as especificidades daí decorrentes Exemplos: - responsabilidade pré-contratual (227º) - mais comum e consensual, embora doutrina não seja unânime na sua configuração dogmática - culpa post factum finitum (239º) (responsabilidade póscontratual? - contrato com eficácia de protecção para terceiros? 5. Unidade/dualidade de modalidades base da resp. facto ilícito Doutrina discute se a natureza da responsabilidade obrigacional e extraobrigacional é diferente ou se têm apenas fontes diferentes... Para alguns autores... só a responsabilidade extracontratual ou delitual é verdadeira fonte das obrigações, porque gera primariamente uma relação obrigacional, enquanto a obrigacional gera deveres secundários de prestação Para outros... as duas são fontes das obrigações, porque o fundamento da responsabilidade obrigacional é distinto do fundamento da prestação Independentemente disto, há algumas (poucas) diferenças de regime entre uma e outra: • presunção de culpa na responsabilidade obrigacional (799º) • prazos de prescrição diferentes (mais curtos na delitual cfr. 498º e 309º e ss) • diferente regime de responsabilidade por actos de terceiro (cfr. 500º e 800º) • pluralidade de responsáveis (delitual é solidariedade - 497º) • regras de conflito diferentes bem como diferentes regras de competência jurisdicional • (para alguns autores) âmbito dos danos indemnizáveis (contratual não abarca danos morais) 6. Cumulação de responsabilidade Nada obsta a que um mesmo facto dê origem à aplicação de mais do que um título de imputação ou que facilmente se passe de uma modalidade para outra (AV refere que responsabilidade contratual e extracontratual funcionam por vezes como verdadeiros vasos comunicantes) Por exemplo: • motorista culpado de acidente de viação responde perante passageiros em sede de responsabilidade contratual e perante transeundes em sede de responsabilidade extracontratual • responde por responsabilidade extraobrigacional quem ofende integridade física de outrém e, posteriomente, em responsabilidade obrigacional se incumprir a sentença que fixa dever de pagar indemnização