Direito Administrativo – I 17.11.2006 (Turma II) Responsabilidade civil da Administração Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração Por danos causados por actos ilícitos Responsabilidade civil da Administração Fundada no risco e por danos causados por actos lícitos Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração Evolução histórica: “The king can do no wrong...” “souveraineté et responsabilité sont deux notions qui s’excluent...” mas... Autarquias locais eram responsáveis, o Estado respondia pela maior parte das actividades de gestão privada e era ainda abstencionista. Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração Evolução histórica • Revisão do Código Civil em 1930 • Código Administrativo de 1936-40 Orientação geral: • Regimes substantivos diferentes (acto de gestão pública e acto de gestão privada) • Acentuação da responsabilização da Administração • Isenção dos órgãos e agentes pelos encargos decorrentes das suas faltas menos graves Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração Enquadramento legal: • Constituição (art. 22º e 271º) • Código Civil (art. 501º) Dispõe apenas acerca da responsabilidade por danos causados no “exercício da actividade de gestão privada” • Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro) Disciplina a responsabilidade civil da Administração no “domínio dos actos de gestão pública” Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração Dois regimes substantivos: • Actividade de gestão privada v. Actividade de gestão pública • Actos jurídicos e operações materiais Gestão pública: os actos e operações praticados pelos agentes ou órgãos da Administração no exercício de um poder público, ou seja, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Por facto ilícito culposo Responsabilidade extracontratual Pelo risco Por facto lícito Responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública Responsabilidade pré-contratual Responsabilidade contratual Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo Pressupostos: • Facto ilícito • Culpa do agente • Prejuízo / dano • Nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo Facto ilícito (arts. 2º e 6º, DL 48051) : • Actos jurídicos, incluindo os actos administrativos, que violem normas legais, normas regulamentares ou princípios gerais aplicáveis • Omissão juridicamente relevante • Actos materiais que infrinjam essas normas ou princípios, ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração Polémica: ilicitude corresponde a ilegalidade especialmente qualificada? Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo Culpa (art. 4º DL 48051): • Apreciada nos termos do Código Civil (art. 487º), i.e., em função da diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso • Civil) Pluralidade de responsáveis, presume-se igual culpa (art. 497º Código • A aplicação de presunções de culpa pela jurisprudência • A culpa do serviço (faute du service) Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo Culpa (cont.): • Dolo • Culpa leve / culpa levíssima • Culpa grave Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo Dano e Nexo de Causalidade: • Teoria da diferença • Danos emergentes e lucros cessantes • Teoria da causalidade adequada • Nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo Sujeitos responsáveis (art. 2º, n.º 2 e 3º do DL 48051): Praticado fora do exercício das suas funções ou sem ser por causa das suas funções (facto pessoal) Facto lesivo Praticado no exercício das suas funções e por causa das suas funções (facto funcional) Vera Eiró Doutoranda FDUNL Responsabilidade pessoal, exclusiva do autor Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração por facto ilícito e culposo Sujeitos responsáveis (art. 2º, n.º 2 e 3º do DL 48051): Praticado fora do exercício das suas funções ou sem ser por causa das suas funções (facto pessoal) Regra geral: há direito de regresso da Administração Facto lesivo Praticado no exercício das suas funções e por causa das suas funções (facto funcional) Vera Eiró Doutoranda FDUNL Excepções: culpa do Responsabilidade serviço; culpa leve; solidária autor agiu no cumprimento de ordens ou instruções superiores Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração pelo risco e por acto lícito • Responsabilidade fundada no risco (art. 8º do DL 48051): “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um.” Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração pelo risco e por acto lícito • Responsabilidade por acto lícito (art. 9º, n.º 1, do DL 48051): “1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. 2. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo.” Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração: o Decreto-Lei 48051 • O regime é adequado? Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração • Alguns problemas que carecem de solução: • O âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 48051 • O problema da culpa • A restantes funções do Estado Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração: O “novo” regime (?!) de responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas - Proposta de Lei n.º 56/X • Principais Inovações: • Responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional • Responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa • Direito de regresso passa a ser um poder de exercício vinculado Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração: O “novo” regime (?!) de responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas - Proposta de Lei n.º 56/X • Principais Inovações: • Não há referência a “gestão pública” mas mantêm-se dois regimes (art. 1º, n.º 2) • Alargamento do âmbito subjectivo (art. 1º, n.º 4 e n.º 5) • Introdução de um regime de presunção de culpa (art. 10º) Vera Eiró Doutoranda FDUNL Direito Administrativo – I 17.11.2006 Responsabilidade civil da Administração: O “novo” regime (?!) de responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas - Proposta de Lei n.º 56/X • Principais Inovações: • Possibilidade de compensação de créditos (art. 3º, n.º 2 do diploma de aprovação) • Consagração de regime de pagamento de indemnizações (art. 3º do diploma de aprovação) Vera Eiró Doutoranda FDUNL