Direito Medico e Responsabilidade Curso de Acesso a Medicamentos - 2010 Ana Cláudia Pirajá Bandeira Professora Mestre da Universidade Estadual de Maringá Advogada especializada em Direito na Saúde 11/5/2015 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE PODE O MÉDICO DEIXAR DE PRESCREVER UM MEDICAMENTO OU TRATAMENTO, PADRONIZADO OU NÃO PELA SOCIEDADE BRASILEIRA? PODE O GESTOR DE SAÚDE DEIXAR DE DISPONIBILIZAR OU PAGAR MEDICAMENTO OU TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AINDA QUE NÃO PADRONIZADO? QUAL A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO? DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE DIGNIDADE HUMANA AUTONOMIA DE VONTADE BOA FÉ RESPONSABILIDADE SOCIAL DIGNIDADE HUMANA AUTONOMIA DE VONTADE BOA FÉ RESPONSABILIDADE SOCIAL O MÉDICO ESTÁ SUJEITO A TODOS OS DEVERES DE UMA ATIVIDADE MÉDICA, COMO OS DEVERES DE INFORMAR, ACONSELHAR, APONTAR RISCOS, PRESTAR ASSISTÊNCIA PRÉ E PÓS OPERATÓRIA, ABSTER-SE DA PRÁTICA DE ABUSO E DESVIOS DE PODER, SÓ ADOTANDO PROCEDIMENTO DE EFICÁCIA COMPROVADA OU AUTORIZADOS FUNDAMENTADAMENTE PELO GRAU DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO DOMINANTE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DIGNIDADE HUMANA AUTONOMIA DE VONTADE BOA FÉ RESPONSABILIDADE SOCIAL O DIREITO É COMO UMA ESTRELA QUE, NASCIDA PARA ILUMINAR O DESTINO DAS PESSOAS, NÃO CONSEGUE, POR VEZES, ENCANTAR A TODOS COM SEU BRILHO, O QUE EXPLICA PELA INVULNERABILIDADE DE SISTEMAS IMUNES À TRANSPARÊNCIA 3498 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. QUANDO O MÉDICO, PARA SALVAR A VIDA DO PACIENTE, VÊ-SE NA CONTINGÊNCIA DE PROCEDER A INTERVENÇÃO QUE CONTENHA O RISCO DE CAUSAR EFEITO COLATERAL LEVE OU GRAVE, SEQÜELA, CICATRIZ APARENTE OU DEFICIT SENSORIAL, NÃO LHE RESTANDO OUTRA ALTERNATIVA PARA PRESERVAR A VIDA, ESTÁ-SE DIANTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, QUE ATUA COMO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, AINDA QUE ESTA SEJA OBJETIVA. (TJSP - AP 354.682-5/7-00 - 3ª C. - REL. DES. RUI STOCO - J. 17.02.2004) DIREITOS E OBRIGAÇÕES DIGNIDADE HUMANA AUTONOMIA DE VONTADE BOA FÉ RESPONSABILIDADE SOCIAL A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL DE RECOMPENSAR O PREJUDICADO, RECOMPONDO SEU PATRIMÔNIO MORAL E MATERIAL. PORTANTO, TEM PAPEL RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO MÉDICO SOCIALIDADE – justiça social. MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO – TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – CÂNCER DE PULMÃO EM FASE METÁSTICA – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO – CARÊNCIA ECONÔMICA DO IMPETRANTE – SEGURANÇA CONCEDIDA ; EQÜIDADE ADAPTAR OS FATOS SOCIAIS AOS MODELOS JURÍDICOS VIGENTES, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS CONCEITOS DE JUSTIÇA E IGUALDADE. NO TOCANTE A ATIVIDADE MÉDICA SERÃO NECESSÁRIAS DECISÕES QUE PERMITAM O ACESSO DE TODAS AQUELES QUE NECESSITEM AO TRATAMENTO MÉDICO. ASSIM, POR VEZES, PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO DEVERÁ SER AUTORIZADO TRATAMENTO INOVADOR, NÃO PROTOCOLIZADO E DE ALTO CUSTO. “A era dos direitos” “Os direitos nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem - que acompanha, inevitavelmente, o processo tecnológico (a capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens) - ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para suas indigências”. 1909-2004 NORBERTO BOBBIO HÁ DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE REPOUSAM NA IGUALDADE DOS SERES HUMANOS, COMO A VIDA, A LIBERDADE E A AUTONOMIA INDIVIDUAIS. OUTROS HÁ PARA GARANTIR O ACESSO AOS BENS SOCIAIS, COMO A EDUCAÇÃO E A SAÚDE. ESTES TÊM COMO FUNDAMENTAÇÃO A DESIGUALDADE ENTRE AS PESSOAS E POR ESCOPO A SUA COMPENSAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DE UMA VIDA DIGNA. AMBOS SE ENCONTRAM CONSAGRADOS NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E NAS CONSTITUIÇÕES NACIONAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Fornecimento de medicamentos a pessoa necessitada ...