Reta Final Procurador da Fazenda Nacional
Disciplina: Processo Civil
Prof.: JOSÉ HENRIQUE
Data: 12/08/07
MOUTA ARAÚJO
Revelia e prova
Fabíola Estevam Batista
advogada em Brasília (DF), pós-graduada em Direito Processual Civil pela AEUDF – Associação de
Ensino Unificado do Distrito Federal e ICAT – Instituto de Cooperação e Assistência Técnica
A questão probatória em face da revelia constitui tema polêmico entre os estudiosos de
direito nos últimos tempos. Como sabemos, o processo é formado pelas partes interessadas que
litigam em busca de seus direitos, apresentando ao Poder Judiciário, cuja função específica é
assegurar a aplicação do direito objetivo, fatos com o intuito de demonstrar a existência de suas
pretensões.
Ocorre que a simples alegação, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade
dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio das provas.
As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da
veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo as partes o ônus de provar suas
alegações.
O Código de Processo Civil determina os momentos adequados para a produção dos atos
processuais, que devem ser respeitados pelos litigantes. Dentre esses momentos processuais,
cumpre destacar o da proposição das provas, que, em regra, deve ser realizada pelo autor com a
petição inicial, e o réu na contestação.
Com a citação válida, o réu tem o ônus de contestar as alegações autorais. Por se tratar
de um ônus e não de um dever, o réu pode omitir-se e deixar de apresentar sua contestação.
Agindo dessa forma o réu passa a ser considerado revel, e sobre ele podem recair os efeitos
decorrentes de sua inatividade, que se encontram esculpidos nos artigos 319, 322 e 330 do CPC.
(exceção dos casos previstos no artigo 320 do CPC).
Diante da inatividade do réu, surgem, então, o seguinte questionamento: é possível ao
réu revel produzir provas? Sabendo que as provas são meio de alcançar a verdade, pode o
julgador, apenas sob o argumento de que se operou à revelia, desprezar as provas que
porventura o revel apresente ainda em fase instrutória?
De acordo com a legislação processual de 1939, o entendimento majoritário tanto da
doutrina quanto da jurisprudência da época eram no sentindo de que o revel poderia produzir
suas provas, isto porque não havia dispositivos legais específicos que tratasse do tema, bem
como coibisse tal prática. Além disso, os artigos que estruturavam a questão probatória não
estabelecia em nenhuma norma a vedação quanto a apresentação de prova pelo revel, e o
julgamento antecipado não fazia possível naquela legislação processual. Com a nova legislação
(Código de 1973), o comportamento omisso do réu passou a receber um tratamento mais rígido.
Uma seção específica do código passou a tratar do instituto, e dentre as principais diferenças
estabelecidas entre a legislação passada e a vigente estão: a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor, e a supressão da fase instrutória com o julgamento antecipado da lide
(artigo 330 do CPC).
Analisando as sanções impostas pela atual legislação ao revel, podemos a princípio
acreditar que o decretação da revelia, por si só, seria capaz de induzir a vitória do autor e a
derrota do réu no processo, e impelir o magistrado a produzir uma sentença de procedência em
favor do primeiro. Todavia, tal raciocínio já se mostra superado.
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MOUTA ARAÚJO
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário emanado do Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça, a presunção contida na norma do artigo 319 advinda da
decretação da revelia não é absoluta, ou seja, as alegações autorias serão consideradas
verdadeiras até que se prove o contrário.
Além disso, se o conjunto de provas trazido aos autos pelo autor se mostrarem
insuficientes para a formação da convicção do juiz, o julgamento antecipado não se impõe, uma
vez vigorar em nosso sistema o princípio do livre convencimento, onde é permitido ao julgador
apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes.
