7 – RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA Ocorre em duas situações: 1 - Por fato da coisa / animal 2 - Por ato de terceiro 7.1 - A responsabilidade civil por fato da coisa ou do animal. Será sempre atribuída a uma PESSOA, nunca a uma coisa ou a um animal. Ex.: coisa – elevador, alimentos, ruína de construções, objetos lançados e caídos / animal – cães. edifícios ou CC, art. 936 - O responsável pelo fato da coisa ou do animal é o seu proprietário, mas também pode ser o DETENTOR, ou o guardião, aquele que exerce poder de comando sobre a coisa ou o animal – Teoria do Guardião. CC, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. O proprietário é o guardião presumido, mas pode provar que no momento da ocorrência do dano não o era. Por ex.: animal estava com um adestrador. Essa responsabilidade é objetiva! Diferente do CC de 1916, não se analisará culpa in vigilando ou qualquer outra espécie de culpa, excluindo-se a responsabilidade civil apenas em caso de provada a culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito / força maior. Responsabilidade pela ruína de edifícios ou construções: CC, art. 937 – Assim como no CC de 1916, a responsabilidade é objetiva e quem responde é o dono do imóvel – Mesmo provando que procedeu a reparos, que cuidou bem da coisa, se houve ruína é por que ainda havia necessidade. CC, Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Responsabilidade por coisas lançadas ou caídas. CC, art. 938 – Assim como no CC de 1916, a responsabilidade é objetiva e quem responde é quem HABITAR o local de onde foram lançadas / caídas as coisas. CC, Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Se não houver como provar de onde vieram as coisas, a responsabilidade será do condomínio. Exceção: condomínio em blocos/prova de impossibilidade. Reclamação ocorrerá por uma actio de effusis et dejectis. Veículo locado: Súmula 492 – STF - Responsabilidade SOLIDÁRIA entre locatário e empresa locadora – Teoria do risco – Responsabilidade objetiva. Súmula 492 – STF - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Veículo alienado e ainda sem transferência no Detran: Súmula 132 STJ - A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. Responsabilidade civil do novo dono, pois o que transfere a propriedade do veículo é a sua TRADIÇÃO, não o registro no Detran. Posição diferente quanto a infrações administrativas, como multas – Pode haver responsabilidade solidária (Resp 965847/PR). Veículo Emprestado: STF entende que há solidariedade entre o proprietário e o causador do dano – Teoria do risco. Veículo Roubado: No caso acima a pessoa assume o risco, no caso de veículo roubado, proprietário não será responsabilizado, pois não assumiu o risco. 7.2 – Responsabilidade por ato de terceiro. A forma de análise da responsabilidade civil por ato de terceiro mudou COMPLETAMENTE do Código Civil de 1916 para o Código civil de 2002. No ordenamento antigo trabalhava-se com um sistema de presunção de culpa tendo como base da análise a própria CULPA, que poderia ser in vigilando ou in eligendo. Hoje não se trabalha mais com o sistema de presunção de culpa, mas sim com a RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Não há mais análise de culpa in vigilando ou in eligendo. Hoje, todas as situações de responsabilidade civil por ato de terceiro são situações de responsabilidade objetiva! CC, Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. São as situações do artigo 932. CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Para a doutrina predominante, as hipóteses de responsabilidade civil por ato de terceiro enunciadas no art. 932 são TAXATIVAS. O art. 932 diz “São também responsáveis…”, impondo portanto, uma SOLIDARIEDADE PASSIVA*. 932 e 942, parágrafo único X 928. Mas há o direito de regresso!! Art. 934 – Exceto no caso de pais para com filhos absoluta ou relativamente incapazes. CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CC, Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. CC, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. O CC-02 mudou o tratamento dado aos pais. O art. 156 do Código de 1916 determinava que os relativamente incapazes seriam equiparados aos maiores nos ilícitos que praticassem – reconhecia a eles responsabilidade civil. Um filho de 17 anos responderia solidariamente com o pai. Mas os absolutamente completamente irresponsáveis. incapazes eram considerados Segundo essa regra, um absolutamente incapaz, por exemplo, um alienado mental milionário representado por pessoa sem condições financeiras não poderia usar de sua fortuna para reparar seus ilícitos civis. O Código de 2002 não recepcionou esse artigo e deu responsabilidade civil SUBSIDIÁRIA ao incapaz, seja ele absoluta ou relativamente incapaz – Art. 928. Antes o artigo correspondente ao 932, I dizia “… sob seu poder e companhia”, hoje fala “… sob sua autoridade e companhia” Com essa alteração vincula-se autoridade à GUARDA? 