FILIPE VILELLA ANDRADE
IZAIAS BASTOS LACERDA
JOSE FAGNER FEITOZA PAIVA
DIREITO CIVIL: SUCESSÕES
TEIXEIRA DE FREITAS
2011
1
FILIPE VILELLA ANDRADE
IZAIAS BASTOS LACERDA
JOSE FAGNER FEITOZA PAIVA
DIREITO CIVIL: SUCESSÕES
Trabalho apresentado à professora Rosinete Cavalcante da Costa, disciplina de
Direito Civil V, 8º período do curso de bacharelado em Direito da Faculdade
Pitágoras, campus Teixeira de Freitas, visando compor a média bimestral.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA
NOV/2011
2
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 4
JURISPRUDÊNCIA: CAPACIDADE TESTAMENTARIA ............................................. 5
1.1
Entendimento Doutrinário ............................................................................... 5
1.1.1
Maria Helena Diniz .................................................................................. 5
1.1.2
Silvio Rodrigues ....................................................................................... 6
1.1.3
Parecer do aluno ..................................................................................... 6
JURISPRUDÊNCIA: DESERDAÇÃO .......................................................................... 7
1.2
Entendimento Doutrinário ............................................................................... 7
1.2.1
Maria Helena Diniz .................................................................................. 7
1.2.2
Silvio de Salvo Venosa ............................................................................ 7
1.2.3
Parecer do aluno ..................................................................................... 8
JURISPRUDENCIA: COMPETÊNCIA JURIDICIONAL................................................8
1.3. Entendimento Doutrinário- Competência Jurisdicional ......................................9
1.3.1 Carlos Roberto Gonçalvez.................................................................................9.
1.3.2 Silvio de Salvo Venosa......................................................................................10
1.3.3 Parecer do aluno...............................................................................................10
JURISPRUDENCIA: SUCESSÃO LEGÍTIMA............................................................11
1.4 Entendimento Doutrináro- Sucessão Legítima.....................................................12
1.4.1 César Fiuza.......................................................................................................12
3
1.4.2 Silvio Rodrigues................................................................................................12
1.4.3 Parecer do aluno...............................................................................................13
JURISPRUDENCIA: TESTAMENTO PÚBLICO.........................................................14
1.5 Entendimento doutrinário: Testamento Público...................................................15.
1.5.1 Sílvio Rodrigues................................................................................................15
1.5.2 Maria Helena Diniz............................................................................................15
1.5.3 Parecer do aluno...............................................................................................16
ANEXO 1 – Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 1ª jurisprudência. ................ 17
ANEXO 2 – Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 2ª jurisprudência. ................ 25
ANEXO 3 – Acórdão do Superior Tribunal de Justiça -3° jursiprudência...................32
ANEXO 4 – Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 4° jurisprudência..................41
ANEXO 5 – Acórdão do Superior Tribunal de Justiça -5° jurisprudencia...................64
Conclusão..................................................................................................................69
Bibliografia................................................................................................................ 70
4
INTRODUÇÃO
A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante
presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a
substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas
em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico,
é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. Por força
de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, presumindo a lei que o próprio de
cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio,
porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona
denominar droit de saisine.
5
JURISPRUDÊNCIA: CAPACIDADE TESTAMENTARIA
NULIDADE DE TESTAMENTO – FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA
DOS ATOS DA VIDA CIVIL - VÍCIO NÃO COMPROVADO – ART. 1.909 DO CC –
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO
DESPROVIDO.
1 – “São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou
coação.”(Art. 1.909, do Código Civil)
2 – As diversificadas provas de enfermidade e observações médicas pelas quais
passou o autor do testamento não trazem de forma enfática a existência de vício,
capaz comprovar de forma robusta que o testador, ao emitir o documento público,
em cartório, não possuía condições físicas e mentais de atestá-lo. Ao contrário,
conforme se verifica do relatório médico, à fl. 22, o de cujus estava lúcido, sem haver
comprometimento na sua capacidade para a prática dos atos da vida civil.
3 – Em se verificando que a autora não se desincumbiu de comprovar fato
constitutivo de seu direito para prevalecer a sua pretensão, tal como prevê o art.
333, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
4 – Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
1.1
Entendimento Doutrinário
1.1.1 Maria Helena Diniz
O doutrinador Maria Helena Diniz ao tratar da sucessão realizada por
testamento diz que tal ato é solene e personalíssimo,ele retrata sobre tal asunto da
seguinte maneira:
Testamento é o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de
conformidade com a lei, não só dispõem , para depois de sua morte, no todo
ou em parte(CC, art. 1857, caput ), do seu patrimônio, mas também faz
estipulações: a) extrapatrimoniais ( CC art. 1857, § 2°), tais como:
reconhecimento de filhos não matrimoniais (CC , art. 1609, III); Nomeação
6
de tutor para filho menor ( CC, arts. 1634, IV, e 1729, parágrafo único; ECA,
art. 37, com redação da lei n. 12.010/2009) ou de testamenteiro (CC, art.
1976); Disposição do próprio corpo para fins altruísticos ou científicos(CC,
art. 14); Permissão ao filho órfão para convolar núpcias com o tutor( CC, art.
1523, IV); Reabilitação de indigno(CC, art. 1818); [...].(Diniz, Maria Helena,
2010, 185.)
[...]
1.1.2 Sílvio Rodrigues
Os autor Sílvio Rodrigues acredita que o testamento é a mais filem vontade
unilateral e é também ato personalíssimo do autor. Tal posicionamento foi expresso
da seguinte maneira:
[...] O testamento, negocio jurídico que é, obedece à regra geral que
abrange todos os negócios jurídicos, segundo a qual sua validade requer
agente capaz, objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei ( CC, art.
104). Portanto, para que o testamento seja válido, mister se faz tenha o
testador capacidade testamentaria.( Rodrigues, Silvio. 2003. Pag. 146).
1.1.3 Parecer do aluno
A
doutrina
dominante
considera
que
O testamento é
um
ato solene e revogável. A solenidade do ato diz respeito às "formalidades legais",
ou seja, o cumprimento das determinações previstas em lei, sob pena de nulidade.
Já a revogabilidade do ato é a possibilidade do testador poder revogar o
testamento a qualquer tempo, modificando-o total ou parcialmente, até o momento
de
sua
morte.
O testamento também
deve
ser
considerado
um negócio
jurídico personalíssimo, unilateral e gratuito.
Pode-se dizer então que capacidade testamentária ativa é a própria
capacidade de testar, ou seja: "dispor de seus bens, em todo ou em parte, para
depois de sua morte". São proibidos legalmente de testar os absolutamente
incapazes (uma vez que os maiores de dezesseis anos podem testar), as pessoas
jurídicas e os que não tiverem pleno discernimento à época do testamento (pois a
7
incapacidade posterior não invalida o testamento, nem tampouco a capacidade
posterior torna válido um testamento feito por um incapaz.).
JURISPRUDÊNCIA: DESERDAÇÃO
CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DA
HERDEIRA. CRIME CONTRA A HONRA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO PENAL.
1. Para que a ré fosse excluída da sucessão, em razão do cometimento de crime
contra a honra do autor da herança, como previsto no inciso II, segunda parte, do
artigo 1.814 do Código Civil, seria necessária a sua condenação prévia, pelo juízo
criminal, que tem competência para averiguar a materialidade e a autoria do crime,
após o ajuizamento de ação penal própria.
2. Recurso não provido.
1.2
Entendimento Doutrinário
1.2.1 Maria Helena Diniz
O autor supracitado, manifesta sua opinião sobre a questão da deserdação e
os fatores que se tornam importantes para tal ato da seguinte maneira:
A deserdação vem a ser o ato pelo qual o de cujos exclui da sucessão,
mediante testamento, com expressa declaração da causa( CC, art. 1964),
herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado qualquer
ato taxativamente numerado no código civil, arts. 1814, 1962 e 1963.(DINIZ,
MARIA HELENA, 2010, pag. 200)
1.2.2 Silvio de Salvo Venosa
Ao manifestar seu posicionamento, Venosa afirma:
A deserdação é, portanto, uma clausula testamentaria, a qual, descrevendo
a existência de uma causa autorizada pela lei, priva um ou mai herdeiros
necessários de sua legítima, excluindo-os , desse modo, da sucessão.
8
Há , outrossim, uma estreita ligação entre deserdação e indignidade, tato
que o testador pode deserda em todos os casos descritos para a tipificação
de indignidade. [...] (VENOSA, 2010, p. 316)
1.2.3 Parecer do aluno
Pode-se dizer que deserdação é a exclusão ou a privação que uma certa pessoa
pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida.
A deserdação pode ocorrer tanto para os ascendentes como para os descendentes.
O caso mais comum é a deserdação dos descendentes. No direito brasileiro, esse
assunto é regulado principalmente pelo Código Civil (2002). Neste código há dois
artigos que descrevem as principais causas para a deserdação: os artigos 1814 e o
1962. O artigo 1814 descreve como excluídos de sucessão os herdeiro ou legatários
1)que houverem sido autores, co-autores ou participes de homicídio doloso (onde há
a intenção de matar), ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar,
seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 2) que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua
honra, ou de seu cônjuge ou companheiro e, 3) que, por violência ou meios
fraudulentos, inibirem ou obstarem (colocarem obstáculo) o autor da herança de
dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. O artigo 1962 autoriza a
deserdação dos descendentes por seus ascendentes, além das causas descritas
anteriormente, quando ocorrer: a) ofensa física; b) injúria grave; c)relações ilícitas
com a madrasta ou com o padrasto, e, d) se o descendente desamparar o seu
ascendente em alienação mental ou em enfermidade grave.
A
deserdação
pode
ocorrer
mediante
uma
Ação
de Indignidade ou
mediante Testamento, esta com expressa declaração da causa e precisando ser
provada no prazo máximo de quatro anos, contados a partir da abertura do
testamento.
JURISPRUDÊNCIA: COMPETÊNCIA JURIDICIONAL
CIVIL – PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL PÓS MORTE – PARTILHA DE BEM – INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO
9
– COBRANÇA DE ALUGUÉIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS –
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
INVENTÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1.
Se a partilha do imóvel se deu entre o espólio do
falecido e sua companheira, nos autos de ação de reconhecimento de união estável
pós morte, as herdeiras são parte ativa ilegítima para cobrar os aluguéis da parte do
espólio.
2.
As questões de fato e de direito atinentes à herança
devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, nos termos do art. 984 do CPC.
3.
1.3
1.3.1
Recurso não provido.
Entendimento Doutrinário – Competência Jurisdicional
Carlos Roberto Gonçalves
O autor então mencionado, manifesta sua opinião quanto a competência
jurisdicional da seguinte forma:
Dispõe o art. 1.785do Código Civil:
“A sucessão abre-se no lugar do ultimo domicílio do falecido”
É esse o foro competente para o processamento do inventário, mesmo que
o óbito tenha ocorrido em outro local ou, até, no exterior e ainda que os
outros sejam os locais da situação dos bens.
[...]
10
Se, porventura, os bens que compõem a herança se situarem em locais
diversos, tem aplicação o disposto no inciso II do mencionado parágrafo
único, segundo o qual é competente o foro “do lugar em que ocorreu o
óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em
lugares diferentes”. Entendeu o legislador, nesse caso, não ser possível a
multiplicidade de inventários relativos a uma mesma herança, bem imóvel
indivisível por determinação. (GONÇALVES, 2011, p.47 e 48).
1.3.2
Silvio de Salvo Venosa
Ao manifestar seu posicionamento sobre a competência testamentaria , Venosa
afirma:
Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido (art.
