Workshop Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares 19 de Fevereiro de 2009 Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Decreto-lei n.º 48051 de 21.11.1967 -Durante décadas era este o diploma que regulava o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas no domínio dos actos de gestão pública. -Considerava-se que abrangia apenas os actos integrados na função administrativa do Estado, sendo por essa razão inaplicável aos actos integrados na função jurisdicional e na função legislativa. Âmbito de Aplicação “Regimes Especiais” Privação injustificada da liberdade Sentença penal condenatória injusta Lei n.º 34/87 que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos A nova lei pretende normatizar toda a acção funcional do Estado, com excepção dos danos decorrentes da privação de liberdade ilegal ou injustificada e da condenação penal injusta. Entrada em vigor e Aplicação da lei no tempo A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro entrou em vigor a 31 de Janeiro de 2008, revogando o decreto anteriormente em vigor. A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro não prevê um regime transitório, aplicando-se a factos ocorridos após a sua entrada em vigor. Prescrição “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.” Prazo de Prescrição do Direito à Indemnização = 3 Anos A contar da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. Obrigação de indemnizar “A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.” Delimitação subjectiva: Que entidades estão sujeitas ao presente regime? • Estado, Regiões Autónomas e demais Pessoas colectivas de direito público • Pessoas colectivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade • Pessoas singulares: titulares funcionários ou agentes de órgãos, DIREITO DE REGRESSO O exercício do direito de regresso pelo Estado contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, nos casos em que se encontra previsto na lei, é obrigatório. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Lei 67/2007* Por Danos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Por Facto Ilícito Pelo Risco Por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Por Danos Decorrentes da Função Político-Legislativa Indemnização pelo Sacrifício * Alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho Função Administrativa “(…) correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” (artigo 1º n.º 2) Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa 1. Responsabilidade por Facto Ilícito 2. Responsabilidade pelo Risco Responsabilidade por Facto Ilícito Pressupostos: Acção ou Omissão Ilícitas Culpa do Agente Dano Nexo de causalidade Responsabilidade pelo Risco Pressupostos materiais: Carácter de especial perigosidade da actividade, coisa ou serviço Verificação de um dano na esfera jurídica de terceiro Nexo de causalidade entre a actuação da entidade pública e o dano Circunstancia de o dano se não tornar imputável a um facto de forçar maior Dano Imputabilidade à Administração ou titular do órgão Principais Alterações Responsabilização do agente que tenha provocado um dano Possibilidade de responsabilizar directamente o agente que tenha provocado o dano Eliminação de obstáculos formais à concessão de uma indemnização quando exista um dano Definição de regras de responsabilidade em novas áreas onde a legislação era inexistente ou incompleta: responsabilidade político-legislativa responsabilidade pelo exercício da função judicial Indemnização pelo Sacrifício Direito de indemnização por imposição de encargos e produção de danos especiais e anormais por razões de interesse público. O Estado e as demais entidades públicas têm o dever de indemnizar, não obstante terem actuado licitamente. Danos Especiais: danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas Danos Anormais: danos ou encargos que ultrapassam os custos da própria vida em sociedade Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Político-Legislativa O dever de indemnizar por facto da função legislativa abrange: Responsabilidade por acção Responsabilidade por omissão Pressupostos Ilicitude Culpa Dano anormais Nexo de causalidade Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Politico-Legislativa Pressupostos Ilicitude Violação de direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado. Danos Os danos que ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam pela sua gravidade, a tutela do direito. Aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, à Administração Fiscal face ao Contribuinte Tânia Pinheiro A relação jurídica tributária como fonte potencial de danos: - Nem toda a diminuição do património do Contribuinte dá lugar a obrigação de indemnização. - As formas de agressão legítima do património do Contribuinte têm que respeitar um conjunto de princípios e regras, determinadas no âmbito da mais estrita legalidade. -A Administração Fiscal está sujeita a deveres que lhe são cometidos por lei para o cumprimento correcto da obrigação de imposto. -A situação é particularmente importante quando um erro da Administração Fiscal pode determinar lesões ao bom nome comercial, profissional ou empresarial do Contribuinte. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito Responsabilidade pelo Risco Por Acção ou Por Omissão Responsabilidade por Facto Ilícito “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.” Responsabilidade por Facto Ilícito -Responsabilidade funcional: danos resultantes de actos praticados no exercício de funções ou por causa desse exercício -Responsabilidade pessoal: danos resultantes de actos dos titulares dos órgãos ou agentes que excedam o limite de funções ou praticados com dolo Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito Parte I - Direitos e deveres fundamentais Artigo 22.º (Responsabilidade das entidades públicas) “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito Regime Anterior Regime Actual • Responsabilidade exclusiva da Administração • Responsabilidade exclusiva da Administração • Responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso • • Responsabilidade solidária da administração Responsabilidade pessoal dos titulares dos seus órgãos funcionários ou agentes (Responsabilidade solidária da Administração) • Responsabilidade exclusiva dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito Responsabilidade exclusiva da Administração por danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve Responsabilidade pessoal dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no caso de actuarem com dolo ou culpa grave, havendo sempre responsabilidade solidária da pessoa colectiva pública Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito “ “ Direito de regresso 1.O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto na presente lei, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.” 