1ª posição STJ - Quem se responsabiliza é quem tem a guarda, pois é quem exerce autoridade e companhia, salvo se o ato gerador do dever de reparação civil ocorrer no período de visitas, quando se encontra sob a autoridade e o poder do outro genitor. Resp 540.459RS 2ª posição STJ - Há doutrina com pensamento contrário que se embasa no argumento que o dever de educar é de ambos os genitores (Resp 1074937/MA de 19.10.2009) CC, art. 932, III – Responsabilidade civil do empregador. O empregador é responsável por ato praticado por seu empregado NO EXERCÍCIO do trabalho, ou EM FUNÇÃO DESTE. Exercício do trabalho – horário de trabalho. Em função do trabalho – horário de almoço, caminho da ida ou da volta… Não se analisa culpa in eligendo, pois agora a responsabilidade empregado-empregador é OBJETIVA. A súmula 341 do STF determinava a culpa presumida do empregador, mas hoje não se usa mais tal súmula, por já ser a responsabilidade OBJETIVA. ATENÇÃO! O que foi objetivado foi a responsabilidade interna! Não a externa! Responsabilidade empregado. Interna: Culpa quanto à escolha do Responsabilidade Externa: Culpa do empregado no evento ocorrido. A culpa pode ser analisada na relação externa ao ato ilícito, se não for caso de teoria do risco – Ex.: Culpa exclusiva da vítima. CC, art. 932, IV – Donos de hotéis, hospedarias, motéis… e escolas. A responsabilidade da escola é por educandos menores. Poder de comando entregue pelos pais à escola. Escola Pública – Responsabilidade do Estado. Hotéis, hospedarias… - responsabilidade do dono por danos causados por outros hóspedes (Ajuizará o dono e o hóspede causador do dano). Tal responsabilidade, segundo o doutrinador José de Aguiar Dias, provém do DEVER DE SEGURANÇA. Caso de assalto a mão armada em hotéis ou semelhantes – STJ entende que se foram tomadas as devidas precauções de segurança, será fortuito externo e o proprietário não será responsabilizado. CC, art. 932, V – Produto de crime – Participante gratuito. Ex.: Receptação gratuita. Recebe objeto roubado e o guarda – Responderá solidariamente pela reparação civil. 8 - Responsabilidade Civil entre empresários CC, art. 931 - A responsabilidade civil entre empresários antigamente era subjetiva, mas também foi objetivada. Ex: Leite adulterado. Indústria Resp. Objetiva Empresa Consumidor Resp. Objetiva CC, Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. 9 - Responsabilidade Civil do CONSTRUTOR CC, art. 618 - Construtor ou empreiteiro responderá civilmente por qualquer evento danoso proveniente de falha da solidez ou da segurança da obra. Responderá por tal pelo prazo de 5 anos e por falhas tanto dos materiais quanto do solo. O prazo de 5 anos não é prazo prescricional, mas sim prazo legal de garantia da obra. Se o fato ocorreu após o 5º ano, mas o que GEROU o fato ocorreu antes – Construtor será responsabilizado – terá o ônus da prova. CC, Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Ocorrendo o fato no prazo de garantia da obra, há o prazo decadencial de 180 dias contados a partir do conhecimento do vício/defeito – prazo decadencial para exercer o direito potestativo de reclamar do vício ou defeito. O prazo prescricional para aquele que sofreu o dano, no caso de acidente, por exemplo, dependerá do caso concreto: Vítima consumidora – 5 anos (art. 27 CDC) para ação de reparação civil. Vítima não consumidora – 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC) Ex.: Incorporadora. 10 - Responsabilidade Médica Termo adequado: Responsabilidade civil por DANO MÉDICO, não por erro médico. CC, art. 951 – Trata tanto dos médicos quanto das profissões equiparadas. CC, Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravarlhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. CC, Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. CC, Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. CC, Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. REGRA GERAL: Responsabilidade baseada na culpa profissional. médica é SUBJETIVA e A relação médico-paciente é considerada, em regra, como uma relação de consumo, mas o próprio CDC em seu art. 14, parágrafo 4º, abre exceção determinando que os profissionais liberais (toda pessoa física