1.785), é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se o de cujos
teve mais de um domicílio, competente é o último, segundo a lei. Assim as
partes não podem escolher outro foro. Aqui se trata da competência para o
inventário de bens localizados no país. [...] (VENOSA, 2010, p. 38 e 39)
1.3.3 Parecer do aluno
A competência para instauração do inventário é determinada pelo art. 96 do CPC. A
regra geral de fixação da competência interna é que o processo de inventário e
partilha deverá ser instaurado no foro do último domicílio do autor da herança, ainda
que não tenha ocorrido ali o óbito. Esta regra vem se ligar ao disposto no art. 1.785
do CC, segundo o qual "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Tendo tido o morto, porém, mais de um domicílio, a competência será fixada pela
prevenção, ou seja, competente será o foro em que houver sido primeiramente
requerida a abertura do inventário. Se o autor da herança não tinha domicilio certo,
competente será o foro da situação dos bens. E ainda, se o de cujus não tinha
domicilio certo e deixou bens em diversos lugares, a competência será do foro onde
ocorreu o óbito.
Entretanto, no entendimento de Alexandre Câmara "a universalidade fixada no art.
96 do CPC é de foro, e não de juízo... Em outros termos, as demandas ajuizadas em
11
face do espólio deverão ser propostas no for onde o processo de inventário e
partilha estiver se desenvolvendo, mas não necessariamente no mesmo juízo."
JURISPRUDÊNCIA: SUCESSÃO LEGÍTIMA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA –
HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI SEUS
BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA – APLICAÇÃO
DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO – ARTIGOS 89 DO
ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL.
1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência exclusiva – e,
portanto, absoluta – do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido
fora do território nacional. Nesse diapasão, pouco interessa à Justiça Brasileira se
herdeiro italiano abriu ou deixou de abrir inventário em sua pátria para aceitar
herança de bens localizados aqui no Brasil.
2. Havendo o de cujus deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado pelo
regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua sucessão.
3. O artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, disciplina a aptidão para
exercer o direito de suceder, reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e
regido pela lei pessoal do herdeiro, e não a capacidade para ter direito de sucessor,
que se rege pela lex domicilli do falecido.
12
4. Recurso improvido. Unânime.
1.4
Entendimento Doutrinário – Sucessão legítima
1.4.1 César Fiuza
César Fiuza defende a idéia que sucessão legítima vem a ser:
Sucessão legítima ou legal é sucessão deferida por determinação da Lei,
quando o sucedendo morre intestado, ou seja, sem deixar testamento.
[...]
Na verdade , a sucessão legítima se dá em quatro momentos:
a) Quando o de cujus morre sem deixa testamento;
b) Quando o testamento for anulado ou caducar
c) Quando o testador não dispuser de totalidade da heração, deixando parte
sem destinação no testamento.
d) Quando houver herdeiros necessários, que restrinjam liberdade de testar à
parte disponível. Havendo descendentes, ascendentes ou conjugues
suérstite, ou seja, havend herdeiros necessários, o testador só poderá
dispor
da
metade
de
seu
patrimônio.
A
poutra
metade
deverá
obrigatoriamente ser deixada para os herdeiros necessários.(Fiuza, Cesar,
2010, pags. 1039 e 1040)
[...]
1.4.2 Sílvio Rodrigues
De acordo com o tema discutido Silvio Rodrigues trata de sucessão legítima da
seguinte forma:
13
A sucessão legítima é a que decorre da lei. Se o defunto, por exemplo,
deixou de fazer testamento, seu patrimônio, por força da lei, irá a seus
descendentes; inexistindo descendentes, aos seus ascendentes; não
havendo descendentes nem ascendentes, ao seu conjugue; à falta
daqueles
parentes
e
de
conjugue,
aos
colaterais
até
o
quarto
grau.(Rodrigues, Silvio,2003. Pag. 16)
1.4.3 Parecer do aluno
Observa-se que sucessão legítima é a espécie de sucessão oriunda do Direito
Germânico que, impõe a regra que os herdeiros só podem ser feitos por Deus. A
vontade divina é demonstrada através da lei que, estabelece quem são os herdeiros,
seus direitos e os efeitos do recebimento da herança.
A sucessão legítima, regulamentada por lei, ocorre nos casos em que o de
cujus faleceu sem deixar testamento, se seu testamento caducou ou é ineficaz e se
deixar testamento, havendo herdeiro necessário, obrigando à redução da disposição
testamentária para respeitar a quota reservatória.
Algo que devemos analisar com bastante cuidado é a respeito da sucessão
hereditária, essa regra regulamenta casos em que as pessoas chamadas à
sucessão estão na mesma classe de parentesco, assim a ordem será de
proximidade, ou seja, parentes em grau mais próximo afastam os mais distantes.
Na sucessão legitima os herdeiros podem receber a herança através de 02 títulos:

Direito próprio: O herdeiro recebe a herança por Direito próprio quando a lei o
está procurando, ou seja, quando observada a ordem hierárquica da vocação,
identifica-se que é para esse herdeiro que a lei deve transmitir o direito hereditário.

Direito de representação: Ocorre esse direito quando a lei não procurava pelo
sucessor, mas permite que ele receba o direito hereditário. Admite-se essa situação
quando o sucessor que a lei procura estiver premoriente, indigno ou deserdado.
Assim, dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do
falecido a suceder em todos os direitos em que este sucederia se vivo fosse, e, em
14
complemento acrescenta o art. 1.854 do CC que os representantes só podem
herdar, como tais, o que herdaria o representado se vivo fosse.
Em regra, o direito de representação só existe na classe dos descendentes. No
entanto, na classe dos colaterais há uma única exceção, que é o direito de
representação concedido aos filhos dos irmãos.
JURISPRUDENCIA TESTAMENTO PÚBLICO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA –
HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI SEUS
BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA – APLICAÇÃO
DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO – ARTIGOS 89 DO
ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL.
1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência exclusiva – e,
portanto, absoluta – do juiz brasileiro para proceder a inventário e partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido
fora do território nacional. Nesse diapasão, pouco interessa à Justiça Brasileira se
herdeiro italiano abriu ou deixou de abrir inventário em sua pátria para aceitar
herança de bens localizados aqui no Brasil.
2. Havendo o de cujus deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado pelo
regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua sucessão.
3. O artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, disciplina a aptidão para
exercer o direito de suceder, reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e
regido pela lei pessoal do herdeiro, e não a capacidade para ter direito de sucessor,
que se rege pela lex domicilli do falecido.
4. Recurso improvido. Unânime.
15
1.5
Entendimento Doutrinário – Testamento Público
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA,
ESTIPULADA
EM
TESTAMENTO
PÚBLICO.
HERDEIRA
INCUMBIDA
DE
CUMPRIR O LEGADO. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O
ENCARGO. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se a herdeira,
incumbida de cumprir o legado, aceitou a herança deixada pelo testador, passando a
usufruir o patrimônio herdado, não há como se desobrigar de cumprir o encargo
correspondente, e que consiste, no caso, no pagamento de pensão vitalícia
correspondente a um salário mínimo mensal, em favor da legatária, caracterizada
que está a herança sub modo.
1.5.1 Silvio Rodrigues
O doutrinador acima citado traz a idéia referente a testamento público.
O Codigo Civil de 2002, no art. 1864,I, ao mencionar que o testamento
publico deve ser escrito por tabelião ou ser substituto legal, de acordo com
as declarações do testador, não exige, nesse momento, a leitura do
instrumento(art. 1864,II) e que o assinem(art.1864, III).Como se trata de
requisitos essencial, cujo descumprimento determina a nulidade do ato, não
pode ser objeto de interpretação extensiva. Só abrange os casos
expressamente referidos na lei. ( Rodrigues, Silvio, 2203, pag. 158)
1.5.2 Maria Helena Diniz
Devemos analisar agora a idéia que Maria Helena Diniz nos traz a respeito do
testamento público.
O testamento público é o lavado pelo tabelião ou por seu substituto
legal em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador,
exarada verbalmente, em língua nacional, perante o mesmo oficial e na
presença de duas testemunhas idôneas ou desimpedidas.(DINIZ, Maria
Helena, 2010, pag. 213)
16
[...}
1.5.3 Parecer do Aluno
O testamento publico é, de regra, oral, ou seja, o testador deve dizer ao tabelião
como será a distribuição dos bens e este transcreverá no seu livro de notas, e após
o tabelião acabar de escrever, deverá ler em voz alta tudo que está escrito ao
testador e as duas testemunhas do testamento.Outrossim o testador, se preferir,
poderá
ele
mesmo
ler
o
testamento.O
testamento
há algumas
peculiaridades quando o testador for cego, surdo e para quando for analfabeto,
estabelece o código civil de 2002 no artigo 1867 que ao cego só se permite o
testamento publico, dentre as modalidades existentes, e mais, o testamento deverá
ser lido duas vezes em voz alta, sendo uma pelo tabelião e outra por seu substituto
legal
ou
uma
das
testemunhas,
designada
pelo
testador,
devendo
ser
circunstanciado no testamento.No caso do indivíduo INTEIRAMENTE surdo,
sabendo ler, lerá o seu testamento, não necessitando ser em voz alta, caso não
saiba ler designará alguém para ler em seu lugar, presentes as testemunhas, por fim
se o testador não souber ou não puder assinar, por qualquer motivo, o tabelião ou
seu substituto assim o declarará, nesta hipótese após o tabelião fazer a declaração
no testamento ele assinará e pelo testador, a seu "rogo" uma das testemunhas
instrumentárias.
17
Anexo: 1
Órgão
5ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20060111248200APC
Apelante(s)
MARLENE DE OLIVEIRA QUEIRÓZ ALVES
Apelado(s)
UBIANOU DE OLIVEIRA QUEIRÓZ E OUTROS
Relator 1.5.3.1.1.1.1.1
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor 1.5.3.1.1.1.1.2
Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão 1.5.3.1.1.1.1.3
Nº
520.531
EMENTA
CIVIL – NULIDADE DE TESTAMENTO – FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A
PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - VÍCIO NÃO COMPROVADO – ART. 1.909
DO CC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – NÃO DEMONSTRADO –
RECURSO DESPROVIDO.
1 – “São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou
coação.”(Art. 1.909, do Código Civil)
2 – As diversificadas provas de enfermidade e observações médicas pelas quais
passou o autor do testamento não trazem de forma enfática a existência de vício,
capaz comprovar de forma robusta que o testador, ao emitir o documento público,
em cartório, não possuía condições físicas e mentais de atestá-lo. Ao contrário,
conforme se verifica do relatório médico, à fl. 22, o de cujus estava lúcido, sem haver
comprometimento na sua capacidade para a prática dos atos da vida civil.
18
3 – Em se verificando que a autora não se desincumbiu de comprovar fato
constitutivo de seu direito para prevalecer a sua pretensão, tal como prevê o art.
333, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
4 – Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
19
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator,
ANGELO PASSARELI - Revisor, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, sob a
Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte
decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de julho de 2011
Certificado nº: 57 EA D2 10 00 05 00 00 10 23
18/07/2011 - 13:33
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator
20
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida em Ação de Nulidade
de Testamento ajuizada por Marlene de Oliveira Queiroz Alves em face de Ubianou
de Oliveira Queiroz, Luana de Oliveira Queiroz, Maiara Dias Cruz de Oliveira
Queiroz, Matheus dos Santos Cruz Queiroz. Na r. sentença, o MM Juiz julgou
improcedente a nulidade do testamento e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Pugna em suas razões recursais, preliminar de cerceamento de defesa, mensurando
que a prova pericial e a testemunhal não foram levadas a efeito, com nítida ofensa
ao princípio da ampla defesa.
Alega haver vícios de vontade no testamento, afirmando que, na época em que seu
irmão laborou o testamento, estava com problemas de saúde, não possuindo o
discernimento necessário para efetuar o instrumento público. Juntou atestados e
relatórios médicos para respaldar o seu argumento.
Contrarrazões ofertadas, às fls. 256/259.
Preparo regular, à fl. 252.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
21
Reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise à preliminar argüida, de cerceamento de defesa, esta não merece
prosperar, porquanto deixou a Recorrente de atender ao despacho de fl. 209,
publicado em 05-01-2010, com o fim de fornecer os endereços do cartório e da
testemunha para apurar informações e comparecimento na audiência designada.
Mantendo-se inerte ao chamamento judicial, restou precluso o seu intento de indicar
provas periciais e testemunhais.
Ademais, certifica-se, ainda, que a autora não compareceu na audiência de
Instrução e Julgamento, mesmo tendo sido regularmente intimada, por meio do seu
advogado constituído.
