ACORDO COLETIVO DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ACORDO COLETIVO ESPECIAL – ACE Carlos Chagas Março/2013 Fortaleza-Ceará “A vida é um palco de teatro que não admite ensaios” Charles Chaplin REFERENCIAL DE ANÁLISE DA QUESTÃO: A GRAVE CRISE SINDICAL NO PLANO DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO: A “autocracia patronal” e a baixa eficácia do Direito do Trabalho – desregulamentação e flexibilização; Ausência na legislação de efetiva garantia de emprego; Insuficiência da atuação fiscalizadora do Estado; A silenciosa e gradual desconstrução das garantias trabalhistas; Justiça do Trabalho: a “Justiça dos Desempregados” e a excessiva demora na solução dos conflitos individuais; REFERENCIAL DE ANÁLISE DA QUESTÃO: A GRAVE CRISE SINDICAL NO PLANO DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Monetização dos Direitos Sociais – a atuação das Comissões de Conciliação Prévia A legislação de inspiração industrial numa sociedade pós-industrial [informacional] Abusiva rotatividade da mão-de-obra ; Proliferação das formas precarizadas de prestação de trabalho; REFERENCIAL DE ANÁLISE DA QUESTÃO: A GRAVE CRISE SINDICAL NO PLANO DAS RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO: A Representação sindical é definida pela anterioridade do registro [Critério Cartorário] Baixa representatividade Contribuição Sindical sobrevida de sindicatos com baixo nível de filiações A esmigalhamento sindical A unicidade sindical não tem propiciado a desejada unidade sindical. Ínfimas Garantias Sindicais – estabilidade sindical Eleições Sindicais: guerras campais e as solicitações de intervenção do Ministério Público e da Justiça do Trabalho; As terceirizações as dilacerações das bases de representação; Conflitos de Sindicatos por base de representação; REFERENCIAL DE ANÁLISE DA QUESTÃO: A GRAVE CRISE SINDICAL NO PLANO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS: Ausência do direito às informações relativas as empresas e ao setor econômico A data-base e o limite temporal dos pactos coletivos O Dissídio Coletivo como alternativa substitutiva das negociações coletivas quando fracassadas REFERENCIAL DE ANÁLISE DA QUESTÃO: A GRAVE CRISE SINDICAL RESTRIÇÕES AO DIREITO DE GREVE: Interditos Proibitórios como elemento inibidor do movimento grevista Os Dissídios de Greve e a liminares limitativas do exercício do movimento paredista O difícil exercício do direito de greve no cenário de uma sociedade pós-industrial A terceirização e a divisão dos trabalhadores enfraquecimento do movimento grevista como instrumento de pressão. ACORDO COLETIVO ESPECIAL É relevante e prioritário em meio ao atual cenário sindical? Quais os avanços (se é que existem) que poderá agregar à organização sindical dos trabalhadores? Constitui instrumento voltado a flexibilização das condições de trabalho? A quem ele mais interessa: aos trabalhadores? aos empresários? aos dois? maniqueísmo Filho da redução do pensamento e pai da intolerância ANTEPROJETO: Processo de Maturação - Elaboração ao longo de 03 anos -Participação de atores sociais (trabalhadores, sindicalistas, empresários, advogados, economistas, parlamentares, etc.) - Levou em conta todas as recomendações e cautelas do Judiciário; - 30/09/2011 – o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista entre anteprojeto – Gilberto Carvalho (Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República). ANTEPROJETO: ELEMENTOS CONJUNTURAIS QUE LHE SERVIRAM DE BASE - Excessivo controle do Estado nas relações capital e trabalho – engessamento; -Insegurança Jurídica: a legislação atual não dá conta de resolver todas as demandas de conflitos – padrão celetista não alcança padrão satisfatório (12x36) - O êxito do modelo de representação profissional no local de trabalho (Comissão de Fábrica) criado há mais de 30 anos na Ford e que se estendeu a outras empresas; ANTEPROJETO: OBJETIVOS