SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 200870600018120 Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Recorrido: Gersilia Luciana Da Silva Origem: Vara do JEF Cível de Campo Mourão – SJPR VOTO A sentença proferida julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, condenando o INSS a conceder o benefício de prestação continuada desde a DER, fixando como data de início de benefício (DIB) o dia 23.03.2007. O INSS, em suas razões, pretende reformar a sentença, requerendo a homologação do acordo proposto pela autarquia e aceito pela requerente. Diz que não cabia ao Ministério Público Federal questionar a proposta. Afirma que o acordo não representaria prejuízo à recorrida. Alternativamente, caso seja mantida a sentença, requer que o marco inicial dos efeitos financeiros seja na data da elaboração do laudo médico (16.12.2008), fundamentando que não há prova material que comprove que a DII seja anterior à perícia. Não assiste razão ao recorrente. Acertada a sentença que deixou de homologar o acordo proposto pela autarquia ré e deferiu a concessão do benefício assistencial desde a DER, pelos motivos que passo a expor. Quanto às alegações da autarquia previdenciária, não devem prosperar, visto que o Ministério Público Federal e o magistrado sentenciante agiram de maneira correta, sem arbitrariedades. Observo que o acordo proposto pelo INSS seria extremamente prejudicial à parte autora, visto que pelas -1- SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ declarações do médico perito o recorrido estava incapacitado desde antes da entrada do procedimento administrativo. Sendo assim, noto que o lapso temporal existente entre a DII fixada pelo profissional e a data de início do benefício proposta pelo INSS, é longo, superior a 1 ano, então o prejuízo ao beneficiário resta incontroverso. Verifico que o laudo pericial declarou que a autora é portadora de Transtorno Mental, CID 10 F20. Considero que tal doença não possui evolução incapacitante rápida, sendo improvável que a autora estivesse capacitada na data do requerimento administrativo. Como bem entendeu o sentenciante: A perícia médica foi realizada. A Sra. Perita constatou que a autora apresenta esquizofrenia (quesito 05). Não possui condições de realizar atividade laboral (quesito 07). Não se cogita a cura da doença (quesito 10). Não possui condições de gerir sua vida com autonomia. Apresenta quadro de invalidez definitiva (quesito 14). Destarte, todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado encontram-se presentes, vez que a autora está incapacitada definitivamente e vive em notória condição de miserabilidade. Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ANA CARINE BUSATO DAROS JUÍZA FEDERAL RELATORA -2-