Frente a essas razões, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.
No mérito, melhor sorte, também, não socorre a pretensão da Recorrente, eis que
não demonstrado qualquer vício capaz de inquinar a nulidade do testamento público
emitido pelo testador, irmão da Recorrente, na sua manifestação de vontade.O
desfazimento da eficácia do testamento público está previsto no art. 1.909, do
Código Civil, que dispõe:
“Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou
coação.”
Assim, competia à parte autora comprovar a existência de vícios no testamento
público que redundassem no desfazimento da sua eficácia, de forma a prevalecer
sua pretensão.
22
Muito embora tenha a Recorrente colacionado, aos autos, diversificadas provas de
enfermidade e observações médicas pelas quais passou o autor do testamento,
estas não comprovam, de forma enfática, a existência de vício, no sentido de
demonstrar que o testador, ao emitir o documento público, em cartório, não possuía
condições físicas e mentais de atestá-lo.
Nos autos, constata-se que o testamento foi lavrado em janeiro de 2002, data
anterior a ocorrência do AVC – Acidente Vascular Cerebral, ocorrido no ano de
2003, conforme se verifica do relatório médico, à fl. 22, onde menciona que o
testador estava lúcido, sem haver comprometimento na sua capacidade para a
prática dos atos da vida civil.
Ademais, trago à baila, parte do parecer da Procuradoria de Justiça, à fl. 268, que
assim externou:
“... os laudos médicos acostados aos autos revelam que o de cujus não possuída
nada que inviabilizasse sua capacidade de discernimento, e nem mesmo a
capacidade de testar (fl. 22).
Cumpre salientar que o falecido tinha ótima relação com os sobrinhos, visto que
atuou como representante dos mesmos, além de ter demonstrado interesse em
adotá-los (fls. 119/135).”
Para a existência de vício, imprescindível a demonstração de provas na
manifestação da vontade que inquinem com a nulidade do instrumento público, tal
como se colhe, inclusive, jurisprudência desta eg. Corte, verbis:
23
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO.
TESTADOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DISCERNIMENTO. DOENÇA
GRAVE. ÔNUS DA PROVA.
1.Em que pese a fragilidade emocional da pessoa que desenvolve doença grave,
certo é que a descoberta da patologia não se mostra suficiente para tornar o
paciente mentalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
2.Qualquer pessoa tem capacidade para testar, basta reunir inteligência, vontade,
discernimento e compreensão exata de suas pretensões.
3.A capacidade é a regra, e a incapacidade, a exceção, só se afastando aquela
quando esta ficar cabalmente provada. Não demonstrado o vício na manifestação da
vontade do testador, a improcedência do pedido de anulação do ato de disposição
de última vontade é medida impositiva.
4.Recurso desprovido.”
(20050710137214APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em
21/10/2009, DJ 09/11/2009 p. 138)
Com efeito, para embasar a pretensão verifica-se que a autora não se desincumbiu
do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito para prevalecer a sua
pretensão, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Posto isso, vejo inexistir vício capaz de comprometer a eficácia do testamento
público lavrado pelo de cujus, porquanto presentes os requisitos essenciais do art.
1864 do Código Civil, com observância as formalidades legais para a sua validade.
24
Face o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO ao recurso,
mantendo íntegra a r. sentença hostilizada.
É o voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Revisor
Com o Relator.
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
25
Anexo 2
Órgão
4ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20090110101017APC
Apelante(s)
MARCOS EDMUNDO DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS
Apelado(s)
ANA ROSA DE GOES CURY
Relator
1.5.3.1.1.1.1.4
Desembargador CRUZ MACEDO
Revisor
1.5.3.1.1.1.1.5
Desembargador FERNANDO HABIBE
Acórdão
1.5.3.1.1.1.1.6
Nº
525.199
EMENTA
CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DA
HERDEIRA. CRIME CONTRA A HONRA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO PENAL.
1. Para que a ré fosse excluída da sucessão, em razão do cometimento de crime
contra a honra do autor da herança, como previsto no inciso II, segunda parte, do
artigo 1.814 do Código Civil, seria necessária a sua condenação prévia, pelo juízo
criminal, que tem competência para averiguar a materialidade e a autoria do crime,
após o ajuizamento de ação penal própria.
2. Recurso não provido.
26
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, FERNANDO
HABIBE - Revisor, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal, sob a Presidência do
Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, em proferir a seguinte
decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de julho de 2011
Certificado nº: 44 36 13 0C
05/08/2011 - 12:12
Desembargador CRUZ MACEDO
Relator
27
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCOS
EDMUNDO DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS contra sentença proferida pelo douto
Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília/DF (fls. 388/390v) que, nos autos da ação
declaratória de indignidade ajuizada em desfavor de ANA ROSA DE GOES CURY,
julgou improcedente o pedido inicial, tendo como fundamento a ausência de “prévia
condenação da ré pela prática de crime contra a honra praticado contra seu pai”. (fl.
390v)
Nas razões do apelo (fls. 394/408), os recorrentes reiteram os
argumentos da inicial, informando que a ré (genitora dos autores) praticou atos
ofensivos contra o autor da herança (pai da ré), caracterizados como crime contra a
honra, e que, em razão da idade avançada e do frágil estado de saúde, o ofendido
não recorreu ao Poder Judiciário, falecendo pouco tempo depois.
Reafirmam que a Jurisdição é independente e que não há
necessidade de prévia condenação na esfera criminal para que a ré seja declarada
indigna, nos termos do Artigo 1.814 do Código Civil. Acolhem a tese de que “o
Direito Penal deve intervir como ultima ratio respeitando o princípio da
fragmentariedade e da subsidiariedade, e quando outras sanções que não penais já
tenham atuado neste controle”. (fl. 404)
Alegam que há divergências doutrinárias sobre o tema e que a
declaração de indignidade é cabível ao caso, tendo em vista que restou comprovada
a conduta desabonadora da ré em relação ao autor da herança, consubstanciada
em maus tratos e desamparo, além de agressões verbais e físicas. Rebatem o
argumento da sentença de que o ofendido teria perdoado a ré.
Reafirmam que o autor da herança ajuizou ação de revogação de
doação contra a ora apelada, demonstrando seu desapontamento com a herdeira, e
que o processo foi extinto sem julgamento do mérito em razão do falecimento do
28
autor, mas que a demanda ainda está em curso, restando pendentes os recursos
Especial e Extraordinário.
Por fim, argumentam que, “se não houve a apuração do fato
delituoso na esfera penal, deve o juízo Cível averiguar todas as provas trazidas aos
autos a fim de constatar, ou não, a autoria da apelada, aplicando, nesse caso, a
reprimenda civil, qual seja a exclusão do direito a suceder o patrimônio do falecido”
(fl. 408)
Requerem o provimento do recurso para que a sentença seja
cassada e os autos retornem à vara de origem para apuração da autoria dos fatos
narrados, ou, caso o Tribunal entenda que a causa encontra-se madura, julgue
procedente o pedido, declarando-se a indignidade da ré para suceder ao falecido,
nos termos do Artigo 1.814, inciso II, do Código Civil.
Em contrarrazões (fls. 414/425), a apelada rebate os argumentos
desfavoráveis e pugna pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público deixou de se manifestar, em razão de não haver
“interesse público ou social a ser tutelado.” (fl. 430)
Sem preparo, frente aos benefícios da justiça gratuita concedidos
em primeira instância (fl.124)
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Relator
29
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo não comporta provimento.
A despeito de teses doutrinárias e jurisprudenciais contrárias, filiome ao entendimento segundo o qual seria necessária a condenação prévia, na
esfera criminal, para que a ré fosse excluída da sucessão, em razão do cometimento
de crime contra a honra do autor da herança, como previsto no inciso II, segunda
parte, do artigo 1.814 do Código Civil.
Isso porque, da leitura do referido dispositivo, infere-se que serão
excluídos da sucessão aqueles que “incorrerem em crime”, ou seja, que cometerem
uma ação típica e antijurídica, culpável e punível. Nesse aspecto, é o juízo criminal
quem tem competência para declarar a existência ou não da materialidade e da
autoria, após, é claro, o ajuizamento de ação penal própria, com regular trâmite
processual, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
Portanto, não caberia ao juízo cível, nesse aspecto, verificar a
ocorrência do crime relatado pelos autores, ainda mais se levarmos em
consideração que a ação penal própria, nesse caso, é de iniciativa privada,
dependente de registro de queixa pelo ofendido, o que não ocorreu.
Além disso, os elementos trazidos aos autos geram dúvidas quanto
à extensão dos fatos narrados pelos autores, senão vejamos:
Alegam os ora apelantes que o falecido teria ajuizado ação de
revogação de doação, por ingratidão da donatária, o que demonstraria, em tese, a
prática da injúria descrita na peça inicial. Tal ação foi extinta, em razão da morte do
doador, restando pendentes os recursos Especial e Extraordinário.
De início, cabe consignar que a revogação de doação não dá causa
à exclusão da sucessão. De qualquer maneira, é necessário observar que a
procuração outorgada pelo doador na referida ação não foi assinada (fl. 39),
constando apenas a sua impressão digital. Além disso, a ação foi ajuizada em abril
de 2008 (fl. 25), quando o doador já se encontrava com a saúde debilitada, vindo a
óbito um mês depois (fl. 21).
30
Destaque-se, nesse ponto, que causa estranheza o fato de o doador
não ter ajuizado a ação revogatória em momento anterior, tendo em vista que a
doação foi realizada em 2003, e os próprios autores afirmam que o relacionamento
entre o doador e a ré foi permeado por descaso e agressões verbais, desde o
momento da doação.
Não é possível, portanto, apreender se a revogação do ato era
realmente o desejo do falecido, tampouco se a alegada injúria real, que
supostamente teria motivado a ação, de fato tenha ocorrido.
Além disso, as alegadas agressões verbais e físicas não ficaram
devidamente comprovadas e não há qualquer elemento que demonstre efetivamente
que o autor da herança tenha sofrido a ofensa prevista no artigo 140 do Código
Penal. Não há sequer um boletim de ocorrência, registrado pelo ofendido, que
demonstre a autenticidade dos fatos narrados pelos autores.
Por tudo isso, não há como, nesse juízo, sem a ação penal própria,
averiguar se houve ou não a prática de crime contra a honra, que viabilizaria a
punição cível prevista no artigo 1.814 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, colhe-se trecho de julgado proferido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“Em verdade, para que se venha caracterizar a indignidade com
fundamento no já mencionado artigo 1814, inciso II, da lei civil, não basta que tenha
havido a acusação caluniosa em juízo, senão em juízo criminal, (...) A segunda parte
do dispositivo em apreço abarca o cometimento de crimes contra a honra, estes
regulados nos artigos 138 a 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúria).
Nesta hipótese, tem-se como pressuposto a condenação criminal, em razão de que
o Código Civil exclui da sucessão o herdeiro que "incorrer" em crime (in casu, contra
a honra) contra o sucedido. Outro não é o entendimento adotado por Silvio
Rodrigues, para quem: „A segunda parte do dispositivo contempla a prática de
crimes contra a honra do hereditando, ou de seu cônjuge ou companheiro" (...). É
óbvio que o crime só ficará apurado se houver prévia condenação do indigno no
juízo criminal‟ (Rodrigues, Silvio. Direito das Sucessões, v. 7. Saraiva: São Paulo,
31
2002, p. 69). Na espécie, não há, no acórdão recorrido, qualquer elemento por meio
do qual se possa enquadrar o comportamento da recorrida (YARA LÚCIA
NUDELMANN GOMES) nos hipóteses traçadas pelo inciso II do artigo 1814 do
Código Civil, não se prestando, para tanto, a caracterização, na origem, de
"desentendimentos naturais entre pais e filhos" (fl. 294), os quais, diga-se, ainda que
possam ser indesejáveis, não são, de fato, suficientes a excluir o herdeiro da
sucessão”. (REsp 1102360/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/07/2010) [sem grifos no original]
Portanto, se não há comprovação da prática do crime contra a honra
do autor da herança, não há como excluir a ré da sucessão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Revisor
Com o RelatorO Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
32
Anexo 3
Órgão
3ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20090110847553APC
Apelante(s)
E. C. P. S. E OUTROS
Apelado(s)
S. M. S. C.
Relator 1.5.3.1.1.1.1.7 Desembargador JOÃO MARIOSI
Revisor 1.5.3.1.1.1.1.8 Desembargador ALFEU MACHADO
539.197
Acórdão 1.5.3.1.1.1.1.9
Nº
EMENTA
CIVIL – PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL PÓS MORTE – PARTILHA DE BEM – INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO
– COBRANÇA DE ALUGUÉIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DAS HERDEIRAS –
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
INVENTÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
4.
