CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO
•
Em todas atividades será obrigatório para o
empregador
o
registro
dos
respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas
ou sistemas eletrônicos (art. 41 CLT)
•
No momento em que o empregado começa a prestar
serviço, deve ser feito o registro em sua CTPS, não
há prazo de tolerância para registro, que deve ser
feito imediatamente.
•
Se o empregado trabalha sem registro cabe multa de
valor igual salário mínimo (art. 47 CLT)
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
•
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social – Art.
13 CLT;
•
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego;
•
Inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada.
CONTRATO DE TRABALHO
•
O contrato individual de trabalho
é acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de
emprego.
(artigo 442 da CLT)
CONTRATO DE TRABALHO
•
REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DO CONTRATO
•
Ser maior de 16 anos
(Emenda Const. N° 20);
•
Objeto Lícito;
•
Manifestação de Vontade.
CONTRATO DE TRABALHO
•
O contrato de trabalho poderá ser firmado
por prazo determinado ou indeterminado.
(Artigo 443 da CLT)
CONTRATO DE TRABALHO
• CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
• As partes somente estabelecem o seu início;
• O término do contrato somente ocorrerá por
iniciativa de uma das partes.
CONTRATO DE TRABALHO
•
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
•
É o contrato cuja vigência depende do termino
prefixado ou de execução de serviço especificado
ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
(Art. 445,451,452 e 481 da CLT)
CONTRATO DE TRABALHO
• CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
•
Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem
a predeterminação de prazo;
•
Atividades empresariais de caráter transitório;
•
Contrato de experiência.
CONTRATO DE TRABALHO
•
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ART. 443 CLT
•
Prazo máximo de duração para o Contrato de
Experiência - 90 (noventa) dias.
•
O contrato de experiência CLT em seu Art. 443
parágrafo 2º letra “c”
•
Parágrafo único do art 445. O contrato de
experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias, podendo esse prazo ser diminuído dependendo
das convenções coletivas das categorias.
CONTRATO DE TRABALHO
•
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
•
É o contrato que objetiva dar condições ao
conhecimento mútuo (empregado/empregador);
•
Celebrado por ocasião da admissão do trabalhador;
•
Deve ser anotado na CTPS.
CONTRATO DE TRABALHO
•
REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DO CONTRATO
•
Prorrogação: Permite-se uma única prorrogação
quando firmado por período inferior ao máximo legal.
art. 451 CLT
•
MAIS DE UMA PRORROGAÇÃO
•
Havendo mais de uma prorrogação o contrato
passará a vigorar por prazo indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO
•
EXEMPLO CONTRATO EXPERIÊNCIA
•
01 – Empregado admitido no dia 1° de junho, tem
contrato de experiência de 45 dias (o qual termina
em 15/07) prorrogado por mais 45 dias, terminando
em 29/08.
01/06
15/07
45 dias
(1° período)
16/07
29/08
45 dias
(prorrogação)
90 dias
(prazo total do Contrato)
CONTRATO DE TRABALHO
•
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA
vencimento:
•
Se o empregador não desejar dar continuidade ao
contrato deve:
A – comunicar o fato ao empregado até o último dia
útil do contrato de experiência
Impedir a compensação de horas extras trabalhadas
, nos dias que recaiam após o término da
experiência
(o mesmo para o empregado que não desejar
continuar na empresa)
•
•
•
–
na
data
do
CONTRATO DE TRABALHO
•
ALTERAÇÕES DO CONTRATO - ARTIGO 468
•
Nos contratos individuais de trabalho só é licita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, ainda assim, desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia.
ATIVIDADE EM SALA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Qual objetivo do contrato de experiência?
Qual o prazo máximo de duração para o contrato de experiência? E quantas
vezes poderá ser prorrogado?
Atingindo o termo avençado, o contrato de experiência se extingue, termina
automaticamente, pelo decurso do respectivo prazo
1.
Se o empregador/empregado, não desejar dar continuidade à contratação
o que dever fazer?
Qual a importância do Contrato Individual de Trabalho na relação
de emprego?
Comente a diferença entre empregador e empregado (artigos 2º e 3º da CLT) e
as circunstâncias básicas para que haja a relação de emprego.
Comente a importância da CLT na relação entre empregador e trabalhador.
DA JORNADA DE TRABALHO
•
CONCEITO
•
Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado
fica à disposição do empregador, executando ou
aguardando ordens
(Julpiano Cortez p.16. 2006)
DA JORNADA DE TRABALHO
•
•
•
•
•
A CF/88 estabelece
“art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
XIII - Duração do trabalho normal não superior a 08
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais,
facultada a compensação de horários e redução de
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos interruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, cinqüenta por cento à do normal”
PERÍODO DE DESCANSO
•
Em qualquer trabalho contínuo que exceda as seis
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora e
no máximo duas horas. Art. 71, da CLT.
Caso a jornada seja superior a 04:00 horas e não
exceda a 06:00 horas haverá um intervalo de 15
minutos. Art. 71, parágrafo 1º da CLT
Nota: Esses intervalos não são computados na
duração do trabalho, porém, se não concedidos pelo
empregador serão considerados como jornada extra.