Analisando a revelia sob esses dois prismas fica evidenciado que comparecendo o réu
revel antes da fase instrutória, cabe ao magistrado, ante de julgar procedente o pedido do autor
apenas com apoio nos efeitos decorrentes da revelia, sopesar a pertinência e necessidade da
produção de provas, que deverão se limitar aos fatos afirmados na petição inicial, com o intuito
de evidenciar a existência ou não dos fatos da causa.
Dessa forma o que vai decidir se é possível deferir a produção de provas requeridas pelo
revel será o exame dos fatos da demanda, sobre os quais poderá se concluir pela pertinência das
provas.
Fonte: www.jusnavigandi.com.br
Revelia
A revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se
defender.
Sintia Menezes Santos
27/08/2005
a revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se
defender.
Com a revelia, o intuito do legislador foi a aceleração processual e não uma abstrata punição ao
revel, ficando o seu objetivo inteiramente satisfeito quando o juiz, dispensando a prova e
antecipando o julgamento, oferece uma tutela jurisdicional mais rapidamente, e, para tanto, não
teria utilidade alguma a adoção pura e simples das teses jurídicas do autor, indo-se além do que
a própria lei dispõe. (DINARMARCO, 2000, v. II, p. 894 apud ALVIM, 2002)
Ocorre, todavia, que antes de fazermos uma analise mais detalhada sobre o tema, há de se fazer
algumas considerações acerca do instituto, distinguindo os termos revelia e contumácia,
abordando seu histórico, além da sua natureza jurídica.
HISTÓRICO – DIREITO ROMANO.
Como vimos, a origem da revelia é identificada com a idéia de contumácia ou rebeldia. Está
muito ligada à estrutura primitiva do processo civil que era concebido como uma relação
contratual sui generis aonde deveria aderir o demandado.
Sob esse aspecto, o direito processual romano passou por três fases para que a revelia se
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desenvolvesse, e chegasse ao estágio em que é conhecida. A primeira fase, ou das Ações da Lei,
teve vigência desde a fundação de Roma até o século VII. A fase seguinte, ou do Processo
Formular, teve vigência nos três primeiros séculos do Império Romano. A última fase, conhecida
como a do Processo Extraordinário perdurou no período imperial do Baixo Império.
O processo na fase das Ações da Lei, ou legis actiones, era dividido em dois momentos: processo
in iure, perante o magistrado, e processo in iudicio perante o juiz singular. Nessa fase, o
demandado era obrigado a atender ao chamamento judicial, seja espontaneamente ou coagido
pelo demandado, razão pela qual não havia possibilidade de ocorrer a revelia.
Nos primeiros tempos de Roma não se conheceu o processo de revelia. Resultado de uma
convenção, a litiscontestatio exigia a presença das partes litigantes, pelo que se conferia ao autor
o poder de obrigar o réu a vir a juízo, mediante o emprego da força (manus injectio), salvo se
apresentasse um garante, o vindex, que, segundo parece, se obrigava a assegurá-la. (PASSOS,
1998, p. 331).
Na fase do Processo Formular a jurisdição também era dividida em in iuri e in iudicio, e na lição
de Francisco Antonio de Oliveira (op. cit., p. 33) “foi conseqüência do repúdio que se intensificou
contra o exagerado formalismo contido nas legis actiones, em que pequenas falhas ou uso de
palavras de conteúdos assemelhados determinavam a perda da causa”. A partir deste momento
histórico, alguns acreditam que a revelia já passa a ser concebida como instituto processual, mas
há divergência doutrinária quanto a seu surgimento nesta oportunidade.
A manus injectio foi substituída por multa pecuniária, admitindo-se também a coação indireta da
imissão nos bens do demandado ao comparecente, a qual, em certas hipóteses, era dada não
somente com o caráter provisório e coercitivo, mas também com transferência ao comparecente
do poder de alienação constritos. Nesta fase se prescreveu, para garantia do réu, a reiteração da
citação, com tríplice denuntiatio ou aprovação de uma intimação por meio de edito peremptório
do magistrado. Se, não obstante isso, o réu permanecia contumaz [leia-se revel] e o juiz
pronunciava contra ele a sentença. (PASSOS, op. cit., p. 331).
