TRABALHO INFANTIL
E DO MENOR
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Agosto/2009
TRABALHO INFANTIL.
INTRODUÇÃO
Trabalho infantil é um problema social.
As dificuldades econômicas apontam a família
como principal responsável pela exploração de
trabalho infantil ao lado da necessidade de
menores aprenderem uma profissão junto à
família.
TRABALHO INFANTIL.
DOUTRINA DE PROTEÇÃO
A tutela do trabalho infantil e do menor é
realizada em função de várias justificativas:
→ caráter higiênico: dispêndio adequado de
energias e menor desgaste.
→ caráter fisiológico: para que tenha formação
física normal;
→ caráter psicológico: para que seja respeitado
em seus limites adequados à idade;
TRABALHO INFANTIL.
→ caráter moral: pela recepção da melhor
formação pelos exemplos que vivencia;
→ caráter de segurança do trabalho pela
fragilidade física em face de condições de risco;
→ caráter cultural: o menor deve estudar e
receber instrução.
TRABALHO INFANTIL.
Diretiva das medidas de proteção:
→ Proibição do trabalho da criança
→ Restrição do trabalho do jovem
→ Equiparação do trabalho do jovem maior
de 18 anos ao do adulto.
CAPACIDADE LABORAL
CRIANÇA E ADOLESCENTE
No CC,4º e 5º
Maioridade civil: 18 anos
→ Capacidade plena
Maior de 16 e menor de 18
→ Incapacidade relativa
CAPACIDADE LABORAL
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Estatuto da Criança e Adolescente
Lei nº 8.069/1990
→ Criança: até 12 anos
→ Adolescente: entre 12 e 18 anos
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8069/2000
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
CAPACIDADE LABORAL
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Maioridade trabalhista
de 14 a 18 anos
CLT, art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador
de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Deve ser lido em conjunto com o CF/1988, art.7º,
XXXIII
“proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos;”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Questão
Efeitos do contrato com o menor de 14 anos.
Questão
Efeitos do contrato com o menor de 14 anos.
Premissas:
→ o trabalho é proibido.
→ em decorrência, o contrato é nulo.
Questão
Efeitos do contrato com o menor de 14 anos.
Efeitos: Primeira corrente:
→ Contrato nulo: Não há contrato de trabalho.
→ Aplica o CC, art.606, parte final.
-os valores pagos não se restituem.
→ A compensação considera o valor
normalmente pago pelo serviço e não o
parâmetro “salário mínimo” (“compensação
razoável”)
Art. 606. ...(omissis).... Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a
quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Questão
Efeitos do contrato com o menor de 14 anos.
Efeitos: Segunda corrente:
→ Reconhece o contrato de trabalho como
válido
→ basta caracterizar os requisitos do
CLT, art.3º.
→ Devidos todos os direitos trabalhistas,
inclusive anotação CTPS.
Questão
Efeitos do contrato com o menor de 14 anos.
Efeitos:Terceira corrente:
→ Contrato anulável.
→ Enquanto não é declarado anulado, gera
efeitos.
→ Devidos todos os direitos trabalhistas
enquanto perdurou a relação, pagos conforme
sua natureza específica.
→ Registra CTPS. Recolhe INSS.
Questão
Efeitos do contrato com o menor de 14 anos.
Efeitos:Quarta corrente:
→ Contrato nulo
→ Enquanto não é declarado nulo, gera efeitos.
→ Devidos todos os direitos trabalhistas
enquanto perdurou a relação, pagos como
indenização, posto que não é contrato de
trabalho
→ Não registra CTPS.
TRABALHO DO MENOR
Destinatários das normas trabalhistas
Não se aplicam as normas do capítulo da CLT
“DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR” à
oficina de família.
→ Oficina de família: atividade em que
trabalhem exclusivamente pessoas da família do
menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou
tutor.
TRABALHO DO MENOR
CLT, Art. 402. ...(omissis)...
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á
pelas disposições do presente Capítulo, exceto
no serviço em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e
esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor,
observado, entretanto, o disposto nos arts. 404,
405 e na Seção II.
TRABALHO DO MENOR EM OFICINA DE
FAMILIA
→ Vedado trabalho noturno
CLT, art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho
noturno, considerado este o que for executado no período
compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
TRABALHO DO MENOR EM OFICINA DE
FAMILIA
→ Vedado trabalho insalubre e periculoso e
prejudicial à moralidade.
CLT, Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de
quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento
de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade
MAS TAMBÉM SE APLICAM ÀS OFICINAS DE
FAMILIA:
→ Proibição de trabalho com levantamento de
peso acima do limite.
CLT, ART.405, § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu
parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CLT, Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que
demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o
trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a
remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
E AINDA
→ Proibição de trabalho e, horário que
prejudique a frequência à escola.
CLT, Art. 403.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a freqüência à
escola.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
EFEITOS DA CONSTATAÇÃO DO
TRABALHO DE MENOR EM
CIRCUNSTÂNCIAS PROIBIDAS
→ A autoridade pode determinar que o menor
abandone o serviço
→ O empregador pode mudar as funções do
menor para outras adequadas.