- Direito a saúde constitui direito indisponível do ser humano, que transcende ao indivíduo -Enquadramento no conceito de interesses coletivos ou difusos – Principio da dignidade da pessoa humana erigido cm fundamento do Estado Democrático de Direito no artigo I" da Constituição Federal – Ação procedente - recursos improvidos Apelação cível n" 926 563 5/9 - São José do Rio Preto - Voto 5035 TJSP Desejo, necessidade ou direito? UM EXEMPLO É O DAS TECNOLOGIAS REPRODUTIVAS, QUE SATISFAZEM O DESEJO (A NECESSIDADE?) DE CONCEBER DE ALGUNS CASAIS ESTÉREIS COM GRANDE CUSTO E DESEMBOLSO DE RECURSOS QUE PODERIAM SERVIR PARA FINS MAIS ALTRUÍSTAS. TAMBÉM A CIRURGIA PLÁSTICA PODE CAIR NO ÂMBITO DA “MEDICINA DO DESEJO”. POR ISSO DEVE-SE REAFIRMAR QUE UM DIREITO NÃO É PER SE DESEJO, NECESSIDADE, INTERESSE NEM CAPACIDADE. Direito Necessidade Desejo Interesse Aptidão Desejar ou necessitar algo não indica que se deva criar o direito de obtê-lo. MUITOS DIREITOS POSITIVOS E DE BEM-ESTAR NÃO APARECEM DE IGUAL FORMA EM TODOS OS CONTEXTOS CULTURAIS. A EXPRESSÃO “DIREITO À SAÚDE”, POR EXEMPLO, CARECE DE SENTIDO A MENOS QUE SEJA CONSIDERADA “COISA” SUSCETÍVEL DE AQUISIÇÃO E VENDA. TEM MAIS SENTIDO AFIRMAR “DIREITO A MEIOS PARA A CONSTRUÇÃO E A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE”, POIS A SAÚDE É PROCESSO E RITUAL PESSOAL QUE CADA INDIVÍDUO GERE SEGUNDO SUAS PREDILEÇÕES, SE NÃO AFETAM NEGATIVAMENTE A OUTROS. JUSTIFICATIVA ÉTICA E LEGAL A saúde é um direito de todos e UM DEVER DO ESTADO, o qual compete prover as condições indispensáveis a seu pleno gozo Paciente da rede pública de saúde, em estado grave, pode ser internado em UTI de hospital particular... TJDF. 11/5/2015 JUSTIFICATIVA ÉTICA E LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA 11/5/2015 A VIDA E A SAÚDE DAS PESSOAS SÃO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE, CONSTITUINDO COM ISSO BENS INALIENÁVEIS E FUNDAMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL JUSTIFICATIVA ÉTICA E LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA 11/5/2015 PARA QUE SE CONCEDA A REPARAÇÃO É PRECISO QUE O FATO GERADOR SEJA MORALMENTE IMPUTÁVEL AO SEU AUTOR, ISTO É QUE SE ORIGINE DE SUA VONTADE OU DE SUA ATIVIDADE CONSCIENTE. NA AUSÊNCIA DE CULPA, QUE NÃO SE PRESUME, IMPROCEDE O PEDIDO DE REPARAÇÃO. "INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO...NÃO SE IDENTIFICA NENHUM SUPORTE PARA A PRETENSÃO DO APELANTE...”... MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA ESTÃO FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL, ... NOTÍCIAS DIVULGADAS PELA MÍDIA, MUITAS VEZES COM ESTARDALHAÇO, A RESPEITO DE RESSARCIMENTOS MILIONÁRIOS POR ALEGADO DANO MORAL, CONCEDIDOS POR JUIZES NO PAÍS E NO EXTERIOR, ACABAM POR INFLUENCIAR AS PESSOAS, QUE ACABAM POR CRER NA POSSIBILIDADE DE VIREM A RECEBER POLPUDAS INDENIZAÇÕES POR AQUILO QUE, A RIGOR, MENOS QUE DANO MORAL, NÃO CONSTITUI MAIS QUE SIMPLES ABORRECIMENTO.'‘(TJSP. APELAÇÃO CÍVEL N.°/ 101.697-4/0-00. DES. RELATOR ELLIOT AKEL) APELAÇÃO CÍVEL N.° 994.09.342.410-1 JUSTIFICATIVA ÉTICA E LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA 11/5/2015 Na evolução da ordem jurídica o ser humano, que primeiramente se tornou pessoa, como titular de direito, mais tarde assumiu a qualidade de cidadão, investido de direitos políticos, conquista agora uma nova qualidade na preservação de sua vida quotidiana. O desamparado de ontem é agora S.Exa. O consumidor, dotado de recursos eficazes para a afirmaçao de seus direitos e a reparação de eventuais prejuízos que venha a sofrer no cumprimento de suas necessidades elementares. CAIO TÁCITO 3500 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico. Omissão no tratamento cirúrgico de fratura em membro inferior. Ônus da prova. Dano moral. Pensão. Improvido. 