Reta Final Procurador da Fazenda Nacional Disciplina: Processo Civil Prof.: JOSÉ HENRIQUE Data: 12/08/07 MOUTA ARAÚJO Revelia e prova Fabíola Estevam Batista advogada em Brasília (DF), pós-graduada em Direito Processual Civil pela AEUDF – Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal e ICAT – Instituto de Cooperação e Assistência Técnica A questão probatória em face da revelia constitui tema polêmico entre os estudiosos de direito nos últimos tempos. Como sabemos, o processo é formado pelas partes interessadas que litigam em busca de seus direitos, apresentando ao Poder Judiciário, cuja função específica é assegurar a aplicação do direito objetivo, fatos com o intuito de demonstrar a existência de suas pretensões. Ocorre que a simples alegação, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos, sendo necessária sua demonstração por meio das provas. As provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo as partes o ônus de provar suas alegações. O Código de Processo Civil determina os momentos adequados para a produção dos atos processuais, que devem ser respeitados pelos litigantes. Dentre esses momentos processuais, cumpre destacar o da proposição das provas, que, em regra, deve ser realizada pelo autor com a petição inicial, e o réu na contestação. Com a citação válida, o réu tem o ônus de contestar as alegações autorais. Por se tratar de um ônus e não de um dever, o réu pode omitir-se e deixar de apresentar sua contestação. Agindo dessa forma o réu passa a ser considerado revel, e sobre ele podem recair os efeitos decorrentes de sua inatividade, que se encontram esculpidos nos artigos 319, 322 e 330 do CPC. (exceção dos casos previstos no artigo 320 do CPC). Diante da inatividade do réu, surgem, então, o seguinte questionamento: é possível ao réu revel produzir provas? Sabendo que as provas são meio de alcançar a verdade, pode o julgador, apenas sob o argumento de que se operou à revelia, desprezar as provas que porventura o revel apresente ainda em fase instrutória? De acordo com a legislação processual de 1939, o entendimento majoritário tanto da doutrina quanto da jurisprudência da época eram no sentindo de que o revel poderia produzir suas provas, isto porque não havia dispositivos legais específicos que tratasse do tema, bem como coibisse tal prática. Além disso, os artigos que estruturavam a questão probatória não estabelecia em nenhuma norma a vedação quanto a apresentação de prova pelo revel, e o julgamento antecipado não fazia possível naquela legislação processual. Com a nova legislação (Código de 1973), o comportamento omisso do réu passou a receber um tratamento mais rígido. Uma seção específica do código passou a tratar do instituto, e dentre as principais diferenças estabelecidas entre a legislação passada e a vigente estão: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e a supressão da fase instrutória com o julgamento antecipado da lide (artigo 330 do CPC). Analisando as sanções impostas pela atual legislação ao revel, podemos a princípio acreditar que o decretação da revelia, por si só, seria capaz de induzir a vitória do autor e a derrota do réu no processo, e impelir o magistrado a produzir uma sentença de procedência em favor do primeiro. Todavia, tal raciocínio já se mostra superado. Reta Final Procurador da Fazenda Nacional Disciplina: Processo Civil Prof.: JOSÉ HENRIQUE Data: 12/08/07 MOUTA ARAÚJO Conforme entendimento jurisprudencial majoritário emanado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a presunção contida na norma do artigo 319 advinda da decretação da revelia não é absoluta, ou seja, as alegações autorias serão consideradas verdadeiras até que se prove o contrário. Além disso, se o conjunto de provas trazido aos autos pelo autor se mostrarem insuficientes para a formação da convicção do juiz, o julgamento antecipado não se impõe, uma vez vigorar em nosso sistema o princípio do livre convencimento, onde é permitido ao julgador apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Analisando