Se a partilha do imóvel se deu entre o espólio do
falecido e sua companheira, nos autos de ação de reconhecimento de união estável
pós morte, as herdeiras são parte ativa ilegítima para cobrar os aluguéis da parte do
espólio.
5.
As questões de fato e de direito atinentes à herança
devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, nos termos do art. 984 do CPC.
6.
Recurso não provido.
33
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO MARIOSI - Relator, ALFEU
MACHADO - Revisor, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal, sob a Presidência da
Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2011
Certificado nº: 39 4F FB E4 00 04 00 00 0C 1C
30/09/2011 - 19:12
Desembargador JOÃO MARIOSI
Relator
34
RELATÓRIO
Adoto em parte o relatório da sentença:
“E. C. P. S.., A. S.P. . S. e A.P. . S. ajuizaram, em 11/10/2010, a
presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de S. M. S. C. O feito foi originalmente
distribuído a uma das varas cíveis desta Circunscrição.
Na inicial, as autoras afirmam que são filhas e herdeiras de I. P. S., e
que este manteve relação de união estável com a ré, relação reconhecida no juízo
de família competente, conforme sentença e acórdãos de fls. 33/51. As autoras
pretendem receber alugueis referentes ao período em que a ré ocupou com
exclusividade o imóvel que foi partilhado em frações iguais entre a ré e o espólio de
I. ao cabo da ação que reconheceu e declarou extinta a união estável. Juntam
documentos.
A ré, em contestação, alega que as autoras são partes ilegítimas
para o pleito. Afirma que o imóvel foi partilhado com o espólio, razão pela qual a
partilha deve ser realizada no juízo do inventário. Sustenta ser credora dos valores
desembolsados a título de IPTU e TLP, e que a partilha também deve incluir o
automóvel que foi adquirido pelo falecido no curso da união estável.
Foi oferecida réplica.
As partes foram instadas a indicar outras provas a produzir e
requereram a produção de prova testemunhal.
A decisão de fls. 124/126 concluiu pela incompetência da vara cível
para apreciar o pleito. Não houve recurso da decisão.”
O dispositivo da sentença é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
35
Custas pelas autoras. Honorários de 10% do valor atribuído à causa
em favor do patrono da ré.
Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se
com baixa na distribuição.”
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia
11.2.2011 (fls. 516/524).
Inconformadas, as autoras apelaram (fls. 138/148). Sustentam que o
direito material consubstanciado nos aluguéis do imóvel refere-se a relação
condominial que independe do bem partilhado figurar no inventário.
Aduzem as recorrentes que com o estabelecimento do condomínio,
o herdeiro que ocupa exclusivamente o imóvel deixado pelo falecido deve pagar aos
demais herdeiros o aluguel proporcional.
Requerem que os presentes autos sejam aproveitados e apensados
aos autos do inventário nº 2002.01.1.012004-5 e pedem a antecipação da tutela
recursal.
Guia de preparo à fl. 149.
Contrarrazões às fls. 164/168, em que a apelada pugna pela
manutenção do julgado singular.
Às fls. 156/157, o Ministério Público informa não ser cabível a sua
intervenção.
É o relatório.
36
VOTOS
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação ajuizada por E.C.P.S. E OUTRAS em desfavor de
S.M.S.C., visando a cobrança de aluguéis do imóvel localizado à QE 04, conj. E,
casa 25, Guará I, deixado pelo genitor das autoras e partilhado em ação de
reconhecimento de união estável pós-morte.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir das
autoras.
Inconformadas, as autoras apelam. Sustentam que o direito material
consubstanciado nos aluguéis do imóvel refere-se a relação condominial que
independe do bem partilhado figurar no inventário.
Aduzem as recorrentes que com o estabelecimento do condomínio,
o herdeiro que ocupa exclusivamente o imóvel deixado pelo falecido deve pagar aos
demais herdeiros o aluguel proporcional.
Requerem que os presentes autos sejam aproveitados e apensados
aos autos do inventário nº 2002.01.1.012004-5 e pedem a antecipação da tutela
recursal.
A sentença tem o seguinte teor (fls. 133/134):
“(...)
As herdeiras sustentam que a ré é devedora de valores a título de
aluguel em razão de a ré haver habitado com exclusividade, após o falecimento do
companheiro, o imóvel que pertenceria às autoras em condomínio com a ré.
Esse condomínio é controvertido, pois a ré sustenta que o
condomínio existente se dá com o espólio, e não com as herdeiras. Isto porque a
37
sentença proferida na vara de família partilhou o imóvel entre a ré o e espólio, e o
inventário no qual a primeira autora é inventariante encontra-se arquivado sem que a
partilha tenha sido sentenciada.
A ré tem razão. Em que pese a presença de certa ambigüidade
terminológica no dispositivo da sentença de proferida no juízo de família (fls. 33/37),
o espólio figurou como autor naquela ação, e os acórdãos que seguem a sentença
indicaram com precisão que a partilha se deu entre o espólio e a ré. E não poderia
ser diferente, pois o juízo de família é incompetente para partilhar bem de pessoa
falecida entre alegados herdeiros.
Assim, a fração do imóvel antes pertencente ao falecido deverá ser
partilhada entre os herdeiros nos autos do inventário já distribuído neste Juízo sob o
nº 2002.01.1.012004. É inventário que se encontra arquivado sem baixa por inércia
da inventariante (primeira autora nesta ação).
É nos autos do inventário, também, que todos os interessados
poderão trazer a conhecimento os valores de haveres e deveres de titularidade
deste ou daquele herdeiro perante o espólio (aluguéis, tributos, omissões etc.). Os
herdeiros não têm nenhum interesse, portanto, na propositura da presente ação,
pois não há necessidade ou utilidade no prosseguimento deste feito em distribuição
autônoma perante este Juízo.
Registro, finalmente, sem pretensão de invadir o mérito, que o
Parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96 determina que, nos casos em que
dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá
direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (...)”
Com efeito, a sentença proferida na ação de reconhecimento de
união estável pós morte (Proc. nº 2003.01.1.015813-0) partilhou o imóvel em
discussão em 50% para o espólio de I. P. da S. e 50% para a ora apelada, S.M.S.C.
38
Assim, as herdeiras são parte ilegítima para pleitear a cobrança dos
aluguéis supostamente devidos pela parte que o espólio tem direito no imóvel, ainda
que tenham interesse.
Ademais, o inventário (Proc. nº 2002.01.1.012004-5) em questão
ainda se encontra em tramitação na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Portanto, ainda não foi homologada a partilha dos bens, razão pela qual as questões
de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do
inventário, nos termos do art. 984 do CPC1.
Neste sentido, confiram-se os julgados do Superior Tribunal de
Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 984, CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR UM
HERDEIRO
CONTRA
OUTRO.
FALTA
DE
INTERESSE
PROCESSUAL.
INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
I – As questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser
resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as
matérias de "alta indagação" referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliários
ou as em que o espólio for autor.
Com essas ressalvas, o foro sucessório assume caráter universal,
tal como o juízo falimentar, devendo nele ser solucionadas as pendências entre os
herdeiros.
II – O ajuizamento de ação de rito ordinário, por um herdeiro contra o
outro, cobrando o aluguel pelo tempo de ocupação de um dos bens deixados em
testamento pelo falecido, contraria o princípio da universalidade do juízo do
inventário, afirmada no art. 984 do Código de Processo Civil, uma vez não se tratar
de questão a demandar "alta indagação" ou a depender de "outras provas", mas de
matéria típica do inventário, que, como cediço, é o procedimento apropriado para
proceder–se à relação, descrição e avaliação dos bens deixados pelo falecido.
1
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se
achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta
indagação ou dependerem de outras provas.
39
III – Eventual crédito da herdeira pelo uso privativo da propriedade
comum deve ser aventado nos autos do inventário, para compensar–se na posterior
partilha do patrimônio líquido do espólio. O ajuizamento de ação autônoma para
esse fim não tem necessidade para o autor, que se vê, assim, sem interesse de agir,
uma das condições da ação, que se perfaz com a conjugação da utilidade e da
necessidade.
IV – Sem prequestionamento, não se instaura a via do recurso
especial.”
(REsp 190.436/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 392)
“CIVIL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
SUCESSÃO.
INVENTARIO.
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE INCIDENTALMENTE POR ESCRITURA
PUBLICA. UNIÃO ESTAVEL. ARTS. 357 DO CODIGO CIVIL E 984 DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL.”
1. Desde que documentalmente comprovados os fatos no curso do
inventário, sem necessidade de procurar provas fora do processo e além dos
documentos que o instruem, nesse eixo é que devem ser dirimidas as questões
levantadas, prestigiando-se o principio da instrumentalidade, desdenhando-se as
vias ordinárias.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido, vencido parcialmente
o relator, que o recebia em maior extensão.”
(REsp 57505/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/03/1996, DJ 09/09/1996, p. 32368)
Sendo as autoras parte ativa ilegítima, não há como ser acolhido o
pedido de apensamento dos presentes autos ao do inventário.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado às fls. 178/181,
acompanhado das declarações de fls. 182/184, defiro o benefício postulado.
40
Com efeito, não dispondo a parte de condições para custear as
despesas judiciais, sem que interfira no sustento próprio ou da família, imperativa a
concessão do benefício requerido.
Sobre a matéria transcrevo julgado desta Corte de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. ELEMENTOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE
CONTRARIEDADE.
SITUAÇÃO
SOCIAL
E
ECONÔMICA.
FALTA
DE
POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS VERBAS PROCESSUAIS.
O benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples
declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais
elementos do processo.
Mensuradas a situação econômica e social do postulante e,
verificada a falta de possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas
processuais, deve ser concedida a gratuidade de justiça.
“Agravo
de
instrumento
conhecido
e
provido.”
(AGI
2010.00.2.018770-2, Relatora: Desª ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª
Turma Cível, DJe: 18/04/2011, p. 161)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Revisor
Com o Relator
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
41
Anexo 4
Órgão
: 3ª TURMA CÍVEL
Classe
: APC – APELAÇÃO CÍVEL
N. Processo
: 44.061/97
Apelante (s)
: GABRIELLA GIANNA MAZZA
Apelado (a) (s)
: UGO MILANESI e OUTROS
Relator Des.
: J. J. COSTA CARVALHO
Revisor Des.
: JERONYMO DE SOUZA
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA –
HEREDITANDO ITALIANO QUE FALECEU NO BRASIL, DEIXANDO AQUI SEUS
BENS E HERDEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL E NA ITÁLIA – APLICAÇÃO
DA LEI BRASILEIRA PARA DESLINDE DA QUESTÃO – ARTIGOS 89 DO
ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL E 10, § 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL.
1. O artigo 89 do Código de Processo Civil estabeleceu a competência
exclusiva – e, portanto, absoluta – do juiz brasileiro para proceder a inventário
e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional. Nesse diapasão,
pouco interessa à Justiça Brasileira se herdeiro italiano abriu ou deixou de
abrir inventário em sua pátria para aceitar herança de bens localizados aqui no
Brasil.
42
2. Havendo o de cujus deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado
pelo regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua
sucessão.
3. O artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, disciplina a aptidão
para exercer o direito de suceder, reconhecido pela lei domiciliar do autor da
herança e regido pela lei pessoal do herdeiro, e não a capacidade para ter
direito de sucessor, que se rege pela lex domicilli do falecido.
