PROJETO OVERDOSE
PROCURADOR MUNICÍPIO SP
DIREITO DO TRABALHO
EXEMPLOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO:
A – TRABALHO AUTÔNOMO:
No trabalho autônomo, o prestador de
serviços desenvolve o serviço ou obra
contratada a uma ou mais pessoas, de forma
autônoma,
com
profissionalidade
e
habitualidade, atuando por conta própria,
assumindo o risco da atividade desenvolvida
B – TRABALHO EVENTUAL:
Trabalho eventual é aquele realizado em
caráter esporádico, temporário, de curta
duração, em regra, não relacionado com a
atividade-fim da empresa. No trabalho
eventual não há qualquer espécie de
continuidade na prestação de serviços,
sendo realizado em caráter precário (o
famoso “bico”).
C – TRABALHO AVULSO:
A relação de trabalho avulso exercido no
porto possui três atores sociais envolvidos:
o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o
operador
portuário
(representante
do
armador no porto) e o trabalhador portuário
avulso (estivadores, conferentes, vigias
portuários, arrumadores, trabalhadores de
bloco etc.).
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de
carga, bloco e vigilância de embarcações,
nos portos organizados, será realizado por
trabalhadores
portuários
com
vínculo
empregatício por prazo indeterminado e por
trabalhadores portuários avulsos.
D – TRABALHO TEMPORÁRIO:
Espécie de contrato por prazo determinado
regulado por lei específica (Lei nº 6019/74)
onde temos três atores sociais envolvidos: o
tomador de serviços ou cliente, a empresa
de trabalho temporário (empresa interposta)
e o trabalhador temporário.
E – OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO:
• Estágio;
• Voluntário;
F – RELAÇÃO DE EMPREGO
SUJEITOS DO
CONTRATO DE
TRABALHO
EMPREGADO
(art. 3º da CLT)
EMPREGADOR
(art. 2º da CLT)
TRABALHO REALIZADO À DISTÂNCIA – ART.
6º § ÚNICO
“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho
realizado
no
estabelecimento
do
empregador, o executado no domicílio do
empregado e o realizado a distância, desde
que estejam caracterizados os pressupostos
da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão
do trabalho alheio."
ART. 2º
§2º DA
CLT
S. 129
TST
CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego.
• DE DIREITO PRIVADO
• INFORMAL
• BILATERAL
CARACTERÍSTICAS DO
CT
• INTUITU PERSONAE EM RELAÇÃO AO
EMPREGADO
• COMUTATIVO
• SINALAGMÁTICO
• CONSENSUAL
• DE TRATO SUCESSIVO
• ONEROSO
TERCEIRIZAÇÃO
SÚMULA 331 DO TST (MUITO IMPORTANTE)
I - A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o
tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do
título
executivo
judicial.
V - Os entes integrantes da Administração
Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do
item IV, caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da
Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das
obrigações
contratuais
e
legais
da
prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento
das
obrigações
trabalhistas
assumidas
pela
empresa
regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as
verbas
decorrentes
da
condenação
referentes ao período da prestação laboral.
OJ 385 SDI-I/TST - A contratação irregular de
trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com ente da
Administração Pública, não afastando,
contudo, pelo princípio da isonomia, o
direito dos empregados terceirizados às
mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas
asseguradas
àqueles
contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções.
Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº
6.019, de 03.01.1974.
SÚMULA 363 TST - A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra
óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente
lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o
valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ARTIGOS IMPORTANTES
Art. 468 CLT – Nos contratos individuais de
trabalho só é lícita a alteração das
respectivas
condições
por
mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único
– Não se considera
alteração unilateral a determinação do
empregador
para
que
o
respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício
de função de confiança.
ATENÇÃO PARA SÚMULA 372 DO TST
Art. 469
– Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência,
para localidade diversa da que resultar do
contrato, não se considerando transferência
a que não acarretar necessariamente a
mudança do seu domicílio.
§ 1º
– Não estão compreendidos na
proibição deste artigo os empregados que
exerçam cargos de confiança e aqueles
cujos contratos tenham como condição,
implícita ou explícita, a transferência,
quando esta decorra de real necessidade de
serviço.
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer
extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o
empregador poderá transferir o empregado
para localidade diversa da que resultar do
contrato, não obstante as restrições do
artigo anterior, mas, nesse caso, ficará
obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
dos salários que o empregado percebia
naquela localidade, enquanto durar essa
situação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO:
ART. 457 CLT - Compreendem-se na
remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente
pelo
empregador,
como
contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber.
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA
SALÁRIO IN NATURA
ART. 458 CLT - Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in
natura que a empresa, por força do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas.
ART. 458 § 2º DA CLT:
§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo,
não serão consideradas como salário as
seguintes
utilidades
concedidas
pelo
empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – vetado;
VIII – o valor correspondente ao vale cultura;
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
ART. 7º, XV CF/88
OJ 410 SDI-I/TST - Viola o art. 7º, XV, da CF a
concessão de repouso semanal remunerado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
importando no seu pagamento em dobro;
FÉRIAS:
• ART. 7º XVII CF/88
• ARTIGOS 129 E SEGUINTES CLT
TERMINAÇÃO DO CT:
• Art. 482 CLT – HIPÓTESES DE FALTAS
GRAVES COMETIDAS PELO EMPREGADO
• Art. 483 CLT – RESCISÃO OU DESPEDIDA
INDIRETA – HIPÓTESES DE FALTAS GRAVES
COMETIDAS PELO EMPREGADOR
• Art. 484 CLT E SÚMULA 14 TST – CULPA
RECÍPROCA
SINDICATO
CONCEITO - Sindicato é a associação de
pessoas físicas ou jurídicas que exercem
atividade profissional ou econômica, para a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL:
Liberdade sindical individual: faculdade que
o empregador e o trabalhador, individual e
livremente, possuem de filiar-se, manter-se
filiado ou mesmo desfiliar-se do sindicato
representativo da categoria (CF/1988, arts.