a revelia sob esses dois prismas fica evidenciado que comparecendo o réu revel antes da fase instrutória, cabe ao magistrado, ante de julgar procedente o pedido do autor apenas com apoio nos efeitos decorrentes da revelia, sopesar a pertinência e necessidade da produção de provas, que deverão se limitar aos fatos afirmados na petição inicial, com o intuito de evidenciar a existência ou não dos fatos da causa. Dessa forma o que vai decidir se é possível deferir a produção de provas requeridas pelo revel será o exame dos fatos da demanda, sobre os quais poderá se concluir pela pertinência das provas. Fonte: www.jusnavigandi.com.br Revelia A revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender. Sintia Menezes Santos 27/08/2005 a revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender. Com a revelia, o intuito do legislador foi a aceleração processual e não uma abstrata punição ao revel, ficando o seu objetivo inteiramente satisfeito quando o juiz, dispensando a prova e antecipando o julgamento, oferece uma tutela jurisdicional mais rapidamente, e, para tanto, não teria utilidade alguma a adoção pura e simples das teses jurídicas do autor, indo-se além do que a própria lei dispõe. (DINARMARCO, 2000, v. II, p. 894 apud ALVIM, 2002) Ocorre, todavia, que antes de fazermos uma analise mais detalhada sobre o tema, há de se fazer algumas considerações acerca do instituto, distinguindo os termos revelia e contumácia, abordando seu histórico, além da sua natureza jurídica. HISTÓRICO – DIREITO ROMANO. Como vimos, a origem da revelia é identificada com a idéia de contumácia ou rebeldia. Está muito ligada à estrutura primitiva do processo civil que era concebido como uma relação contratual sui generis aonde deveria aderir o demandado. Sob esse aspecto, o direito processual romano passou por três fases para que a revelia se Reta Final Procurador da Fazenda Nacional Disciplina: Processo Civil Prof.: JOSÉ HENRIQUE Data: 12/08/07 MOUTA ARAÚJO desenvolvesse, e chegasse ao estágio em que é conhecida. A primeira fase, ou das Ações da Lei, teve vigência desde a fundação de Roma até o século VII. A fase seguinte, ou do Processo Formular, teve vigência nos três primeiros séculos do Império Romano. A última fase, conhecida como a do Processo Extraordinário perdurou no período imperial do Baixo Império. O processo na fase das Ações da Lei, ou legis actiones, era dividido em dois momentos: processo in iure, perante o magistrado, e processo in iudicio perante o juiz singular. Nessa fase, o demandado era obrigado a atender ao chamamento judicial, seja espontaneamente ou coagido pelo demandado, razão pela qual não havia possibilidade de ocorrer a revelia. Nos primeiros tempos de Roma não se conheceu o processo de revelia. Resultado de uma convenção, a litiscontestatio exigia a presença das partes litigantes, pelo que se conferia ao autor o poder de obrigar o réu a vir a juízo, mediante o emprego da força (manus injectio), salvo se apresentasse um garante, o vindex, que, segundo parece, se obrigava a assegurá-la. (PASSOS, 1998, p. 331). Na fase do Processo Formular a jurisdição também era dividida em in iuri e in iudicio, e na lição de Francisco Antonio de Oliveira (op. cit., p. 33) “foi conseqüência do repúdio que se intensificou contra o exagerado formalismo contido nas legis actiones, em que pequenas falhas ou uso de palavras de conteúdos assemelhados determinavam a perda da causa”. A partir deste momento histórico, alguns acreditam que a revelia já passa a ser concebida como instituto processual, mas há divergência doutrinária quanto a seu surgimento nesta oportunidade. A manus injectio foi substituída por multa pecuniária, admitindo-se também a coação indireta da imissão nos bens do demandado ao comparecente, a qual, em certas hipóteses, era dada não somente com o caráter provisório e coercitivo, mas também com transferência ao comparecente do poder de alienação constritos. Nesta fase se prescreveu, para garantia do réu, a reiteração da