Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870600023711/PR RELATORA RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira : JOSÉ DARIO DE ARAÚJO : ISNTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Pretendendo o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, julgou a sentença extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, por ter a parte deixado de apresentar documentos solicitados pelo INSS, durante o trâmite do procedimento administrativo. Inconformado, recorreu o autor, aduzindo que os documentos por ele apresentados já são capazes de provar o exercício de atividade rural, no período de 25.10.1965 a 10.10.1988. Requereu, assim, a anulação da sentença. Compulsando os autos, verifico que realmente a autarquia exigiu do autor a apresentação de documentos originais e a formulação de requerimento de justificação administrativa - exigência não atendida -; porém o motivo de indeferimento do benefício foi a falta de tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição (decisão de fl. 40 do procedimento administrativo). Ademais, conforme se extrai da fl. 36 do Processo Administrativo, a exigência feita ao autor não era razoável, porque foi determinado que ele realizasse um novo requerimento de justificação administrativa com detalhes excessivos – concluise, então, que já havia sido feito um pedido – e apresentasse o original de apenas alguns documentos, sendo que há vários anexados ao PA. Penso, então, que não carece o autor de interesse de agir, tendo em vista a formulação de requerimento administrativo. Entendo que a pretensão dele foi obstada, seja pelo indeferimento do pedido, seja pela omissão no atendimento da exigência da autarquia, restando, portanto, demonstrado o interesse de agir, havendo utilidade e necessidade do processo. Desta forma, a sentença deve ser anulada para que o processo siga seu regular trâmite (com a angularização da relação processual e a instrução probatória). Deixo de aplicar o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista não que a causa não está madura para julgamento e não se tratar de questão exclusivamente de direito. 200870600023711 [MLR©/MLR] *200870600023711 200870600023711* 200870600023711 G:\ASSESSORIA\Maria Laura\EPROC ANEXADOS\200870600023711 - anular - interesse de agir.doc 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C Sem honorários. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA. Márcia Vogel Vidal de Oliveira Juíza Federal Relatora 200870600023711 [MLR©/MLR] *200870600023711 200870600023711* 200870600023711 G:\ASSESSORIA\Maria Laura\EPROC ANEXADOS\200870600023711 - anular - interesse de agir.doc 2/2