SEGUNDA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 200870600018120
Relatora: Juíza Federal Ana Carine Busato Daros
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorrido: Gersilia Luciana Da Silva
Origem: Vara do JEF Cível de Campo Mourão – SJPR
VOTO
A sentença proferida julgou procedente o pedido de concessão de
benefício assistencial, condenando o INSS a conceder o benefício de prestação
continuada desde a DER, fixando como data de início de benefício (DIB) o dia
23.03.2007.
O INSS, em suas razões, pretende reformar a sentença, requerendo
a homologação do acordo proposto pela autarquia e aceito pela requerente. Diz
que não cabia ao Ministério Público Federal questionar a proposta. Afirma que o
acordo não representaria prejuízo à recorrida.
Alternativamente, caso seja mantida a sentença, requer que o marco
inicial dos efeitos financeiros seja na data da elaboração do laudo médico
(16.12.2008), fundamentando que não há prova material que comprove que a DII
seja anterior à perícia.
Não assiste razão ao recorrente.
Acertada a sentença que deixou de homologar o acordo proposto
pela autarquia ré e deferiu a concessão do benefício assistencial desde a DER,
pelos motivos que passo a expor.
Quanto às alegações da autarquia previdenciária, não devem
prosperar, visto que o Ministério Público Federal e o magistrado sentenciante
agiram de maneira correta, sem arbitrariedades. Observo que o acordo proposto
pelo INSS seria extremamente prejudicial à parte autora, visto que pelas
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declarações do médico perito o recorrido estava incapacitado desde antes da
entrada do procedimento administrativo.
Sendo assim, noto que o lapso temporal existente entre a DII fixada
pelo profissional e a data de início do benefício proposta pelo INSS, é longo,
superior a 1 ano, então o prejuízo ao beneficiário resta incontroverso.
Verifico que o laudo pericial declarou que a autora é portadora de
Transtorno Mental, CID 10 F20. Considero que tal doença não possui evolução
incapacitante rápida, sendo improvável que a autora estivesse capacitada na data
do requerimento administrativo.
Como bem entendeu o sentenciante:
A perícia médica foi realizada. A Sra. Perita constatou que a
autora apresenta esquizofrenia (quesito 05). Não possui condições
de realizar atividade laboral (quesito 07). Não se cogita a cura da
doença (quesito 10). Não possui condições de gerir sua vida com
autonomia. Apresenta quadro de invalidez definitiva (quesito 14).
Destarte, todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado encontram-se presentes, vez que a autora está incapacitada
definitivamente e vive em notória condição de miserabilidade.
Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os
honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ANA CARINE BUSATO DAROS
JUÍZA FEDERAL RELATORA
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