citação, com tríplice denuntiatio ou aprovação de uma intimação por meio de edito peremptório do magistrado. Se, não obstante isso, o réu permanecia contumaz [leia-se revel] e o juiz pronunciava contra ele a sentença. (PASSOS, op. cit., p. 331). A última fase, do processo extraordinário, se caracteriza pelo fato de não mais se desenvolver in iuri e in iuditio. A ação passa a ter inicio e fim perante um magistrado. Neste período a revelia já passa a ser tratada como é conhecida hoje em dia. Segundo Silvio Meira, (1971, p. 738 apud OLIVEIRA, op. cit., p. 38), “No dia da audiência, devem as partes estar presentes. Se faltar o autor, não prossegue a ação, podendo ainda ser condenado a pagar indenização ao réu. Se faltar o réu, torna-se a litis deserta e a causa é julgada à revelia, sujeita, porém, a um recurso próprio”. Assim, podemos extrair a conclusão de que no direito romano o âmbito da revelia é vasto confundindo-se com contumácia, já que inclui tanto os atos omissivos do demandante quanto os atos do demandado, e dentre estes o de não apresentar defesa. TEORIAS DA NATUREZA JURÍDICA DA REVELIA. Existem, na doutrina, várias teorias que buscam explicar e definir a natureza jurídica da revelia. São elas: 1) teoria da rebelião ao poder do juiz; 2) teoria da renúncia ao direito de defesa; 3) teoria do não exercício do direito de agir ou da autodeterminação; e 4) teoria da inatividade. Teoria da rebelião ao poder do juiz. A primeira teoria acerca da natureza jurídica da revelia a considerava como uma rebelião ao poder do juiz, podendo o revel ser punido pelo simples fato de não obedecer a uma determinação judicial. O mestre Calmon de Passos (op. cit., p. 342), todavia, critica este entendimento, pois, Reta Final Procurador da Fazenda Nacional Disciplina: Processo Civil Prof.: JOSÉ HENRIQUE Data: 12/08/07 MOUTA ARAÚJO “quando se dá ao processo cunho publicístico e se faz possível o procedimento sem a presença do demandado. Se a presença do réu não é fundamental para a composição da lide, é inadequado falar em rebeldia”. Teoria da renúncia do direito de defesa. Por outro lado, tem-se a teoria da renúncia ao direito de defesa, consubstanciando-se no fato de que se não há obrigação de produzir sua defesa em juízo, o réu poderia dispor livremente do seu direito de apresentar contestação à pretensão do autor. Alguns consideravam que o réu apenas perderia o direito processual, não ficando prejudicado o direito material em discussão. O processo teria seu curso normal, podendo, inclusive, a sentença ser favorável ao revel. Outros, contudo, consideravam “que quem renuncia ao direito de defesa ou aos meios de defesa não pode comparecer posteriormente no processo e renovar sua presumida declaração de vontade, salvo se surgir motivo justo ou legítimo impedimento”. Ou seja, fica presumido que os fatos articulados pelo autor são verdadeiros, o que implica também na perda do direito em discussão. (GIANESINI, 1977, p. 44/45 apud OLIVEIRA, op. cit., p. 53). Em verdade, a ausência de defesa não significa renúncia ao direito de defesa. Além do mais, o juiz da ação tem o dever de ofício de analisar os fatos e julgar de conformidade com a lei, ajustada ao caso concreto. E isso em todos os casos e não somente naqueles em que não haja revelia. (OLIVEIRA, ob. cit. p. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABDALA, Vantuil. Revelia no Processo Trabalhista, in Revista de Direito do Trabalho, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 3, nº 14, p. 91-98, jul./ago. 1978. ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 2: processo de conhecimento. 8ª ed. ver. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. atual e ampl. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 1999. COSTA, Coqueijo.A revelia no Processo do Trabalho, in Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. rev., atual. e adap. à Constituição de 1988 por Washington Luiz da Trindade. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 261-276. Fonte: www.direitonet.com.br