5.º, XX, e 8.º, V);
Liberdade sindical coletiva: possibilidade,
que
possuem
os
empresários
e
trabalhadores agrupados, unidos por uma
atividade comum, similar ou conexa, de
constituir,
livremente,
o
sindicato
representante de seus interesses (CF/1988,
arts. 5.º, XVIII, e 8.º, caput);
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
A CF/1988, no art. 8.º, II, consagrou a
unicidade sindical, impossibilitando a
criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau (o que inclui as
federações e confederações), representativa
de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que não poderá ser
inferior à área de um Município.
O princípio da autonomia sindical consiste
na faculdade que possuem os empregadores
e
trabalhadores
de
organizarem
internamente seus sindicatos, com poderes
de autogestão e administração, sem a
autorização, intervenção, interferência ou
controle do Estado (CF/1988, art. 8.º, I).
CRIAÇÃO E REGISTRO DO SINDICATO:
O art. 8.º, I, da CF/1988 adotou a orientação
de que:
“I – a lei não poderá exigir autorização do
Estado para fundação do sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao poder público a interferência e a
intervenção na organização sindical”.
Por outro lado, o art. 45 do Código Civil
estabelece que:
“Art. 45. Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações
por
que
passar
o
ato
constitutivo”.
Nesse diapasão, temos que a constituição do
sindicato passa por 2 registros:
• registro no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a
chamada personalidade jurídica;
• registro no Ministério do Trabalho,
conferindo
ao
sindicato
a
chamada
personalidade sindical, por intermédio do
competente registro sindical.
A CF/1988, nos arts. 7.º, parágrafo único e
8.º, II, III e IV, menciona o sistema de
categorias, o que denota que a organização
sindical brasileira ainda é feita por
categorias, tendo sido recepcionadas as
disposições da CLT (art. 570) atinentes às
expressões
categorias
econômicas
e
profissionais.
A categoria econômica (também chamada de
categoria patronal) é formada quando há
solidariedade de interesses econômicos dos
que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constituindo vínculo
social básico entre essas pessoas (CLT, art.
511, § 1.º).
A categoria profissional (categoria dos
trabalhadores) é formada pela existência de
similitude de vida oriunda da profissão ou
trabalho em comum, em situação de
emprego na mesma atividade econômica ou
em atividades econômicas similares ou
conexas (CLT, art. 511, § 2.º).
Na categoria diferenciada, a formação do
sindicato decorre da união de empregados
ligados à mesma profissão.
Como exemplos de categorias diferenciadas
(de acordo com o quadro anexo mencionado
pelo art. 577 da CLT), podemos citar: a) a dos
aeronautas; b) dos publicitários; c) dos
vendedores e viajantes do comércio; d) dos
professores; e) dos condutores de veículos
rodoviários (motoristas); f) dos cabineiros de
elevadores
(ascensoristas);
g)
das
secretárias etc.
A estrutura sindical brasileira é formada
pelos sindicatos, federações, confederações
e Centrais Sindicais (Lei 11.648, de 31 de
março de 2008).
As federações são entidades sindicais de
grau superior, organizadas nos Estados.
Dispõe o art. 534 da CLT que as federações
poderão ser constituídas desde que
congreguem número não inferior a 5
sindicatos, representando a maioria absoluta
de um grupo de atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas.
Quando
as
categorias
não
forem
organizadas em sindicato, as federações
poderão celebrar convenções coletivas e
acordos
coletivos,
nos
casos
respectivamente previstos na CLT, arts. 611,
§ 2.º, e 617, § 1.º, e até mesmo instaurar
dissídios coletivos (CLT, art. 857, parágrafo
único).
As confederações são entidades sindicais de
grau superior, em âmbito nacional, sendo
constituídas por no mínimo 3 federações,
tendo sede em Brasília (CLT, art. 535).
São as confederações formadas por ramo de
atividade (indústria, comércio, transporte
etc.), em que podemos citar a confederação
nacional da indústria, confederação nacional
dos
trabalhadores
na
indústria,
confederação
nacional
do
comércio,
confederação nacional dos trabalhadores no
comércio etc.
Quando
as
categorias
não
forem
organizadas em sindicatos, nem em
federações, as confederações poderão
celebrar convenções coletivas (CLT, art. 611,
§ 2.º), acordos coletivos (CLT, art. 617, § 1.º) e
a instaurar dissídios coletivos (CLT, art. 857,
§ 2.º).
Vale ressaltar que a Lei 11.648, de 31 de março de
2008, reconheceu as centrais sindicais como
entidades de representação geral dos trabalhadores,
constituídas em âmbito nacional, com as atribuições
e prerrogativas de coordenar a representação dos
trabalhadores por meio das organizações sindicais a
elas filiadas e participar de negociações em fóruns,
colegiados de órgãos públicos e demais espaços de
diálogo social que possuam composição tripartite,
nos quais estejam em discussão assuntos de
interesse geral dos trabalhadores.
PRERROGATIVAS DOS SINDICATOS:
ART. 513 CLT
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DIREITO DO TRABALHO – CONCURSO AFT