Direito das Pessoas e das
Situações Jurídicas
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Direitos de Personalidade
• Direitos sobre bens ligados à própria pessoa
(v.g. 24º, 25º, 26º, 27º, CRP; 79º, 80ºCC)
– Absolutos
– Pessoais
– Indisponíveis (v.g. 67º)
– Atípicos
• Distinguem-se formalmente dos
– Direitos Humanos (para o Direito Internacional)
– Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais (Direito
Constitucional)
• Para o Direito Constitucional o que está em
causa, nesta matéria, é a limitação da
soberania do Estado para protecção dos
direitos dos cidadãos: 18º, CRP
• Em Direito Privado, dado o princípio da
paridade, qualquer limitação sobre direitos de
personalidade a favor de terceiros somente se
pode fundar no consentimento do titular
atingido
• O consentimento pode ser:
– Tolerante (340º): quando apenas está em causa a
justificação da ilicitude de uma conduta
– Autorizante (81º): quando, por contrato, se
concede a terceiro o direito de lesar a esfera
jurídica do lesado
– Vinculante (405º): quando os usos sociais aceitam
que certos riscos para bens primordiais são,
apesar disso, aceitáveis e, portanto, obrigam
quem a eles se sujeitou livre e esclarecidamente
• Protecção dos direitos de personalidade:
• Responsabilidade civil (483º)
• Responsabilidade penal
• Remédios adequados ao caso concreto (70º/nº2;
1474º/1475º, CPC)
• Direito à liberdade pessoal
Regra: art. 27º/n.º 1
Excepções
Sentença judicial
privativa desde que a lei
puna com prisão ou medida
de segurança
Casos do 27º/n.º 3
contra a detenção ou
prisão ilegal: habeas
corpus (31º)
• A liberdade pessoal fundamenta:
A liberdade de movimentos, logo, liberdade de
deslocação, fixação, emigração e imigração (44º)
Proibição de expulsão
(33º)
Somente os estrangeiros (Lei 23/2007) podem ser expulsos mas desde que:
a) Não tenham título de permanência válido
b) Tendo-o, tenha existido decisão judicial nesse sentido
Os portugueses podem ser extraditados desde que:
a) Se verifiquem condições de reciprocidade
b) Em casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada
c) Com garantia de processo justo e equitativo
d) Em que haja garantia de não aplicar pena de prisão perpétua
e) Que não tenha fundamento político
f) A que não corresponda pena de morte ou lesão irreversível da integridade física
g) Que seja autorizada por decisão judicial
• Direito à identidade pessoal
História pessoal
Nome
(direito-dever)
Nome pessoal
Nome profissional
Pseudónimo
Firma
• Direito ao bom nome e reputação
• É ilícito “afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito
ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva” (484º
CC).
– 1º: A solução é evidente sempre que em causa estejam factos
ou qualidades inexistentes ou inverídicas
– 2º: afirmação ou a divulgação de factos verídicos há-de fazerse no respeito por duas condições decorrentes da fórmula
contida no nº2 do art. 80º do Cód.Civil:
- primeira, que a violação do “bom nome e da
reputação” alheia se funde em alguma causa justificativa (por
exemplo, o interesse público);
- segunda, que o meio ou o instrumento utilizado
para o efeito não envolva uma ofensa excessiva ao referido
“bom nome e reputação” (v.g., no conhecido exemplo,
justifica-se que uma dívida fiscal de um membro do Governo
seja anunciada nos meios de comunicação social, mas já não o
mesmo género de dívida de um qualquer particular ainda que
se trate de pessoa com notoriedade pública)
• Direito à imagem (79º CC)
• Regra: a imagem só pode ser obtida/divulgada:
– 1º: mediante o consentimento do visado
– 2º: para o efeito consentido
• Excepção: não se requer o consentimento tratando-se:
–
–
–
–
de “figura pública” (por si ou pelo cargo que represente)
de exigências de polícia ou de justiça
de finalidades científicas, didácticas ou culturais
de “factos públicos” (lugares públicos, factos de interesse
público ou que tenham sucedido publicamente)
• Contra-excepção: requer-se o consentimento se a
divulgação ofender a honra, reputação ou decoro
• Direito à palavra
Direito à voz
Direito às “palavras ditas”
» Regime: o mesmo do direito à imagem
• Direito à intimidade privada (80º CC)
• Regra: a intimidade alheia só pode ser acedida e/ou
divulgada:
– 1º: mediante o consentimento do visado
– 2º: para o efeito consentido
• Esta regra pode entender-se em termos:
» absolutos – de modo em que existe um conteúdo mínimo
intangível
» relativos – de modo em que existe um conteúdo mínimo
variável consoante o caso concreto: parece ter sido esta a
orientação geral do CC pois “a extensão da reserva é
definida conforme a natureza do caso e a condição das
pessoas” (80º/nº2);
» todavia, há um conjunto de informações pessoais quase
inatingível – 35º/3 CRP
• Personalidade post mortem (artigo 71º)
– Continuação da personalidade?
– Sucessão em direitos pessoais?
– Direito à memória
• Testamento vital:
Acto através do qual o respectivo autor declara por
antecipação quais os cuidados de saúde que pretende (ou
não) receber caso, eventualmente, se torne inapto para
expressar, nesse sentido, a sua vontade de modo pessoal e
autónomo
• Trata-se de acto:
1. Inter vivos (os seus efeitos produzem-se em vida do seu
autor)
2. Pessoalíssimo (não admite representação)
3. Unipessoal (apenas pode envolver uma pessoa)
4. Unilateral (tem uma única parte)
• O teor do testamento vital não é, por inteiro,
livremente conformável pelo declarante. Mediante a
respectiva celebração, ele apenas pode preordenar
acerca da sua:
• i) Não submissão a tratamento de suporte artificial das
funções vitais (v.g. pacemakers, desfibriladores,
máquinas de diálise ou ventiladores) = morte natural
ou ortotanásia.
• ii) Não sujeição a tratamento fútil, inútil ou
desproporcionado no seu quadro clínico …,
nomeadamente no que concerne às medidas de suporte
básico de vida e às medidas de alimentação e
hidratação artificiais que apenas visem retardar o
processo natural de morte (proibição de distanásia que
incide sobre os médicos por dever deontológico).
• iii) Disponibilidade para receber os cuidados paliativos
adequados (ortotanásia).
• iv) Não aceitação de tratamentos que se encontrem em
fase experimental.
• v) Permissão, ou falta dela, para participar em
programas de investigação científica ou ensaios
clínicos.
– As hipóteses que ficam descritas constituem casos
paradigmáticos. Por isso, outras situações que futuramente se
possam identificar devem manter, para serem lícitas, forte
analogia com elas (assim v.g. a rejeição prévia de transfusão
sanguínea para quando esta se tornar eventualmente
indispensável não se pode considerar afim).
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