Workshop
Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado
O Direito de Indemnização das Empresas e Particulares
19 de Fevereiro de 2009
Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro
Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado e Demais Entidades Públicas
Decreto-lei n.º 48051 de 21.11.1967
-Durante décadas era este o diploma que regulava o
regime da responsabilidade civil extracontratual do
Estado e demais entidades públicas no domínio dos
actos de gestão pública.
-Considerava-se que abrangia apenas os actos
integrados na função administrativa do Estado, sendo
por essa razão inaplicável aos actos integrados na
função jurisdicional e na função legislativa.
Âmbito de Aplicação
“Regimes Especiais”
 Privação injustificada
da liberdade
 Sentença penal
condenatória injusta
 Lei n.º 34/87 que
define os crimes de
responsabilidade dos
titulares de cargos
políticos
A nova lei pretende normatizar toda a acção funcional
do Estado, com excepção dos danos decorrentes da
privação de liberdade ilegal ou injustificada e da
condenação penal injusta.
Entrada em vigor
e
Aplicação da lei no tempo
A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro entrou em
vigor a 31 de Janeiro de 2008, revogando o
decreto anteriormente em vigor.
A Lei 67/2007 de 31 de Dezembro não prevê
um regime transitório, aplicando-se a factos
ocorridos após a sua entrada em vigor.
Prescrição
“O direito à indemnização por responsabilidade civil
extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de
direito público e dos titulares dos respectivos órgãos,
funcionários e agentes bem como o direito de regresso
prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de
suspensão e interrupção da prescrição.”
Prazo de Prescrição do Direito
à Indemnização = 3 Anos
A contar da data em que o lesado, conhecendo a
verificação dos pressupostos que condicionam a
responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos
danos que sofreu.
Obrigação de indemnizar
“A responsabilidade prevista na presente lei
compreende os danos patrimoniais e não
patrimoniais, bem como os danos já produzidos e
os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
Delimitação subjectiva:
Que entidades estão sujeitas ao
presente regime?
• Estado, Regiões Autónomas e demais Pessoas
colectivas de direito público
• Pessoas colectivas de direito privado que
exerçam poderes de autoridade
• Pessoas singulares: titulares
funcionários ou agentes
de
órgãos,
DIREITO DE REGRESSO
O exercício do direito de regresso pelo Estado
contra os titulares de órgãos, funcionários ou
agentes responsáveis, nos casos em que se
encontra previsto na lei, é obrigatório.
Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual
do
Estado e Demais Entidades Públicas
Lei 67/2007*
Por Danos Decorrentes
do Exercício da Função Administrativa
Por Facto Ilícito
Pelo Risco
Por Danos Decorrentes
do Exercício da Função Jurisdicional
Por Danos Decorrentes
da Função Político-Legislativa
Indemnização pelo Sacrifício
* Alterada pela Lei 31/2008, de 17 de Julho
Função Administrativa
“(…) correspondem ao exercício da função
administrativa as acções e omissões adoptadas no
exercício de prerrogativas de poder público ou
reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo.” (artigo 1º n.º 2)
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do
Exercício da Função Administrativa
1. Responsabilidade por Facto Ilícito
2. Responsabilidade pelo Risco
Responsabilidade por Facto Ilícito
Pressupostos:
 Acção ou Omissão Ilícitas
 Culpa do Agente
 Dano
 Nexo de causalidade
Responsabilidade pelo Risco
Pressupostos materiais:
 Carácter de especial perigosidade da actividade, coisa ou
serviço
 Verificação de um dano na esfera jurídica de terceiro
 Nexo de causalidade entre a actuação da entidade pública e
o dano
 Circunstancia de o dano se não tornar imputável a um facto
de forçar maior
 Dano
 Imputabilidade à Administração ou
titular do órgão
Principais Alterações
Responsabilização do agente que tenha provocado um dano
