2ª TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Processo nº 2010.70.57.000770-3
Relatora: Juíza Federal Andréia Castro Dias
Recorrentes: JOAO DANIELSKI e DORACI BIANCATO DANIELSKI
Recorrida: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
VOTO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os
pedidos deduzidos na inicial. A parte autora demanda pela reforma da sentença,
sustentando, em síntese, a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, prevista
na Lei 8.212/91, vez que inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova
redação àquele diploma. Menciona a decisão proferida pelo STF no RE 363852.
Fundamentos
Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a
sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no
permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos
Juizados Especiais Federais.
1
O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
RE 363852 abrangeu tão-somente os empregadores rurais pessoa física.
Transcrevo excerto da decisão, verbis:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, em conhecer e
dar provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da
retenção e do recolhimento da contribuição social ou do recolhimento por subrogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da produção rural’
de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate,
declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova
redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº
8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que a legislação
nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a
contribuição [...]”.
Com efeito, em relação a eles (empregadores rurais pessoa física) a
exação prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 foi considerada inconstitucional em razão,
dentre outros aspectos, da ausência de previsão constitucional ou, ao menos, lei
complementar que previsse a receita bruta como base de cálculo da contribuição ao
FUNRURAL. O quadro só se alterou após a edição da EC 20/98, que dispôs, verbis:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro”.
2
Relativamente aos produtores rurais, que exercem suas atividades em
regime de economia familiar, sem contratação de empregados1, nada há de ilegal ou
inconstitucional, isto porque a Constituição Federal prevê, em seu art. 195, §8º,
verbis:
“O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Conforme bem destacado, na sentença atacada, “[...] o julgamento do
RE 363.852/MG pelo Supremo Tribunal Federal, o qual a parte autora noticia a fim
de legitimar a tese sustentada na exordial, abrange situação fática absolutamente
divorciada da realidade destes autos, uma vez que a discussão ali enfrentada
refere-se à inconstitucionalidade da contribuição social exigida dos empregadores
rurais pessoas físicas, [...]” (destacou-se).
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, agregada das razões supra.
Condeno a recorrente a suportar as custas processuais e o pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei nº
1
A propósito, os recorrentes esclarecem, em suas razões recursais, que “não são empregadores rurais”
(evento 35, “REC1”, p. 03).
3
9.099/95, art. 55), cuja exigibilidade fica suspensa, deferido que foi o benefício da
assistência judiciária gratuita.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de
recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos
da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças
processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para
prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da
matéria.
Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2010.
Andréia Castro Dias,
Juíza Federal Relatora.
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201070570007703 - Justiça Federal do Paraná