Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
, JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070590000490/PR
RELATORA
: JUÍZA ANA CARINE BUSATO DAROS
RECORRENTE : TEREZINHA FERREIRA GALVÃO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A sentença julgou improcedente, na forma do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil – CPC, o pedido da parte autora de concessão benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante pedido de reconhecimento de
vínculo empregatício estabelecido no período de 13-07-1984 a 30-11-2002
(Advocacia Oliveira Lima), decorrente de sentença trabalhista do processo nº 018682009-678-09-00-5 proferida pelo juízo da 3º Vara de Trabalho de Ponta Grossa/PR
(Evento 1- PROCADM 12).
A parte autora em suas razões de recurso, argúi preliminar de nulidade
processual, aduzindo ter sofrido cerceamento defesa, tendo em vista que não lhe foi
oportunizada a produção de prova ora para demonstrar o labor no período controverso.
Diante disso, pede a anulação da sentença e retorno dos autos ao JEF – Juizado
Especial Federal de origem para reabertura da instrução processual. No mérito, pede a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo de serviço urbano que afirma ter exercido junto à Advocacia Oliveira Lima, no
período de 13-07-1984 a 31-11-2002, conforme reconhecido em sentença trabalhista
homologatória.
Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Acolho a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista entender que a
reclamatória trabalhista 01868-2009-678-09-00-5, que tramitou perante a Terceira
Vara de Trabalho de Ponta Grossa/PR, serve como início de prova material para
demonstrar o labor realizado, tendo em vista que existiu inclusive contestação. Assim,
deveria ter sido oportunizada à parte autora a produção de prova oral (requerida na
inicial), bem como juntada de outros documentos pertinentes.
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Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA, para ANULAR A SENTENÇA e determinar que o feito prossiga
com reabertura da fase probatória.
Sem honorários.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
Juíza Federal
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