Demais defesas.
As exceções.
• Quem pode arguir?
As Exceções.
Que tipos de exceção pode-se arguir?
É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de
exceção, a incompetência (art. 112), o
impedimento (art. 134) ou a suspeição (art.
135).
Prazo?
• Art. 305 do CPC.
• Qualquer momento?
• Pq?
Este direito pode ser exercido em qualquer
tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte
oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
Na incompetência.
• Argúi-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa.
• A incompetência absoluta deve ser declarada
de ofício e pode ser alegada, em qualquer
tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
• Ajuíza em que lugar a exceção?
Parágrafo único. Na exceção de incompetência
(art. 112 desta Lei), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu,
com requerimento de sua imediata remessa
ao juízo que determinou a citação.
Suspensão.
Recebida a exceção, o processo ficará suspenso
(art. 265, III), até que seja definitivamente
julgada.
PQ?????
Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de
incompetência do juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou
impedimento do juiz;
Casos de incompetência relativa.
Causas de incompetência absoluta.
A competência em razão da matéria e da
hierarquia é inderrogável por convenção das
partes; mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
Da exceção de incompetência.
Petição:
1. Fundamentação;
2. Instruída;
3. Indicação do juiz competente.
Nomenclatura utilizada?
Para o autor da exceção?
Para o réu da exceção?
Réu da exceção tem direito ao contraditório?
Prazo? 10 dias.
Juiz julga no mesmo prazo.
A exceção pode ser instruída com prova
testemunhal?
Após a audiência o juiz tem prazo para decidir?
Juiz pode julgar de imediato a exceção?
Qual o principal efeito prático da decisão de
procedência da exceção?
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram
competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram
incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge
controvérsia acerca da reunião ou separação
de processos.
Das exceções de impedimento e
suspeição.
Petição inicial: indicar o motivo da recusa.
Pode conter:
Documentos e rol.
Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará a
remessa dos autos ao seu substituto legal; em
caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as
suas razões, acompanhadas de documentos e
de rol de testemunhas, se houver, ordenando
a remessa dos autos ao tribunal.
Verificando que a exceção não tem fundamento
legal, o tribunal determinará o seu
arquivamento; no caso contrário condenará o
juiz nas custas, mandando remeter os autos
ao seu substituto legal.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas
funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como órgão do
Ministério Público, ou prestou depoimento
como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de
jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como
advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consangüíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou
afim, de alguma das partes, em linha reta ou,
na colateral, até o terceiro grau;
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora
do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes;
VI - quando for órgão de direção ou de
administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado
o processo; aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa, ou subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor
de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se
suspeito por motivo íntimo.
Aplicam-se os motivos de impedimento e
suspeição aos juízes de todos os tribunais.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de
impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não
for parte, e, sendo parte, nos casos previstos
nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
• § 1o A parte interessada deverá argüir o
impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que Ihe couber
falar nos autos; o juiz mandará processar o
incidente em separado e sem suspensão da
causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco)
dias, facultando a prova quando necessária e
julgando o pedido.
Da reconvenção.
• Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no
mesmo processo, toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa.
• Parágrafo único. Não pode o réu, em seu
próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem.
•
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor
reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15
(quinze) dias.
• Art. 317. A desistência da ação, ou a
existência de qualquer causa que a extinga,
não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
• Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a
ação e a reconvenção.
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aula 7 - ppt