4. Recurso improvido. Unânime.
43
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da TERCEIRA TURMA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, J. J. COSTA
CARVALHO - Relator, JERONYMO DE SOUZA - Revisor e VASQUEZ CRUXÊN Presidente e Vogal, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 06 de maio de 2004.
Des. VASQUEZ CRUXÊN
Presidente
Des. J. J. COSTA CARVALHO
Relator
44
RELATÓRIO
À guisa de relatório, adoto, a princípio, o constante da r.
sentença monocrática, posto à fl. 152, que assim resumiu o conteúdo dos autos:
“UGO MILANESI e seus filhos DANIELE MILANESE e FABRIZIO MILANESI
todos devidamente qualificados na inicial instruída com os documentos de fls.
16/49, maiores e capazes, adentraram com a presente Ação de Petição de
herança contra GABRIELLA GIANNA MAZZA, também qualificada, aduzindo,
em síntese, naquilo que interessa para o deslinde da ação, que em virtude de
casamento celebrado entre GIOVANNI MAZZA e IDÍLIA VASSALO, na Itália,
veio nascer a filha MARIA PAOLA MAZZA, isto em 05.junho.1944. Ainda em
território italiano, o varão GIOVANNI, após separar-se de fato da esposa,
constituiu uma companheira, no caso, IOLE LUIGIA MARINO, com a qual teve
sua segunda filha GABRIELLA GIANNA MAZZA, nascida em 20.março.1961,
sendo que no ano seguinte, 1962, esses três mudaram-se para O Brasil, onde
os conviventes têm mais um filho GIAN CARLO MAZZA, nascido em
10.out.1968. Quanto a MARIA PAOLA, permaneceu em seu solo pátrio, vindo a
casar-se com o primeiro requerente, UGO MILANESI, na data de 28.abril.1968,
sendo que da união nasceram os filhos DANIELE e FABRIZO (demais
requerentes). MARIA PAOLA veio a falecer na data de 28.maio.1993.
Continuando, os requerentes esclarecem que, no Brasil, „Assolada por
verdadeira tragédia, a família MAZZA, foi literalmente dizimada, pela morte em
sucessivos momentos, de três dos seus membros. IOLE LUIGIA MARINO
faleceu em 09 de junho de 1985, GIAN CARLO MAZZA faleceu em 12 de julho
de 1986, e finalmente GIOVANNI MAZZA faleceu em 16 de julho de l986‟ (f1.06).
Que em virtude desses acontecimentos, GABRIELLA, na data de 04.ago.1986,
requereu a abertura conjunta dos três inventários (Processo n. 6.840/86) e
dizendo-se única herdeira, portanto, omitindo a existência da irmã PAOLA,
teve adjudicados para si todos os bens deixados pelo genitor GIOVANNI.
Os requerentes esclarecem ainda que: „A estrito rigor do determinado pelas
leis vigentes, com a morte de IOLE LUIGIA MARINO, 50% (cincoenta por cento)
dos bens do casal, seriam destinados ao companheiro GIOVANNI MAZZA, e os
50% (cincoenta por cento) remanescentes, rateados entre os filhos de ambos,
na proporção de 25% (vinte cinco por cento) para GIAN CARLO MAZZA e 25%
(vinte e cinco por cento) para GABRIELA GIANNA MAZZA. Cronologicamente,
com o advento da morte de GIAN CARLO MAZZA, sendo o mesmo menor,
solteiro, não tendo descendentes, seus bens reverteriam em favor do seu
ascendente, ou seja, seu pai, GIOVANNI MAZZA, que com os anteriores 50%
(cincoenta por cento) dos bens, passaria a deter 65% (setenta e cinco por
cento) da totalidade dos mesmos, permanecendo GABRIELLA GIANNA MAZZA
com seus primitivos 25%...E com o posterior falecimento de GIOVANNI
MAZZA, seus bens deveriam ser divididos em partes iguais, entre a Supda.
GABRIELLA GIANNA MAZZA e MARIA PAOLA MAZZA, a herdeira injustamente
45
excluída do processo de inventário ora em discussão‟ (fls. 06/07).
Concluindo, os requerentes, como meeiro e herdeiros de MARIA PAOLA, e
após descreverem os bens então arrolados no primitivo inventário, pedem a
procedência do pedido e assim „seja efetuada nova partilha, com a inclusão de
rendimentos relativos a aluguéis, bem como à atividade comercial, além da
partilha dos bens materiais, e de todo e qualquer acréscimo...‟ Requereram
ainda condenação da ré em custas e verba honorária.
A requerida, regularmente citada, conforme certidão de fl. 56v, através da
contestação de fls. 57/62, instruída com os documentos de fls. 63/133,
primeiramente vem alegar ser o viúvo UGO MILANESI carecedor do direito de
postular a herança do sogro, pois, aqui no Brasil, a herança é deferida aos
descendentes, excluindo as demais categorias. E quantos aos filhos de MARIA
PAOLA, no caso, DANIELE e FABRIZIO, não fizeram prova de ter, na ITÁLIA,
aceitado a herança da mãe, conforme artigo 459 do CÓDIGO ITALIANO, o qual
deve ser observado, haja vista o disposto no § 2 o do artigo 10, da Lei de
Introdução ao Código Civil e que, se não o fizeram, prescrito encontra-se tal
direito, conforme artigo 480, do Código alienígena citado. A requerida invocou
ainda o instituto da usucapião em relação aos bens móveis que foram
adjudicados para sua pessoa e que os requerentes carecem do direito de
reclamar os bens de sua mãe e de seu irmão que foram alienados pelo pai,
antes do seu falecimento. Requereu improcedência do pedido.
Réplica dos autos, fls. 134/147, onde procuram combater a posição defensiva
da ré.
Na data de 07.nov.1996, fl. 148, procurou-se efetivar audiência de conciliação, a
qual não foi possível, haja vista ausência do advogado da ré”(sic).
Acrescento que o pedido formulado na petição inicial
restou acolhido, ficando assegurado aos Autores o direito de “peticionar nos autos
de inventário, para „simples retificação de partilha‟, para nela se verem incluídos e
receberem o quinhão que juridicamente integrou o patrimônio de MARIA PAOLA
MAZZA, esposa e genitora agora falecida, herdeira dos bens deixados por
GIOVANNI MAZZA, haja vista a ADJUDICAÇÃO ali efetivada ser absolutamente
ineficaz as suas pessoas” (fl. 159), ficando devidamente esclarecido, outrossim, que
Ugo Milanesi terá direito a 1/3 (um terço) da herança deixada pela esposa, cabendo
a parte restante, portanto, a Danielle Milanese e Fabrizio Milanesi (fl. 186).
Não se conformando com os termos daquela r. decisão,
dela apelou a Ré, reeditando nas respectivas razões recursais (fls. 189/204), em
linhas gerais, o que já havia expendido em sua contestação (fls. 57/61), pugnando
pelo provimento do apelo, para os seguintes fins:
“a) julgar
extinto o processo por falta
de
pressuposto processual,
46
consubstanciado no fato de os sucessores de Maria Paola Mazza, na Itália, não
terem feito prova de habilitação junto à Justiça Italiana competente;
b) julgar os autores-apelados carecedores de ação por falta de legitimação
ativa, de aceitação tempestiva da herança de Giovanni Mazza, como
sucessores de Maria Paola Mazza, tendo em vista a absoluta incompetência da
Justiça Brasileira para partilhar os bens de Maria Paola Mazza, nata,
domiciliada e morta na Itália;
c) julgar improcedente o pedido, em face da prescrição da aceitação da
herança perante a lei italiana, não interrompida a tempo nos termos da
legislação estrangeira;
d) julgar improcedente o pedido relativo aos bens móveis adjudicados, no
inventário de seu pai, por sentença de 1986, transitada em julgado, e desde
então singularizados na posse exclusiva, mansa e pacífica da apelante por
mais de cinco anos (Código Civil, art. 619)”
Manifestou a Apelante seu inconformismo com a r.
decisão monocrática, ainda, na parte em que determinou remessa de peças ao
Ministério Público, pela circunstância de que teria a mesma omitido o nome da
herdeira Maria Paola Mazza, quando da abertura do inventário.
Contra-razões às fls. 228/248, onde os Apelados afirmam
serem inconsistentes as alegações constantes da petição recursal, razão pela qual
pedem a confirmação integral da r. sentença de 1º. Grau.
Parecer da Il. Procuradoria de Justiça às fls. 315/319, de
lavra da Dra. Nídia Corrêa Lima, em que o Parquet oficia pelo conhecimento e
improvimento do apelo.
Preparo regular, à fl. 225.
Este, em síntese, o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador J. J. COSTA CARVALHO Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
47
Cuida-se de apelação manejada contra r. sentença que
acolheu os pedidos formulados na petição inicial para assegurar aos Autores, ora
Apelados, o direito de “peticionar nos autos de inventário, para „simples retificação
de partilha‟, para nela se verem incluídos e receberem o quinhão que juridicamente
integrou o patrimônio de MARIA PAOLA MAZZA, esposa e genitora agora falecida,
herdeira nos bens deixados por GIOVANNI MAZZA, haja vista a adjudicação ali
efetivada ser absolutamente ineficaz às suas pessoas” (fl. 159).
O inventário a que se refere a r. sentença monocrática foi
ajuizado pela Apelante em 04.08.86, com o escopo de inventariar os bens deixados
por Giovanni Mazza, Iole Luigia Marino e Gian Carlo Mazza, respectivamente,
genitor, genitora e irmão da Apelante.
Ao falecer no dia 16.07.86, em São Paulo, Giovanni
Mazza deixou duas herdeiras, ou seja, Gabriella Gianna Mazza, havida com Iole
Luigia Marino, residente em Brasília-DF. e Maria Paola Mazza, havida com Idília
Vassalo, à época casada com Ugo Milanezi, com quem teve os filhos Danielle e
Fabrizio Milanezi, todos italianos, residentes em Gênova, naquele país.
Vindo Maria Paola Mazza a falecer no dia 28 de maio de
1.993 e deparando com o inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu pai
Giovanni Mazza, já encerrado, a opção que sobrou ao viúvo e aos herdeiros de
Maria Paola Mazza não foi outra senão buscarem seus direitos por meio da presente
ação de petição de herança, com o fito de tornar ineficaz a adjudicação ali
determinada, procedendo-se, logo após, a partilha dos bens, já com o quadro
completo dos herdeiros do falecido Giovanni Mazza.
Logo, à vista dos documentos que foram carreados aos
autos da ação de petição de herança, que comprovam que Ugo Milanesi é viúvo de
Maria Paola Mazza e Danielle e Fabrizio Milanezi filhos dela e que a segunda era
filha de Giovanni Mazza, por sinal não impugnados, a alegação à guisa de
preliminar, de serem os Apelados carecedores do direito de ação, por ilegitimidade
ativa, é de todo improcedente, que, assim, fica por mim afastada.
Pertinentemente ao mérito, verifica-se que o em.
48
magistrado prolator da r. sentença objurgada entendeu por bem de acolher a
pretensão deduzida em juízo, para assegurar aos Autores, ora Apelados, o direito de
“peticionar nos autos de inventário, para „simples retificação de partilha‟, para nela se
verem incluídos e receberem o quinhão que juridicamente integrou o patrimônio de
MARIA PAOLA MAZZA, esposa e genitora agora falecida, herdeira nos bens
deixados por GIOVANNI MAZZA, haja vista a adjudicação ali efetivada ser
absolutamente ineficaz as suas pessoas” (fl. 159), e assim o fez, na minha maneira
de ver,
lastreado em sólidos e irrefutáveis fundamentos, que a seguir, para
conferência da e. Turma, são transcritos:
“Quanto a matéria invocada em relação aos dois outros requerentes,
DANILELE e FABRIZIO, os quais pretendem a outra „meação‟ incorporada
JURIDICAMENTE ao patrimônio da falecida mãe, no sentido de que estes são
carecedores da ação por não terem comprovado a ACEITAÇÃO DA HERANÇA
deixada por esta em inventário aberto na ITÁLIA, não tem o efeito desejado
pela ré.
