Contestação
Requisitos da contestação – art 488
• Individualizar a acção;
• Expor razões de facto e de direito por que se
opõe à pretensão;
• Especificar as excepções que deduza.
Estrutura da contestação
• Cabeçalho ou intróito
• Narração
• Conclusão
• Indicações suplementares
• Assinatura
Princípio da concentração de defesa
Todos os meios de defesa devem ser
alegados na contestação.
Excepções:
- Defesa superveniente – 485.º n.º2;
- Articulados supervenientes – 506.º;
- Incompetência absoluta – 102.º n.º1;
- Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das excepções
dilatórias.
Modalidades de defesa
- Defesa por impugnação
• De facto – são falsos os factos alegados
• De direito – dos factos alegados não se retira o efeito
jurídico pedido
- Defesa por excepção – artigo 493.º
• Dilatória – falta um pressuposto processual
• Peremptória – facto impeditivo, modificativo ou
extintivo da pretensão alegada
Ónus de impugnação
- Se o réu não impugnar os factos, consideram-se
provados por admissão – artigo 490.ºn.º2
Todos os factos?
Apenas os pessoais – aqueles de que deva ter
conhecimento:
• Acto praticado pelo réu
• Acto praticado com a sua intervenção
• Acto de terceiro perante ele praticado
Dever ético de conhecimento
Ónus de impugnação
Todos os factos?
- Documento escrito;
- Factos sobre os quais não é admissível a confissão;
- Artigo 490.º n.º4.
Prazo
 30
dias – artigo 486.º n.º1
 Prazo
peremptório – artigo 145.º
n.º3
 Justo
n.º4
impedimento – artigo 145.º
Reconvenção
Pedido contra o autor
 Elementos de conexão no artigo 274.º:

a) Pedido do réu emerge do facto jurídico
que serve de fundamento à acção ou à
defesa
 b) Compensação ou despesas
 c) Mesmo efeito jurídico

Reconvenção
A causa de pedir é a mesma sempre
que haja factos principais comuns à
petição e à reconvenção.
 Factos principais = essenciais =
constitutivos
 Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto
ilícito (acidente)

Reconvenção

Compensação – excepção ou
reconvenção?
Até ao valor do pedido – excepção
 Superior – reconvenção


Mesmo efeito jurídico – declaração de
propriedade sobre o mesmo bem,
anulação do mesmo contrato, obtenção
do divórcio. Pode ser parcial
Reconvenção
Compatibilidade processual – 274.º n.º3
 Necessidade de intervenção de terceiros
– n.º 4
 Manutenção da instância reconvencional
– n.º 6

Revelia
Noção
 Revelia absoluta e relativa
 Consequência-regra: efeito probatório –
revelia operante (vs. revelia inoperante)
 Artigo 484.º n.º1

Revelia

Revelia inoperante – artigo 485.º:
Pluralidade subjectiva
 Incapacidade do réu
 Citação edital
 Direitos indisponíveis
 Exigência de documento escrito (forma ou
prova)
 Factos impossíveis ou notoriamente
inexistentes

Articulados eventuais
Articulados eventuais
 Réplica
 Tréplica
 Articulados
supervenientes
Réplica
Quando é admissível – artigo 502.º n.º1
 Prazo – 15 ou 30 dias (reconvenção e
acção de simples apreciação negativa)
 Ónus de impugnação – artigo 505.º
 Função primária e função secundária
 Conexão na função secundária?

Tréplica
Quando é admissível – artigo 503.º
 Prazo – 15 dias
 Ónus de impugnação – artigo 505
 Pode haver alteração da causa de pedir
da reconvenção?

Sim – Miguel Teixeira de Sousa (igualdade)
 Não - Lebre de Freitas (perturbação
processual)

Articulados supervenientes

Noção típica – artigo 506.º

Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4

Resposta a convite judicial – artigo 508.º
n.º3
Resposta em audiência
Quando ainda há matéria a responder
depois do último articulado admissível
 Garantia de contraditório
 Na audiência seguinte (preliminar ou
final)
 Resposta oral consignada em acta ou
apresentada por escrito e lida.
 Não há ónus de impugnação.

Resposta ao aperfeiçoamento
Problemas na fundamentação da acção
(causa de pedir)
 Não pode servir para alterar o objecto.
 No despacho pré-saneador ou em
audiência preliminar.
 Por escrito ou oral com direito da parte
contrária a resposta

Articulados supervenientes
Superveniência objectiva e subjectiva
 Factos principais
 Regime:

Despacho de admissão do juiz
 Resposta da parte contrária (ónus de
impugnação)

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Contestação - Faculdade de Direito da UNL