2ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Processo nº 2010.70.57.000770-3 Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias Recorrentes: JOAO DANIELSKI e DORACI BIANCATO DANIELSKI Recorrida: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A parte autora demanda pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, prevista na Lei 8.212/91, vez que inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação àquele diploma. Menciona a decisão proferida pelo STF no RE 363852. Fundamentos Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 1 O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 363852 abrangeu tão-somente os empregadores rurais pessoa física. Transcrevo excerto da decisão, verbis: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, em conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do recolhimento por subrogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da produção rural’ de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição [...]”. Com efeito, em relação a eles (empregadores rurais pessoa física) a exação prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 foi considerada inconstitucional em razão, dentre outros aspectos, da ausência de previsão constitucional ou, ao menos, lei complementar que previsse a receita bruta como base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL. O quadro só se alterou após a edição da EC 20/98, que dispôs, verbis: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro”. 2 Relativamente aos produtores rurais, que exercem suas atividades em regime de economia familiar, sem contratação de empregados1, nada há de ilegal ou inconstitucional, isto porque a Constituição Federal prevê, em seu art. 195, §8º, verbis: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”. Conforme bem destacado, na sentença atacada, “[...] o julgamento do RE 363.852/MG pelo Supremo Tribunal Federal, o qual a parte autora noticia a fim de legitimar a tese sustentada na exordial, abrange situação fática absolutamente divorciada da realidade destes autos, uma vez que a discussão ali enfrentada refere-se à inconstitucionalidade da contribuição social exigida dos empregadores rurais pessoas físicas, [...]” (destacou-se). Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, agregada das razões supra. Condeno a recorrente a suportar as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei nº 1 A propósito, os recorrentes esclarecem, em suas razões recursais, que “não são empregadores rurais” (evento 35, “REC1”, p. 03). 3 9.099/95, art. 55), cuja exigibilidade fica suspensa, deferido que foi o benefício da assistência judiciária gratuita. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2010. Andréia Castro Dias, Juíza Federal Relatora. 4