Não tem o efeito desejado pela ré simplesmente porque referido ato não teria
nenhuma repercussão na PARTILHA DOS BENS LOCALIZADOS AQUI NO
BRASIL, haja vista a EXCLUSIVIDADE da Autoridade Judiciária Brasileira para
apreciar a matéria, conforme artigo 89 II do Código de Processo Civil.
Assim, o artigo 10 e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil, que
é do ano de 1942, devem ser interpretados de acordo com o CPC de 1973
acima citado.
Consultando a jurisprudência do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é
de ver, por exemplo, que antes do CPC de 1973, permitia a Autoridade
Judiciária Estrangeira partilhasse bem localizado aqui no Brasil, como se pode
ver do PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA N. 2.211CHILE. Todavia, após entrada em vigor do referido código processual, alterouse
completamente
tal
posicionamento,
a
partir
do
PEDIDO
DE
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA N. 2.289-USA, sendo relator o
49
eminente MIN. CORDEIRO GUERRA, estando assim ementada a decisão: „
EMENTA – Sentença estrangeira. O artigo 89 do novo Código de Processo Civil
estabeleceu a competência exclusiva – e, portanto, absoluta – do juiz brasileiro
para proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro, ou tenha residido fora do território nacional.
Por isso, não pode ser homologada sentença proferida por juiz estrangeiro em
inventário e partilha de bens situados no Brasil, qualquer que seja a
nacionalidade, o domicílio e a residência do autor da herança. Homologação
indeferida‟.
Veja ainda o seguinte julgado efetivado pelo Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, que se encontra na RT 560/82, assim ementado:
„DE CUJUS ESTRANGEIRO CASADO COM PERUANA – Falecimento no Peru.
Bens situados no Brasil. Auto de declaração de Herdeiros oriundo daquele
País. Homologação. Desnecessidade. Aplicação do artigo 89, II, do CPC. Se o
„de cujus‟ era estrangeiro, casado com peruana, sem filhos, mas aqui deixou
bens imóveis, incide a regra do artigo 89 do CPC. A competência exclusiva é
absoluta. Logo, os atos do inventário independem da homologação do „auto de
declaração de herdeiros‟ oriundo do país estrangeiro. Grifei.
Assim, diante as lições acima citadas, volto a repetir: Pouco interessa a
Justiça Brasileira se herdeiro italiano abriu ou deixou de abrir inventário em
sua pátria para ACEITAR HERANÇA DE BENS LOCALIZADOS AQUI NO
BRASIL.
O § 2º do artigo 10 da Lei de Introdução ao Código Civil, em interpretação
adequada, lógica, humana, requer apenas a capacidade normal para ser
herdeiro. Não acredito que alguém tenha coragem de alegar que FILHO não
tem CAPACIDADE para suceder sua GENITORA, na Itália. É o quanto basta.
Prejudicada a questão em relação a „prescrição‟ do direito de aceitar
a
herança no direito italiano, norma jurídica interna daquele país, não aplicável
no Brasil, o qual, em virtude de sua SOBERANIA, legisla de forma diversa, não
estabelecendo prazo especial algum para exercício de tal direito, a não ser o
50
comum de 20 anos” (fls. 156/158, sic).
Conforme se extrai dos autos, ao falecer em 16.07.1.986,
Giovanni Mazza deixou as herdeiras Maria Paola Mazza e Gabriella Gianna Mazza,
esta residente em Brasília-DF. e aquela em Gênova, Itália.
Ao proceder a abertura de inventário, entretanto,
Gabriella Gianna Mazza deixou de declarar a existência de Maria Paola Mazza,
consoante consta dos autos em apenso.
Nada obstante ser o autor da herança estrangeiro
(italiano), mas estando os bens por ele deixados situados em nosso país, segundo a
lei brasileira, tendo por base data da morte de Giovanni Mazza (16.07.86) ou a da
abertura do inventário requerida por Gabriella Gianna Mazza (04.08.86), “Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I... II – proceder a
inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro e tenha residido fora do território nacional” (CPC, art. 89, inciso II).
Logo, não teria a herdeira Maria Paola Mazza que
proceder a inventário dos bens que lhe coube por herança ou promover qualquer
outro tipo de ação com o escopo de anular o inventário requerido por Gabriella
Gianna Mazza, perante a justiça italiana, porquanto competente a justiça brasileira
para tal.
Vindo Maria Paola Mazza a falecer em 28.05.1.993 e já
estando encerrado o inventário requerido por Gabriella Gianna Mazza, emprega-se o
mesmo raciocínio em relação ao viúvo meeiro e aos herdeiros da falecida, quanto à
iniciativa de pleitearem a herança que lhes deixara a mesma.
Conforme consta dos autos, entretanto, a Apelante
discorda da possibilidade de os Apelados participarem, como herdeiros necessários,
da sucessão de Giovanni Mazza e Maria Paola Mazza, por não disporem da
indispensável capacidade sucessória para tanto, posto que, na sua visão, deve ser
aplicada no caso a lei italiana, por ser esta a do domicílio dos mesmos, sendo certo
51
que a legislação em referência não lhes confere essa condição.
Sustentam os Apelados, ao contrário, que a aferição da
qualidade de herdeiro, e, assim, da vocação hereditária, haverá de ser processada à
luz do comando emergente do “caput” do artigo 10, da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, que impõe obediência, no que tange a isso, à lei brasileira, pois aqui
é que Giovanni Mazza era domiciliado, onde permaneceu até a data de seu óbito,
ocorrido em 16 de julho de 1.986.
Como se pode notar, a discussão aqui instalada gira em
torno da correta interpretação que se deve dar às normas contidas no “caput” do
artigo 10 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Assim preceituam os referidos dispositivos legais:
“Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que
era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens.
§ 1º. A sucessão de bens de estrangeiro, situados no País, será regulada pela
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do „de
cujus‟.
§ 2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para
suceder”.
Apreciando questão que em parte guarda semelhança
com o ora em julgamento, o c. Superior Tribunal de Justiça proferiu v. acórdão que
está assim ementado:
“DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ART. 10, PARAG. 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CAPACIDADE DE SUCEDER. LEI APLICÁVEL.
52
CAPACIDADE PARA SUCEDER NÃO SE CONFUNDE COM QUALIDADE DE
HERDEIRO. ESTA TEM A VER COM A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
QUE CONSISTE NO FATO DE PERTENCER A PESSOA QUE SE APRESENTA
COMO HERDEIRO A UMA DAS CATEGORIAS QUE, DE UM MODO GERAL, SÃO
CHAMADAS PELA LEI À SUCESSÃO, POR ISSO HAVERÁ DE SER AFERIDA
PELA MESMA LEI COMPETENTE PARA REGER A SUCESSÃO DO MORTO
QUE, NO BRASIL, „OBEDECE A LEI DO PAÍS EM QUE ERA DOMICILIADO O
DEFUNTO.‟
(ART.
10,
CAPUT,
DA
LICC).
RESOLVIDA
A
QUESTÃO
PREJUDICIAL DE QUE DETERMINADA PESSOA, SEGUNDO O DOMICÍLIO QUE
TINHA O DE CUJUS, E HERDEIRA, CABE EXAMINAR SE A PESSOA INDICADA
É CAPAZ OU INCAPAZ PARA RECEBER A HERANÇA, SOLUÇÃO QUE É
FORNECIDA PELA LEI DO DOMICÍLIO DO HERDEIRO (ART. 10, PARAG. 2., DA
LICC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(4ª Turma, REsp 61.434/SP, DJ de
08.09.1.997, p. 42.507, rel o em. Min. César Asfor Rocha).
No douto voto então proferido, o em. Ministro Relator,
com percuciência, deixou assim assentado:
“Assoma, da sua primeira leitura, a incômoda sensação de que esses
dispositivos
são
antinômicos,
configuradores
de
uma
contradição
incontornável.
A busca do saber se essas normas são ou não assim colisionais reclama uma
reflexão mais demorada para que se possa, na sua essência - como observado
pela Professora Maria Helena Diniz - captar a plenitude do significado do que
nelas se contém, superando-se a atrativa adoração fetichista pelo teor de suas
literalidades.
No que tem de mais nodular, a questão é de direito internacional privado, e
reclama a que se dê a correta interpretação da expressão capacidade para
suceder de que cuida o § 2º do art. 10 acima reproduzido.
53
Tudo o que mais foi posto deve ser lançado na coluna das questões
periféricas, pois encontrada a solução no que tange ao „punctum saliens‟ da
causa, o que resta não se guinda a controvérsia.
De início observo que o Direito Brasileiro sempre adotou a teoria da unidade
sucessória não só quando as questões decorrentes do falecimento envolvam
pessoas e bens nacionais, senão também quando o hereditando for ou tiver
herdeiros estrangeiros, ou deixar bens fora do Brasil.
Como leciona Oscar Tenório („in‟ „Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro‟,
2ª ed., Borsoi, 1955, Rio, p. 342), „tem se mantido fiel o direito brasileiro à regra
de que a sucessão se rege por lei única, seja qual for a natureza e a situação
dos bens. É o princípio romano da universalidade sucessória, apoiado em que
o patrimônio deixado pelo „de cujus‟ forma um todo, tem expressão una‟.
Por isso mesmo é que ao comentar o „caput‟ do art. 10 da LICC, destaca a
necessidade „de filiar‟ a disposição em exame ao que estipula o art. 7º da Lei
de Introdução: - os direitos de família se regem pela lei pessoal. A
caracterização mais acentuada do direito familiar é a personalidade das regras,
em viva oposição à territorialidade. A sucessão é o desdobramento, ou, como
diz Clóvis Bevilácqua, uma face dos direitos de família. Coerentemente, pois, o
art. 10 da Lei de Introdução enuncia, como competente para reger a sucessão,
a do defunto‟ („op. cit.‟, p. 345).
Por esse princípio os bens da herança são considerados como um só todo,
como uma só unidade, que se transmite por um só e mesmo ato aos herdeiros,
„pois o patrimônio hereditário constitui um todo; rege-se por uma só lei, as
relações sucessórias, seja qual for o seu objeto, não se classificam entre as
reais; consideram-se pessoais; subordinam-se à lei pessoal do falecido‟, como
ensina Carlos Maximiliano („in‟ „Direito das Sucessões‟, vol. II, Freitas Bastos,
SP, 2ª ed., 1943, p. 584).
Evita-se, assim, a chamada fragmentação sucessória, que acarreta o grave
inconveniente da aplicação de diversas leis à sucessão, que decorre quando
se adota o princípio da territorialidade, em que os bens imóveis se sujeitam à
54
„lex rei sitae‟ e os móveis à lei pessoal do „de cujus‟, tão em voga sob o
domínio do feudalismo, quando a terra era tomada em precípua consideração.
Esse princípio do „universum ius defuncti‟, que prestigia o estatuto pessoal do
falecido como definidor das linhas mestras a serem adotadas para a sua
sucessão, tanto pode, por seu turno, prestigiar a sua lei nacional, como a lei
do seu domicílio.
O Código Civil, no art. 14 da sua antiga Introdução, elegera a lei nacional como
lei sucessória, quando extensivamente e no que interessa editava que „a
sucessão legítima ou testamentária, a ordem da vocação hereditária, os
direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições dos
testamentos, qualquer que seja a natureza dos bens e o país, onde se achem...
obedecerão à lei nacional do falecido...‟.
Com a lei introdutória atual, que determinou que „a sucessão por morte...
obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto... qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens‟, o direito brasileiro erigiu a lei do domicílio
como „lex successionis‟.
Todavia, essa modificação, conquanto nitidamente substancial, adstringiu-se,
apenas à essa essencialidade a que ela se reporta.
Assim, o ensinamento que extraio da leitura que faço do texto de Oscar
Tenório é que „o âmbito de aplicação da lei do país em que era domiciliado o
„de cujus‟ (...) abrange a sucessão legítima e a testamentária, a ordem de
vocação hereditária, os direitos dos herdeiros, inclusive a quota reserva, e as
disposições intrínsecas. (...) Somente não se rege pela lei do domicílio do „de
cujus‟ a capacidade para suceder. Não se modificou, neste particular, o direito
brasileiro, nos termos do art. 14 da lei introdutória anterior‟ („op. cit.‟, p. 346).
