Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870600023711/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira
: JOSÉ DARIO DE ARAÚJO
: ISNTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
Pretendendo o autor a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, julgou a
sentença extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir,
por ter a parte deixado de apresentar documentos solicitados pelo INSS, durante o
trâmite do procedimento administrativo.
Inconformado, recorreu o autor, aduzindo que os documentos por ele
apresentados já são capazes de provar o exercício de atividade rural, no período de
25.10.1965 a 10.10.1988. Requereu, assim, a anulação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que realmente a autarquia exigiu do
autor a apresentação de documentos originais e a formulação de requerimento de
justificação administrativa - exigência não atendida -; porém o motivo de
indeferimento do benefício foi a falta de tempo necessário para aposentadoria por
tempo de contribuição (decisão de fl. 40 do procedimento administrativo).
Ademais, conforme se extrai da fl. 36 do Processo Administrativo, a
exigência feita ao autor não era razoável, porque foi determinado que ele realizasse um
novo requerimento de justificação administrativa com detalhes excessivos – concluise, então, que já havia sido feito um pedido – e apresentasse o original de apenas
alguns documentos, sendo que há vários anexados ao PA.
Penso, então, que não carece o autor de interesse de agir, tendo em vista
a formulação de requerimento administrativo. Entendo que a pretensão dele foi
obstada, seja pelo indeferimento do pedido, seja pela omissão no atendimento da
exigência da autarquia, restando, portanto, demonstrado o interesse de agir, havendo
utilidade e necessidade do processo.
Desta forma, a sentença deve ser anulada para que o processo siga seu
regular trâmite (com a angularização da relação processual e a instrução probatória).
Deixo de aplicar o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em
vista não que a causa não está madura para julgamento e não se tratar de questão
exclusivamente de direito.
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[MLR©/MLR]
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1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora
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