1. Na prestação de serviço hospitalar, o ônus da prova deve ser invertido, o que vale dizer que o hospital demandado só pode eximir-se da culpa provando que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente. 2. Dano moral e pensão adequadamente fixados. (TJMS AC 2002.011595-9/0000-00 Campo Grande - 2ª T.Cív. - Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges - J. 09.11.2004) JUSTIFICATIVA ÉTICA E LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA 11/5/2015 EXISTEM TRÊS MODELOS DE RESPONSABILIDADE a subjetiva, individualista, calcada na culpa; a objetiva, mais ampla, fundada na teoria do risco; a coletiva, modelo contemporâneo de responsabilidade, calcado na idéia de solidariedade, de socialização do risco (surgem os Fundos, seguros obrigatórios, o Estado compelido a indenizar, cobra impostos – e, aí, todos pagam). Ex.: seguro obrigat. de automóveis - DPVAT, acid. de trabalho). Não se condenaria alguém, individualmente, a ressarcir o prejuízo, mas a sociedade, como um todo – ou setor desta. FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE a) reparatória – danos materiais; b) compensatória – danos extrapatrimoniais; c) punitiva – castigar; d) preventiva – dissuadir o causador do dano. Tem-se enfatizado, amiúde, as duas últimas. O que é uma reparação justa? No Brasil – STJ: • Tetraplegia de policial : R$ 1.140.000,00 (Resp. 951514/SP – Julg. 04.10.2007) • Morte de esposa (desempregada): R$15.000.00 (Agravo 970.842 – pub. 14.02.08) • Morte de filho menor (família de baixa renda): R$ 60.000,00 (Resp. 1.043.682/PR– julg. 20.06.08) Equilíbrio Relação Médico-Paciente Consentimento Informar o risco do tratamento: a) intervenções pouco necessária, tratamentos novos + riscos à informar; b) freqüência e gravidade dos riscos; c) linguagem acessível ao paciente. 11/5/2015 Conflito de Interesses • INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E DE EQUIPAMENTOS • ALTA TECNOLOGIA E CAPITAL • PESQUISA CONCLUSÃO O MÉDICO DEVE SEMPRE PRESCREVER MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO QUE POSSA TRAZER UM BENEFÍCIO AO PACIENTE. QUANDO O TRATAMENTO NÃO FOR AINDA CIENTIFICAMENTE COMPROVADO, DEVE ALERTAR SOBRE OS RISCOS, CABENDO AO PACIENTE DECIDIR SE ACEITA OU NÃO. O GESTOR DE SAÚDE NÃO PODE JAMAIS DEIXAR DE DISPONIBILIZAR OU PAGAR MEDICAMENTO OU TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AINDA QUE NÃO PADRONIZADO. QUANDO HOUVER A NEGATIVA, O PACIENTE TEM O DIREITO DE BUSCAR GUARIDA NO PODER JUDICIÁRIO. PORÉM O MÉDICO NÃO PODE DEIXAR DE LADO A SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL , ASSIM DEVE PRESCREVER MEDICAMENTOS/ TRATAMENTOS QUE REALMENTE ATENDAM AO PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA. A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO SERÁ SEMPRE ANALISADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DA CULPA. PORÉM, PODE O MÉDICO, EM RAZÃO DA FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O TRATAMENTO QUE DEIXOU SEQUELAS, SER CONDENADO A REPARAR O DANO QUE CAUSOU. “...Para que as pessoas possam desfrutar dos prazeres da cidadania, sem riscos das pressões e opressões injustas, o Direito transforma-se, adapta-se e reorganiza-se, para alcançar metas sustentáveis de paz e harmonia social”. OBRIGADA BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS AV. TIRADENTES 1008. CJTO 1506 [email protected] 55-44-30265570 – MARINGÁ – PR CEP 87013-250