que presta um serviço técnico ou científico de forma autônoma) respondem com base na culpa profissional (negligência, imprudência e imperícia). CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Há uma especialidade médica que recebe tratamento muito mais rígido: Cirurgião Plástico. Há dois tipos de cirurgia plástica: - Cirurgia Plástica Reparadora - Cirurgia Plástica Estética A cirurgia plástica reparadora é aquela em que o médico luta contra uma patologia ou defeito – Gera OBRIGAÇÃO DE MEIO (Não há como garantir o resultado). A cirurgia plástica estética ou embelezadora tem projeção de resultado, o qual é escolhido pelo paciente – STJ entende que nesse caso há OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. *Cirurgia de miopia gera obrigação de meio ou de resultado? Jurisprudência majoritária entende ser obrigação de meio, pois o médico enfrenta uma patologia e não há dano no caso da visão não piorar, mas o TJSC entende de forma distinta dando obrigação de resultado por ser o paciente um consumidor. *Responsabilidade civil do anestesiologista: Segundo o doutrinador Jurandir Sebastião, a responsabilidade civil do anestesiologista não pode ser considerada como obrigação de resultado, pois o corpo humano pode desencadear inúmeras reações adversas (Ex: alergias) não previsíveis, o que não poderia ser controlado. Mas, se no caso concreto, houver prova de que não foram tomados os cuidados necessários, o anestesiologista poderá ser responsabilizado. *Responsabilidade civil do hospital: Hospital não é profissional liberal, é pessoa jurídica prestadora de serviço de consumo e por isso tem responsabilidade civil objetiva, mas o STJ vem entendendo (Por ex.: Resp 258389/SP) que também depende da culpa profissional, mesmo não sendo um profissional liberal. STJ entende que para responsabilizar o hospital deve-se provar a culpa do médico, a qual é subjetiva – o que tornaria a responsabilidade do hospital também subjetiva. Mas no caso de infecção hospitalar a responsabilidade civil do hospital é objetiva, pois não decorre de atividade médica, mas sim da internação. Há entendimento também do STJ de que a responsabilidade civil do PLANO DE SAÚDE, se for companhia de seguro, também seria objetiva por ser este quem escolhe e cadastra os médicos. Não sendo companhia de seguro, o STJ não se manifestou. *Termo de Consentimento Informado: CC, Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. O termo de consentimento informado é o instrumento que visa manter clara a relação médico paciente. É exercício do dever de informação, mas não exime o médico de suas responsabilidades. *Transfusão de sangue – Testemunhas de Jeová: Há duas correntes doutrinárias que analisam tal situação: 1 – Pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o adepto da religião possui liberdade de crença e pode recusar a transfusão. 2 – Pelo princípio da proporcionalidade, o médico deve atuar para salvar a vida, de acordo com a Res. 1021 do CFM – O médico seria obrigado a fazer a transfusão se for para salvar a vida. – Arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica. - MAJORITÁRIA *A Perda de uma Chance: Segundo Fernando Gaburri e Sérgio Dias, a perda de uma chance pode gerar indenização por afastar uma legítima expectativa de favorecimento ao lesado. Ocorre nos casos em que é retirado da vítima uma provável oportunidade de melhorar a sua situação atual. Consiste em uma 3ª espécie de dano, não se confundindo com o dano emergente ou o lucro cessante. STJ, RESP 788459-BA – Caso Show do Milhão – Reconhecimento da perda de uma chance - Impossibilidade de prestação por culpa do devedor. Para a responsabilidade médica a perda de uma chance se caracteriza quando o médico deixa de escolher o procedimento mais eficiente, perdendo a chance de curar o paciente. Não atua diretamente, apenas deixa de usar o melhor meio, o procedimento mais recomendável. Nesse caso o médico será responsabilizado de uma forma reduzida, pois mesmo com o procedimento correto não há como garantir que ocorreria a cura. 11 - Responsabilidade civil do advogado CF, art. 133 – considera o advogado como agente essencial à administração da justiça e determina a inviolabilidade por seus atos e manifestações profissionais. Art. 32, Estatuto da OAB – De acordo com o art. 14, 4º do CDC, a responsabilidade civil do advogado é SUBJETIVA. Advogado possui obrigação de MEIO – não pode garantir o resultado da causa (mesmo se contratado apenas para fazer parecer). Pode ser responsabilizado pela PERDA DE UMA CHANCE (prazos perdidos, recursos não interpostos).