Contestação Requisitos da contestação – art 488 • Individualizar a acção; • Expor razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão; • Especificar as excepções que deduza. Estrutura da contestação • Cabeçalho ou intróito • Narração • Conclusão • Indicações suplementares • Assinatura Princípio da concentração de defesa Todos os meios de defesa devem ser alegados na contestação. Excepções: - Defesa superveniente – 485.º n.º2; - Articulados supervenientes – 506.º; - Incompetência absoluta – 102.º n.º1; - Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das excepções dilatórias. Modalidades de defesa - Defesa por impugnação • De facto – são falsos os factos alegados • De direito – dos factos alegados não se retira o efeito jurídico pedido - Defesa por excepção – artigo 493.º • Dilatória – falta um pressuposto processual • Peremptória – facto impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão alegada Ónus de impugnação - Se o réu não impugnar os factos, consideram-se provados por admissão – artigo 490.ºn.º2 Todos os factos? Apenas os pessoais – aqueles de que deva ter conhecimento: • Acto praticado pelo réu • Acto praticado com a sua intervenção • Acto de terceiro perante ele praticado Dever ético de conhecimento Ónus de impugnação Todos os factos? - Documento escrito; - Factos sobre os quais não é admissível a confissão; - Artigo 490.º n.º4. Prazo 30 dias – artigo 486.º n.º1 Prazo peremptório – artigo 145.º n.º3 Justo n.º4 impedimento – artigo 145.º Reconvenção Pedido contra o autor Elementos de conexão no artigo 274.º: a) Pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa b) Compensação ou despesas c) Mesmo efeito jurídico Reconvenção A causa de pedir é a mesma sempre que haja factos principais comuns à petição e à reconvenção. Factos principais = essenciais = constitutivos Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto ilícito (acidente) Reconvenção Compensação – excepção ou reconvenção? Até ao valor do pedido – excepção Superior – reconvenção Mesmo efeito jurídico – declaração de propriedade sobre o mesmo bem, anulação do mesmo contrato, obtenção do divórcio. Pode ser parcial Reconvenção Compatibilidade processual – 274.º n.º3 Necessidade de intervenção de terceiros – n.º 4 Manutenção da instância reconvencional – n.º 6 Revelia Noção Revelia absoluta e relativa Consequência-regra: efeito probatório – revelia operante (vs. revelia inoperante) Artigo 484.º n.º1 Revelia Revelia inoperante – artigo 485.º: Pluralidade subjectiva Incapacidade do réu Citação edital Direitos indisponíveis Exigência de documento escrito (forma ou prova) Factos impossíveis ou notoriamente inexistentes Articulados eventuais Articulados eventuais Réplica Tréplica Articulados supervenientes Réplica Quando é admissível – artigo 502.º n.º1 Prazo – 15 ou 30 dias (reconvenção e acção de simples apreciação negativa) Ónus de impugnação – artigo 505.º Função primária e função secundária Conexão na função secundária? Tréplica Quando é admissível – artigo 503.º Prazo – 15 dias Ónus de impugnação – artigo 505 Pode haver alteração da causa de pedir da reconvenção? Sim – Miguel Teixeira de Sousa (igualdade) Não - Lebre de Freitas (perturbação processual) Articulados supervenientes Noção típica – artigo 506.º Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4 Resposta a convite judicial – artigo 508.º n.º3 Resposta em audiência Quando ainda há matéria a responder depois do último articulado admissível Garantia de contraditório Na audiência seguinte (preliminar ou final) Resposta oral consignada em acta ou apresentada por escrito e lida. Não há ónus de impugnação. Resposta ao aperfeiçoamento Problemas na fundamentação da acção (causa de pedir) Não pode servir para alterar o objecto. No despacho pré-saneador ou em audiência preliminar. Por escrito ou oral com direito da parte contrária a resposta Articulados supervenientes Superveniência objectiva e subjectiva Factos principais Regime: Despacho de admissão do juiz Resposta da parte contrária (ónus de impugnação)