Direito das Pessoas e das Situações Jurídicas 4 Direitos de Personalidade • Direitos sobre bens ligados à própria pessoa (v.g. 24º, 25º, 26º, 27º, CRP; 79º, 80ºCC) – Absolutos – Pessoais – Indisponíveis (v.g. 67º) – Atípicos • Distinguem-se formalmente dos – Direitos Humanos (para o Direito Internacional) – Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais (Direito Constitucional) • Para o Direito Constitucional o que está em causa, nesta matéria, é a limitação da soberania do Estado para protecção dos direitos dos cidadãos: 18º, CRP • Em Direito Privado, dado o princípio da paridade, qualquer limitação sobre direitos de personalidade a favor de terceiros somente se pode fundar no consentimento do titular atingido • O consentimento pode ser: – Tolerante (340º): quando apenas está em causa a justificação da ilicitude de uma conduta – Autorizante (81º): quando, por contrato, se concede a terceiro o direito de lesar a esfera jurídica do lesado – Vinculante (405º): quando os usos sociais aceitam que certos riscos para bens primordiais são, apesar disso, aceitáveis e, portanto, obrigam quem a eles se sujeitou livre e esclarecidamente • Protecção dos direitos de personalidade: • Responsabilidade civil (483º) • Responsabilidade penal • Remédios adequados ao caso concreto (70º/nº2; 1474º/1475º, CPC) • Direito à liberdade pessoal Regra: art. 27º/n.º 1 Excepções Sentença judicial privativa desde que a lei puna com prisão ou medida de segurança Casos do 27º/n.º 3 contra a detenção ou prisão ilegal: habeas corpus (31º) • A liberdade pessoal fundamenta: A liberdade de movimentos, logo, liberdade de deslocação, fixação, emigração e imigração (44º) Proibição de expulsão (33º) Somente os estrangeiros (Lei 23/2007) podem ser expulsos mas desde que: a) Não tenham título de permanência válido b) Tendo-o, tenha existido decisão judicial nesse sentido Os portugueses podem ser extraditados desde que: a) Se verifiquem condições de reciprocidade b) Em casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada c) Com garantia de processo justo e equitativo d) Em que haja garantia de não aplicar pena de prisão perpétua e) Que não tenha fundamento político f) A que não corresponda pena de morte ou lesão irreversível da integridade física g) Que seja autorizada por decisão judicial • Direito à identidade pessoal História pessoal Nome (direito-dever) Nome pessoal Nome profissional Pseudónimo Firma • Direito ao bom nome e reputação • É ilícito “afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva” (484º CC). – 1º: A solução é evidente sempre que em causa estejam factos ou qualidades inexistentes ou inverídicas – 2º: afirmação ou a divulgação de factos verídicos há-de fazerse no respeito por duas condições decorrentes da fórmula contida no nº2 do art. 80º do Cód.Civil: - primeira, que a violação do “bom nome e da reputação” alheia se funde em alguma causa justificativa (por exemplo, o interesse público); - segunda, que o meio ou o instrumento utilizado para o efeito não envolva uma ofensa excessiva ao referido “bom nome e reputação” (v.g., no conhecido exemplo, justifica-se que uma dívida fiscal de um membro do Governo seja anunciada nos meios de comunicação social, mas já não o mesmo género de dívida de um qualquer particular ainda que se trate de pessoa com notoriedade pública) • Direito à imagem (79º CC) • Regra: a imagem só pode ser obtida/divulgada: – 1º: mediante o consentimento do visado – 2º: para o efeito consentido • Excepção: não se requer o consentimento tratando-se: – – – – de “figura pública” (por si ou pelo cargo que represente) de exigências de polícia ou de justiça de finalidades científicas, didácticas ou culturais de “factos públicos” (lugares públicos, factos de interesse público ou que tenham sucedido publicamente) • Contra-excepção: requer-se o consentimento se a divulgação ofender a honra, reputação ou decoro • Direito à palavra Direito à voz Direito às “palavras ditas” » Regime: o mesmo do direito à imagem • Direito à intimidade privada (80º CC) • Regra: a intimidade alheia só pode ser acedida e/ou divulgada: – 1º: mediante o consentimento do visado – 2º: para o efeito consentido • Esta regra pode entender-se em termos: » absolutos – de modo em que existe um conteúdo mínimo intangível » relativos – de modo em que existe um conteúdo mínimo variável consoante o caso concreto: parece ter sido esta a orientação geral do CC pois “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas” (80º/nº2); » todavia, há um conjunto de informações pessoais quase inatingível – 35º/3 CRP • Personalidade post mortem (artigo 71º) – Continuação da personalidade? – Sucessão em direitos pessoais? – Direito à memória • Testamento vital: Acto através do qual o respectivo autor declara por antecipação quais os cuidados de saúde que pretende (ou não) receber caso, eventualmente, se torne inapto para expressar, nesse sentido, a sua vontade de modo pessoal e autónomo • Trata-se de acto: 1. Inter vivos (os seus efeitos produzem-se em vida do seu autor) 2. Pessoalíssimo (não admite representação) 3. Unipessoal (apenas pode envolver uma pessoa) 4. Unilateral (tem uma única parte) • O teor do testamento vital não é, por inteiro, livremente conformável pelo declarante. Mediante a respectiva celebração, ele apenas pode preordenar acerca da sua: • i) Não submissão a tratamento de suporte artificial das funções vitais (v.g. pacemakers, desfibriladores, máquinas de diálise ou ventiladores) = morte natural ou ortotanásia. • ii) Não sujeição a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico …, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte (proibição de distanásia que incide sobre os médicos por dever deontológico). • iii) Disponibilidade para receber os cuidados paliativos adequados (ortotanásia). • iv) Não aceitação de tratamentos que se encontrem em fase experimental. • v) Permissão, ou falta dela, para participar em programas de investigação científica ou ensaios clínicos. – As hipóteses que ficam descritas constituem casos paradigmáticos. Por isso, outras situações que futuramente se possam identificar devem manter, para serem lícitas, forte analogia com elas (assim v.g. a rejeição prévia de transfusão sanguínea para quando esta se tornar eventualmente indispensável não se pode considerar afim).