Possibilidade de responsabilizar directamente o agente que tenha provocado
o dano
Eliminação de obstáculos formais à concessão de uma indemnização
quando exista um dano
Definição de regras de responsabilidade em novas áreas onde a legislação
era inexistente ou incompleta:
responsabilidade político-legislativa
responsabilidade pelo exercício da função judicial
Indemnização pelo Sacrifício
Direito de indemnização por imposição de encargos e produção
de danos especiais e anormais por razões de interesse público.
O Estado e as demais entidades públicas têm o dever de
indemnizar, não obstante terem actuado licitamente.
Danos Especiais: danos ou encargos que incidam sobre
uma pessoa ou um grupo, sem
afectarem a generalidade das pessoas
Danos Anormais: danos ou encargos que ultrapassam os
custos da própria vida em sociedade
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Político-Legislativa
O dever de indemnizar por facto da função legislativa abrange:
 Responsabilidade por acção
 Responsabilidade por omissão
Pressupostos
 Ilicitude
 Culpa
 Dano anormais
 Nexo de causalidade
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Politico-Legislativa
Pressupostos
Ilicitude
 Violação de direitos ou interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
 Desconformidade com a
Constituição, o direito internacional,
o direito comunitário ou acto
legislativo de valor reforçado.
Danos
 Os danos que ultrapassando os
custos próprios da vida em
sociedade, mereçam pela sua
gravidade, a tutela do direito.
Aplicação da
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro,
à Administração Fiscal
face ao Contribuinte
Tânia Pinheiro
A relação jurídica tributária como fonte
potencial de danos:
- Nem
toda a diminuição do património do
Contribuinte dá lugar a obrigação de indemnização.
- As formas de agressão legítima do património do
Contribuinte têm que respeitar um conjunto de
princípios e regras, determinadas no âmbito da mais
estrita legalidade.
-A Administração Fiscal está sujeita a deveres que lhe
são cometidos por lei para o cumprimento correcto da
obrigação de imposto.
-A situação é particularmente importante quando um erro
da Administração Fiscal pode determinar lesões ao bom
nome comercial, profissional ou empresarial do
Contribuinte.
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do
Exercício da Função Administrativa
 Responsabilidade por Facto Ilícito
 Responsabilidade pelo Risco
Por Acção
ou
 Por Omissão
Responsabilidade por Facto Ilícito
“O Estado e as demais pessoas colectivas de direito
público são exclusivamente responsáveis pelos danos
que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas
com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos,
funcionários ou agentes, no exercício da função
administrativa e por causa desse exercício.”
Responsabilidade por Facto Ilícito
-Responsabilidade funcional: danos resultantes de actos
praticados no exercício de funções ou por causa desse exercício
-Responsabilidade pessoal: danos resultantes de actos dos
titulares dos órgãos ou agentes que excedam o limite de funções
ou praticados com dolo
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito
Parte I - Direitos e deveres fundamentais
Artigo 22.º
(Responsabilidade das entidades públicas)
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis,
em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou
agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas
funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos
direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito
Regime Anterior
Regime Actual
•
Responsabilidade exclusiva da
Administração
•
Responsabilidade exclusiva da
Administração
•
Responsabilidade exclusiva da
Administração com direito de
regresso
•
•
Responsabilidade solidária da
administração
Responsabilidade pessoal dos
titulares dos seus órgãos
funcionários ou agentes
(Responsabilidade solidária da
Administração)
•
Responsabilidade exclusiva dos
titulares de órgãos, funcionários ou
agentes
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito

Responsabilidade exclusiva da Administração por danos que
resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve

Responsabilidade pessoal dos titulares dos seus órgãos,
funcionários ou agentes no caso de actuarem com dolo ou culpa
grave, havendo sempre responsabilidade solidária da pessoa
colectiva pública
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito
“
“
Direito de regresso
1.O exercício do direito de regresso, nos casos em que este se
encontra previsto na presente lei, é obrigatório, sem prejuízo do
procedimento disciplinar a que haja lugar.”
2.Para os efeitos do disposto no número anterior, a secretaria do
tribunal que tenha condenado a pessoa colectiva remete certidão da
sentença, logo após o trânsito em julgado, à entidade ou às
entidades competentes para o exercício do direito de regresso.”
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito





Pressupostos
Facto ilícito
Culpa
Dano
Nexo de causalidade
Imputabilidade à Administração
ou titular do órgão
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito

Culpa
“A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser
apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir,
em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de
órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.”
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito
Existe uma presunção de culpa relativamente aos titulares de
órgãos, funcionários e agentes em caso de prática de actos
jurídicos ilícitos e incumprimento de deveres de vigilância.
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito
“Culpa de Serviço”

Culpa colectiva – atribuível a um deficiente funcionamento do
serviço

Culpa anónima – resultante de um concreto comportamento de um
agente cuja autoria não seja possível determinar
Funcionamento anormal do serviço, do qual o
Estado e as demais pessoas colectivas públicas são
exclusivamente responsáveis
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito
Funcionamento anormal do serviço:
“Existe funcionamento anormal do serviço quando,
atendendo às circunstâncias e padrões médios de
resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma
actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade pelo Risco
Culpa do Lesado
Quando o lesado, pela sua própria conduta, tenha
contribuído para a produção ou o agravamento dos danos,
poderá o Tribunal tendo em conta as circunstâncias, reduzir
ou excluir a indemnização.
Responsabilidade Civil por Factos Decorrentes do Exercício da
Função Administrativa
Responsabilidade por Facto Ilícito
Ilicitude
“Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos
titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem
disposições ou princípios constitucionais, legais ou
regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou
deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa
de direitos ou interesses legalmente protegidos.” (artigo
9º n.º 1).
Juros indemnizatórios:
- Prevê o artigo 100.º da LGT que “A Administração
Tributária está obrigada, em caso de procedência total ou
parcial da reclamação, impugnação judicial ou recurso a
favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição
da legalidade do acto ou situação objecto de litígio,
compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios,
se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução
da decisão.”
Articulação de:
- Juros indemnizatórios e
- Novo Regime da Responsabilidade Extracontratual do
Estado
Conclusões
A responsabilidade civil extracontratual deve
funcionar como ponto de equilíbrio entre a
Administração Fiscal e o Contribuinte.
Aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31.12,
às Decisões Judiciais
Sandra Ferreira Dias
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
REGIME GERAL: aos danos ilicitamente causados pela administração da
justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em
prazo razoável, é aplicável o regime da responsabilidade civil por factos
ilícitos
RESSALVA:
 Responsabilidade por erro judiciário
 Responsabilidade pessoal dos magistrados
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
Administração da Justiça - Noção Ampla:
 Actos materialmente administrativos dos serviços da justiça
Exemplo: cumprimento de prazos, notificações
 Actos jurisdicionais propriamente ditos
Exemplo: decisões judiciais
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
Pressupostos Materiais
 Ilicitude
 Culpa
 Dano
 Nexo de causalidade
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
Quem tem Legitimidade para Propor Acção?
Partes no Processo:
 Autor
 Réu
 Intervenientes Acidentais
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
Tribunais Competentes:
 Tribunais Administrativos
Excepção:
Acções de resp. por erro judiciário: tribunais comuns
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
 Violação das garantias processuais dos
cidadãos e empresas, nomeadamente “de
decisão do processo em prazo razoável”
Direito de queixa à
Comissão Europeia dos Direitos
do Homem
(a CEDH vigora na ordem interna e vincula o
Estado Português – art. 8º CRP)
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
Responsabilidade por Erro Judiciário
“O
Estado é civilmente responsável pelos danos
decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente
inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro
grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos
de facto”
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
Erro Judiciário
Erro de Direito
Erro de Facto
O erro judiciário deverá revestir um suficiente grau de intensidade
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
 Erro de Direito: pode traduzir-se num erro de qualificação jurídica
(ex. o tribunal escolhe a norma errada para enquadrar o caso
concreto)
 Erro de Facto: pode respeitar a um erro na apreciação das
provas ou sobre a fixação dos factos da causa
Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da
Função Jurisdicional
Responsabilidade dos Magistrados
 Não podem ser directamente responsabilizados pelos
danos decorrentes dos actos que pratiquem; mas
 Quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado
goza de direito de regresso
 Podem incorrer em responsabilidade criminal
Exemplo: Violação do segredo de justiça, suborno, etc.
Exemplos Prátic
Alguns Exemplos Práticos
Caso Aquaparque ;
Caso Queda da Ponte de Entre – os – Rios;
Caso Paulo Pedroso - condenação do Estado no pagamento de € 120.000,00;
Caso da Criança Electrocutada num semáforo do Campo Grande – € 210.000,00;
Estatística: O valor médio das indemnizações atribuídas pelos tribunais varia entre os €
25.000,00 e os € 50.000,00
QUE CONCEITOS FICARAM POR DEFINIR?
Os conceitos indeterminados deste diploma começam no art. 10º que
estabelece que a culpa dos responsáveis por uma acção ou omissão que
tenha causado danos deve ser apreciada pela “diligência e aptidão que seja
razoável exigir”.
Outros exemplos são o “erro grosseiro” na apreciação dos pressupostos de
facto pelo que os juízes são responsáveis e as decisões jurisdicionais
“manifestamente inconstitucionais”.
Os danos anormais ou especiais já merecem alguma definição, embora esta
seja um pouco vaga.
Esta indeterminação dá uma maior margem de discricionariedade dos juízes.
CONCLUSÕES
O sucesso deste Novo Regime estará sujeito a duas condições:
• 1ª - a disponibilidade dos tribunais para fazerem cumprir a Lei de
forma equilibrada mas sem preconceitos;
• 2ª - a criação dos meios necessários para que os Tribunais suportem
o maior afluência de processos judiciais que este novo regime vai
trazer.
Sem um eficaz sistema de responsabilidade civil extracontratual do
Estado são os próprios alicerces do Estado de Direito que se
encontram minados.
Próximos Workshops:
• Propriedade Intelectual (Abril de 2009)
• Regime Fiscal dos Juros Dividendos e Royalties
(Junho de 2009)
• Contactos:
Franco Caiado Guerreiro & Associados
Rua Castilho, n.º 39 – 15º
1250-068 Lisboa
Tel.: 213717000
Fax: 213717001
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Tânia Pinheiro [email protected]
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