LIBERDADE
SINDICAL
Acadêmica: Greicy Marques
Orientador: Josecleto C. de
Almeida Pereira
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reserved
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OBJETIVO
Garantia de um regime mais aberto e
democrático
Defesa de direitos em questões judiciais
ou administrativas
Busca da liberdade sindical, que se inicia
com a elaboração de estatutos, sem
intervenção estatal
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CORPORATIVISMO ANTES
DE 1930
 A partir do livre comércio das leis
de oferta e procura
 Insatisfações e aumento das
disparidades econômicas de classes
 Inicia-se então o movimento de
associação de classes
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OBJETIVOS DAS
ASSOCIAÇÕES
 Aumento do valor dos salários
 Abolição das causas que
diminuíam a remuneração
 Regulamentação do trabalho
de menores e das mulheres
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LIBERDADE SINDICAL (1930)
 Vigiada pelas entidades patronais
 Sofria repressão policial
 Era tida como promotora de anarquia e subversão
 Associações reconhecidas: auxílio mútuo e as
corporativas
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VISÃO DOS IDEÓLOGOS
 Para a mudança de tal quadro
deveria haver alteração da estrutura
social e do poder
 Surgiram então programas políticos
como Anarquismo,
Anticlericalismo e os Socialismos
 Tais ideologias apoiavam as
reivindicações trabalhistas
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REIVINDICAÇÕES
 Ameaça aos líderes, quando
houvesse tentativa de greve
 Repressão estatal sobre os
movimentos trabalhistas
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LEGALIZAÇÃO DA
REPRESSÃO
 A greve como fenômeno coletivo
 Respeito ao direito individual do trabalho
 Princípio individualista do Liberalismo
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DECADÊNCIA DAS
ENTIDADES
 Fraqueza numérica da força de trabalho
 Falta de consciência de classe
 Erros táticos da liderança sindical
 Atividades repressivas do empregador e do
Estado
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CORPORATIVISMO APÓS
1930
 Criação do Ministério do
Trabalho, Indústria e
Comércio
 Criação do Decreto Lei
19770
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DECRETO LEI 19770
 1ª Lei sistemática e
autenticamente sindical
 Monopólio da representação
sindical
 Ideologia: anti-liberalismo, antiindividualismo, corporativismo,
nacionalismo e paternalismo
 direito de firmar e sancionar
convenções trabalhistas
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ORIGENS DA LIBERDADE
SINDICAL
 Ligada aos direitos
fundamentais do homem, pois
faz parte dos direitos sociais
 Consagração mais expressa na
Convenção da O.I.T nº87
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CONVENÇÃO DA OIT Nº 87
 Direito de fundação dos
sindicatos
 Direito de administração
de sindicatos
 Direito de nãointervenção do Estado
 Direito de filiação
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NEGOCIAÇÃO COLETIVA
 Poder de auto-regulamentação
 Funções da negociação
coletiva
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PRINCÍPIOS SOBRE A GREVE
 Greve como direito ou
liberdade
 Greve trabalhista e greve
política
 Teoria da liberdade
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CONSTITUIÇÃO - 1891
 A organização de entidades era livre
 Depósito no cartório de registro de hipoteca de
seu distrito
 Liberdade de associação
 Dissolução por vontade dos sócios
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CONSTITUIÇÃO - 1934
 Ampliação de suas atividades, adquirindo
condição de pessoa jurídica
 Funcionário público - proibição de sua
sindicalização
 Proibição dos sindicatos fazerem parte de
organizações internacionais
 Assegurou a pluralidade sindical
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CONSTITUIÇÃO - 1937
Associação sindical livre
Reconhecimento somente pelo Estado
Exerciam funções delegadas de poder
público
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INOVAÇÃO EM 1939
Não seria reconhecido mais de um sindicato
por profissão
Princípio da unicidade sindical
Em, 1943, o modelo de organização sindical
foi absolvido pela C.L.T
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
TRABALHISTAS (1943)
 Proteção ao trabalho
 Resolução de conflitos
 Consolidação da estrutura
corporativa sob um regime
autoritário
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CONSTITUIÇÃO - 1967
 Aumento da intervenção
 Obrigação do voto nas eleições sindicais
 Predominou as características previstas na
Constituição de 1937
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CONSTITUIÇÃO - 1988
 Associação sindical livre, sendo o direito de
greve reconhecido
 Não há exigência de autorização do Estado
 Vedada a intervenção do poder público
 Manutenção do princípio da Unicidade
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LIBERDADE DE SINDICAL
 Baseada nos direitos
fundamentais
 Particular espécie de
liberdade de associação
 Integrante dos direitos
sociais
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CONQUISTA
 Através da união social,
econômica e política
 Engloba outras liberdades
como a jurídica
 Objetiva uma sociedade
pluralista e justa
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CONSAGRAÇÃO
 A partir das convenções
internacionais , das
recomendações e
pronunciamentos da O.I.T
 Através da Convenção nº 87 de
1948
 Configuração de um
sindicalismo autônomo e
espontâneo
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LIBERDADE SINDICAL
INDIVIDUAL
 Titulares: trabalhadores ou
empregados
 Direito de constituir um novo
sindicato
 Direito de não se filiar
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LIBERDADE SINDICAL
COLETIVA
 Tutela o exercício sindical
 Autonomia sindical
 Poder de realização de suas
atividades
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CONFIGURAÇÃO PRÁTICA
 Elementos: Estado, Empresa e Sindicatos
 Afastamento dos assuntos sindicais, não criando
limites aos mesmos
 Respeito à liberdade sindical
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MANIFESTAÇÃO
 Liberdade de fundação - direito
originário pelos trabalhadores e
empregadores
 Registro para fins de
publicidade e concessão de
personalidade jurídica
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CONFLITO
 A liberdade sindical não é
absoluta, não deve desviar-se de
seu destino e alcançar ações
penalmente ilícitas
 Apesar de sua autonomia, o
sindicato não atua num mundo
isolado
 O direito do outro sempre será
preservado
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PRINCÍPIOS SINDICAIS
 Auto-organização - limitada pela unicidade, sendo
livre a fundação de sindicatos
 Princípio confederativo - as formas das entidades são
previstas em lei
 Princípio da representatividade direcionada categorias profissionais e as diferenciadas
 Princípio da liberdade sindical individual restrita
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PRINCÍPIOS SINDICAIS
 Princípio da negociação coletiva - como forma de
composição de conflitos
 Direito de greve - como exercício de uma atuação
legítima de forças sindicais
 Princípios das imunidades sindicais - garantias
conferidas em lei ao dirigente sindical
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CONTRADIÇÃO
 A unicidade sindical limita a
autonomia dos sindicatos, logo esta
autonomia pressupõe liberdade
 Há no texto constitucional uma
contradição, que declara ser livre a
organização sindical e preserva a
unicidade, limitando assim sua
organização
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SITUAÇÃO ATUAL
 Na Constituição de 1988, apesar do grande
avanço, foi estabelecido normas que preservam a
velha estrutura
 Os sindicatos ainda funcionam de acordo com os
dispositivos legais, possuindo assim uma
“liberdade vigiada”
 Através do reconhecimento legal, os Sindicatos
usufruem das medidas que o Estado determinou
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REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
 RODRIGUES, Aluísio. O Estado e o Sistema
sindical brasileiro. São Paulo: LTr, 1981.
 SIQUEIRA NETO, José Francisco. Contrato
coletivo de trabalho: perspectivas de rompi
mento com legalidade repressiva. SP: LTr,
1991.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA
PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER
FLORIANÓPOLIS, DEZEMBRO/99
36
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