A última fase, do processo extraordinário, se caracteriza pelo fato de não mais se desenvolver in
iuri e in iuditio. A ação passa a ter inicio e fim perante um magistrado. Neste período a revelia já
passa a ser tratada como é conhecida hoje em dia. Segundo Silvio Meira, (1971, p. 738 apud
OLIVEIRA, op. cit., p. 38), “No dia da audiência, devem as partes estar presentes. Se faltar o
autor, não prossegue a ação, podendo ainda ser condenado a pagar indenização ao réu. Se faltar
o réu, torna-se a litis deserta e a causa é julgada à revelia, sujeita, porém, a um recurso
próprio”.
Assim, podemos extrair a conclusão de que no direito romano o âmbito da revelia é vasto
confundindo-se com contumácia, já que inclui tanto os atos omissivos do demandante quanto os
atos do demandado, e dentre estes o de não apresentar defesa.
TEORIAS DA NATUREZA JURÍDICA DA REVELIA.
Existem, na doutrina, várias teorias que buscam explicar e definir a natureza jurídica da revelia.
São elas: 1) teoria da rebelião ao poder do juiz; 2) teoria da renúncia ao direito de defesa; 3)
teoria do não exercício do direito de agir ou da autodeterminação; e 4) teoria da inatividade.
Teoria da rebelião ao poder do juiz.
A primeira teoria acerca da natureza jurídica da revelia a considerava como uma rebelião ao
poder do juiz, podendo o revel ser punido pelo simples fato de não obedecer a uma determinação
judicial. O mestre Calmon de Passos (op. cit., p. 342), todavia, critica este entendimento, pois,
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“quando se dá ao processo cunho publicístico e se faz possível o procedimento sem a presença do
demandado. Se a presença do réu não é fundamental para a composição da lide, é inadequado
falar em rebeldia”.
Teoria da renúncia do direito de defesa.
Por outro lado, tem-se a teoria da renúncia ao direito de defesa, consubstanciando-se no fato de
que se não há obrigação de produzir sua defesa em juízo, o réu poderia dispor livremente do seu
direito de apresentar contestação à pretensão do autor.
Alguns consideravam que o réu apenas perderia o direito processual, não ficando prejudicado o
direito material em discussão. O processo teria seu curso normal, podendo, inclusive, a sentença
ser favorável ao revel.
Outros, contudo, consideravam “que quem renuncia ao direito de defesa ou aos meios de defesa
não pode comparecer posteriormente no processo e renovar sua presumida declaração de
vontade, salvo se surgir motivo justo ou legítimo impedimento”. Ou seja, fica presumido que os
fatos articulados pelo autor são verdadeiros, o que implica também na perda do direito em
discussão. (GIANESINI, 1977, p. 44/45 apud OLIVEIRA, op. cit., p. 53).
Em verdade, a ausência de defesa não significa renúncia ao direito de defesa. Além do mais, o
juiz da ação tem o dever de ofício de analisar os fatos e julgar de conformidade com a lei,
ajustada ao caso concreto. E isso em todos os casos e não somente naqueles em que não haja
revelia. (OLIVEIRA, ob. cit. p.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABDALA, Vantuil. Revelia no Processo Trabalhista, in Revista de Direito do Trabalho, São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 3, nº 14, p. 91-98, jul./ago. 1978.
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 2: processo de conhecimento. 8ª ed.
ver. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. atual e ampl.
por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 1999.
COSTA, Coqueijo.A revelia no Processo do Trabalho, in Direito Processual do Trabalho. 4ª ed.
rev., atual. e adap. à Constituição de 1988 por Washington Luiz da Trindade. Rio de Janeiro:
Forense, 1995. p. 261-276.
Fonte: www.direitonet.com.br
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