Quanto à capacidade para suceder, como visto, o § 2º do art. 10, pontifica que
é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que a regula.
Aliás, cumpre destacar, como salienta Oscar Tenório, que esse dispositivo
contido na lei introdutória atual - que submete à lei do domicílio do herdeiro a
55
regulação de sua capacidade para suceder - não importou em nenhuma
inovação no direito brasileiro pois que assim também já ocorria sob a vigência
da lei anterior, quando o seu art. 8º cuidava da regra geral da capacidade.
Nada obstante isso, o sistema da unidade sucessória não sofre nenhum abalo
com a orientação fixada no art. 10, pelo seu „caput‟ - de que a lei do domicílio
do falecido fixa a devolução de sua sucessão - e pelo seu § 2º - de que a lei do
domicílio do herdeiro define a capacidade deste para suceder, como uma
leitura desatenta com o espírito desarmado possa não fazer crer.
Assim, como antes, quando o art. 14 da antiga lei introdutória, no que
interessa, editava que „a sucessão legítima ou testamentária, a ordem da
vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das
disposições dos testamentos, qualquer que seja a natureza dos bens e o país,
onde se achem... obedecerão à lei nacional do falecido...‟, também agora a
ordem da vocação hereditária e os direitos dos herdeiros são definidos pela lei
pessoal do defunto, com a diferença, apenas, de que a referência transmudouse para a sua lei domiciliar.
É que capacidade para suceder não se confunde com qualidade de herdeiro.
Esta tem a ver com a ordem da vocação hereditária que consiste no fato de
pertencer a pessoa que se apresenta como herdeiro a uma das categorias que,
de um modo geral, são chamadas pela lei à sucessão, ou, no dizer de Sílvio
Rodrigues, „é a relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são
chamadas a suceder o finado‟.
Com efeito, essa qualidade de herdeiro haverá de ser aferida pela mesma lei
competente para reger a sucessão do morto que, no Brasil, „obedece à lei do
país em que era domiciliado o defunto... qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens‟, em face do pontificado no „caput‟ do art. 10 da LICC” (sic).
Como visto acima, para solução da questão posta a
julgamento, a lei brasileira afasta a aplicação da lei italiana, caindo por terra todas as
56
alegações da Apelante no sentido de que os Apelados precisariam para receber a
herança, primeiramente, manifestarem sua aceitação perante a Justiça Italiana, fato
que não mais lhes seria possível em face de já ter ocorrido a prescrição.
Ora, afigura-se a aceitação da herança como mera
formalidade exigida pela lei italiana, quando o inventário é aberto ou quando se
reivindica a herança perante aquele país, circunstância que em nada interfere no
caso em exame, porque tendo o autor da herança falecido no Brasil e aqui deixados
seus bens, por força do que dispõem os artigos 10, caput, da Lei nº 4.657, de 04 de
setembro de 1.942 e 89, inciso II, do Código de Processo Civil, o inventário será aqui
processado, segundo, portanto, a legislação brasileira.
De mais a mais, a aceitação da herança “Não é uma
declaração receptícia pois se dirige a um destinatário, produzindo seu efeito
independentemente de qualquer notificação aos interessados”, na feliz dicção de
José da Silva Pacheco, in Inventários e Partilhas na Sucessão Legítima e
Testamentária, Editora Forense, 14ª edição, 1.999, pág. 87, que ainda ensina que:
“A aceitação pode ser expressamente manifestada; ou resultar presumidamente de
atos significativos do herdeiro, ou de seu silêncio durante certo tempo. É expressa a
aceitação, define o Código Civil, quando se faz por declaração escrita, tácita,
quando resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros. Considerase aceitação expressa, não somente a declaração do herdeiro constante de
instrumento particular ou público constituído para este fim, como também a que faça
em procuração, no caráter de herdeiro, para aceite em seu nome. A aceitação
expressa é raramente usada, quase ociosa em nosso direito, como observa Clóvis
Bevilaqua, o que ocorre na generalidade dos casos é a aceitação tácita, presumida,
que resulta de atos inequívocos do herdeiro. São atos inequívocos, constituindo por
sua natureza atos do herdeiro, os de administração efetiva, de gozo e de disposição”
(Obra citada, págs. 89/90).
Outrossim, conforme já exposto acima, qualidade de
herdeiro não se confunde com capacidade para suceder, lecionando a festejada
Professora Maria Helena Diniz a respeito deste último vocábulo, a propósito, o
seguinte:
57
“Como pelo § 2º do art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil: „A lei do
domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder‟, a lei
espanhola vigente ao tempo da abertura da sucessão deverá, então, ser
aplicada para apurar a capacidade sucessória dos herdeiros do autor da
herança, se estiverem, p.ex., domiciliados na Espanha.
Todavia, será preciso assinalar, de antemão, que se deve repelir toda e
qualquer
interpretação
extensiva
a
esse
dispositivo
legal,
devido
à
ambigüidade do termo „capacidade para suceder‟. Deve-se buscar seu exato
sentido e alcance, interpretando essa norma restritivamente, pondo-a em
conexão com outros comandos normativos, limitando-se sua incidência.
Assim sendo, numa análise técnico-linguística, o vocábulo „capacidade para
suceder‟, contido naquela disposição legal, deverá ser entendido de acordo
com os termos do art. 1.577 do Código Civil. „ Capacidade para suceder‟ é a
aptidão para herdar os bens deixados pelo de cujus ou a qualidade de suceder
na herança. Não teria, por exemplo, tal capacidade o deserdado ou o indigno.
Será preciso, ante a ambigüidade terminológica, distinguir, como fazem os
alemães, a capacidade para ter direito à sucessão (Erbfähigkeit), que se sujeita
à lei do domicílio do auctor successionis, da capacidade de agir relativamente
aos direitos sucessórios, ou seja, da aptidão para suceder ou para aceitar ou
exercer direitos do sucessor (Erbrechtliche Handlungsfähigkeit), que se
subordina à lei pessoal do herdeiro ou sucessível (LICC, art. 10, § 2º). Deveras,
a capacidade para a situação de herdeiro ou para ter direitos sucessórios regese pela lei competente para regular a sucessão (LICC, art. 10, caput).
Conseqüentemente, a extensão dos direitos sucessórios e a proporção
resultante de determinado estado jurídico deverão submeter-se à lex domicilli
do de cujus, logo tal capacidade não é inerente à pessoa do herdeiro ou
legatário por ser conferida pela norma regular da sucessão.
O art. 10, § 2º, disciplina a „ aptidão para exercer o direito de suceder‟,
reconhecido pela lei domiciliar do autor da herança e regido pela lei pessoal do
herdeiro, e não a „capacidade para ter direito de sucessor‟, que se rege pela lex
domicilli do falecido.
58
O art. 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, regerá apenas a qualidade
para herdar do sucessível, não disciplinado as condições de que depende a
situação de herdeiro relativamente à herança do de cujus, tampouco a
extensão dos direitos sucessórios. Assim sendo, um filho natural reconhecido
ou adotivo, cuja lei pessoal seja diversa da do falecido pai, terá seu direito à
sucessão regido pela lei deste (LICC, art. 10, caput), mesmo que sua lei
pessoal não admita tal direito sucessório. Apenas se deverá averiguar se o
reconhecimento ou a adoção, em sua forma extrínseca, se deu de acordo com
a lei competente e se o herdeiro tem aptidão para herdar, isto é, p. ex., se é
indigno, segundo sua lei pessoal.
A lei domiciliar do herdeiro vigente na data da morte do auctor sucessionis
regerá a sua aptidão para suceder. Assim, se, p.ex., estiver domiciliado na
Espanha, prescreve o art. 758 do Código Civil espanhol: „Para calificar la
capacidade Del heredero o legatario se atendera al tiempo de la persona de
cuya sucesión se trate”(in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Interpretada, Ed. Saraiva, 6ª edição, 2000, págs. 277/279).
No tocante à pretendida aplicação da legislação italiana
para deslinde da questão posta nos autos, dando-se, então, aplicação ao disposto
no § 1º do artigo 10 da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, tenho como
equivocada, na medida em que diversamente que afirma a Apelante, a adoção da
legislação alienígena dá-se somente quando esta for mais benéfica ao cônjuge
supérstite e aos filhos brasileiros, não sendo esta a hipótese vertente.
Percutindo o tema, é também a Professora Maria Helena
Diniz que nos passa a seguinte lição:
“Todavia, toda regra comporta exceção, pois há casos, admitidos por lei, de
variação da ordem de vocação hereditária, ou seja, em que não se aplica o
princípio de que a existência de herdeiro de uma classe exclui da sucessão os
herdeiros da classe subseqüente, como dispõem:
59
a)O art. 5º, XXXI, da Constituição Federal, que repete com pequena alteração o
art. 10, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ao prescrever: „ A sucessão
de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiro, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus‟. Assim, a ordem de vocação hereditária,
estabelecida no art. 1.603 do Código Civil, pode ser alterada, tratando-se de
bens existentes no Brasil, pertencentes a estrangeiro falecido, casado com
brasileira e com filhos brasileiros, se a lei nacional do de cujus for mais
vantajosa àquelas pessoas do que o seria a brasileira. Por exemplo, se o autor
da herança for mexicano (lei pessoal) e houver deixado cônjuge brasileiro, que
deve concorrer com ascendentes daquele, não se aplicará a lei brasileira, mas
a mexicana, pois pelo Código Civil do México, no art. 1.626, concorrendo à
sucessão cônjuge supérstite e ascendente, dividir-se-á a herança ao meio,
ficando uma metade com o consorte e outra metade com os ascendentes; se
se fosse aplicar a ordem de vocação hereditária que vigora no Brasil, o
cônjuge nada herdaria, cabendo todo o acervo hereditário aos ascendentes do
de cujus (RF, 81:647 e 112:91. RT, 148:237).
Se o inventário for promovido no Brasil, a partilha dos bens será feita segundo
a lei brasileira, em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, exceto se a lei
nacional do de cujus lhes for mais favorável. Se o inventário for feito no
exterior, a sentença somente será homologada no Brasil se tiver sido aplicada
ou a lei brasileira ou a lei pessoal do finado, na dependência de se apurar qual
a mais vantajosa para o cônjuge ou filhos brasileiros. Se a sentença
estrangeira for desfavorável ao consorte ou aos filhos brasileiros ou a quem
os represente, será necessário, ensina-nos Osíris Rocha, um novo inventário,
no Brasil, que propicie a divisão dos bens situados no Brasil, de acordo com o
critério da Constituição Federal. Portanto, a lei brasileira aplicar-se-á à
vocação para suceder, em relação aos bens deixados no Brasil, mesmo
quando a lei do último domicílio do falecido for a estrangeira, se este deixou
cônjuge e filho brasileiros e a lei alienígena do domicílio não lhes for mais
benéfica. Como se pode ver, há um concurso cumulativo de elementos de
conexão, pois a aplicação da lei brasileira pelo art. 10, § 1º, com redação dada
pela Lei n. 9.047/95, subordinar-se-á: à situação do bem no Brasil; à existência
60
de cônjuge ou filhos brasileiros ou de quem os represente (CC, arts. 1.620 a
1.625), e à lei pessoal do de cujus, que não lhes poderá ser mais favorável.
A esse respeito interessantes são as seguintes observações de Serpa
Lopes:„Com o dizer a Constituição que se aplica a lei pessoal do de cujus se
ela for mais favorável, poder-se-á entender que houve alteração no critério
sucessório, passando do domiciliar para o da nacionalidade? Entendemos que
não, pelos seguintes motivos: 1) porque o critério do conflito de leis em
matéria de sucessão não é objetivo; 2) o fato de haver imóveis situados no
Brasil não implica a regência da lei brasileira; 3) esta prevalece se o de cujus
for domiciliado no Brasil; 4) prevalece, ainda, a despeito da ausência desse
requisito, se houver cônjuge brasileiro ou filhos brasileiros ou de quem os
represente; 5)se a lei nacional do de cujus for entretanto mais favorável,
aplicar-se esta. Eis o entendimento que deixa perfeitamente subsistente o
princípio do domicílio na sucessão‟.