2.Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às entidades competentes para o exercício do direito de regresso.” Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito Pressupostos Facto ilícito Culpa Dano Nexo de causalidade Imputabilidade à Administração ou titular do órgão Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito Culpa “A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.” Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito Existe uma presunção de culpa relativamente aos titulares de órgãos, funcionários e agentes em caso de prática de actos jurídicos ilícitos e incumprimento de deveres de vigilância. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito “Culpa de Serviço” Culpa colectiva – atribuível a um deficiente funcionamento do serviço Culpa anónima – resultante de um concreto comportamento de um agente cuja autoria não seja possível determinar Funcionamento anormal do serviço, do qual o Estado e as demais pessoas colectivas públicas são exclusivamente responsáveis Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito Funcionamento anormal do serviço: “Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.” Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade pelo Risco Culpa do Lesado Quando o lesado, pela sua própria conduta, tenha contribuído para a produção ou o agravamento dos danos, poderá o Tribunal tendo em conta as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização. Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da Função Administrativa Responsabilidade por Facto Ilícito Ilicitude “Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.” (artigo 9º n.º 1). Juros indemnizatórios: - Prevê o artigo 100.º da LGT que “A Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial da reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto de litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.” Articulação de: - Juros indemnizatórios e - Novo Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado Conclusões A responsabilidade civil extracontratual deve funcionar como ponto de equilíbrio entre a Administração Fiscal e o Contribuinte. Aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31.12, às Decisões Judiciais Sandra Ferreira Dias Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional REGIME GERAL: aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, é aplicável o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos RESSALVA: Responsabilidade por erro judiciário Responsabilidade pessoal dos magistrados Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Administração da Justiça - Noção Ampla: Actos materialmente administrativos dos serviços da justiça Exemplo: cumprimento de prazos, notificações Actos jurisdicionais propriamente ditos Exemplo: decisões judiciais Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Pressupostos Materiais Ilicitude Culpa Dano Nexo de causalidade Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Quem tem Legitimidade para Propor Acção? Partes no Processo: Autor Réu Intervenientes Acidentais Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Tribunais Competentes: Tribunais Administrativos Excepção: Acções de resp. por erro judiciário: tribunais comuns Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Violação das garantias processuais dos cidadãos e empresas, nomeadamente “de decisão do processo em prazo razoável” Direito de queixa à Comissão Europeia dos Direitos do Homem (a CEDH vigora na ordem interna e vincula o Estado Português – art. 8º CRP) Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Responsabilidade por Erro Judiciário “O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto” Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Erro Judiciário Erro de Direito Erro de Facto O erro judiciário deverá revestir um suficiente grau de intensidade Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Erro de Direito: pode traduzir-se num erro de qualificação jurídica (ex. o tribunal escolhe a norma errada para enquadrar o caso concreto) Erro de Facto: pode respeitar a um erro na apreciação das provas ou sobre a fixação dos factos da causa Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional Responsabilidade dos Magistrados Não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem; mas Quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso Podem incorrer em responsabilidade criminal Exemplo: Violação do segredo de justiça, suborno, etc. Exemplos Prátic Alguns Exemplos Práticos Caso Aquaparque ; Caso Queda da Ponte de Entre – os – Rios; Caso Paulo Pedroso - condenação do Estado no pagamento de € 120.000,00; Caso da Criança Electrocutada num semáforo do Campo Grande – € 210.000,00; Estatística: O valor médio das indemnizações atribuídas pelos tribunais varia entre os € 25.000,00 e os € 50.000,00 QUE CONCEITOS FICARAM POR DEFINIR? Os conceitos indeterminados deste diploma começam no art. 10º que estabelece que a culpa dos responsáveis por uma acção ou omissão que tenha causado danos deve ser apreciada pela “diligência e aptidão que seja razoável exigir”. Outros exemplos são o “erro grosseiro” na apreciação dos pressupostos de facto pelo que os juízes são responsáveis e as decisões jurisdicionais “manifestamente inconstitucionais”. Os danos anormais ou especiais já merecem alguma definição, embora esta seja um pouco vaga. Esta indeterminação dá uma maior margem de discricionariedade dos juízes. CONCLUSÕES O sucesso deste Novo Regime estará sujeito a duas condições: • 1ª - a disponibilidade dos tribunais para fazerem cumprir a Lei de forma equilibrada mas sem preconceitos; • 2ª - a criação dos meios necessários para que os Tribunais suportem o maior afluência de processos judiciais que este novo regime vai trazer. Sem um eficaz sistema de responsabilidade civil extracontratual do Estado são os próprios alicerces do Estado de Direito que se encontram minados. Próximos Workshops: • Propriedade Intelectual (Abril de 2009) • Regime Fiscal dos Juros Dividendos e Royalties (Junho de 2009) • Contactos: Franco Caiado Guerreiro & Associados Rua Castilho, n.º 39 – 15º 1250-068 Lisboa Tel.: 213717000 Fax: 213717001 www.fcguerreiro.com Sandra Ferreira Dias [email protected] Tânia Pinheiro [email protected]