PROJETO OVERDOSE PROCURADOR MUNICÍPIO SP DIREITO DO TRABALHO EXEMPLOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO: A – TRABALHO AUTÔNOMO: No trabalho autônomo, o prestador de serviços desenvolve o serviço ou obra contratada a uma ou mais pessoas, de forma autônoma, com profissionalidade e habitualidade, atuando por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida B – TRABALHO EVENTUAL: Trabalho eventual é aquele realizado em caráter esporádico, temporário, de curta duração, em regra, não relacionado com a atividade-fim da empresa. No trabalho eventual não há qualquer espécie de continuidade na prestação de serviços, sendo realizado em caráter precário (o famoso “bico”). C – TRABALHO AVULSO: A relação de trabalho avulso exercido no porto possui três atores sociais envolvidos: o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o operador portuário (representante do armador no porto) e o trabalhador portuário avulso (estivadores, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de bloco etc.). LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. D – TRABALHO TEMPORÁRIO: Espécie de contrato por prazo determinado regulado por lei específica (Lei nº 6019/74) onde temos três atores sociais envolvidos: o tomador de serviços ou cliente, a empresa de trabalho temporário (empresa interposta) e o trabalhador temporário. E – OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO: • Estágio; • Voluntário; F – RELAÇÃO DE EMPREGO SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADO (art. 3º da CLT) EMPREGADOR (art. 2º da CLT) TRABALHO REALIZADO À DISTÂNCIA – ART. 6º § ÚNICO “Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." ART. 2º §2º DA CLT S. 129 TST CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. • DE DIREITO PRIVADO • INFORMAL • BILATERAL CARACTERÍSTICAS DO CT • INTUITU PERSONAE EM RELAÇÃO AO EMPREGADO • COMUTATIVO • SINALAGMÁTICO • CONSENSUAL • DE TRATO SUCESSIVO • ONEROSO TERCEIRIZAÇÃO SÚMULA 331 DO TST (MUITO IMPORTANTE) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. OJ 385 SDI-I/TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. SÚMULA 363 TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ARTIGOS IMPORTANTES Art. 468 CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. ATENÇÃO PARA SÚMULA 372 DO TST Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO: ART. 457 CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA SALÁRIO IN NATURA ART. 458 CLT - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. ART. 458 § 2º DA CLT: § 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – vetado; VIII – o valor correspondente ao vale cultura; REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ART. 7º, XV CF/88 OJ 410 SDI-I/TST - Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro; FÉRIAS: • ART. 7º XVII CF/88 • ARTIGOS 129 E SEGUINTES CLT TERMINAÇÃO DO CT: • Art. 482 CLT – HIPÓTESES DE FALTAS GRAVES COMETIDAS PELO EMPREGADO • Art. 483 CLT – RESCISÃO OU DESPEDIDA INDIRETA – HIPÓTESES DE FALTAS GRAVES COMETIDAS PELO EMPREGADOR • Art. 484 CLT E SÚMULA 14 TST – CULPA RECÍPROCA SINDICATO CONCEITO - Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL: Liberdade sindical individual: faculdade que o empregador e o trabalhador, individual e livremente, possuem de filiar-se, manter-se filiado ou mesmo desfiliar-se do sindicato representativo da categoria (CF/1988, arts. 5.º, XX, e 8.º, V); Liberdade sindical coletiva: possibilidade, que possuem os empresários e trabalhadores agrupados, unidos por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir, livremente, o sindicato representante de seus interesses (CF/1988, arts. 5.º, XVIII, e 8.º, caput); PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL A CF/1988, no art. 8.º, II, consagrou a unicidade sindical, impossibilitando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau (o que inclui as federações e confederações), representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município. O princípio da autonomia sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de autogestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado (CF/1988, art. 8.º, I). CRIAÇÃO E REGISTRO DO SINDICATO: O art. 8.º, I, da CF/1988 adotou a orientação de que: “I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Por outro lado, o art. 45 do Código Civil estabelece que: “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Nesse diapasão, temos que a constituição do sindicato passa por 2 registros: • registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica; • registro no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical. A CF/1988, nos arts. 7.º, parágrafo único e 8.º, II, III e IV, menciona o sistema de categorias, o que denota que a organização sindical brasileira ainda é feita por categorias, tendo sido recepcionadas as disposições da CLT (art. 570) atinentes às expressões categorias econômicas e profissionais. A categoria econômica (também chamada de categoria patronal) é formada quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre essas pessoas (CLT, art. 511, § 1.º). A categoria profissional (categoria dos trabalhadores) é formada pela existência de similitude de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (CLT, art. 511, § 2.º). Na categoria diferenciada, a formação do sindicato decorre da união de empregados ligados à mesma profissão. Como exemplos de categorias diferenciadas (de acordo com o quadro anexo mencionado pelo art. 577 da CLT), podemos citar: a) a dos aeronautas; b) dos publicitários; c) dos vendedores e viajantes do comércio; d) dos professores; e) dos condutores de veículos rodoviários (motoristas); f) dos cabineiros de elevadores (ascensoristas); g) das secretárias etc. A estrutura sindical brasileira é formada pelos sindicatos, federações, confederações e Centrais Sindicais (Lei 11.648, de 31 de março de 2008). As federações são entidades sindicais de grau superior, organizadas nos Estados. Dispõe o art. 534 da CLT que as federações poderão ser constituídas desde que congreguem número não inferior a 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Quando as categorias não forem organizadas em sindicato, as federações poderão celebrar convenções coletivas e acordos coletivos, nos casos respectivamente previstos na CLT, arts. 611, § 2.º, e 617, § 1.º, e até mesmo instaurar dissídios coletivos (CLT, art. 857, parágrafo único). As confederações são entidades sindicais de grau superior, em âmbito nacional, sendo constituídas por no mínimo 3 federações, tendo sede em Brasília (CLT, art. 535). São as confederações formadas por ramo de atividade (indústria, comércio, transporte etc.), em que podemos citar a confederação nacional da indústria, confederação nacional dos trabalhadores na indústria, confederação nacional do comércio, confederação nacional dos trabalhadores no comércio etc. Quando as categorias não forem organizadas em sindicatos, nem em federações, as confederações poderão celebrar convenções coletivas (CLT, art. 611, § 2.º), acordos coletivos (CLT, art. 617, § 1.º) e a instaurar dissídios coletivos (CLT, art. 857, § 2.º). Vale ressaltar que a Lei 11.648, de 31 de março de 2008, reconheceu as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. PRERROGATIVAS DOS SINDICATOS: ART. 513 CLT