→ Se o empregador não altera as funções do
menor pode configurar o direito à rescisão
indireta do contrato de trabalho.
EFEITOS DA CONSTATAÇÃO
DO TRABALHO DE MENOR EM
CIRCUNSTÂNCIAS PROIBIDAS
→ O responsável legal do menor pode pleitear a
rescisão indireta se o trabalho acarretar prejuízos
físicos ou morais ao menor.
CLT,Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua
saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a
respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de
funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente
para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art.
483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CLT, Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de
trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral
CONTRATAÇÃO DO MENOR
ACEITE DO CONTRATO
Premissa: Se o menor possui CTPS então é apto
ao trabalho.
→ Não precisa de assistência.
Razão: A emissão da CTPS ao menor está
condicionada à autorização formal dos pais ou
responsáveis do menor.
→ Inteligência do CLT, Art. 17, § 1º
CLT, Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a
Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2
(duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu
responsável legal.
RECIBOS DE PAGAMENTO
→ O menor pode assinar recibo de pagamento
de salários.
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor
de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais,
quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
AVISO PRÉVIO DO MENOR
PEDIDO DE DEMISSÃO
Doutrina e jurisprudência:
→ Não requer assistência do responsável legal.
“Ratio”:
→ Se o menor pode contratar, igualmente pode
tratar do distrato.
→ O CLT, art.439 não limita o recebimento da
comunicação do aviso prévio nem sua
concessão.
AVISO PRÉVIO DO MENOR
PEDIDO DE DEMISSÃO
Há polêmica no TST, com decisões divergentes.
“Ratio” da necessidade de assistência:
→ consonância com a diretriz de proteção do
menor.
TRABALHOS PROIBIDOS
→ Trabalho noturno
→ Trabalho insalubre e perigoso
→ Trabalhos em locais ou serviços prejudiciais à
sua moralidade.
Fundamento legal: CLT, Art. 404.
TRABALHOS PROIBIDOS
TRABALHOS EXERCIDOS EM VIAS E LOCAIS
PÚBLICOS
→ Exige autorização judicial com justificativa.
CLT, Art. 404.
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável
à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não
poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
TRABALHOS PROIBIDOS
TRABALHO PREJUDICIAL À MORALIDADE
DO MENOR
CLT, 495, § 3º
→ prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas,
buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos
análogos;
→ em empresas circenses, em funções de acróbata,
saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
→ de produção, composição, entrega ou venda de escritos,
impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas,
imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da
autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
→ consistente na venda, a varejo, de
bebidas alcoólicas.
MENORES JORNALEIROS
INSTITUIÇÕES RECONHECIDAS
→ PERMISSÃO LIMITADA
CLT,405
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,
instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos
que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada
a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
TRABALHOS PROIBIDOS AO MENOR
→ Trabalho penoso
Lei nº 8069/1990 – ECA
Art. 67,II
A lei não explica o que é “trabalho penoso”
TRABALHO PROIBIDO AO MENOR
→ Trabalho penoso
A Recomendação nº 95, da OIT, de 1952, sobre
a proteção à maternidade, explicita o conceito de
trabalho penoso para gestantes.
Cabível aplicação analógica pelo CLT,405, § 5º e
CLT,390, parágrafo único.
OIT
Recomendación sobre la protección de la maternidad
RECOMENDACION: R095
V. Protección de la Salud de las Mujeres Durante el
Período de la Maternidad
5.
a) todo trabajo penoso:
i) que oblique a levantar, tirar o empujar grandes pesos;
ii) que exija un esfuerzo físico excesivo y
desacostumbrado, incluido el hecho de permanecer de
pie durante largo tiempo;
b) todo trabajo que requiera un equilibrio especial;
c) todo trabajo en el que se empleen máquinas que
produzcan trepidación.
TRABALHO PROIBIDO AO MENOR
→ Trabalho em subsolo
CLT, Art. 301 - O trabalho no subsolo somente
será permitido a homens, com idade
compreendida entre 21 (vinte e um) e 50
(cinqüenta) anos, assegurada a transferência
para a superfície nos termos previstos no artigo
anterior.
TRABALHO PROIBIDO AO MENOR
→ Propagandista e vendedor de produtos
farmacêuticos: VEDADO
Lei nº 6224/1975
Art. 3º É vedado o exercício da profissão de
Propagandista e Vendedor de Produtos
Farmacêuticos ao menor de 18 (dezoito) anos.
TRABALHO PROIBIDO AO MENOR
→ Atleta profissional
→ Menor de 16 anos: não pode ser contratado.
→ Maior de 16 e menor de 21, somente com
consentimento prévio e expresso de
representante legal.
→ Após 18 anos, o consentimento pode ser
suprido judicialmente.
Lei nº 6.354/1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16
(dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu
representante legal.
Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do
responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.
Artigo não revogado pela Lei nº 9615/1998 , que institui normas gerais sobre desporto e dá
outras providências.