Realmente, a incidência da lei brasileira somente não se dará quando a lex
successionis não for mais favorável ao consorte e filhos brasileiros do de
cujus” (Obra citada, págs. 288/290).
Desse modo, mostra-se inteiramente equivocada a
alegação da Apelante no sentido de que os Apelados, obrigados a se sujeitar aos
ditames da legislação italiana, teriam deixado passar em branco o prazo para
manifestarem aceitação à herança, direito esse que em face do transcurso do tempo
já estaria fulminado pela prescrição, porquanto aplicável in casu a lei brasileira.
Nesse sentido, v. acórdão que se emana da c. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“REGIME DE BENS – ITALIANO FALECIDO NO BRASIL, COM FILHOS
BRASILEIROS – LEI SUCESSÓRIA A APLICAR.
61
- Havendo o „de cujus‟ deixado filhos brasileiros, embora tenha sido casado
pelo regime de bens estabelecido na Itália, regula-se pela lei brasileira a sua
sucessão”(RF: 81/647).
De outro plano, quanto à alegação da Apelante de que
não procede o pleito relativo “aos bens móveis adjudicados, no inventário de seu pai,
por sentença de 1986, transitada em julgado, e deste então singularizados na posse
exclusiva, mansa e pacífica da apelante por mais de cinco anos” (fl. 204, sic), não
colhe razão. No particular, com o devido acerto, dispôs a r. sentença monocrática:
“Quanto ao instituto do USUCAPIÃO invocado pela ré, também é de ser
repelido.
Ora, em relação ao quinhão de MARIA PAOLA, em virtude jamais ter sido
MATERIALMENTE integrado ao seu patrimônio (apenas juridicamente, art.
1572 CC) e de jamais ter sido aberto inventário AQUI NO BRASIL, referida
SUCESSÃO ainda encontra-se ABERTA. Portanto, diante desta situação
jurídica, nos termos da lei brasileira, conforme artigo 44, III, do Código Civil,
trata-se de BEM IMÓVEL, pouco importando que o espólio seja constituído, por
exemplo, apenas de bens móveis, conforme se pode ver do julgado que se
encontra na RT 620/214.
Em virtude desta presunção legal que não admite prova em contrário, e como
os autores e a então falecida MARIA PAOLA sempre residiram na ITÁLIA,
sendo considerados ausentes pelo Parágrafo único do artigo 551 do C. Civil,
somente depois de transcorridos 15 anos poderia cogitar-se em invocar
referido instituto (art. 551 CC), tempo não decorrido, haja vista que o „autor da
herança que se cuida‟, faleceu no ano de 1986, e isto, ainda, sem considerar a
regra do artigo 169, I, do CC, que NÃO PERMITE QUE CORRA PRESCRIÇÃO
CONTRA MENOR, pois, em relação aos filhos, o início do prazo prescricional
aquisitivo seria diverso do data do óbito” (fl. 158, sic).
Finalmente, não assiste razão ao inconformismo da
62
Apelante quanto à determinação de remessa de peças dos autos à Il. ProcuradoriaGeral de Justiça, porquanto resta demonstrado nos autos que, ao promover a
abertura do inventário, a Apelante tinha conhecimento da existência da co-herdeira
Maria Paola Mazza, à época, residindo em Gênova, Itália, daí porque sua conduta,
em tese, malfere o tipo previsto no artigo 299 do Código Penal, por isso que se
afigura acertada aquela determinação, na medida em que apenas atende ao
comando emergente do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto e não havendo o que ser reparado
na r. sentença monocrática, nego provimento ao apelo para mantê-la íntegra, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, que muita honra seu ilustre prolator.
É como voto.
O Senhor Desembargador JERONYMO DE SOUZA Revisor
Senhor Presidente, também, ao examinar a matéria na
condição de Revisor, pude constatar que a sentença de Primeiro Grau foi muito bem
fundamentada, inclusive pensei em pedir a redistribuição dos autos, porque havia
sido eleito Presidente do Tribunal, mas como o processo já havia longo tempo
estava tramitando neste egrégio Tribunal, afastei esta hipótese para darmos uma
paradeiro nesta questão, pelo menos aqui no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Fiquei também sensibilizado com a sólida argumentação
da sentença de Primeiro Grau e ao lê-la, voltei muitos anos e lembrei-me das aulas
de Direito Internacional Privado que eram ministradas na Faculdade Nacional de
Direito, na Universidade do Brasil, pelo Professor Haroldo Valadão. Uma das
questões que ele enfatizava nas suas aulas era exatamente a questão do art. 10 da
Lei de Introdução ao Código Civil, em que várias hipóteses poderiam ocorrer no seu
caput e nos seus parágrafos.
De maneira que, ainda recordando-me ao longe dos
ensinamentos daquele meu Mestre, é que pude, sem mais delongas, aderir ao
63
entendimento do Juiz de Primeiro Grau, em sólida fundamentação que foi
acompanhada pelo eminente Relator, do qual não divirjo. Razão pela qual, Senhor
Presidente, também nego provimento ao recurso.
O Senhor Desembargador VASQUEZ CRUXÊN Presidente e Vogal
Acompanho a egrégia Turma, para também negar
provimento ao recurso.
DECISÃO
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
64
Anexo 5
Órgão
: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe
: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo
: 2005.07.1.014182-0
Apelante(s)
: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDES BERNARDES
Apelado(s)
: LUZIA PEREIRA TIAGO DE SOUZA
Relator(a) Juiz(a)
: JESUÍNO APARECIDO RISSATO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
PENSÃO VITALÍCIA, ESTIPULADA EM TESTAMENTO
PÚBLICO. HERDEIRA INCUMBIDA DE CUMPRIR O
LEGADO. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. OBRIGAÇÃO DE
CUMPRIR O ENCARGO. EMBARGOS REJEITADOS.
SENTENÇA MANTIDA. Se a herdeira, incumbida de
cumprir o legado, aceitou a herança deixada pelo testador,
passando a usufruir o patrimônio herdado, não há como se
desobrigar de cumprir o encargo correspondente, e que
consiste, no caso, no pagamento de pensão vitalícia
correspondente a um salário mínimo mensal, em favor da
legatária, caracterizada que está a herança sub modo.
65
1.5.3.2 ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JESUÍNO APARECIDO
RISSATO – Relator, ALFEU MACHADO – Vogal, MARCO ANTONIO DA
SILVA LEMOS – Vogal, sob a presidência do Juiz JESUÍNO APARECIDO
RISSATO, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do
julgamento.
Brasília (DF), 31 de maio de 2006.
1.6
JESUÍNO APARECIDO RISSATO
1.7
Presidente e Relator
1.7.1.1 RELATO
RIO
Luzia Pereira Tiago de Souza propôs ação de execução
em desfavor de Maria de La Luz Fernandez Mendes Bernardes, fundada em título
executivo extrajudicial, alegando ser credora de pensão vitalícia correspondente ao
maior salário mínimo do país, legado que lhe fora concedido em testamento público por
Miguel Fernandez Gomez, pai da executada, cabendo a esta a obrigação de prestar a
referida pensão.
Informa a exeqüente que, por certo lapso de tempo, a
executada cumpriu regularmente seu encargo, no entanto, a partir de maio de 1993,
deixou de fazê-lo, o que fez com que ingressasse com diversas ações de cobrança
66
contra a mesma, requerendo, no presente feito, o pagamento de débito cumulativo
relativo ao período de junho/1999 a julho 2002, no valor total de R$ 9.417,63.
A executada ofertou embargos à execução, alegando
que a obrigação imposta por seu pai no testamento não encontra previsão legal, por isso
não se sente obrigada a pagar mensalmente à embargada a pensão mensal estipulada,
mesmo porque não assinou o testamento, concordando com a obrigação. Alega também
a prescrição e a sobreposição de execuções, vez que existe ação idêntica no mesmo
Juizado, dentre as mesmas partes, além de outra na 3ª Vara Cível.
Na sentença, o MM Juiz, repeliu preliminar de
litispendência e a alegação de prescrição, e, no mérito, rejeitou os embargos
interpostos.
A embargada apela às fls. 157/158, postulando a
reforma da sentença. Alega que, por não ter assinado a escritura do testamento, não
está obrigada a pagar um salário mínimo mensal à recorrida legatária, e que há
simultaneidade de cobrança, em face do processo que flui na 3ª Vara Cível.
Contra-razões às fl. 164/165, pugnando pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
1.7.1.2 VOTOS
O Senhor Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO – Relator
Conheço
pressupostos de sua admissibilidade.
do
recurso,
eis
que
presentes
os
No mérito, não assiste razão à recorrente.
Conforme demonstrado nos autos, o pai da recorrente,
senhor Miguel Fernandez Gómez, em testamento público, legou à recorrida uma
pensão vitalícia correspondente ao maior salário mínimo do país, e impôs à recorrente,
sua única descendente e herdeira, a obrigação de cumprir o legado (fls. 07).
Com o falecimento do testador, a recorrente herdou o
seu patrimônio, no qual estão incluídas lojas 03 e 04 e o 2º Pavimento do prédio
construído no Lote 08, CNB 08, em Taguatinga (fls. 08). Poderia ter renunciado à
herança, mas não o fez.
Ora, uma vez aceitando a herança, a recorrente aceitou
também o encargo dela decorrente. Sua aceitação deu eficácia ao testamento, em sua
integralidade, como bem observou o ilustre juiz sentenciante. Trata-se, no caso, de
herança sub modo, e não há como a recorrente querer desfrutar do patrimônio deixado
67
por seu pai, sem cumprir a obrigação que lhe foi imposta por este, em testamento
público perfeitamente válido. Ou, em outras palavras, querer usufruir o bônus, sem
arcar com o ônus.
Também não procede a alegação de que há
simultaneidade de cobrança, vez que o processo nº 9.207/96, que tramitou na 3ª Vara
Cível de Taguatinga, refere-se às pensões vencidas no período de Maio de 1993 a
Novembro de 1996, conforme vemos às fls. 128/131. Aliás, conforme consta às fls.
105/116, a ação referida pela recorrente foi julgada procedente, e a decisão transitou
em julgado em 03.12.1998.
Registre-se que em outra ação entre as mesmas
partes, processo 5.010-5/99, que também tramitou na 3ª Vara Cível de Taguatinga, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em grau de recurso, já
declarou ser obrigatório o cumprimento do encargo (fls. 117).
Trata-se, pois, de matéria já transitada em julgado,
afigurando-se inaceitável que a recorrente venha recorrer novamente, expandindo os
mesmos argumentos já repudiados em ação anterior.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, e
mantenho na íntegra a sentença guerreada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas
processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da
condenação, devidamente corrigido.
É como voto.
O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS – Vogal
Com a Turma.
1.7.1.3 DECISÃ
68
O
Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença
mantida. Unânime.
69
CONCLUSÃO
Podemos concluir então que o Direito das Sucessões é o ramo do Direito que
cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte.O
termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa
substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser conseqüência tanto de
uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto,
admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis.Não se pode
confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem
nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto
de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou
várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
70
BIBLIOGRAFIA
Venosa, Silvio de Salvo – Direito civil: direito das sucessões / Silvio de Salvo
Venosa. – 10. Ed. – São Paulo : Atlas, 2010. – (Coleção direito civil; v.7)
Rodrigues, Silvio Direito civil - direito das sucessões, volume 7/ Silvio Rodrigues. –
26. Ed.rev.e atual. Por Zeno Veloso; de acordo com o novo Código Civil( Lei n.
10.406, de 10/01/2002). – São Paulo: Saraiva, 2003.
Diniz, Maria Helena – Curso de direito civil brasileiro, volume 6; direito das
sucessões / Maria Helena Diniz – 24°ed. – São Paulo: Saraiva
Fiuza, César – Direito civil: curso completo / César Fiuza – 14.ed.revista,atualizadas
e ampliadas; - Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
71
Download

FILIPE VILELLA ANDRADE IZAIAS BASTOS LACERDA JOSE FAGNER FEITOZA