Uma petição inicial
Requisitos da petição inicial
artigo 467.ºCPC
• Designar o tribunal
• Identificar as partes
• Indicar o domicílio profissional do
mandatário judicial
• Indicar a forma do processo
• Expor os factos e as razões de direito
que servem de fundamento à acção - causa
de pedir
• Formular o pedido
• Declarar o valor da causa
Estrutura da petição inicial
• Designação do tribunal
• Cabeçalho ou intróito - identificação
das partes e indicação da forma do
processo
• Fundamentação da acção por artigos
causa de pedir
-
• Indicação do pedido
• Indicações suplementares - valor da
causa, documentos, cópias e duplicados e
comprovativo pagamento taxa justiça
• Assinatura da petição
Artigo 467.º n.º1
a) CPC:designar o
tribunal
Artigo 74.º n.º2
CPC: competência
Artigo
467.º n.º1
a) CPC:
identificar
as partes
Artigo 467.º
n.º1 c)
CPC:indicar
a forma do
processo
Exmo. Senhor Juiz de
Direito das Varas Cíveis
de Lisboa
António Maria Filipe Sousa Matos, menor,
contribuinte n.º 123 456 789, representado
por seus pais Pedro Sousa Matos e Maria
Eduarda Vasconcelos Sousa Matos, todos
residentes na Av. de Roma, n.º 351, 3º, em
Lisboa
vem propor contra
Partido Progresso e Desenvolvimento, com
sede na R. da Junqueira, n.º 33, NIF 500 123
456,
acção declarativa de condenação com processo
comum sob a forma ordinária, nos termos e com os
fundamentos seguintes:
A
u
t
o
r
R
é
u
Artigo 467.º n.º1 d) CPC:
expor os factos que servem de fundamento à acção.
1º
O A. é um menino de 10 anos (conforme certidão do registo civil que
se junta e se dá por integralmente reproduzida – doc. n.º1).
2º
Frequenta o 4º ano do ensino básico na Escola Básica de Alvalade,
localizada na Praça de Alvalade, n.º2, em Lisboa (conforme
documento n.º2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
3º
No decurso das aulas, a escola foi visitada por um grupo de
membros do Partido R., acompanhada por jornalistas.
4º
Esses jornalistas filmaram a visita, sem que tenha sido pedido
consentimento a qualquer das crianças ou aos seus pais.
Facto
I
L
Í
C
I
T
o
Facto ilícito e
culposo
5º
Nas imagens aparece o presidente do Partido R. e o A. em
primeiro plano sentados lado a lado a conversar (conforme
reprodução digital que se junta como documento n.º 3).
6º
Essas imagens foram depois utilizadas em vídeos promocionais do
Partido R., tendo passado na televisão em diversos dias, o
primeiro no dia 1 de Julho de 2011 e o último no dia 15 de Agosto
de 2011.
7º
Dessas reproduções não foi dado conhecimento ou pedida
autorização aos pais do A..
8º
Tal situação prejudica gravemente a imagem do A., pois que o
associa ao Partido R., sem que tenha pretendido.
Danos e nexo de
causalidade
9º
Quando vai na rua, por diversas vezes é identificado por
desconhecidos como “o menino do Partido R.”.
10º
Por vezes é até injuriado por supostos opositores desse Partido no
meio da rua.
11º
Estes factos causam ao A. grande angústia, pois que tem
dificuldade em entender e lidar com a situação.
12º
Em consequência, recusou-se a sair à rua durante o período da
projecção das imagens na televisão, só tendo agora regressado à
escola e após algumas sessões de acompanhamento psicológico.
Danos e nexo de
causalidade
13º
O A. sofreu uma depressão, conforme relatório médico que se
junta e se dá por integralmente reproduzido (documento n.º 3).
14º
Os acontecimentos descritos deixarão no A. uma marca
psicológica para vida, uma cicatriz bem mais notória e
discriminatória que a causada pela quebra de um osso.
15º
Por todos estes danos, deve o A. ser indemnizado.
16º
Porque a ação do R. constitui uma violação do direito à imagem,
previsto no artigo 79.º do Código Civil.
Danos e nexo de
causalidade
17º
Os danos não patrimoniais sofridos pelo A. estimam-se em
montante não inferior a 50.000€.
18º
Em consultas de psicologia, o A. gastou 530€, conforme recibos da
psicóloga Dra. Manuela Morais, que se junta (documentos 5 a 8).
19º
Em medicamentos, gastou o A. 145€, conforme facturas da
farmácia, que junta como documentos 9 a 13.
20º
Os danos patrimoniais computam-se, assim, em 675€ e os danos
não patrimoniais em 50.000€.
Artigo
467.º
n.º1 e)
CPC:
formular
o
pedido.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a
acção ser julgada inteiramente provada e
procedente e, em consequência, ser o R.
condenada a pagar ao A.:
a) 675€ a título de danos patrimoniais;
b) 50.000€ a títulos de danos não
patrimoniais.
Artigo 467.º
n.º1 f) CPC:
indicar o
valor da
causa.
Valor: 50.675€ (cinquenta mil, seiscentos e setenta e
cinco mil euros)
Artigo 152.º CPC: cópias e
duplicados legais.
Junta: Procuração forense, 13 documentos, duplicados e cópias
legais, comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça
inicial.
Artigo 467.º
n.º3 CPC:
comprovativo
do pagamento
da taxa de
justiça.
A Advogada,
Carmo Sarmento
C.P. n.º 18904
Artigo
467.º n.º1
b) CPC:
domicílio
profissional do
mandatário
Pedido
• Providência processual adequada à tutela
do seu interesse
• Admissibilidade de pedido genérico – 471.º
• Condiciona a decisão de mérito – 661.º
n.º1 – princípio dispositivo
Cumulação de pedidos
• Simples – 470.º
• Alternativa – 468.º
• Subsidiária – 469.º
• Requisitos
Causa de pedir
Tese tradicional:
• factos constitutivos da situação jurídica que
se quer fazer valer ou negar =
• Núcleo fáctico essencial tipicamente
previsto por uma ou mais normas como
causa do efeito de direito material
pretendido
Causa de pedir
Conjunto de fundamentos de facto e de
direito da pretensão alegada pelo autor.
Integra a norma ou as normas alegadas, os
factos principais como substracto concreto
dessas normas, os factos instrumentais
alegados como substracto concreto desses
factos principais.
Pedido
Norma
Factos principais
Factos
Instrumentais
Factos Naturais
Pedido
Norma
Factos
principais
Factos
Instrumentais
Factos Naturais
Causa
de
pedir
Vícios da petição inicial
Ineptidão – artigo 193.º
• Falta do objecto do processo
• Contradição entre pedido e causa de pedir
• Incompatibilidade na cumulação
• Sanação – 193.º n.º3
Vícios da petição inicial
• Vício de forma – artigo 474.º
• Erro na forma do processo – artigo 202.º
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Slides Petição Inicial - Faculdade de Direito da UNL