LIMITES À JORNADA DE TRABALHO DO
MENOR
Regra: proibido prorrogar a jornada normal
diária.
Exceções:
→ regime de compensação de horário, por mais
2 horas/dia.
→ força maior, em jornada máxima de 12
horas/dia, se o trabalho for imprescindível.
→ ente a jornada normal e a extraordinária:
15 minutos de intervalo.
Fundamento legal: CLT, art.413 e 384
Fundamento legal:
CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor,
salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que
o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a
ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior
legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas,
com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora
normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do
estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375,
no parágrafo único do art. 376 (revogado), no art. 378 (revogado) e no art. 384 desta
Consolidação
CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um
descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário
do trabalho.
JORNADA DE TRABALHO DO MENOR
→ Se menor trabalha em dois estabelecimentos,
a duração total do trabalho é somada.
CLT, Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito)
anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada
um serão totalizadas.
FÉRIAS DO MENOR
→ São concedidas de uma só vez
→ Devem coincidir com férias escolares
CLT, Art. 134
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de
uma só vez.
CLT, Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
INTERVALO PARA REPOUSO DO MENOR
→ Não pode permanecer no local de trabalho
durante o intervalo de repouso.
CLT, Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da
saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o
gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
RECIBOS DE SALÁRIO DO MENOR
→ Menor pode assinar recibo de pagamento.
CLT, Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo
pelo pagamento dos salários....(omissis)...
RESCISÃO DO CONTRATO DO MENOR
→ Quitação deve ser assistida pelo responsável
legal.
→ Penalidade: ser considerada nula.
Observação:
→ A quitação não é dada pelos responsáveis do
menor. O menos é assistido.
→ Os pais não podem pedir rescisão do contrato
salvo se prejudicial à saúde ou moral do menor.
CLT, Art. 439 -....(omissis)... Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18
(dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da
indenização que lhe for devida.
SALÁRIO DO MENOR RURAL
→ Igual ao do trabalhador urbano.
→ Limite: salário mínimo para 8 horas diárias e
44 horas semanais.
Lei nº 5889/1973
Art. 11.
Parágrafo único. Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em
valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.
Revogada tacitamente pela CF/1988, art.7º, IV (salário mínimo) e XXX (proibição de diferença de
salários idade).
DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
→ Afastar os menores sob sua responsabilidade
de empregos que diminuam o tempo de estudo,
reduzam repouso e prejudiquem a sua educação
moral;
→ Podem postular a rescisão do contrato se
ocorrer essas hipóteses.
CLT, Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que
diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e
constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.
DEVERES DO EMPREGADOR DO MENOR
→ Dever de velar pelos bons costumes e
decência pública.
→ Dever de velar pela segurança e medicina do
trabalho.
→ Facilitar a mudança de serviço de menores.
→ Conceder tempo necessário para freqüentar
aulas.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus
estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina
do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for
necessário para a freqüência às aulas.
DEVERES DO EMPREGADOR DO MENOR
SE
→ Contratante tiver mais de 30 menores
analfabetos, permanentemente e
→ Estabelecimento estiver distante mais que 2
km da escola
ENTÃO
→ contratante deve manter local apropriado para
receber aulas de instrução primária.
Art. 427
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e
que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a
18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a i
nstrução primária.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
CONCURSO 2009 2ª ETAPA
51) Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados
de I a V,
observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial
do c. TST:
I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa e menor de
14 (quatorze) anos, com duração prevista de 12 (doze) meses, sob a
modalidade de aprendiz, sem a
regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob
orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional
metódica, em razão do limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII
do art. 7º da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando
quaisquer efeitos;
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
CONCURSO 2009 2ª ETAPA
53) Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação
aos enunciados de I a V,
observadas a legislação pertinente e a consolidação
jurisprudencial do c. TST:
I – Em nenhuma hipótese o menor poderá trabalhar em
locais ou serviços perigosos ou insalubres, conforme
quadro expedido pelo Ministério do Trabalho e emprego.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
CONCURSO 2009 2ª ETAPA
II – O Juiz de Menores poderá, desde que se certifique
ser a ocupação do menor
indispensável à própria subsistência ou à de seus pais,
avós ou irmãos, e em local que
não prejudique sua formação moral, permitir trabalho
consistente na venda de
bebidas alcoólicas, a varejo, conforme previsto no caput
do art. 406 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
CONCURSO 2009 2ª ETAPA
III – Admite-se a prorrogação do trabalho do menor até
mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo
salarial, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho, desde que o excesso de horas de um dia
seja compensado com a diminuição em outro, respeitado
o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) semanais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
CONCURSO 2009 2ª ETAPA
IV – Trabalhando o menor como empregado em mais de
um estabelecimento, as horas de serviços prestadas não
se comunicam ou totalizam, aplicando-se as disposições
legais relativas à duração do trabalho em geral.
V – Não se admite que, em qualquer situação, o trabalho
do menor seja prestado em teatros de revista, cinemas,
boates, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.
Download

trabalho do menor - Gabriel Lopes Coutinho Filho