Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A , JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070590000490/PR RELATORA : JUÍZA ANA CARINE BUSATO DAROS RECORRENTE : TEREZINHA FERREIRA GALVÃO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A sentença julgou improcedente, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil – CPC, o pedido da parte autora de concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante pedido de reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido no período de 13-07-1984 a 30-11-2002 (Advocacia Oliveira Lima), decorrente de sentença trabalhista do processo nº 018682009-678-09-00-5 proferida pelo juízo da 3º Vara de Trabalho de Ponta Grossa/PR (Evento 1- PROCADM 12). A parte autora em suas razões de recurso, argúi preliminar de nulidade processual, aduzindo ter sofrido cerceamento defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada a produção de prova ora para demonstrar o labor no período controverso. Diante disso, pede a anulação da sentença e retorno dos autos ao JEF – Juizado Especial Federal de origem para reabertura da instrução processual. No mérito, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano que afirma ter exercido junto à Advocacia Oliveira Lima, no período de 13-07-1984 a 31-11-2002, conforme reconhecido em sentença trabalhista homologatória. Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. Decido. Acolho a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista entender que a reclamatória trabalhista 01868-2009-678-09-00-5, que tramitou perante a Terceira Vara de Trabalho de Ponta Grossa/PR, serve como início de prova material para demonstrar o labor realizado, tendo em vista que existiu inclusive contestação. Assim, deveria ter sido oportunizada à parte autora a produção de prova oral (requerida na inicial), bem como juntada de outros documentos pertinentes. 201070590000490 [EKG/EKG] *201070590000490 201070590000490* 201070590000490 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para ANULAR A SENTENÇA e determinar que o feito prossiga com reabertura da fase probatória. Sem honorários. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Ana Carine Busato Daros Juíza Federal 201070590000490 [EKG/EKG] *201070590000490 201070590000490* 201070590000490 2/2