NORTEADORES - Dar as partes o poder de dispor sobre a melhor forma de aplicação do direito à determinada realidade, de maneira ágil, socialmente eficaz e juridicamente segura; - Promover a negociação permanente entre empresas e trabalhadores; AMPLITUDE DO ANTEPROJETO Instrumento de Representação Sindical (Comitê Sindical de Empresa) Anteprojeto do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC Paulista Instrumento de Negociação Coletiva (Acordo Coletivo Especial) COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA Finalidade - Solução Voluntária de Conflitos de Trabalho; - Instrumento difusor das práticas sindicais e trabalhistas; - Contribuir para o incremento do diálogo social (ACT’s) COMITÊ SINDICAL DE EMPRESA Pressupostos de Constituição • Previsão estatutária; • Celebração de ACT: funcionamento do Comitê • Composição: - por membros sindicalizados que trabalham na empresa; - Eleitos de forma direta - de 01 a 30 membros - Proporção 2 membro por 500 sindicalizados; • Requisito para obter a habilitação junto ao MTE para celebrar o Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico. ACORDO COLETIVO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO Conteúdo - Cláusulas Normativas: com estabelecimento de condições de trabalho em desacordo com a CLT mas necessariamente em conformidade com o art. 7º da CF; - Cláusulas Sindicais ACORDO COLETIVO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO Pressupostos de Celebração Sindicato Profissional Estar habilitado, para tanto, junto ao MTE – desabilitação; Registro, no acordo, das justificativas das adequações operadas nas relações individuais e coletivas de trabalho; Ter Comitê Sindical na Empresa acordante; Constar como sindicalizados 50% + 1 dos empregados da empresa acordante; Aprovação do Acordo em Assembleia Geral: Quorum Mínimo de Comparecimento: 50% dos trabalhadores Abrangidos; Quorum Mínimo de Aprovação: 60% dos presentes – Escrutínio Secreto ACORDO COLETIVO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO Pressupostos de Celebração Empresa Reconhecer o Comitê Sindical mediante ACT; Ausência de condenação judicial em ação movida pelo sindicato acerca de direitos sindicais: Havendo condenação: admitir-se-á o cumprimento da sentença ou do acordo homologado ACORDO COLETIVO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO Vigência Período Máximo: 3 anos. Cláusulas em vigor por mais de 04 anos: podem ser renovadas por prazo indeterminado (resolução por decisão judicial); Ultratividade das normas: por comum acordo ou por 120 dias do término da vigência [Súmula 277, TST] ACORDO COLETIVO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO ASPECTOS POSITIVOS Avanço em direção a Universalização das Organização nos Locais de Trabalho: Efetiva fiscalização das condições de trabalho; Restrição da Autocracia Patronal Maior proximidade do Sindicato com a base; Exigência de efetiva representatividade para os Sindicatos possam flexibilizar os direitos legalmente previstos (Banco de Horas, Redução de Salário, Escalas de Revezamento) Reflexão: Escala 12x36 – o acordo se sobrepõe ao legislado ACORDO COLETIVO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO ASPECTOS NEGATIVOS A CLT não é um teto, mas um piso de direitos – não engessa – dignidade não se negocia A CLT contém normas de naturezas distintas; O art. 7º da Constituição tem por fim apenas a garantia da inamovibilidade dos direitos ali previsto – não apresenta o mínimo de direitos Prazo Indeterminado para a flexibilização de direitos trabalhistas? Projeto de que volta a solucionar os problemas dos Metalúrgicos do ABC – Iniciativa que não seguiu pela via da Central Sindical como esperado “Aprendi que a vida é feita de dois lados. Você precisa conhecer o lado torto para conhecer o lado bonito. Então, nesse sentido, todas as experiências pelas quais nós passamos são absolutamente válidas.” Elis Regina