PERÍODO DE DESCANSO
•
Entre duas jornadas de trabalho
haverá um intervalo de no mínimo 11
horas consecutivas para descanso .
Art. 66 da CLT.
•
É assegurado ao trabalhador um
descanso semanal remunerado de 24
horas consecutivas, que deverá
preferencialmente coincidir com o
Domingo. Art. 67 da CLT.
Marque (V) para as afirmativas verdadeiras e (F) para as falsas.
• ( )Duração do trabalho normal não superior a nove(nove) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e redução de
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art. 7º, XIII da CF /
88)
• ( )Em qualquer trabalho contínuo que exceda as seis horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 30
minutos e no máximo duas horas.
• ( )Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo de no mínimo 15 horas
consecutivas para descanso
• ( )Caso a jornada seja superior a 04:00 horas e não exceda a 06:00 horas haverá
um intervalo de 15 minutos.
• ( )É assegurado ao trabalhador um descanso semanal remunerado de 24 horas
consecutivas, que deverá preferencialmente coincidir com o Domingo.
• ( )É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída nos estabelecimentos de
mais de 10 empregados . Muito embora seja recomendável em todos os
estabelecimentos
FÉRIAS
•
FÉRIAS Artigos 129 ao 153 CLT
•
•
•
Conceito: Consiste na Recuperação
do Esforço Gasto pelo Trabalhador;
Modalidades:
• Simples;
• Coletivas;
• Proporcionais.
Art. 129 “todo empregado terá direito
anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração”
FÉRIAS
•
PERÍODO AQUISITIVO
•
O empregado para adquirir
direito as férias deve trabalhar
no mínimo 12 meses que é
conhecido
como
período
aquisitivo.
FÉRIAS
•
PERÍODO CONCESSIVO
•
Período
de 12 meses
subsequentes ao período
aquisitivo para que
o
empregador conceda férias
ao empregado.
Art. 134
FÉRIAS
•
•
PRAZO DE PAGAMENTO/DOBRA
As férias deveram ser pagas nos 02
dias que antecede ao gozo das
mesmas;
Art. 145 CLT
•
Em se tratando de rescisão o
pagamento deve ocorrer no momento
da rescisão;
•
Sempre que gozadas apos o período
concessivo de 12 meses devem ser
pagas em dobro.
Art. 137
FÉRIAS
•
FÉRIAS INDIVIDUAIS OU SIMPLES
•
São aquelas concedidas a cada
empregado,individualmente , em
um só período, nos 12 meses
subsequentes a data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
Art. 134
FÉRIAS
•
DIREITO PROPORCIONAL AS FALTAS Art. 130
CLT
• Faltas:
• Férias:
 até 05;
 de 06 a 14;
 de 15 a 23;
 de 24 a 32;
 acima de 32
 30 dias;
 24 dias;
 18 dias;
 12 dias;
 perde direito.C
FÉRIAS
•
PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS Art. 133 CLT
•
Permanecer
em
licença
remunerada por mais de 30 dias;
•
Deixar de trabalhar por mais de
30 dias, com percepção de
salários, em decorrência de
paralisação total ou parcial dos
serviços da empresa;
FÉRIAS
•
PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS
•
Deixar o emprego e não for
readmitido dentro de 60 dias
subseqüentes à sua saída;
•
Receber prestação da previdência
social por auxílio-doença ou
acidente do trabalho por mais de
06 meses, dentro do período
aquisitivo,
ainda
que
descontínuos.
FÉRIAS
•
FÉRIAS COLETIVAS Art. 139
•
São
aquelas
concedidas
simultaneamente a todos os
empregados da empresa;
•
Enviar comunicação ao MTB;
•
Com antecedência de 15 dias
do gozo;
FÉRIAS
•
•
•
•
FÉRIAS COLETIVAS
Especificar os setores das
empresas;
Afixar no quadro de avisos da
empresa;
Comunicar o sindicato;
FÉRIAS
•
•
CONCESSÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS
COLETIVAS – Art. 134; 135;136 CLT
Em um único período;
E
•
Excepcionalmente em dois períodos, um dos
quais não pode ser inferior a 10 dias corridos;
•
Para menores de 18 e maiores de 50 as férias serão
concedidas de uma única vez;
FÉRIAS
•
CONCESSÃO
DAS
FÉRIAS
INDIVIDUAIS E COLETIVAS
•
Gozo
determinado
empregador;
•
As férias do empregado menor de
18 anos deve coincidir com as
férias escolares;
•
Membros de uma mesma família
que
trabalham
na
mesma
empresa gozam férias no mesmo
período.
pelo
FÉRIAS
•
ABONO PECUNIÁRIO Art. 143 CLT
•
•
•
Conversão de 1/3 das férias
em abono pecuniário;
Férias individuais: requerido
até 15 dias antes do termino
do P.A.;
Férias coletivas: quando
determinado em CCT.
FÉRIAS
•
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
• O valor corresponde a
remuneração
devida ao
empregado no mês de gozo
e/ou na data da rescisão,
sempre acrescido de 1/3.
Art. 142 CLT e CF Art. 7º,
XVII.
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